ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividades especiais, sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 64.134,26 (sessenta e quatro mil, cento e trinta e quatro reais e vinte e seis centavos ).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PRÉVIO CUSTEIO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.<br>O acórdão recorrido examinou apelação do ente previdenciário e tratou de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de atividades especiais e sua conversão em tempo comum, enfrentando preliminares e o mérito da especialidade e dos requisitos do benefício. Rejeitou a preliminar de remessa necessária, por inadequação diante do valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos, concluindo que o montante seria muito aquém do patamar legal, tendo em vista a DIB e o valor aproximado dos benefícios (fls. 341-342). Julgou prejudicada a preliminar de efeito suspensivo ativo em razão da revogação prévia da tutela (fls. 342). No mérito, delineou os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição antes e após as Emendas Constitucionais 20/1998 e 103/2019 e a transição (arts. 52 e 142 da Lei 8.213/1991; art. 4º da EC 20/1998), assentando que se deve observar a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade e dos meios de prova (fls. 342-344, 353). Quanto à aposentadoria especial, percorreu a evolução normativa (LOPS, Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, Lei 9.032/1995, Decreto nº 2.172/1997, Lei 9.528/1997) e reafirmou que, até 28/04/1995, há reconhecimento por enquadramento por categoria profissional; de 29/04/1995 a 10/12/1997, por informativos e formulários; e, a partir de 11/12/1997, por laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) (fls. 343-346, 353). Para o agente ruído, aplicou o princípio tempus regit actum e os limites de tolerância: acima de 80 dB até 05/03/1997; acima de 90 dB até 18/11/2003; e, a partir de 19/11/2003, acima de 85 dB, nos termos dos Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 4.882/2003, com referência ao cancelamento da Súmula 32/TNU na PET 9059/STJ e ao REsp 1.398.260/PR, julgado sob a sistemática dos repetitivos (fls. 345-346, 360-361). Registrou que o Nível de Exposição Normalizado (Tema 1083/STJ) tornou-se exigível apenas após o Decreto nº 4.882/2003, adotando, na ausência de NEN, o nível máximo com comprovação de habitualidade e permanência (fls. 346, 361-362). Quanto ao EPI, aplicou o precedente do STF no ARE 664.335 (repercussão geral) no sentido de que, para ruído acima dos limites legais, a eficácia declarada de EPI não descaracteriza a especialidade; também alinhou precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1.889.768/MG; REsp 1.800.908/RS; REsp 1.428.183/RS) (fls. 346-347, 362). Afirmou possível a conversão de tempo especial em comum inclusive após maio/1998, com base no art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 e no REsp 1.151.363/MG (Terceira Seção, STJ), além do art. 70 do Decreto nº 3.048/1999 (fls. 347, 363). Rechaçou a necessidade de prévio custeio diferenciado para o reconhecimento do tempo especial, à luz do ARE 664.335/SC (STF) (fls. 348, 363). No caso concreto, reconheceu como especiais os períodos de 10/10/1994 a 28/04/1995 (exposição habitual e permanente a 90 dB, enquadramentos nos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/1979, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/1997 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/1999 c/c Decreto nº 4.882/2003) e de 08/03/2006 a 26/04/2018 (com ruídos de 90,6 dB entre 08/03/2006 e 31/10/2008, e 88,2 dB entre 01/11/2008 e 26/04/2018, comprovados por informativos, laudos técnicos e PPP - ID 273124674) (fls. 348-349, 363-365). Para o período de 29/04/1995 a 21/09/2005, concluiu pela ausência de prova de exposição acima dos limites, por o laudo colacionado ser de 1994 e os formulários se referirem a terceiros de décadas pretéritas (fls. 349, 364). Com isso, julgou improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que reafirmada a DER, determinando a mera averbação e expedição de certidão dos períodos especiais reconhecidos (fls. 349-350, 365). Fixou honorários em sucumbência recíproca, arbitrando 5% do valor da condenação para cada parte, vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC/2015), com suspensão da exigibilidade para beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC/2015) (fls. 349-350, 365). A ementa consignou todos esses pontos e a decisão colegiada foi unânime (fls. 352-354). Nos embargos de declaração, o relator rejeitou a alegação de vício, afirmando que não houve omissão e que a decisão está devidamente fundamentada quanto à ausência de comprovação de ruído acima dos limites legais, enfatizando o art. 1.022 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) e precedentes do STJ sobre a suficiência da fundamentação que enfrenta as questões relevantes (AgInt no REsp 1.920.278/PR; AgInt no AREsp 1.575.315/PR; REsp 1.719.219/MG; AgInt no REsp 1.757.501/SC; AgInt no REsp 1.609.851/RR) (fls. 384-385).<br>A parte recorrente interpôs Recursos Especiais, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (CF/88), suscitando cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial por similaridade, e apontou violação aos artigos 369 e 464 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), além de dissídio jurisprudencial com precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou que o acórdão recorrido afastou o reconhecimento da especialidade no período de 29/04/1995 a 21/09/2005 por "ausência de provas", não obstante o requerimento, desde a inicial, de perícia técnica, prova testemunhal e aproveitamento de prova emprestada, justificando a impossibilidade de obtenção do PPP por extinção da ex-empregadora (fls. 389-392, 445-448, 500-504). Alegou que o cerceamento de defesa é reconhecido pelo STJ quando há indeferimento de prova requerida e julgamento desfavorável por ausência de provas, citando, como paradigmas, o REsp 1.760.111/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16/11/2018) e o AgInt no AREsp 1.013.734/SP (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 03/04/2017), ambos colacionados com seus relatórios, votos e certidões (fls. 407-418, 463-477, 519-536, 590-597, 598-607). Defendeu o prequestionamento implícito da matéria, à luz da jurisprudência do STJ, por ter sido debatida e analisada no acórdão e nos embargos (fls. 395-396, 451-452, 569-571). No capítulo dos pedidos, requereu a reforma parcial do acórdão para reconhecimento do cerceamento de defesa e retorno dos autos à origem, a fim de viabilizar a produção de prova pericial por similaridade para comprovação da especialidade do período de 29/04/1995 a 21/09/2005 (fls. 406, 462, 518).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pela Vice-Presidência do Tribunal, não admitiu o REsp (fls. 557-561). Fundamentou que a pretensão de revisitar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência ou necessidade de provas atrai o óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), citando precedentes específicos sobre cerceamento e produção probatória (AgRg no AREsp 527.139/SP; AgRg no REsp 1.419.559/SP) (fls. 557-558). Reforçou que, no tema previdenciário, a revisão das conclusões sobre a natureza especial do trabalho, habitualidade e permanência, ou efetiva exposição a agentes nocivos, demanda reexame fático-probatório, também obstado pela Súmula 7/STJ, citando AgInt no AREsp 824.714/SP; AgRg no AREsp 295.495/AL; AgRg no REsp 1.170.672/RS (fls. 559-560). Além disso, não conheceu outros dois recursos especiais, por preclusão consumativa e princípio da unirrecorribilidade (fls. 560-561).<br>Contra essa decisão, foi interposto Agravo em Recurso Especial, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso, por se tratar de cerceamento de defesa com julgamento por ausência de provas, não configurando reexame do conteúdo probatório, e reiterando os precedentes do STJ que reconhecem a nulidade por indeferimento de prova e julgamento desfavorável por falta de provas (AgRg no REsp 1.408.962/PE; AgRg no REsp 1.419.559/SP; AgRg no AREsp 613.390/MG; AgRg no Ag 710.145/SP), bem como o AgInt no AREsp 1.013.734/SP e o REsp 1.760.111/SP (fls. 562-568, 571-579, 581-589, 590-597). Renovou os fundamentos de violação aos artigos 369 e 464 do CPC/2015 e de dissídio jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, III, do CPC/2015; art. 105, III, "a" e "c", da CF/88), pugnando pela retratação da decisão agravada ou pelo encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça para processamento e provimento do Recurso Especial, com a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos para produção da perícia por similaridade (fls. 568-580, 578-579).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividades especiais, sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 64.134,26 (sessenta e quatro mil, cento e trinta e quatro reais e vinte e seis centavos ).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br> .. <br>O direito do Recorrente, sobre o qual versa o presente recurso, está garantido pelo artigo 369 e artigo 464, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que a pretensão veiculada no presente recurso consiste no cerceamento de defesa, posto que, muito embora o Recorrente tenha pleiteado a realização da perícia técnica por similaridade, para comprovação da especialidade (exempregadora encontra-se atualmente extinta e sem representante legal, não havendo, portanto, contato algum, para que se possa conseguir o formulário PPP), o V. Acórdão negou o pedido formulado, julgando contrariamente, com fundamento na ausência de provas.<br> .. <br>Ocorre que essa decisão viola jurisprudência desta C. Corte, que adota o seguinte entendimento:<br>" ..  há cerceamento de defesa quando a parte, embora pugnando pela produção de provas, tem obstado o ato processual e há julgamento contrário ao seu interesse com fundamento na ausência de provas de suas alegações.  .. " (STJ - REsp: 1760111 SP 2018/0163938-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018)<br>Assim, o V. Acórdão, além de contrariar entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal, também contrariou dispositivo de Lei Federal (artigo 369 e artigo 464, ambos do Código de Processo Civil), que prevê este direito, como será mais adiante demonstrado.<br> .. <br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Quanto ao reconhecimento da insalubridade, o(s) período(s) compreendido(s) de 10/10/1994 a 28/04/1995 deve(m) ser reconhecido(s) como especial(is), porquanto restou comprovada a exposição habitual e permanente a ruído acima do limite permitido (90 decibéis), conforme o(s) documento(s) (laudo técnico) (ID 273124671/11), enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03<br> .. <br>No entanto, para o período de 29/04/1995 a 21/09/2005 não há nos autos prova de que o Autor esteve exposto a ruído em patamares superiores aos legais.<br>Isso porque o laudo técnico (ID 273124671/11) colacionado remonta ao ano de 1994 comprovando a especialidade de períodos anteriores à sua emissão e os formulários de ID 273124669, pertencentes a terceiros, referem-se à épocas distantes do labor autora, na década de setenta e meados dos anos oitenta.<br>O(s) período(s) de 08/03/2006 a 31/10/2008 (90,6 dB) e de 01/11/2008 a 26/04/2018 (88,2 dB) deve(m) ser considerado(s) como trabalhado(s) em condições especiais, porquanto restou comprovada a exposição a ruído acima do limite permitido, conforme documento(s) (informativos, laudos técnicos e PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário) (ID 273124674), enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03.<br>Ressalte-se que, embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não contemple campo específico para a anotação sobre a caraterização da "exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", tal qual ocorria nos formulários anteriores, certo é que a formatação do documento é de responsabilidade do INSS, de modo ser desproporcional admitir que a autarquia transfira ao segurado o ônus decorrente da ausência desta informação. Além disso é possível extrair o "caráter habitual e permanente, não ocasional nem intermitente" a partir da descrição das atividades desempenhadas pelo segurado.<br>Ademais, observo que a exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.<br>O período anotado na CTPS acrescido do tempo especial declarado, não perfaz o tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco a integral, em qualquer de suas modalidades, mesmo que reafirmada a DER para os dias atuais, motivo pelo qual deve ser julgado parcialmente procedente o pedido, para apenas reconhecer a especialidade dos períodos trabalhados de 10/10/1994 a 28/04/1995 e de 08/03/2006 a 26/04/2018.<br> .. <br>Ao rejeitar os embargos de declaração, o tribunal de origem, acrescentou os fundamentos seguintes:<br>No caso em apreço, todavia, não ocorreram vícios a ensejar a interposição dos embargos. A decisão ora impugnada está devidamente fundamentada, quanto à ausência de comprovação da exposição ao ruído em patamar superior ao legal.<br>Isso porque o laudo técnico (ID 273124671/11) colacionado remonta ao ano de 1994 comprovando a especialidade de períodos anteriores à sua emissão e os formulários de ID 273124669, pertencentes a terceiros, referem-se à épocas distantes do labor autora, na década de setenta e meados dos anos oitenta.<br>Anoto que não há nos autos outra comprovação dessa especialidade<br> .. <br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.