ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação previdenciária proposta objetivando a concessão de aposentadoria por termpo de contribuição. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi masntida. O valor da causa foi fixado em R$ 39.893,00 (trinta e nove mil, oitocentos e noventa e três reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso e special, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Outrossim, a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.<br>O acórdão recorrido enfrentou a pretensão de reconhecimento de tempo de serviço rural sem anotação formal e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A relatoria assentou, de início, a preclusão quanto ao reconhecimento do período rural de 19/4/1971 a 30/12/1976, restringindo a controvérsia ao interstício de 10/1/1992 a 10/1/1996 (fls. 202, 213). No plano normativo, rememorou as regras da aposentadoria por tempo de contribuição antes e após a Emenda Constitucional nº 20/1998, com referência ao art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal (CF), aos arts. 25, II, 52 e 53 da Lei nº 8.213/1991 (Lei 8.213/91), à regra de transição do art. 142 (Lei 8.213/91), e ao art. 188 do Decreto nº 3.048/1999 (fls. 203-204, 209, 214). Detalhou, ainda, as regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, com transcrições dos arts. 15, 16, 17 e 20 (fls. 203-206, 214-216, 209-210). Ao tratar da prova do labor rural, aplicou o art. 55, § 2º, e § 3º (Lei 8.213/91), reafirmando a insuficiência de prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ; Tema 297/STJ), a exigência de início de prova material contemporânea (Súmula 34/TNU; Súmula 14/TNU) e a possibilidade de sua eficácia para períodos anterior e posterior mediante robusta prova oral (fls. 205-206, 216-217, 209-210). Para diarista/boia-fria, indicou a mitigação da Súmula 149/STJ quando a prova material reduzida é complementada por testemunhos idôneos (REsp 1.321.493/PR - Tema 554/STJ) e a equiparação ao segurado especial do art. 11, VII (Lei 8.213/91) (REsp 1.762.211/PR) (fls. 206-207, 217, 210). Reconheceu, porém, que, no caso concreto, os documentos trazidos eram extemporâneos e as declarações de terceiros não se prestavam como início de prova material, à luz dos arts. 368, parágrafo único, do CPC/1973 e 468, parágrafo único, do CPC/2015, e que os testemunhos foram vagos e imprecisos (fls. 207-208, 218). No ponto central, enfatizou ser inviável, após 31/10/1991, o cômputo de tempo rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição sem recolhimento de contribuições facultativas (art. 39, II, Lei 8.213/91; Súmula 272/STJ), registrando, por corolário, a legalidade da averbação, mas a impossibilidade de aproveitamento para benefício sem o aporte contributivo (REsp 1.496.250/SP) (fls. 208-209, 218-219). Com base no Tema 629/STJ (REsp 1.352.721/SP), declarou a extinção sem julgamento de mérito do pedido de reconhecimento do período rural de 10/1/1992 a 10/1/1996 por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e afastando a possibilidade de reafirmação da DER (Tema 995/STJ) (fls. 208-209, 219). Fixou sucumbência recíproca, com honorários nos termos do art. 21, caput, do CPC/1973 (fls. 208-209, 219). Ao final, negou provimento à apelação (fls. 210). Jurisprudências citadas no voto: AgInt no REsp 1.570.030/PR; AgRg no AREsp 320.558/MT; AgInt no AREsp 960.539/SP; AgInt no AREsp 908.016/SP; REsp 1.321.493/PR (Tema 554/STJ); REsp 1.762.211/PR; AgRg no AREsp 577.360/MS; AR 4.507/SP; REsp 506.959/RS; REsp 1.496.250/SP; REsp 1.352.721/SP (Tema 629/STJ); REsp 1.727.063/SP; REsp 1.727.064/SP; REsp 1.727.069/SP (Tema 995/STJ) (fls. 206-207, 217, 210, 208-209, 219). Súmulas e Temas aplicados: Súmula 149/STJ; Tema 297/STJ; Súmula 34/TNU; Súmula 14/TNU; Tema 638/STJ; Súmula 577/STJ; Súmula 272/STJ; Tema 629/STJ; Tema 995/STJ (fls. 205-206, 216-217, 210, 208-209, 219).<br>O Recurso Especial foi interposto pela parte recorrente com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/88, conforme se depreende da petição inicial e das razões que apontam divergência jurisprudencial e violação à lei federal (Lei 8.213/91) (fls. 221-223, 277-279). Nas razões, sustentou a tese jurídica de que a extensão total da propriedade rural não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar e a condição de segurado especial, quando demonstrada exploração parcial da terra (parceria/meeiro), ausência de empregados permanentes, restrições naturais da área (alagamentos, áreas improdutivas) e atuação familiar (fls. 226-235, 277-278). Invocou o art. 11, VII (Lei 8.213/91), a Lei nº 11.718/2008 (art. 12, VII), o art. 195, § 8º (CF/88), e normas administrativas (IN 128/2022, art. 110, § 8º; IN 77/2015, art. 39, § 1º), além de interpretação analógica do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964, art. 50, §§ 3º e 4º) para delimitar área efetivamente aproveitável na atividade rural (fls. 227, 231, 234-235). Alegou divergência com precedentes que flexibilizam o critério da área, inclusive a Súmula 30/TNU, decisões do TRF4 e julgados do STJ sobre economia familiar e extensão da propriedade (AgRg no REsp 1.532.010/SP; AgRg no AREsp 145.487/SP; REsp 1.319.814/MS; REsp 1.304.479/SP - repetitivo) (fls. 228-230, 237-243, 279). Requereu: conhecimento e provimento do Recurso Especial; reforma do acórdão para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com soma do tempo rural; reconhecimento da não incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de questão eminentemente jurídica; admissão do recurso pelas alíneas "a" e "c" (fls. 236, 279). Data do recurso: 25/11/2024 (fls. 221).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pela Vice-Presidência, inadmitiu o apelo. Assentou que a pretensão veiculava reexame do acervo fático-probatório quanto ao exercício de atividade rural, à suficiência do conjunto probatório e ao enquadramento como segurado especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") (fls. 272-273). Em reforço, citou precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 829.779/SP, Primeira Turma; REsp 1.727.042/RS, Segunda Turma; REsp 1.696.964/SP, Segunda Turma (fls. 272-273). No tocante ao mérito previdenciário, destacou a orientação consolidada do STJ sobre a impossibilidade de computar tempo rural não contributivo após 31/10/1991 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, exigindo-se recolhimento facultativo (art. 39, II, Lei 8.213/91; Súmula 272/STJ), e a vedação de uso do tempo rural pretérito à Lei 8.213/91 para carência (art. 55, § 2º, Lei 8.213/91; art. 142, Lei 8.213/91), alinhando-se a AR 4.335/RS (Terceira Seção), AgRg no Ag 699.796/SP (Sexta Turma) e Agravo de Instrumento 756.413/SP (fls. 274-275). Por fim, afastou a alínea "c" por dissídio prejudicado, em razão da incidência da Súmula 7/STJ (AgInt no REsp 1.566.524/MS; AgInt no AREsp 1.352.620/SP) (fls. 275). Concluiu: "não admito o recurso especial" (fls. 275). Data da decisão: 08/05/2025 (fls. 275).<br>O Agravo em Recurso Especial foi interposto, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, visando reformar a decisão de inadmissibilidade. Em síntese, narrou o histórico da demanda e da manutenção da improcedência pelo órgão colegiado (fls. 276-277) e impugnou o óbice da Súmula 7/STJ, sustentando que a controvérsia é eminentemente jurídica: a extensão total da propriedade é fato incontroverso; discute-se a correta interpretação do art. 11, VII (Lei 8.213/91) quanto à qualificação do segurado especial em contexto de parceria/meeiro, exploração parcial, ausência de empregados permanentes e restrições naturais (fls. 277-278). Aduziu divergência jurisprudencial com precedentes do STJ e com a Súmula 30/TNU, reiterando que a área superior a quatro módulos fiscais não afasta automaticamente o regime de economia familiar, devendo-se avaliar o conjunto de elementos fáticos sob a lente normativa (AgRg no REsp 1.532.010/SP; REsp 1.304.479/SP - repetitivo; Súmula 30/TNU) (fls. 278-279). Requereu: provimento do agravo para admitir o Recurso Especial; remessa ao STJ; afastamento da Súmula 7/STJ; admissibilidade pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/88 (fls. 279). Data do agravo: 20/05/2025 (fls. 279).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação previdenciária proposta objetivando a concessão de aposentadoria por termpo de contribuição. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi masntida. O valor da causa foi fixado em R$ 39.893,00 (trinta e nove mil, oitocentos e noventa e três reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso e special, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Outrossim, a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br> .. <br>Todos os benefícios previdenciários tem em seu arcabouço uma função social. Logo, uma vez concedidos, cumprem a função social de amparar o ser humano que apresente uma necessidade, obedecendo ao que está disposto na Constituição Federal (1988), mais precisamente em seus artigos 6º, caput, 7º, incisos IV e XXIV, 194 e 198, respeitando assim a dignidade da pessoa humana e a qualidade de segurado que o indivíduo possui.<br>O Recurso Especial visa verificar, a infringência ao dispositivo de lei federal, em decisão que negou provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto do RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES.<br> .. <br>No entanto, a jurisprudência dominante firmou o entendimento de que o tamanho da terra, por si só, não pode ser fator constitutivo da desqualificação como segurado especial.<br> .. <br>Veja que a Legislação Previdenciária, vigente no período entre 10/01/1992 a 10/01/1996, (arts. 39, 48, § 2º, e 143 da Lei nº 8.213/91) ao conceituar o regime de economia familiar (art. 11, VII, § 1º), estabelecia que a atividade rurícola deveria ser exercida pelos membros da família, sem a utilização de mão-de-obra de empregados, mas não se vislumbravam restrições na época quanto à EXTENSÃO DA AREA EM QUE FOI DESENVOLVIDA ATIVIDADE RURAL.<br> .. <br>A Instrução Normativa 128/22 esclarece que o tamanho da propriedade rural somente deve ser considerado para a análise de períodos de trabalho posteriores à Lei 11.718/08, quando esse critério foi introduzido na legislação. Assim dispõe a IN:<br> .. <br>Esse entendimento da própria Previdência Social reconhece um dos princípios mais importantes do direito que é a irretroatividade da norma jurídica<br> .. <br>Na mesma linha, verifica-se também que as Turmas do STJ têm jurisprudência firmada no sentido de que o tamanho da propriedade não descaracteriza o regime de economia familiar quando preenchidos os demais requisitos necessários à sua configuração, quais sejam: ausência de empregados permanentes e a mútua dependência e colaboração do núcleo familiar nas lides no campo<br> .. <br>Ademais, além de a Lei não prever qualquer limite de produção à caracterização do segurado especial, a Constituição Federal (art. 195, §8º) estabelece que a contribuição previdenciária deste tipo de trabalhador será por meio de uma alíquota sobre a comercialização.<br> .. <br>Assim, tendo como base a extensão da área rural manejada e demais características, enquadram-se o recorrente na categoria de segurado especial, conforme previsão do artigo 12, inciso VII, da Lei nº 11.718/08, em que o produtor, parceiro, o meeiro, e o arrendatário rurais, além de outros, exercem suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como de seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.<br> .. <br>Assim, mostra-se inquestionável a divergência havida entre a decisão da 9ª Turma do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - TRF 3ª REGIÃO.<br>A eventual limitação jurisprudencial sobre extensão da propriedade e a quantidade de produção é uma das faces dessa compreensão equivocada do conceito de segurado especial.<br>Sendo assim, é necessária a análise de vários elementos, como a localização do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual, juntamente com a extensão do imóvel, para emitir um juízo de valor acerca da condição de segurado especial.<br> .. <br>Veja-se que as limitações impostas pela Lei mais recentemente são, exclusivamente, quanto ao tamanho da terra e a utilização de empregados permanentes, porém como já visto anteriormente, já existem julgados flexibilizado o tamanho da área, conforme o caso.<br>No caso em tela, deve se destacar que, o recorrente não era o proprietário das terras, sendo apenas um parceiro meeiro, exercendo atividade rural em regime de economia familiar, conforme se verifica, na clausula 4ª), do Contrato de Parceria Pecuária Leiteira (fls.18).<br> .. <br>Cumpre destacar que no Contrato de Parceria Pecúaria Leiteira de fls. 18, está expresso no sentido de que o recorrente se responsabiliza apenas por 50% da propriedade, ou seja, o equivalente à apenas 132,5 ha (cento e trina e duas hectares e meia).<br>Assim, está totalmente equivocada a fundamentação da r. decisão, de que a área desenvolvida é incompatível com o regime de economia familiar.<br>Ademais, está expresso no mesmo contrato, que nem a área, nem o gado leiteiro, não era de propriedade do recorrente, sendo que ele entrou na parceria, apenas com a mão de obra, trabalhando para receber metade do lucro, sem a ajuda de empregados, em regime de economia familiar.<br> .. <br>Como visto acima, a jurisprudência firmou posição no sentido de que para se efetivar a limitação dos quatro módulos fiscais prevista no art. 11, inciso VII, alínea "a", número 1, da Lei n. 8.213/91, incluída pela Lei 11.718/2008, é necessário que a área efetivamente aproveitável para fins agrícolas supere o limite do citado artigo. Dessa forma, o tamanho total da propriedade não pode ser utilizado como valor absoluto para a aplicação da citada limitação.<br>Portanto, é imprescindível o conhecimento do presente recurso para que seja reformado o V. Acórdão prolatado pela 9ª Turma do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - TRF 3ª REGIÃO, no ponto objeto de análise.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>De início, registre-se que estão preclusas as matérias debatidas ao longo da instrução processual e decididas em sentença, a respeito das quais não houve recurso. No caso, essa indiscutibilidade recai sobre o reconhecimento do tempo de atividade rural compreendido entre 19/4/1971 e 30/12/1976.<br>Em razão disso, neste grau recursal, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento do período de atividade rural (sem anotação formal) que vai de 10/1/1992 a 10/1/1996, averiguando-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e, em hipótese positiva, o momento em que se perfectibilizaram.<br> .. <br>No caso vertente, em grau de recurso, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento do tempo de atividade rurícola que vai de 10/1/1992 a 10/1/1996.<br>O autor é nascido em 7/5/1953 (id. 87569779, p. 13).<br>O tempo de serviço rural exercido anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser considerado tempo de contribuição com vistas à obtenção de aposentadoria que o assimila, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, se bem que não sirva para compor carência, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91.<br>Como ressabido, nas linhas do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar tempo de serviço (Súmula 149 do STJ e Tema nº 297 de seus Recursos Repetitivos).<br>Faz início razoável de prova material qualquer documento contemporâneo à época do labor (Súmula 34 da TNU), mesmo que recaia apenas sobre parte do período a ser considerado (Súmula 14 da TNU).<br> .. <br>O demandante não logrou demonstrar a faina agrária no intervalo supracitado. Nenhum documento capaz de estabelecer liame entre o alegado labor rural e a maneira como se teria desenvolvido veio à baila<br>. Efetivamente, todos os documentos trazidos a contexto (id. 87569779, ps. 14/29 e 75/79) são extemporâneos aos fatos em causa e, portanto, não derramam início de prova material suscetível de aproveitamento.<br>Especificamente em relação às declarações passadas por terceiros, no exprimirem ciência de determinado fato, provam a declaração mas não o fato declarado (art. 368, § único, do CPC/1973 e 468, § único, do CPC/2015). Ademais, por se tratar de mero depoimento por escrito, produzido ao largo do devido processo legal, tem força inferior a depoimento testemunhal, o que se estende mesmo para declarações de ex-empregadores (STJ - AgRg no REsp 1165729, Rel. o Min. Jorge Mussi, DJe de 06/05/2011).<br>Nessa mesma toada, a declaração de sindicato de trabalhadores rurais, não homologada pelo INSS, também não se consubstancia em início de prova material, uma vez que constitui manifestação unilateral que não se submeteu aos rigores do contraditório (STJ - AgRg nos EDcl da AR 2.324/SP, Rel. o Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 01/07/2015).<br>Não fora suficiente, sobre tal início de prova material frágil, para não dizer inexistente, os testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório (conforme gravação audiovisual em CD), revelaram-se vagos e imprecisos. Não se investem da robustez necessária para respaldar o reconhecimento do alegado labor no período em contenda. Nenhuma das testemunhas especificou o exato período de convivência com o demandante. Tampouco prestou-se esclarecimento pormenorizado sobre o trabalho dito prestado pelo requerente, capaz de esclarecer rotina laboral, regime de prestação, remuneração, com vistas a clarificar o apregoado trabalho campesino, qualificá-lo e recortá-lo no tempo.<br>Por fim, mas não menos importante, o período pretendido (de 10/1/1992 a 10/1/1996), para fim de aposentadoria por tempo de contribuição, não pode ser contado independentemente do aporte de contribuições facultativas.<br>Deveras, para o período posterior à Lei nº 8.213/91 (que ganhou força e efeitos em 01/11/1991, conforme artigo 192 do Decreto nº 357/91), o aproveitamento de tempo de serviço rural para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, na forma do artigo 39, II, da Lei nº 8.213/91.<br>Essa, de fato, é a prescrição da Súmula nº 272 do STJ: "O trabalhador rural enquadrado como segurado especial somente fará jus ao benefício da aposentadoria por tempo de serviço mediante a comprovação do recolhimento das contribuições facultativas à Previdência Social, nos termos do art. 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991".<br>Seja sublinhado: averbar tempo rural é legal; aproveitar o tempo rural sem recolhimento enfrenta limitação temporal. Como regra, a obtenção de aposentadoria por tempo está condicionada a recolhimento de tributo (REsp 1496250/SP, Rel. o Min. Mauro Campbell Marques, j. de 03/12/2015, DJe de 14/12/2015).<br>Ressumando, inviável reconhecer tempo rural não contributivo, depois de 31/10/1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.<br> .. <br>De todo modo, no que concerne ao pedido de reconhecimento de tempo rural de 10/1/1992 a 10/1/1996, é de declarar a extinção do processo sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (STJ - REsp 1352721/SP, Rel. o Min. Napoleão Nunes Maia Filho - Tema 629).<br>O pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, diante disso, é improcedente.<br>E, mesmo que manejada a técnica de reafirmação da DER, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 995, do STJ (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP), não se oferece presente hipótese de deferimento do benefício, à falta do preenchimento dos requisitos legais, consoante consulta à base de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).<br> .. <br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Outrossim, a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.