ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento do tempo de afastamento, nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto para reformar a decisão proferida em cumprimento de sentença movido em desfavor do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de registro de tempo de serviço de servidora, referente ao período de afastamento decorrente de ato de aposentadoria posteriormente anulado judicialmente, para todos os efeitos legais, inclusive previdenciários e de progressão na carreira.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a anulação judicial de ato de aposentadoria, com a consequente reintegração da servidora ao cargo e o pagamento dos efeitos financeiros retroativos, abrange, como consectário lógico e implícito, a contagem do tempo de afastamento para todos os fins legais (incluindo progressão funcional e previdenciária), mesmo que tal providência não tenha constado expressamente do dispositivo da sentença exequenda.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A execução deve ater-se estritamente aos limites do título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. A interpretação do título executivo judicial deve ser restritiva, não cabendo ao juízo da execução ampliar ou restringir o que foi decidido na fase de conhecimento.<br>4. O dispositivo da sentença exequenda, mesmo após integração por embargos de declaração, foi específico ao determinar a anulação do ato de aposentadoria, a reintegração da servidora e os efeitos financeiros retroativos, não havendo menção expressa à contagem do período de afastamento para fins de progressão funcional ou outros efeitos previdenciários específicos, além daqueles financeiros.<br>5. A pretensão de ver reconhecido, em sede de cumprimento de sentença, o direito à contagem do tempo de serviço para todos os fins, quando tal especificação não constou do dispositivo da sentença transitada em julgado, representa uma ampliação indevida do título executivo e não se sustenta sob o argumento de ser corolário lógico da reintegração.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso desprovido.<br>No Agravo de Instrumento, a relatoria indeferiu o pedido liminar de efeito suspensivo ativo, ao concluir, em juízo preliminar, que o título executivo judicial não contém comando expresso para reconhecer o período de afastamento como de efetivo exercício e que a interpretação deve respeitar os limites objetivos da coisa julgada, o que afasta a probabilidade do direito para tutela de urgência (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC/2015)) (fls. 29-31). No julgamento colegiado, a 7ª Turma Cível conheceu do agravo e negou-lhe provimento, por unanimidade, fixando tese de que a execução deve ater-se estritamente aos limites do título executivo judicial, sendo restritiva sua interpretação (artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil (CPC/2015)); assentou que, mesmo após integração por embargos de declaração, o dispositivo sentencial anulatória apenas determinou a anulação do ato de aposentadoria, a reintegração e os efeitos financeiros retroativos, sem menção à contagem do período de afastamento para fins de progressão funcional ou efeitos previdenciários específicos; e que reconhecer tais efeitos em cumprimento de sentença ampliaria indevidamente o título, em afronta à coisa julgada e à segurança jurídica. Por isso, manteve integralmente a decisão de primeiro grau (fls. 70-76, 83-86).<br>A Recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, alegando violação aos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil (CPC/2015) e ao artigo 28 da Lei nº 8.112/1990, por entender que a reintegração e os efeitos financeiros retroativos abarcam, como consequência lógica, a contagem do tempo de serviço para todos os fins legais, inclusive progressão funcional e cômputo previdenciário; e vício de fundamentação por negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015)). Também apontou divergência jurisprudencial quanto ao alcance dos efeitos da reintegração (fls. 94-102). Como fundamentos, invocou o princípio da restitutio in integrum e a interpretação sistemática da coisa julgada; sustentou que a execução deve abranger as consequências necessárias do dispositivo e que a reintegração implica recomposição integral do status funcional. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do Recurso Especial para reconhecer o direito à contagem do período de afastamento para todos os fins legais; alternativamente, a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, e o reconhecimento da regularidade formal do dissídio (art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC/2015)) (fls. 102).<br>Na decisão de admissibilidade, a Presidência do Tribunal inadmitiu o Recurso Especial. Afastou a alegada violação aos artigos 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), por existir exame fundamentado suficiente das questões relevantes, citando como paradigma o REsp 2.197.117/RS (Terceira Turma, DJEN 8/5/2025) (fls. 689-691). Reconheceu a ausência de prequestionamento quanto ao artigo 28 da Lei nº 8.112/1990, aplicando o óbice da Súmula 282/STF, com remissão ao AgInt no AREsp 1.931.909/MG (Primeira Turma, DJe 9/3/2023) e ao AgInt no REsp 2.142.599/MS (Primeira Turma, DJe 14/11/2024) (fls. 690-691). Quanto aos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil (CPC/2015), entendeu que a reforma do acórdão demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ (fls. 691). Por fim, rejeitou o processamento pela alínea "c", porquanto os óbices da alínea "a" impedem a análise do dissídio, conforme o AgInt no REsp 1.943.575/SP (Primeira Turma, DJe 5/12/2024); e não conheceu pedido de honorários recursais, por não se ter iniciado a instância especial (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC/2015)) (fls. 691). Concluiu pela inadmissão do Recurso Especial (fls. 689-691).<br>Contra a inadmissão, a Recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial. Sustentou o afastamento da Súmula 7/STJ, por se tratar de controvérsia eminentemente jurídica sobre os limites objetivos da coisa julgada (arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil (CPC/2015)), sem necessidade de reexame probatório; reiterou violação aos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil (CPC/2015) e ao artigo 28 da Lei nº 8.112/1990; afirmou a existência de divergência jurisprudencial e o atendimento do prequestionamento, inclusive pela via do art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC/2015). Requereu o processamento do Recurso Especial e seu provimento para reconhecer que a reintegração implica contagem do período de afastamento como tempo de efetivo exercício e a extensão dos efeitos funcionais e previdenciários, ou, subsidiariamente, a cassação do acórdão recorrido para novo julgamento conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 697-707).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento do tempo de afastamento, nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br>O acórdão recorrido incorreu em manifesta violação aos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil ao restringir de forma indevida o alcance da coisa julgada formada pela sentença transitada em julgado. Adotou-se uma interpretação excessivamente literal do dispositivo da sentença, desconsiderando seu conteúdo sistemático e a lógica que lhe é subjacente.<br>A sentença em questão determinou a anulação do ato de aposentadoria e a reintegração da servidora, com o pagamento dos efeitos financeiros retroativos. A expressão "efeitos financeiros" compreende, de forma indissociável, a contagem do tempo de serviço referente ao período de afastamento para todos os fins legais, como progressão funcional, vantagens pecuniárias e cômputo previdenciário. Essa compreensão está em consonância com o princípio da "restitutio in integrum", pelo qual se busca recompor integralmente a situação funcional do servidor injustamente desligado do serviço público.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a execução deve observar o título judicial em sentido amplo, abrangendo as conseqüências lógicas e necessárias da decisão judicial, ainda que não expressamente previstas em seu dispositivo.<br> .. <br>Do mesmo modo, o julgamento do E Dcl no Mandado de Segurança nº 23.928/DF, relatado pelo Min. Mauro Campbell Marques, reafirmou que:<br>"Os efeitos funcionais devem retroagir à data da demissão ilegal do servidor, ao passo que os efeitos patrimoniais devem retroagir à data da impetração do mandado de segurança, em conformidade com as Súmulas 269 e 271 do STF".<br>Portanto, ao afastar a contagem do tempo de serviço no período de afastamento, o acórdão recorrido deixou de aplicar corretamente a jurisprudência consolidada do STJ e de respeitar a autoridade da coisa julgada formada pela sentença transitada em julgado, incorrendo em violação aos artigos 502 e 503 do CPC. A interpretação correta da sentença deve garantir a reintegração plena da servidora, com todos os efeitos funcionais e patrimoniais dela decorrentes.<br> .. <br>A decisão proferida pelo Tribunal de origem também incorre em frontal violação ao artigo 28 da Lei n.º 8.112/1990, o qual disciplina de forma clara e objetiva os efeitos da reintegração do servidor após a invalidação do ato de demissão ou aposentadoria. Segundo o referido dispositivo legal:<br>"Art. 28. Reintegração é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, ou ao cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão, com ressarcimento de todas as vantagens."<br>Tal comando legal consagra o princípio da "restitutio in integrum" no âmbito do regime jurídico dos servidores públicos federais, determinando que o servidor injustamente desligado do serviço público seja restituído integralmente em sua posição funcional e patrimonial, como se nunca houvesse ocorrido a interrupção.<br>A reintegração, portanto, não se limita ao retorno físico ao cargo, mas abrange todos os efeitos funcionais e financeiros decorrentes do vínculo de trabalho, inclusive a contagem do tempo de serviço para fins de progressão na carreira, incorporação de vantagens e cômputo previdenciário. Trata-se de uma decorrência necessária do reconhecimento da nulidade do ato de desligamento, pois o tempo de afastamento deve ser considerado como de efetivo exercício.<br> .. <br>Ademais, a jurisprudência do STJ reconhece que a reintegração do servidor após a invalidação do ato que o afastou deve ensejar o ressarcimento completo de todas as vantagens do cargo, conforme o comando do artigo 28 da Lei 8.112/1990. Essa interpretação garante a efetividade dos direitos dos servidores e preserva a autoridade da decisão judicial que reconheceu a ilegalidade da aposentadoria.<br>Assim, a interpretação restritiva adotada pelo acórdão recorrido é incompatível com a legislação federal de regência e compromete a integridade do instituto da reintegração no serviço público, tornando-se imprescindível sua reforma.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>A execução deve se ater estritamente aos limites do título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada, conforme disposto nos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil. A interpretação do título deve ser restritiva, não cabendo ao juízo da execução ampliar ou restringir o que foi decidido na fase de conhecimento.<br>No caso em apreço, o dispositivo da sentença exequenda, mesmo após a integração pelos embargos de declaração, foi específico ao determinar a anulação do ato, a reintegração e os efeitos financeiros retroativos. Não houve menção expressa no comando sentencial à contagem do período de afastamento para fins de progressão funcional ou outros efeitos previdenciários específicos, além dos financeiros decorrentes da própria anulação da aposentadoria e reintegração.<br>Embora a reintegração tenha o condão de restabelecer o status quo ante do servidor, os efeitos patrimoniais e funcionais que dela decorrem devem estar previstos no título executivo ou ser consectários legais diretos e automáticos, o que não se configura de forma absoluta para a pretensão específica da agravante sem que houvesse pedido e condenação expressos.<br> .. <br>A pretensão da agravante de ver reconhecido em sede de cumprimento de sentença o direito à contagem do tempo de serviço para todos os fins, quando tal especificação não constou do dispositivo da sentença, representaria uma ampliação indevida do título executivo. A alegação de que tal direito seria um "corolário lógico" não se sustenta quando confrontada com a necessidade de respeito aos limites objetivos da coisa julgada.<br>O fato de a Administração ter sido condenada aos efeitos financeiros da reintegração não implica, automaticamente, o reconhecimento de todos os demais pleitos que poderiam ter sido formulados e não o foram, ou que, se formulados, não foram expressamente acolhidos no dispositivo.<br>Conforme bem salientado na decisão agravada e na decisão que indeferiu a liminar neste recurso, a questão específica da contagem do tempo de serviço para progressão e previdência, nos moldes pleiteados, não foi objeto de deliberação na sentença transitada em julgado. Assim, permitir tal discussão em fase de cumprimento de sentença violaria a estabilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". No mesmo sentido:<br>Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial (artigo 28 da Lei nº 8.112/1990) não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso.<br>A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ .Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.