ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação anulatória com pedido de tutela de urgência proposta em face do MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para declarar válido ato administrativo questionado e restabelecer a validade da multa administrativa aplicada pelo PROCON à empresa. O valor da causa foi fixado em R$ 13.805,29 (treze mil oitocentos e cinco reais com vinte e nove centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO PROCON. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA SANÇÃO APLICADA. SENTENÇA REFORMADA.<br>I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município contra sentença que anulou multa administrativa imposta pelo PROCON à empresa apelada, no valor de R$ 13.805,29 (treze mil oitocentos e cinco reais com vinte e nove centavos), sob a alegação de vícios no produto adquirido por consumidora. O magistrado de primeira instância declarou a nulidade do ato administrativo, entendendo que o PROCON teria extrapolado sua competência ao decidir sobre questões contratuais. O Município alega que o PROCON atuou dentro de sua competência legal, observando os princípios de razoabilidade e proporcionalidade na imposição da multa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o PROCON extrapolou sua competência ao aplicar a multa administrativa e se houve desrespeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PROCON, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Decreto Federal nº 2.181/97, tem competência para fiscalizar e sancionar infrações às normas consumeristas, como a aplicação de multa em casos de não resolução de vícios em produtos ou serviços. 4. A presunção de legitimidade dos atos administrativos confere ao PROCON a prerrogativa de impor sanções, cabendo à parte interessada o ônus de demonstrar a existência de ilegalidade no processo administrativo, o que não foi comprovado. 5. A multa aplicada no valor de R$ 13.805,29 (treze mil oitocentos e cinco reais com vinte e nove centavos) observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da infração e a capacidade econômica da empresa apelada, uma das maiores redes de lojas do país.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido para restabelecer a validade da multa administrativa aplicada pelo PROCON à empresa recorrida.<br>O acórdão recorrido enfrentou questão atinente à validade de multa administrativa aplicada pelo PROCON municipal em contexto de relação de consumo, restabelecendo a higidez do ato sancionador e reafirmando as competências administrativas do órgão de defesa do consumidor. A Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, conheceu e proveu o apelo, nos termos do voto do relator, Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim (fls. 309-310). Na ementa, consignou-se que: a) o PROCON, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do Decreto Federal nº 2.181/97, tem competência para fiscalizar e sancionar infrações às normas consumeristas; b) os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, incumbindo à parte interessada demonstrar eventual ilegalidade; c) a multa deve observar proporcionalidade e razoabilidade, consideradas a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator; e d) a sentença foi reformada para restabelecer a validade da multa (fls. 311-313). No voto, o relator delimitou a controvérsia à legalidade da multa e à inexistência de extrapolação de competência administrativa (fls. 313-314), aplicando os arts. 55 a 57 do Código de Defesa do Consumidor (CDC/1990), com destaque ao art. 56 (sanções administrativas ao fornecedor) e ao art. 57 (critérios de fixação da multa), bem como ao Decreto Federal nº 2.181/97, que regulamenta o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, e, quanto ao devido processo administrativo, ao art. 5º, LV, da Constituição Federal (CF/88). Assentou-se que o processo administrativo observou contraditório e ampla defesa; que a infração consistiu na não solução de vício de qualidade de refrigerador adquirido por consumidora; e que, diante da capacidade econômica do fornecedor e da gravidade da conduta, o valor de R$ 13.805,29 mostrou-se proporcional e razoável (fls. 314-315). Ao final, deu provimento ao recurso para declarar válido o ato administrativo e restabelecer a multa, invertendo os ônus sucumbenciais (fls. 315-316). Não há referência, no voto, a precedentes específicos do STF ou STJ, além das normas legais mencionadas.<br>A recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF/88), e nos arts. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), postulando efeito suspensivo nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC/2015 (fls. 362-363). Alegou tempestividade e preparo (fls. 364), enfatizando tratar-se de questão jurídica prequestionada (fls. 364-365). Sustentou: a) violação aos arts. 489, § 1º, I, III, IV e § 3º, e 1.022, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), por negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação, ao não enfrentar tese de invasão de competência do Judiciário pelo PROCON ao reconhecer direito de restituição e condicionar a multa ao atendimento do direito reconhecido (fls. 365-371); b) afronta aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal (CF/88), por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação adequada (fls. 368-369); c) dissídio jurisprudencial, indicando como paradigma o Recurso Especial nº 1.256.998/GO, que teria firmado o entendimento de que é ilegal, por extrapolar o poder regulamentar e sancionador dos órgãos de defesa do consumidor, determinar a restituição de valores ao consumidor (fls. 373-376); e d) pedido de efeito suspensivo, amparado no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, para obstar atos constritivos (fls. 377). Ao final, requereu: I) a anulação do acórdão por violação aos arts. 5º, LIV e LV, 489, § 1º, I, III, IV, § 3º, e 1.022, II e parágrafo único, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento (fls. 377-378); II) alternativamente, a reforma para reconhecer a nulidade da autuação pela usurpação de competência, afastando a multa (fls. 377-378); e III) o deferimento do efeito suspensivo (fls. 377-378). Como precedentes, a recorrente citou: (STJ, AgInt no REsp 1928378/RJ, Primeira Turma, julgado em 17/05/2022, DJe 25/05/2022), para negativa de prestação jurisdicional (fls. 372-373); e (STJ, REsp 1.256.998/GO), para a tese de extrapolação de competência do órgão consumerista (fls. 373-376).<br>Na decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pelo 1º Vice-Presidente, foi negado seguimento ao apelo (fls. 434-437). Em síntese: a) assentou-se que recurso especial não comporta exame de ofensa a preceitos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF/88), citando (STJ, AgRg no REsp 2.059.834/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 18/05/2023) (fls. 436-437); b) reconheceu-se deficiência de fundamentação quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, I, III, IV, § 3º, e 1.022, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), por ausência de indicação clara e motivada dos pontos não decididos ou não fundamentados, aplicando, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) (fls. 436); e c) afirmou-se que a incidência da Súmula 284/STF impede o conhecimento do recurso pela alínea "c", obstando o dissídio jurisprudencial, com citação de (STJ, AgInt no REsp 2.041.303/SP, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 27/05/2024, DJe 29/05/2024) (fls. 436-437). Indeferiu-se o efeito suspensivo (fls. 435). Ao final, não se admitiu o recurso (fls. 437).<br>Contra essa decisão, foi interposto Agravo em Recurso Especial (AREsp), dentro do prazo legal, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), requerendo seu processamento e provimento, a fim de admitir o recurso especial (fls. 441-442). Em síntese, a agravante impugnou os óbices opostos com base na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) (fls. 443). Afirmou que o Recurso Especial indicou de forma precisa e técnica as omissões do acórdão quanto à invasão de competência do Judiciário pelo PROCON, ao reconhecer o direito da consumidora e condicionar a multa ao atendimento do direito reconhecido ("  caso o consumidor seja atendido em seu direito reconhecido na presente decisão  as multas  serão reduzidas a 20%", fls. 445), demonstrando violação aos arts. 489, § 1º, I, III, IV, § 3º, e 1.022, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) (fls. 444-447). Sustentou, ainda, que a aplicação analógica da Súmula 284/STF foi equivocada, citando (STJ, AgRg no AREsp 559.090/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 04/08/2014) e (STJ, AgInt no AREsp 2158634/MS, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 24/10/2022, DJe 27/10/2022), para afastar a incidência da súmula quando há indicação expressa dos dispositivos violados e demonstração da omissão relevante (fls. 447-449). No tocante ao dissídio jurisprudencial, asseverou ter realizado cotejo analítico suficiente entre acórdãos, com bases fáticas semelhantes, para o conhecimento pela alínea "c" (fls. 449-451). Ao final, requereu o provimento do agravo para o conhecimento do Recurso Especial (fls. 451).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação anulatória com pedido de tutela de urgência proposta em face do MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para declarar válido ato administrativo questionado e restabelecer a validade da multa administrativa aplicada pelo PROCON à empresa. O valor da causa foi fixado em R$ 13.805,29 (treze mil oitocentos e cinco reais com vinte e nove centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br>Como se observar ao acórdão recorrido, não houve análise das razões de defesa desta recorrente, motivo pelo qual entende-se pelo efeito devolutivo das matérias as quais não foram analisadas Tribunal a quo, a este Superior Tribunal de Justiça.<br>Oportunamente, se esclarece que os embargos opostos em face do respeitável acórdão, que proveu a apelação interposta pelo recorrido, também foi de encontro ao comando previsto nos arts. 489, § 1º, I, III, IV e §3º, do CPC, tendo em vista que rejeitou os aclaratórios opostos pela ora recorrente sob o genérico fundamento de que o recurso se prestava a rediscussão da matéria, e de que fundamentação utilizada ao acórdão embargado seria suficiente.<br>Desta forma, porque assim agiu, o v. acórdão, violou os artigos 489, §1º, I, III, IV, § 3º e 1.022, inciso II, parágrafo único e II, ambos do CPC, razão pela qual deve ser anulado o v. aresto, ordenando-se que outro seja proferido em seu lugar.<br> .. <br>Enquanto o Tribunal a quo entende que, não haveria ilegalidade na sanção aplicada pelo PROCON, no ponto em que reconheceu o direito da consumidora em obter a restituição dos valores desembolsados na compra do produto, contrariando entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Não há dúvidas que o entendimento adotado pela Corte Superior é o mais correto e deve prevalecer, sob pena de prejuízo injustificado à recorrente, tendo em vista que o entendimento da 06ª Câmara Cível do Estado de Goiás, viola gravemente os princípios inafastabilidade do Poder Judiciário, e o direito ao contraditório e a ampla defesa.<br>Por essa razão, deve ser dado provimento ao presente recurso para que seja sanada a grave divergência jurisprudencial apontada, nos termos do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.<br> .. <br>Posta assim a questão, tendo em vista a iminência de início do cumprimento de atos constritivos e expropriatórios, o que pode gerar prejuízos de difícil reparação, requer-se de Vossa Excelência a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo o processo até ulterior decisão no bojo da vertente irresignação.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, o que significa que cabe à parte interessada o ônus de provar eventuais vícios ou irregularidades que possam macular a legalidade do ato.<br>No caso concreto, não há nenhuma prova de que o processo administrativo conduzido pelo PROCON tenha sido viciado ou ilegal. Pelo contrário, os autos demonstram que a empresa foi regularmente notificada e teve ampla oportunidade de defesa.<br> .. <br>De outro lado, o valor da multa aplicada pelo PROCON, no montante de R$ 13.805,29 (treze mil oitocentos e cinco reais com vinte e nove centavos), foi fixado em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, conforme exigido pelo artigo 57 do CDC, que prevê a consideração da gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator e a sua capacidade econômica.<br>A empresa HAVAN possui capacidade econômica relevante, sendo uma das maiores redes de lojas de departamentos do país, com um capital social expressivo conforme demonstrado nos autos. A infração apurada pelo PROCON envolveu a falta de solução de vício em produto adquirido pela consumidora, o que gerou prejuízos à cliente e configurou violação aos seus direitos como consumidora.<br>Nesse contexto, a multa aplicada pelo PROCON foi adequada e proporcional à gravidade da conduta infratora, cumprindo sua função pedagógica e punitiva, com o objetivo de prevenir novas violações aos direitos dos consumidores.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Verificado que a parte recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos.<br>As ementas indicadas pela parte na petição de recurso especial não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III). Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.