ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução oposto em face de ação executiva ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA em que busca o pagamento de R$ 4.545.000,00 a título de descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta -TA. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada tão somente para minorar o valor da multa e manejar a redistribuição da sucumbência. O valor da causa foi fixado em R$ 4.545.000,00 (quatro milhões, quinhentos e quarenta e cinco mil reais)<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAC FIRMADO ENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS E A FEBRABAN.<br>SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.<br>1. RECURSO DO BANCO BRADESCO.<br>1.1. NULIDADE DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL E DO TERMO DE ADESÃO DO EXECUTADO. TESE DERRUÍDA.<br>TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO PELA FEBRABAN E BANCOS ADERENTES. ANEXO I DO TAC QUE APRESENTA O BANCO COMO ADERENTE AO TERMO. DOCUMENTO NÃO DESCONSTITUÍDO PELO APELANTE. ADEMAIS, COMPROMETIMENTO TÁCITO DO BANCO EM REGULARIZAR A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS NO INQUÉRITO CIVIL.<br>1.2. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA VISTO QUE O EXEQUENTE NÃO FOI SIGNATÁRIO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. AFASTAMENTO.<br>EXECUÇÃO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PREVISÃO CONSTITUCIONAL QUE CONFERE AMPLA LEGITIMIDADE ATIVA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A DEFESA DOS INTERESSES INDISPONÍVEIS DA SOCIEDADE.<br>RESOLUÇÃO 179/2017 EM SEU ART. 12 QUE TRANSFERE AO MINISTÉRIO PÚBLICO A LEGITIMIDADE PARA EXECUTAR COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO POR OUTRO ÓRGÃO PÚBLICO, NO CASO DE SUA OMISSÃO FRENTE AO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS, SEM PREJUÍZO DA ADOÇÃO DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS DE NATUREZA CIVIL OU CRIMINAL QUE SE MOSTRAREM PERTINENTES, INCLUSIVE EM FACE DA INÉRCIA DO ÓRGÃO PÚBLICO COMPROMITENTE.<br>1.3 ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES. AFASTAMENTO.<br>"TÍTULO CERTO E EXIGÍVEL. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PESSOAS HABILITADAS PARA O ATENDIMENTO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO" (AC N. 0301964-28.2018.8.24.0018, REL. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, J. 26-07-2022).<br>COMPROVAÇÃO PELO APELANTE QUE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAS VISANDO O ATENDIMENTO EM LIBRAS OCORREU SOMENTE EM JUNHO E JULHO DE 2017 E O CURSO DE LIBRAS FOI MINISTRADO A PARTIR DE 20/06/2017.<br>1.4. PRETENDIDA A INCIDÊNCIA DE MULTA SOMENTE NOS DIAS EM QUE EFETIVAMENTE HOUVE A SUPOSTA COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU NOS DIAS DE EXPEDIENTE BANCÁRIO. BUSCA PELA SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA.<br>INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL QUE CONFIRMOU O DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO BANCO. MULTA QUE DEVE OCORRER SOBRE OS DIAS CORRIDOS, ATÉ O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. VALOR TOTAL DA MULTA, ENTRETANTO, QUE SE REVELA DESPROPORCIONAL. MINORAÇÃO DA PENALIDADE EM OBSERVÂNCIA A PRECEDENDE DESTA CORTE EM SITUAÇÃO ANÁLOGA. APLICAÇÃO DO ART. 926 DO CPC.<br>2. ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA PROCESSUAL.<br>3. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.<br>RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>O acórdão recorrido enfrentou embargos à execução fundados em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado pela FEBRABAN e Ministérios Públicos, reconhecendo a exigibilidade de multa diária por descumprimento de obrigação de atendimento em Libras, mas reduzindo o montante por desproporcionalidade (fls. 681-690). A relatora rejeitou as teses de nulidade por falta de título executivo e de ilegitimidade ativa do Ministério Público estadual, amparando-se na ampla legitimidade constitucional do Parquet e na Resolução 179/2017, art. 12, que autoriza a execução de TAC por órgão ministerial diverso em caso de omissão do compromitente. Assentou, com base probatória extraída de vistorias em 2016 e 2017, que a contratação de atendentes e a capacitação em Libras ocorreu apenas a partir de junho de 2017, evidenciando mora e exigibilidade da cláusula penal por dia de atraso, em dias corridos, até o adimplemento. Aplicou o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC/2015) para reduzir astreintes ao patamar global de R$ 1.000.000,00, por razoabilidade e proporcionalidade, e invocou o art. 926 do CPC/2015 para adotar precedente em situação análoga, com redistribuição da sucumbência (1/4 para o apelante e 3/4 para o apelado) e afastamento de honorários recursais. Jurisprudência citada: TJSC, Apelação n. 0301964-28.2018.8.24.0018 (rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 26-07-2022), sobre título certo e exigível e descumprimento comprovado; STJ, REsp 443.407/SP, Segunda Turma (j. 16/03/2006), reconhecendo a executividade do TAC pelo art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985; STJ, REsp 859.857/PR, Segunda Turma (DJe 19/05/2010), e AgRg no AREsp 248.929/RS, Segunda Turma (DJe 05/08/2015), quanto à atuação judicial sobre multa cominatória predeterminada em título extrajudicial (fls. 681-690).<br>Nos embargos de declaração subsequentes, a Câmara rejeitou a alegada omissão quanto à inexistência de título executivo e à adesão ao TAC, registrando que o Anexo I do instrumento evidencia a adesão da instituição e que as matérias foram enfrentadas no acórdão. A relatora reafirmou que embargos de declaração se prestam apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, II, do CPC/2015, não servindo à rediscussão do mérito. Assentou, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando resolve a lide de forma satisfatória, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal (CF/88) e com os arts. 927, § 1º, c/c 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Jurisprudência citada: STJ, REsp 1.719.219/MG, Segunda Turma (DJe 23/05/2018), e REsp 1.850.309/PR, Segunda Turma (DJe 10/05/2021), sobre inexistência de omissão quando as questões essenciais são enfrentadas; TJSC, EDcl n. 0801352-48.2013.8.24.0005, Segunda Câmara de Direito Público (j. 26-03-2019); TJSC, EDcl em MS n. 2013.010534-8 (rel. Des. Jaime Ramos); TJSC, Apelação n. 0015932-48.2011.8.24.0018 (rel. Des. Hélio do Valle Pereira), quanto aos limites dos declaratórios (fls. 703-707).<br>O Recorrente interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/88, alegando violação aos arts. 373; 783; 784, IV; 778, I; 779, I; 803, I; e 1.022, I e II, do CPC/2015, e dissídio com acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em caso análogo (fls. 710-732). Em síntese, sustentou: a) nulidade da execução por ausência de título executivo extrajudicial perfeito, ante a falta de termo de adesão firmado pelo executado ao TAC e também pelo Ministério Público estadual, à luz dos arts. 783, 784, IV, 778, I, 779, I e 803, I, do CPC/2015 (fls. 720-726); b) violação ao art. 373 do CPC/2015 quanto ao ônus da prova da adesão ao TAC (fls. 717-718); c) nulidade do acórdão dos embargos de declaração por ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, com pedido sucessivo de aplicação do art. 1.025 do CPC/2015 (fls. 718-719); d) dissídio jurisprudencial (art. 105, III, "c", CF/88), com cotejo analítico do acórdão paradigma do TJSP que reputou inexequível documento não assinado pelo devedor, firmando que não ostenta os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelos arts. 783 e 784, IV, do CPC/2015 (fls. 727-731). Ao final, requereu: I) anulação do acórdão dos embargos de declaração ou aplicação do art. 1.025 do CPC/2015; II) provimento do REsp para extinguir a execução por ausência de título executivo (fls. 732).<br>A decisão de admissibilidade proferida pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de origem não admitiu o Recurso Especial (fls. 775-779). Fundamentou: a) ausência de afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto as questões relevantes foram analisadas, havendo pretensão de rediscussão (AgInt no REsp 2.066.009/DF, Quarta Turma, DJe 11/10/2023) (fls. 775); b) ausência de prequestionamento dos arts. 779, I; 783; 784, IV; e 803, I, do CPC/2015, incidindo a Súmula 211/STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1.553.678/CE) (fls. 776); c) ausência de prequestionamento dos arts. 186, 393 e 927 do CC/2002, atraindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp 1.663.414) (fls. 776); d) óbice da Súmula 7/STJ para os arts. 373 e 783 do CPC/2015, e da Súmula 5/STJ quanto à interpretação de cláusulas do TAC, com precedentes (AREsp 1.670.938/RJ; AgInt no REsp 2.111.654/RJ) (fls. 776-777); e) incidência da Súmula 126/STJ e da Súmula 283/STF por falta de impugnação a fundamentos constitucional (art. 129, IX, CF/88) e infraconstitucional (art. 926 do CPC/2015) suficientes para manter o acórdão (AgInt no REsp 1.674.024) (fls. 777-778); f) prejudicialidade da análise pela alínea "c" quando afastada pela alínea "a" (AgInt no REsp 1.751.425/RJ; AgInt no REsp 1.781.251/SP; AgInt no REsp 1.707.304/MG) (fls. 778). Concluiu por negar admissibilidade, indicando a via do Agravo em Recurso Especial (art. 1.042 do CPC/2015) (fls. 778-779).<br>O Agravante interpôs Agravo em Recurso Especial, impugnando os óbices e requerendo o processamento do REsp (fls. 781-806). Em síntese, alegou: a) excesso no juízo de admissibilidade, com indevida incursão no mérito recursal pelo tribunal a quo, que é privativo do STJ, nos termos do art. 1.030, V, do CPC/2015, e da doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, devendo ser reformada a decisão para viabilizar o juízo de delibação pelo STJ (fls. 788-791); b) afastamento da Súmula 211/STJ, pois houve oposição de embargos de declaração com pedido de prequestionamento e indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, autorizando a aplicação do art. 1.025 do CPC/2015 (REsp 1.639.314/MG; AREsp 2.753.966/SP) (fls. 792-794); c) afastamento das Súmulas 282 e 356 do STF, esclarecendo que os arts. 186, 393 e 927 do CC/2002 foram mencionados por lapso e não integraram a tese recursal (fls. 795-796); d) afastamento das Súmulas 7 e 5 do STJ, por se tratar de qualificação jurídica de fatos incontroversos e de matéria eminentemente de direito (ônus da prova do art. 373 do CPC/2015 e necessidade de título executivo nos termos do art. 783 e 784, IV, do CPC/2015), sem reexame probatório nem interpretação de cláusulas (AgInt no AREsp 1.759.624/SC; AgRg no REsp 533.852/RJ; AgInt no REsp 2.077.785/SP; REsp 1.902.405/SP; AgInt no REsp 1.816.626/SP) (fls. 796-801); e) não incidência das Súmulas 126/STJ e 283/STF, pois o art. 926 do CPC/2015 foi apenas referido para uniformização de jurisprudência, sem servir de ratio decidendi, e a controvérsia sobre a legitimidade ativa não se funda na CF/88, mas em normas processuais infraconstitucionais (fls. 802-803); f) inexistência de prejudicialidade entre as alíneas "a" e "c", devendo ser apreciado o dissídio jurisprudencial por si, dado o cotejo analítico apresentado (fls. 804-805). Ao final, requereu o provimento do agravo para determinar o processamento do Recurso Especial (fls. 805-806).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução oposto em face de ação executiva ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA em que busca o pagamento de R$ 4.545.000,00 a título de descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta -TA. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada tão somente para minorar o valor da multa e manejar a redistribuição da sucumbência. O valor da causa foi fixado em R$ 4.545.000,00 (quatro milhões, quinhentos e quarenta e cinco mil reais)<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br>Como ponto preliminar dos embargos à execução apresentados pelo Banco Bradesco, requereu-se o reconhecimento da nulidade da execução em razão da ausência de apresentação de título executivo extrajudicial perfeito.<br>Demonstrou-se, para tanto, que a execução por quantia certa que ensejou a apresentação dos embargos foi ajuizada com base em um Termo de Ajustamento de Conduta celebrado, de um lado, entre o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Estado de São Paulo, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais e, de outro lado, a Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN, e os Bancos Aderentes relacionados no Anexo I e, como interveniente, a SEDH - Secretaria Especial dos Direitos Humanos, por intermédio da CORDE - Coordenadoria Nacional para Integração de Pessoas Portadoras de Deficiência (vide fls. 118/119, dos autos).<br> .. <br>Desse modo, não constando dos autos do feito executivo o Termo de Adesão firmado pelo Recorrente, bem como o Termo de Adesão firmado pelo Recorrido (art. 778, I e 779, I, do CPC), o documento apresentado não satisfaz os requisitos do art. 784, IV, do Código de Processo Civil, carecendo, portanto, de liquidez, certeza e exigibilidade.<br>Assim, deve ser dado provimento ao presente recurso para que seja reconhecida a nulidade da execução e, via de consequência, declarar a extinção da ação executiva<br> .. <br>O presente recurso também se funda na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que o acórdão recorrido empregou a dispositivos de lei federal interpretação divergente da que lhe foi atribuída pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da apelação cível nº 1015056- 44.2019.8.26.0114, cuja cópia se anexa às presentes razões recursais.<br>Conforme já referido em linhas pretéritas, o acórdão recorrido houve por bem afastar a alegação de inexistência de título executivo em razão da ausência de assinatura do Banco Bradesco ao termo de adesão ao TAC, o que, com a devida venia, acabou por malferir o disposto nos arts. 186, 393 e 927 do Código Civil.<br> .. <br>Não restam dúvidas, portanto, que o entendimento adotado no julgamento paradigmático, além de se apresentar como o mais adequado à espécie, também abrangeria a hipótese dos autos e redundaria na extinção da ação executiva.<br>Resta claro, por conseguinte, que o recurso especial, neste tópico interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, atende a todos os requisitos para que seja conhecido e apreciado.<br>Está devidamente demonstrada a identidade do objeto do dissídio. Tanto o acórdão recorrido como o acórdão paradigma se referem a mesma questão jurídica, sendo inequívoco que o acórdão recorrido empregou entendimento à legislação federal entendimento diverso do outro Tribunal, conforme foi devidamente demonstrado através do cotejo realizado com o acórdão paradigma.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>Na situação dos autos, importante salientar que quanto à adesão do banco Bradesco ao TAC, é possível verificar que, conforme Anexo I (evento 1, INF92) em documento da FEBRABAN, apresenta os respectivos bancos aderentes ao termo. Ademais, o documento não foi desconstituído pelo apelante, devendo permanecer o reconhecimento da sua responsabilidade.<br> .. <br>Ainda que a o apelante alegue a irregularidade na fiscalização realizada pela Fraternidade Cristão de Pessoas com Deficiência de Chapecó, a própria postura da Banco confirma o descumprimento: (1) contratação de pessoas visando o atendimento em libras ocorreu em junho e julho de 2017; e (2) o curso de libras foi ministrado a partir de 20/06/2017.<br>Na situação dos autos é evidente que a multa deve incidir no período fixado na sentença, não podendo ser submetido apenas aos dias de expediente bancário, mas em todo o lapso temporal no qual as disposições não foram cumpridas.<br>Cumpre destacar que as datas fixadas até beneficiam a apelante, visto que não se leva em conta o termo inicial fixado originalmente no TAC, o qual remontaria a meados de 2009.<br>Ocorre que, o período entre as datas importa no reconhecimento de 749 dias multa, o que resultaria no importe de R$ 3.745.000,00 (três milhões setecentos e quarenta e cinco mil reais). O valor, entretanto, encontra-se demasiado desproporcional e há que se levar em conta que o apelante buscou tentar resolver a situação, o que só foi considerada satisfeita em 2017. Desta forma, nas razões do precedente acima pontuado, o valor da multa deve ser reduzido para o importe de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Assim, não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". No mesmo sentido:<br>Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial (arts. 373; 783; 784, IV; 778, I; 779, I; 803, I; e 1.022, I e II, do CPC/2015) não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso.<br>A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ .Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.<br>As ementas indicadas pela parte na petição de recurso especial não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III). Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.