ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da execução fiscal, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA PARA RECORRER EM DEFESA DE INTERESSES DE SEUS SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. OCORRÊNCIA.<br>1. Conforme decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no R Esp 1.347.627/SP, representativo da controvérsia, a pessoa jurídica não tem legitimidade para pleitear em nome(s) do(s) sócio(s), que, no caso, integra seu o quadro social, pois, ainda que se trate de questão de ordem pública, a personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a do sócio, o qual sucumbiu e, portanto, poderá, se assim entender, viabilizar sua defesa em juízo. Deste modo, a agravante não tem legitimidade para pleitear o reconhecimento da prescrição para o redirecionamento do feito executivo.<br>2. No tocante a alegação da não ocorrência da dissolução irregular, de acordo com a certidão do Oficial de Justiça a empresa executada não foi localizada no endereço cadastrado (03/06/2014- ID 73241654 - Pág. 35).<br>3. Ademais, como bem ressaltou o MM. Juiz a alteração do contrato social apresentadaa quo, pela agravante (ID 73241662 - Págs. 5/13) não tem o condão de infirmar a presunção de dissolução irregular. não constando seu arquivamento na Junta Comercial, conforme se verifica de consulta à ficha cadastral da executada perante à JUCESP.<br>4. Em relação aos documentos acostados (ID 73241662 - Págs. 15/25), não são provas suficientes para afastar a constatação da dissolução irregular, certificada pelo Oficial de Justiça, que goza da fé pública.<br>5. Agravo de instrumento improvido.<br>O acórdão recorrido examinou agravo de instrumento interposto em execução fiscal, enfrentando duas questões centrais: a legitimidade do ente empresarial para impugnar, em nome próprio, o redirecionamento da execução aos sócios e a configuração de dissolução irregular apta a justificar tal redirecionamento. O relator, ao cotejar os elementos fáticos e a moldura normativa, concluiu, com apoio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pela ilegitimidade da empresa para postular em defesa de interesses dos sócios e pela manutenção da presunção de dissolução irregular, negando provimento ao agravo (fls. 752). No que toca à legitimidade, aplicou o entendimento firmado no REsp 1.347.627/SP, representativo da controvérsia, segundo o qual a pessoa jurídica não pode interpor recurso no interesse do sócio, porque sua personalidade não se confunde com a deste; invocou, ainda, o artigo 6º do Código de Processo Civil (CPC) como fundamento normativo para obstar a defesa de direito alheio em nome próprio (fls. 750-751). Quanto à dissolução irregular, reputou idônea a certidão do Oficial de Justiça atestando a não localização da empresa no endereço cadastrado (03/06/2014 - ID 73241654 - Pág. 35), assentou que a alteração contratual não arquivada na Junta Comercial não infirmava a presunção de irregularidade e que os documentos apresentados não logravam afastar a fé pública da certidão (fls. 751, 759). Assim, negou provimento ao agravo, mantendo a decisão que rejeitara a exceção de pré-executividade (fls. 752).<br>As razões de Recurso Especial foram apresentadas pelas recorrentes, na qualidade de sócias da executada, sob o fundamento do art. 105, III, "a", da Constituição Federal (fls. 761-766). Alegaram, em síntese, violação aos artigos 135 do Código Tributário Nacional (CTN), 487, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015) e 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), sustentando que o acórdão recorrido teria admitido redirecionamento sem a verificação de hipóteses do art. 135 do CTN, além de não reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente para o redirecionamento, mesmo transcorrido lapso superior a cinco anos entre o despacho citatório (09/11/2009) e o pedido de inclusão das sócias (19/12/2014) (fls. 766, 769-775, 777-778). As recorrentes afirmaram que não houve dissolução irregular, apontando a continuidade de atividades e endereços em Teresina/PI, com documentos comprobatórios (fls. 769-771). Invocaram o prequestionamento, inclusive em modalidade implícita, com base no art. 1.025 do CPC/2015 e na Súmula 211 do STJ, e citaram precedentes do STJ sobre o tema (fls. 766-768). Ao final, requereram o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a impossibilidade de redirecionamento por prescrição intercorrente e por inexistência de dissolução irregular, e a condenação da Fazenda em honorários (fls. 778-779).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pela Vice-Presidência, não admitiu o recurso (fls. 795). Sob o enfoque da dissolução irregular, afirmou que a alteração do julgamento, como pretendido, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), com apoio, entre outros, nos precedentes AgInt no AgInt no REsp 2.062.586/SP, Primeira Turma do STJ, rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 20/11/2023, DJe 23/11/2023; e AgInt no REsp 1686925/PE, Segunda Turma do STJ, rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018 (fls. 794). Quanto às alegações atinentes ao art. 487, II, do CPC/2015 e ao art. 40, § 4º, da LEF, concluiu pela ausência de prequestionamento, aplicando a Súmula 211 do STJ e as Súmulas 282 e 356 do STF. Assim, concluiu pela inadmissão do Recurso Especial (fls. 795).<br>Em agravo em Recurso Especial, a agravante impugnou a decisão de inadmissibilidade, sustentando que não incide a Súmula 7/STJ no caso, por se tratar de controvérsia eminentemente jurídica a partir de premissas fáticas incontroversas - inexistência de dissolução irregular e ocorrência de prescrição para o redirecionamento - e que houve prequestionamento, inclusive implícito, dos dispositivos federais invocados (fls. 800-806). Reiterou as violações aos artigos 135 do CTN, 487, II, do CPC/2015 e 40, § 4º, da LEF, com pedido de processamento e admissão do Recurso Especial e, caso analisado o mérito, de provimento para afastar o redirecionamento, além de honorários (fls. 816-817).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da execução fiscal, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br>Conforme já adiantado, entendeu o v. acórdão recorrido pela dissolução irregular da empresa, validando o redirecionamento da dívida, uma vez que "a alteração do contrato social apresentada pela agravante (ID 73241662 - Págs. 5/13) não tem o condão de infirmar a presunção de dissolução irregular. não constando seu arquivamento na Junta Comercial, conforme se verifica de consulta à ficha cadastral da executada perante à JUCESP".<br>20. Ao assim concluir, entretanto, é certo que o v. acórdão violou frontalmente o art. 135 do CTN, uma vez que chancela o redirecionamento da dívida para as empresas Recorrentes mesmo quando não verificada qualquer hipótese estabelecida para tanto.<br>21. Isso porque as Recorrentes comprovaram de maneira inequívoca a inocorrência de dissolução irregular da Brick, tendo em vista que, como já mencionado em sua Exceção, a empresa não foi encerrada e pode ser encontrada na cidade de Teresina (Estado de Piauí), fato comprovado pelo acórdão CNPJ acostado à Inicial (Doc. 02 da Inicial).<br>22. Assim, tendo em vista que a empresa não encerrou suas atividades, resta clara a impossibilidade de valer-se de sua suposta dissolução regular para redirecionar a cobrança para as empresas Recorrentes, uma vez que não restou caracterizada nenhuma das hipóteses autorizadoras do artigo 135 do Código Tributário Nacional.<br> .. <br>É certo que tal situação não teria ocorrido senão pela completa desídia da Fazenda Nacional, que não peticionou ou acompanhou os autos por todo esse período. Inclusive, a única movimentação relevante ao longo desse tempo foi o pedido penhora - e ocorrido apenas porque instada pelo juízo. Por conta dessa inércia, é patente a ocorrência da prescrição intercorrente.<br>34. Com sabido, a prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal se verifica nas situações em que, por conta de desídia e inércia processual da Fazenda Pública, a execução fica paralisada pelo prazo de 5 (cinco) anos5. Ou seja, a prescrição intercorrente, ao invés de verificada pelo não ajuizamento da ação pelo autor, representa a desídia, negligência da Fazenda, com relação a um direito já exercido, implicando na demonstração de perda superveniente deste interesse processual.<br>35. A possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente no bojo do feito executório é tema pacificado, cabendo ao juiz se pronunciar de ofício caso seja detectada (art. 487, II, do Código de Processo Civil, art. 40, §4º da Lei de Execuções Fiscais 6). Não obstante, no caso de a prescrição não ser decretada de ofício pelo Juízo, pode a parte interessada se manifestar.<br> .. <br>No caso dos autos, é evidente que já foi consumado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme disciplina do art. 174, I, do Código Tributário Nacional. O despacho citatório, fl. 55 do processo originário, ocorreu em 09/11/2009, ao passo em que o pedido de redirecionamento, fl. 265 do processo original, apenas se deu em 19/12/2014 (mais de 5 anos depois, portanto).<br>44. Ainda, tal lapso temporal fica maior se aplicarmos ao caso o entendimento (também pacificado neste E. STJ), de que, para fins de interrupção do prazo prescricional, o despacho citatório retroage à data do ajuizamento da ação (ou seja, 25/09/2009). O tema já é sedimentado no E. Superior Tribunal de Justiça há mais de 10 anos, por precedente da lavra do Min. Fux, em seu final de atuação antes de migrar para a Corte Suprema (R Esp nº 1.120.295/SP, D Je 21.05.2010).<br>45. Em outras palavras, resta clara a necessidade de reforma do v. acórdão, vez que vota diametralmente contra a jurisprudência pacífica do E. TRF3 e deste C. STJ.<br>46. Permitir o seguimento de tal pleito, além de trazer prejuízo para a imagem comercial das Recorrentes, consagrará o arrepio aos preceitos e garantias dos contribuintes, constitucionalmente protegidos pelo instituto constitucional da prescrição.<br>47. Portanto, seja em razão da inexistência de dissolução irregular da Brick ou em razão do decurso do prazo de cinco anos para inclusão das Recorrentes sócias da empresa no polo passivo da cobrança (prescrição intercorrente), não há dúvidas acerca da impossibilidade de redirecionamento da presente Execução Fiscal, pelo que pugnam pelo reparo do v. acórdão recorrido.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>Conforme decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no R Esp 1.347.627/SP, representativo da controvérsia, a pessoa jurídica não tem legitimidade para pleitear em nome(s) do(s) sócio(s), que, no caso, integra seu o quadro social, pois, ainda que se trate de questão de ordem pública, a personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a do sócio, o qual sucumbiu e, portanto, poderá, se assim entender, viabilizar sua defesa em juízo.<br> .. <br>No tocante a alegação da não ocorrência da dissolução irregular, de acordo com a certidão do Oficial de Justiça a empresa executada não foi localizada no endereço cadastrado (03/06/2014- ID 73241654 - Pág. 35).<br>Ademais, como bem ressaltou o MM. Juiz a alteração do contrato sociala quo, apresentada pela agravante (ID 73241662 - Págs. 5/13) não tem o condão de infirmar a presunção de dissolução irregular. não constando seu arquivamento na Junta Comercial, conforme se verifica de consulta à ficha cadastral da executada perante à JUCESP.<br>Em relação aos documentos acostados (ID 73241662 - Págs. 15/25), não são provas suficientes para afastar a constatação da dissolução irregular, certificada pelo Oficial de Justiça, que goza da fé pública.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". No mesmo sentido:<br>Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial (artigos 487, II, do CPC e 40, §4º, da Lei nº 6.830/80) não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso.<br>A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ .Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.