ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta pela autora, ora agravada, sob a alegação de que preencheu os requisitos legais para o reenquadramento funcional, o qual não foi reconhecido pelos agravantes. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, e o Tribunal a quo reformou parcialmente a decisão. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação de fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem.<br>II - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: Súmula n. 7 do STJ.<br>III - A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar os seguintes fundamentos na petição de agravo em recurso especial: Súmula n. 7 do STJ. Já no agravo interno, a parte agravante não impugna a inadmissibilidade do agravo em recurso especial.<br>IV - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>V - Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de ação ordinária proposta pela autora, ora agravada, sob a alegação de que preencheu os requisitos legais para o reenquadramento funcional, o qual não foi reconhecido pelos agravantes. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, e o Tribunal a quo reformou parcialmente a decisão.<br>No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação de fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão com o seguinte resumo da ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL RETROATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO SEM PROVA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REENQUADRAMENTO APÓS CITAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>O agravo interno traz, em resumo, as seguintes alegações:<br> .. <br>Ocorre que o título de pós-graduação que apresenta, como prova do direito a receber o valor de classe diversa a que atualmente recebe, data de março de 2021, ou seja, cerca de 05 anos após a sua aposentadoria, pág. 01 do Id. Num. 76416327.<br>Ora, como pode exigir uma progressão de classe após já ter- se aposentado, essa progressão, em verdade, deveria ter sido requerida na ativa e, certamente, não houve esse requerimento pelo fato de a Requerente não possuir o título à época.<br>Assim sendo, não haveria como o Agravante classificar a Agravada em sua classe/nível almejada, sem que houvesse qualquer comprovação de ascensão a tal direito.<br> .. <br>Deve-se afirmar com segurança que cabe a Agravada comprovar os fatos alegados por ela, deveria ter demonstrado que tinha direito à percepção de pagamento e ao reenquadramento salarial retroativo desde a conclusão de seu curso de pós-graduação, contrário ao comportamento da Agravada, onde restou ausente qualquer comprovação bem como de requerimento formal junto à administração pública, anteriormente a instauração do processo.<br>Com efeito insta constar que, não seria justo que a Agravada recebesse proventos de aposentadoria com base em remuneração acima da que contribuiu quando na ativa, onde um único prejudicado é o próprio município.<br> .. <br>Ab initio, oportuno reprisar-se que, o cerne da ofensa aos princípios da legalidade e proporcionalidade, pela não observância a fixação de honorários dentro do que prevê a legislação infraconstitucional, ora apontada, resume-se a questionar a excessividade, além do próprio interesse público do r. acórdão proferido pela Douta Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru, ao manter os 10%.<br> .. <br>Por tanto, na esfera constitucional houve clara ofensa aos princípios da proporcionalidade, motivação, e legalidade insculpidos na carta magna, nos Art. 5, II e 37 da CF.<br> .. <br>A decisão agravada também merece reforma no que tange à condenação do município-apelante no pagamento dos honorários advocatícios, que foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, do CPC, sendo verificada total ausência de razoabilidade quando da condenação neste montante.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta pela autora, ora agravada, sob a alegação de que preencheu os requisitos legais para o reenquadramento funcional, o qual não foi reconhecido pelos agravantes. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, e o Tribunal a quo reformou parcialmente a decisão. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação de fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem.<br>II - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: Súmula n. 7 do STJ.<br>III - A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar os seguintes fundamentos na petição de agravo em recurso especial: Súmula n. 7 do STJ. Já no agravo interno, a parte agravante não impugna a inadmissibilidade do agravo em recurso especial.<br>IV - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>V - Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>A decisão recorrida, que não conheceu do agravo em recurso especial, considerou que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por outro lado, em seu agravo interno, a parte agravante traz alegações dissociadas da decisão recorrida, referentes à matéria de mérito do recurso especial, que nem sequer chegou a ser submetido ao juízo de admissibilidade.<br>Nesse diapasão, verifica-se que a parte agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada, ensejando, assim, a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ressalta-se que a mesma exigência é prevista no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Nesse sentido, veja-se a seguinte jurisprudência: AgInt no REsp n. 1.600.403/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016; AgInt no AREsp n. 873.251/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2016, DJe 30/5/2016; AgInt no AREsp n. 864.079/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 8/9/2016.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso de agravo interno.<br>É o voto.