ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, impetrado em face do Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo - DERAT, objetivando excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras os valores descontados dos empregados a título de auxílio-transporte, auxílio-alimentação/refeição e auxílio-médico/odontológico. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO E AUXÍLIO-MÉDICO/ODONTOLÓGICO. SISTEMA DE COPARTICIPAÇÃO.<br>I - Os valores descontados do empregado a título de coparticipação em benefícios integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras, vez que revestem-se de caráter remuneratório. Aplicação do Tema 1.174 do STJ, em sede de recurso repetitivo.<br>II - Recurso da parte impetrante desprovido.<br>No acórdão recorrido, a relatora determinou de ofício o levantamento do sobrestamento, em razão do julgamento do Tema 1.174 do Superior Tribunal de Justiça, e enfrentou a pretensão de exclusão de verbas ditas indenizatórias da base de cálculo das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e das contribuições destinadas às entidades terceiras (fls. 613). Aplicou a tese firmada nos REsp 2.005.029/SC, 2.005.087/PR, 2.005.289/SC, 2.005.567/RS, 2.023.016/RS, 2.027.413/PR e 2.027.411/PR (Tema 1.174/STJ), segundo a qual os descontos relativos a vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), IRRF e contribuição previdenciária dos empregados não modificam o conceito de salário ou salário de contribuição e, portanto, não alteram a base de cálculo da contribuição patronal, do SAT e das contribuições de terceiros (fls. 613). A relatora enfatizou ainda a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que valores descontados do empregado a título de coparticipação em benefícios integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias, por ostentarem caráter remuneratório (fls. 614-616). Nessa linha, manteve a sentença que denegara a segurança, reputando prejudicada a pretensão de compensação de valores (fls. 616). Diante do exposto, negou provimento ao recurso da parte impetrante, ementando: "Os valores descontados do empregado a título de coparticipação em benefícios integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras ( ). Aplicação do Tema 1.174 do STJ ( ). Recurso desprovido" (fls. 616-617). Jurisprudência citada: precedentes da 2ª Turma e da 1ª Turma do TRF3 reafirmando a inclusão em base de cálculo (fls. 614-616).<br>Nos embargos de declaração opostos contra esse acórdão, a relatora rejeitou a alegação de omissão, apontando que tudo quanto efetivamente submetido a debate foi analisado, de forma clara e fundamentada, com aplicação do Tema 1.174/STJ (fls. 649). Rechaçou o pedido de suspensão do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.174/STJ, à luz da jurisprudência consolidada do STJ: "a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato ( ), independente do trânsito em julgado do paradigma" (AgInt no AREsp 1.259.627/RJ) e do STF (ARE 673256 AgR; AI 752804 ED; AI 823849 AgR-segundo; ARE 707863 ED) (fls. 650). Esclareceu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, bastando enfrentar as essenciais para a conclusão (art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC; art. 489 do CPC), citando EDcl no MS 21.315/DF (STJ, Primeira Seção) e série de precedentes que coíbem o uso dos embargos para rediscutir mérito (fls. 650-651). Ementou: "Acórdão proferido sem quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC ( ). Embargos de declaração rejeitados" (fls. 652). Em voto correlato, reiterou os fundamentos e as citações acima (fls. 655-657).<br>No Recurso Especial, a recorrente fundamentou o cabimento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal (CF/88), apontando contrariedade a dispositivos infraconstitucionais e requerendo o sobrestamento do feito até o julgamento dos Recursos Extraordinários interpostos nos Leading Cases do Tema 1.174/STJ e seu trânsito em julgado (fls. 660-664). Alegou tempestividade (fls. 664-665), esgotamento das vias recursais ordinárias (fls. 665), e prequestionamento, à luz do art. 1.025 do CPC e, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (fls. 665-667). Sustentou a relevância da questão federal (EC 125/2022, art. 105, §§ 2º e 3º, CF/88), destacando que a controvérsia foi recentemente apreciada como Tema 1.174/STJ, com REs extraordinários pendentes (fls. 668-669). Preliminarmente, requereu a inaplicabilidade imediata do entendimento do Tema 1.174/STJ, com suspensão até o trânsito em julgado, invocando a Recomendação CNJ 134/2022 (arts. 25, 43), exemplo do Tema 985 de repercussão geral no STF, o art. 926 do CPC e a Nota Técnica nº 41/2023 do Conselho Nacional de Inteligência da Justiça Federal (fls. 669-673, 671-672). No mérito, afirmou violação aos artigos 22 e 28 da Lei nº 8.212/91, aos artigos 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e ao artigo 110 do Código Tributário Nacional (CTN), defendendo que os descontos/coparticipações (convênio médico/odontológico, vale-alimentação/refeição, vale-transporte) não constituem remuneração, não integrando a base de cálculo das contribuições patronais, RAT e "terceiros" (fls. 673-679, 680). Invocou precedente do STJ sobre natureza indenizatória de parcelas e vedação de inclusão (REsp 664.258/RJ, 2ª Turma) e precedentes do STF: ADI 1659-8 (liminar suspendendo eficácia de dispositivos que ampliavam base) e RE 576.967 (Tema 72) (fls. 680-682). Defendeu, por analogia, o raciocínio do RE 574.706 (exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS) quanto a conceitos protegidos pelo art. 110 do CTN, reafirmando a não incidência sobre verbas não remuneratórias (fls. 683-684). Por fim, pediu o reconhecimento do direito à compensação, com base no art. 165 do CTN e Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com atualização pela taxa SELIC (fls. 685-686). No capítulo final, requereu: i) sobrestamento até o trânsito em julgado do Tema 1.174/STJ; ii) reforma do acórdão para declarar a não incidência das contribuições sobre os descontos/coparticipações; iii) o direito líquido e certo à compensação dos valores indevidamente recolhidos, com correção pela SELIC, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96 e art. 26-A da Lei nº 11.457/07; e iv) condenação da recorrida em custas (fls. 686-687). Juntou comprovante de preparo (fls. 688-691).<br>Na decisão de admissibilidade do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário, o Vice-Presidente negou seguimento ao RE e inadmitiu o REsp (fls. 776-782). Quanto ao RE, aplicou o entendimento do STF no RE 565.160/SC (Tema 20 de repercussão geral)  a contribuição do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, excluídas as verbas indenizatórias e as eventuais  e assentou que a definição individualizada da natureza e habitualidade das verbas é matéria infraconstitucional (ARE 1.260.750/RJ, Tema 1.100, ausência de repercussão geral), negando seguimento pelo art. 1.030, I, do CPC (fls. 777-778). Assinalou que precedentes sobre contribuições previdenciárias aplicam-se às contribuições destinadas a terceiros, dada a mesma base de cálculo (fls. 778). Quanto ao pleito de compensação, registrou tratar-se de matéria infraconstitucional e de eventual ofensa reflexa (ARE 1.461.104 AgR; ARE 1.360.319 ED-ED) (fls. 778). Em relação ao REsp, destacou ser possível a aplicação imediata de tese firmada em recursos repetitivos, independentemente do trânsito em julgado (AgInt nos EDcl no AREsp 2.262.586/SP; AgInt no REsp 2.023.118/SP; EDcl nos EREsp 1.150.549/RS; EDcl no AgRg no REsp 1.460.732/PR), e aplicou o Tema 1.174/STJ (REsp 2.005.029/SC e correlatos), denegando seguimento nos termos do art. 1.030, I, "b", c/c art. 1.040, I, do CPC. Sendo devida a exação combatida, reputou prejudicado o pedido de compensação (fls. 779-782).<br>No Agravo em Recurso Especial, a agravante impugnou a negativa de admissibilidade do REsp, reiterando a necessidade de sobrestamento até o trânsito em julgado do Tema 1.174/STJ, diante de Recursos Extraordinários interpostos nos Leading Cases e da possibilidade de modulação de efeitos (fls. 812-816). Invocou a Recomendação CNJ 134/2022 (arts. 25, 43 e 44), a Nota Técnica nº 41/2023 do Conselho Nacional de Inteligência da Justiça Federal e decisão da Vice-Presidência do TRF5 em caso análogo que determinou novo sobrestamento até o trânsito em julgado dos processos paradigmas vinculados ao Tema 1.174/STJ (Processo 0800903-43.2023.4.05.8302) (fls. 818-820, 824-826). Alegou violação ao artigo 926 do CPC, sob o prisma da estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, e reiterou o pedido de compensação como acessório do mérito, a ser reconhecido na eventual reforma (Súmula 213/STJ) (fls. 816-822). Ao final, requereu: conhecimento e provimento do agravo para processamento do REsp, com remessa ao STJ, e sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.174/STJ (fls. 823).<br>Nos agravos internos contra as negativas de seguimento ao RE e ao REsp, o Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento (fls. 849-850). No relatório, consignou que, quanto ao RE, a agravante sustentou a inaplicabilidade dos Temas 20 e 1.100 do STF; e, quanto ao REsp, alegou a inaplicabilidade imediata do Tema 1.174/STJ e a natureza não remuneratória dos descontos de coparticipação (fls. 840-841). No voto, o Vice-Presidente delineou que a devolutividade dos agravos internos restringe-se às questões que motivaram as negativas, por força do art. 1.030, I e § 2º, c/c art. 1.040, I, do CPC (fls. 842). Reafirmou que o Tema 1.100 (ARE 1.260.750/RJ) foi redigido de modo a abarcar todas as verbas oriundas do contrato de trabalho, salvo temas específicos, citando ARE 1.312.283 AgR e outros precedentes (ARE 1.467.349 AgR; ARE 1.440.778 AgR; ARE 1.370.843 AgR) (fls. 842-844). Reiterou o alcance do Tema 20 (RE 565.160/SC) e a natureza infraconstitucional da definição individualizada das verbas (fls. 843-845). Destacou que, na sistemática do art. 1.030, I c/c art. 1.040, I, publicado o acórdão paradigma, nega-se seguimento se o acórdão recorrido coincide com a orientação do Tribunal Superior; não cabe rediscutir os termos do acórdão paradigma (Pet 011999, Min. Luis Felipe Salomão) (fls. 844-845, 855-856, 860). Quanto ao REsp, reafirmou a tese do Tema 1.174/STJ (REsp 2.005.029/SC e correlatos) e a aplicabilidade imediata dos precedentes qualificados (AgInt nos EDcl no AREsp 2.262.586/SP; AgInt no REsp 2.023.118/SP; EDcl nos EREsp 1.150.549/RS; EDcl no AgRg no REsp 1.460.732/PR) (fls. 845-849, 857-860). Conclusão: agravos internos desprovidos, mantendo-se as negativas de seguimento, por correspondência entre o acórdão recorrido e a orientação do STF (Temas 20 e 1.100) e do STJ (Tema 1.174), vedada a rediscussão dos paradigmas (fls. 850).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, impetrado em face do Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo - DERAT, objetivando excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras os valores descontados dos empregados a título de auxílio-transporte, auxílio-alimentação/refeição e auxílio-médico/odontológico. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br>Conforme restou demonstrado no tópico acima, a Recorrente não desconhece o que foi decidido no julgamento do Tema 1.174. Contudo, diante da prematuridade da aplicação da referida tese ao caso concreto, cabe à Recorrente firmar o convencimento deste E. Tribunal em sentido contrário, haja vista que, se forem providos os recursos extraordinários interpostos nos autos dos Leading cases, tal decisão poderá beneficiar a Recorrente, pois haverá possível alteração no entendimento desta C. Corte Superior acerca do Tema, inclusive em relação ao critério de modulação de efeitos.<br>Vejam, Excelências, que este C. STJ, ao julgar o Tema 1.174, deixou de analisar a verdadeira natureza jurídica das retenções ora em discussão: independentemente de a Constituição Federal ter utilizado o termo "folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados" para se referir à base de cálculo das contribuições ora discutidas, ressalta-se que valores dos descontos de coparticipação feitos em nome de seus empregados (convênio médico, convênio odontológico, vale- alimentação/refeição e vale transporte) não possuem natureza salarial, devendo tais valores serem excluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias.<br>Isso porque, independentemente de a despesa ser suportada pelo empregador ou pelo empregado, os valores dos descontos e coparticipações feitos em nome dos empregados da Recorrente a título de convênio médico, convênio odontológico, vale-alimentação/refeição e vale transporte não representam remuneração pelo serviço prestado por estes, mas sim, custos suportados pelos próprios empregados e dependentes como ajuda para financiamento dos benefícios.<br> .. <br>É por essas firmes razões que não é possível admitir que as contribuições devidas pela Recorrente (INSS cota patronal, adicional ao RAT e contribuições de Terceiros), incidam sobre os valores descontados dos empregados da Recorrente, a título de "coparticipação" (convênio médico, convênio odontológico, vale-alimentação/refeição e vale transporte) uma vez que esses valores não representam remuneração pelo serviço prestado pelo empregado, mas representam, na verdade, custos suportados pelos próprios empregados como ajuda para financiamento dos benefícios.<br>Assim, as contribuições devidas pela Recorrente (INSS cota patronal, adicional ao RAT e contribuições de Terceiros) devem incidir somente sobre os valores pagos a título de remuneração ao empregado, ou seja, deve incidir sobre valores pagos como retribuição do trabalho ou serviço prestado no período, de modo que os valores retidos e descontados pela Recorrente em nome dos seus empregados não devem compor a base de cálculo das contribuições, pois não se caracterizam como remuneração do empregado.<br> .. <br>Assim, resta demonstrado que a fundamentação adotada pelo C. Tribunal de origem merece ser afastada, ante a clara violação aos artigos 22 da Lei 8.212/91, artigos 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho e 110 do Código Tributário Nacional, sendo de rigor a reforma do r. acórdão, restando consignado que a Recorrente seja desobrigada de recolher as contribuições previdenciárias ("INSS Cota Patronal", "RAT" e "Contribuições aos Terceiros") sobre os valores dos descontos e coparticipações feitos em nome dos seus empregados (convênio médico, convênio odontológico, vale-alimentação/refeição e vale transporte).<br> .. <br>Uma vez demonstrada a inconstitucionalidade da exigência das contribuições previdenciárias (cota patronal, terceiros e RAT), sobre os valores de descontos e coparticipações feitos em nome dos empregados, (convênio médico, convênio odontológico, vale-alimentação/refeição e vale transporte), de rigor seja declarado o direito da Recorrente à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos, bem como dos valores eventualmente recolhidos no curso da demanda, devidamente atualizados e corrigidos pela Taxa Selic, desde a data de cada pagamento indevido, conforme autoriza a Súmula 213 do STJ1 e, nos termos do artigo 165 do CTN.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>Acerca da matéria versada nos autos, anoto que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos R Esp"s 2.005.029/SC, 2.005.087/PR, 2.005.289/SC, 2.005.567/RS, 2.023.016/RS, 2.027.413/PR e 2.027.411/PR, no regime dos recursos repetitivos, em sessão realizada em 14/08/24, deliberou pela fixação da seguinte tese (Tema 1.174): "As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de . cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros"<br>Também é questão que já passou pelo crivo da jurisprudência desta Corte, firmando orientação no sentido de que os valores descontados do empregado a título de coparticipação em benefícios integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias, vez que revestem-se de caráter remuneratório:<br> .. <br>Impõe-se, destarte, a manutenção da sentença de denegação da segurança, ficando prejudicada a pretensão da parte impetrante atinente à compensação de valores.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.