ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. CUSTAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça considera deserto o recurso quando a parte não comprova, no ato de interposição, o preparo e, mesmo intimada, deixa de realizar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 187/STJ.<br>2. "A alegação de falha no sistema eletrônico deve vir acompanhada da devida comprovação, o que não ocorreu neste caso, pois não foi acostada aos presentes autos qualquer prova idônea de erro no sistema" (AgInt no AREsp n. 2.422.617/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>3. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANTHONY NUNES MOREIRA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso ordinário, com amparo nos seguintes fundamentos (fl. 724):<br>Por meio da análise dos autos, verificou-se que o Recurso em Mandado de Segurança não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.<br>A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, quedou-se inerte. Dessa forma, o Recurso em Mandado de Segurança não foi devida e oportunamente preparado, incidindo na espécie o disposto na Súmula n. 187/STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Em suas razões (fls. 745/751), o agravante alega que houve justo impedimento para o recolhimento do preparo por falha no sistema eletrônico (Eproc/TJSC) na emissão da guia de custas desde abril de 2025.<br>Afirma que, "logo na juntada do recurso no sistema EPROC do Tribunal de Justiça de Santa Catarina", " tentou, por diversas vezes, gerar a Guia de Recolhimento da União (GRU) por meio do sistema disponibilizado no site oficial. Contudo, o sistema apresentou instabilidade e sucessivos erros, impedindo a geração do boleto para pagamento" (fl. 746).<br>Aduz que, "como prova da mais absoluta boa-fé e da intenção de realizar o preparo", depois de "sanada a instabilidade do sistema, gerou a guia e efetuou o devido recolhimento" (fl. 750).<br>Requer seja conhecido e provido o agravo interno "para, em juízo de retratação, reformar a r. decisão monocrática de fls. 724, reconhecendo o justo impedimento para afastar a deserção e, considerando o preparo ora regularizado, determinar o regular processamento do Recurso em Mandado de Segurança" (fl. 750). Caso mantida a decisão, pede a submissão do agravo interno à egrégia Turma.<br>A impugnação foi apresentada à fl. 776/778.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. CUSTAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça considera deserto o recurso quando a parte não comprova, no ato de interposição, o preparo e, mesmo intimada, deixa de realizar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 187/STJ.<br>2. "A alegação de falha no sistema eletrônico deve vir acompanhada da devida comprovação, o que não ocorreu neste caso, pois não foi acostada aos presentes autos qualquer prova idônea de erro no sistema" (AgInt no AREsp n. 2.422.617/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>3. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Consoante se extrai dos autos, certificada a ausência da guia de custas e do respectivo comprovante de pagamento no processo, a parte agravante foi intimada a, no prazo de 5 dias, efetuar o recolhimento em dobro do preparo, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil (fl. 656).<br>Ocorre, contudo, que o agravante não regularizou o vício tempestivamente, razão pela qual deve ser mantida a decisão que não conheceu do recurso ordinário por deserção (fl. 724).<br>Na espécie, incide o enunciado n. 187 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:<br>"É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos."<br>Ressalte-se, ademais, que a alegada falha no sistema eletrônico (Eproc/TJSC) para emissão da guia de custas não foi comprovada nos autos, faltando prova idônea que demonstrasse a indisponibilidade ou erro do sistema.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. APLICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALHA NO SISTEMA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É deserto o recurso especial interposto sem a comprovação do preparo mediante a apresentação conjunta dos comprovantes de pagamento das custas processuais e das respectivas guias de recolhimento da União. Incidência da Súmula 187/STJ.<br>2. A parte, devidamente intimada para sanar o vício, limitou-se a juntar o comprovante de pagamento, deixando de juntar a respectiva guia de recolhimento das custas devidas ao STJ.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "constitui dever do usuário do sistema de peticionamento eletrônico diligenciar pela correta transmissão dos documentos enviados, sob pena de arcar com os ônus de eventual protocolização incompleta." (AgInt no AREsp 602.553/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 1º/2/2017).<br>4. A alegação de falha no sistema eletrônico deve vir acompanhada da devida comprovação, o que não ocorreu neste caso, pois não foi acostada aos presentes autos qualquer prova idônea de erro no sistema.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.422.617/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. FALHA NO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO NÃO COMPROVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE REABERTURA DO PRAZO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020).<br>2. Na hipótese dos autos, a recorrente não comprovou, no ato de interposição do recurso especial, o recolhimento do preparo recursal. Intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar a irregularidade, com o pagamento em dobro das custas recursais, a agravante apenas peticionou nos autos alegando que recolheu o preparo recursal minutos após a interposição do recurso especial.<br>3. Tal proceder não supre a irregularidade, tendo em vista que "a parte recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (AgInt no RMS n. 71.028/DF, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).<br>4. A alegação de falha no sistema de peticionamento eletrônico do Tribunal de origem, a impedir a juntada do comprovante de recolhimento de preparo no ato de interposição do recurso, não foi comprovada e caracteriza inovação recursal.<br>5. É incabível o pedido de reabertura do prazo para sanar o vício, uma vez que, além de ser formulado após o transcurso do interregno estabelecido pela Presidência desta Corte (preclusão temporal), constata-se que a agravante apresentou documento inapto ao fim pretendido (preclusão consumativa), buscando agora o refazimento de ato processual praticado de forma inadequada.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.481.085/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso em mandado de segurança, em razão de irregularidade no recolhimento do preparo.<br>2. O agravante foi intimado para sanar o vício, mas não regularizou a situação, apresentando apenas comprovante de pagamento sem a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização do preparo, mesmo após intimação, impede o conhecimento do recurso em mandado de segurança.<br>III. Razões de decidir<br>4. O STJ entende que é deserto o recurso se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação.<br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de comprovação do recolhimento das custas devidas, na forma exigida, acarreta a deserção do recurso.<br>6. A alegação de rigor excessivo e formalismo exacerbado não afasta a necessidade de cumprimento das exigências processuais para o conhecimento do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização do preparo, mesmo após intimação, impede o conhecimento do recurso. 2. A jurisprudência do STJ exige a comprovação adequada e tempestiva do recolhimento do preparo recursal para evitar a deserção do recurso".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 72.268/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgRg no RMS 73.256/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024.<br>(AgRg no RMS n. 75.687/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO, EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUERIMENTO. IRRETROATIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. No caso, a deserção foi declarada porquanto o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não fora instruído, no momento de sua interposição, com a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ e respectivo comprovante de pagamento. Constatada a irregularidade, nesta Corte, a parte recorrente foi intimada para realizar o recolhimento do preparo, em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, sob pena de não conhecimento do recurso. Não tendo sido cumprida a determinação, deve ser considerado deserto o recurso. Incidência da Súmula 187/STJ. Precedentes do STJ.<br>III. Na forma da jurisprudência desta Corte, no que diz respeito ao requerimento de assistência judiciária gratuita, "o deferimento do referido benefício nesse momento processual somente teria efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte peticionante das custas processuais referentes aos atos anteriores. Isso porque, apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo e instância, ele "não retroage para alcançar encargos processuais anteriores" (AgRg no REsp 1.144.627/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/5/2012)" (STJ, AgInt no AREsp 1.741.947/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/12/2021). No mesmo sentido: STJ, AgRg no RMS 67.070/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal convocado do TRF/1ª Região), SEXTA TURMA, DJe de 02/03/2022; AgInt no RMS 65.840/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2021; AgInt no AREsp 1.397.319/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/03/2019.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 71.719/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.