ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEVANTAMENTO DE PENHORA. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela ora agravante, contra decisão que indeferiu o pedido de levantamento da penhora nos autos da execução fiscal originária. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação de fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem.<br>II - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: Súmula n. 283 do STF; consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ.<br>III - A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar os seguintes fundamentos na petição de agravo em recurso especial: Súmula n. 283 do STF; consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. Já no agravo interno, a parte agravante não impugna a inadmissibilidade do agravo em recurso especial.<br>IV - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>V - Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela ora agravante, contra decisão que indeferiu o pedido de levantamento da penhora nos autos da execução fiscal originária. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso.<br>No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação de fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão com o seguinte resumo da ementa:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEVANTAMENTO DE PENHORA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS EXECUÇÕES. DESPROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de levantamento da penhora nos autos da execução fiscal nº 0009686-68.2013.4.03.6134. A agravante sustenta que, após a sentença de extinção da execução fiscal, nos termos do art. 924, V do CPC, com trânsito em julgado, a penhora tornou-se insubsistente e os valores deveriam ser liberados. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o levantamento dos valores bloqueados.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a decisão de extinção da execução fiscal torna insubsistente a penhora realizada, com liberação imediata dos valores bloqueados, ou se (ii) a penhora pode ser mantida e transferida para outras execuções fiscais pendentes contra a mesma empresa, conforme o princípio da unidade da garantia da execução. III. Razões de decidir<br>3. O art. 53, § 2º, da Lei nº 8.212/1991, e o art. 28 da Lei nº 6.830/80 asseguram que a liberação de penhora só deve ocorrer quando não houver outras execuções fiscais pendentes. A jurisprudência estabelece que, em razão do princípio da unidade da garantia da execução, é legítima a transferência de valores penhorados para outras execuções pendentes do mesmo devedor, em prol da satisfação do crédito fazendário.<br>4. No presente caso, a existência de outras execuções fiscais pendentes contra a agravante justifica o indeferimento do levantamento da penhora. O crédito público e a garantia de indisponibilidade dos bens devem prevalecer, mesmo após a extinção da execução originária, quando se vislumbra a pendência de outras dívidas fiscais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento desprovido.<br>No agravo interno, a parte alega que:<br> .. <br>A decisão agravada representa verdadeiro desrespeito ao trabalho profissional arduamente desenvolvido para a elaboração do Recurso Especial, incluindo-se no rol daquelas decisões proferidas no intuito de desafogar o Judiciário Pátrio.<br>Restou devidamente demonstrado no Recurso Especial que a ora agravante teve contra si ajuizada execução fiscal que tramitou sob o nº. 0009686- 68.2013.4.03.6134, promovida pela União Federal - Fazenda Nacional, perante 1ª Vara Federal de Americana/SP, e que tal demanda FOI EXTINTA com resolução de mérito por sentença proferida em 15 de janeiro de 2024, em resposta a um pedido feito pela própria exequente, ora agravada, em 28 de novembro de 2023, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente.<br> .. <br>Demonstrado, portanto, a evidente negativa de vigência ao artigo 502 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que o Acórdão recorrido estabelece um sopesamento entre a coisa julgada e o crédito fazendário, decidindo relativizar o primeiro em favor do último, sem qualquer amparo legal para isso.<br> .. <br>Não pode a Fazenda Pública, e muito menos o Juiz, agindo de ofício, ignorar esse pilar fundamental da ordem jurídica e processual!<br>Portanto, é de se concluir que restou devidamente demonstrado o cabimento do recurso especial interposto, que tem por finalidade corrigir decisão errônea que relativizou a coisa julgada, negando vigência de Lei Federal, especialmente ao artigo 502 do Código de Processo Civil.<br> .. <br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, a ora Agravante demonstrou de forma didática que a interpretação ampliativa dada pelo acórdão recorrido ao que dispõe o art. 53, §2º, da Lei nº 8.212/1991, e ao art. 28 da Lei nº 6.830/80, contrariam flagrantemente a interpretação veiculada por este Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no R Esp n.º 1.390.918/MG, de relatoria do Ilustre Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, D Je de 10/12/2018.<br> .. <br>Em confronto analítico, foi demonstrado que o Acórdão recorrido, em sentido totalmente oposto, afirmou que "o art. 53, §2º, da Lei nº 8.212/1991, e o art. 28 da Lei nº 6.830/80 asseguram que a liberação de penhora só deve ocorrer quando não houver outras execuções fiscais pendentes."<br> .. <br>Como demonstrado, o caso dos autos é diferente: trata-se de decisão judicial que tornou insubsistente a penhora e que está passada em julgado, evocando, portanto, a estabilidade garantida pelo art. 502 do CPC, que é um pilar fundamental da ordem jurídico-processual.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEVANTAMENTO DE PENHORA. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela ora agravante, contra decisão que indeferiu o pedido de levantamento da penhora nos autos da execução fiscal originária. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação de fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem.<br>II - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: Súmula n. 283 do STF; consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ.<br>III - A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar os seguintes fundamentos na petição de agravo em recurso especial: Súmula n. 283 do STF; consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. Já no agravo interno, a parte agravante não impugna a inadmissibilidade do agravo em recurso especial.<br>IV - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>V - Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>A decisão recorrida, que não conheceu do agravo em recurso especial, considerou que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os seguintes fundamentos: Súmula n. 283 do STF; consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ.<br>Por outro lado, em seu agravo interno, a parte agravante traz alegações dissociadas da decisão recorrida, referentes à matéria de mérito do recurso especial, que nem sequer chegou a ser submetido ao juízo de admissibilidade.<br>Nesse diapasão, verifica-se que a parte agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada, ensejando, assim, a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ressalta-se que a mesma exigência é prevista no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Nesse sentido, veja-se a seguinte jurisprudência: AgInt no REsp n. 1.600.403/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016; AgInt no AREsp n. 873.251/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2016, DJe 30/5/2016; AgInt no AREsp n. 864.079/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 8/9/2016.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso de agravo interno.<br>É o voto.