ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra Diretor Administrativo da Rede Municipal Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. Documentos acostados pela impetrante que não comprovam os fatos constitutivos de seu direito. Inteligência do artigo 373, inciso I do CPC.<br>Portaria MS 186/2016 que dispõe ser o estabelecimento de cunho administrativo que disponibiliza seus profissionais de saúde para atuarem em outros estabelecimentos de saúde, entidade que deve possuir o CNES. Atividade da impetrante de cessão de mão-de-obra da área de saúde que se enquadra no conceito normativo. Inexistência de revogação da referia portaria pela Portaria de Consolidação MS 1/2017, a qual amplia o rol dos estabelecimentos para fins de concessão do CNES e não o restringe, como alega a parte impetrante.<br>Provimento de cunho declaratório pleiteado pela impetrante que não é possível de ser reconhecimento nesta via mandamental por ausência de direito líquido e certo.<br>Sentença mantida. Recurso não provido.<br>O acórdão recorrido examinou mandado de segurança impetrado contra a exigência, em edital de licitação, de inscrição no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) como requisito de habilitação técnica para a contratação de empresa prestadora de serviços médicos (anestesiologia), concluindo pela ausência de direito líquido e certo e pela legalidade da exigência, à luz de normativas do Ministério da Saúde. No relatório, registrou-se a tramitação, a denegação da tutela de urgência e da segurança, bem como a interposição da apelação e sua resposta, com parecer do Ministério Público pelo não provimento (fls. 602-603). No julgamento, a 8ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, negou provimento ao recurso (fls. 622), fixando os fundamentos no voto do Relator (fls. 623-629). A decisão assentou que o direito líquido e certo não foi comprovado (artigo 373, I, do Código de Processo Civil 2015 - CPC/2015), que a Portaria MS 186/2016 enquadra como estabelecimentos de saúde as cooperativas ou empresas de cessão de trabalhadores na área de saúde, nos termos do seu artigo 3º, com obrigatoriedade de cadastramento no CNES (artigo 4º), e que a Portaria de Consolidação MS 1/2017 não revogou a primeira, antes ampliou o conceito de estabelecimento de saúde (fls. 624-628). Rechaçou, ainda, a alegação de violação ao artigo 30 da Lei 8.666/1993, porquanto, no caso concreto, o CNES foi considerado comprovação de aptidão para o desempenho da atividade contratada, tendo a inexistência do cadastro implicações práticas como a impossibilidade de faturamento junto ao SUS; comunicação informal via e-mail não seria idônea para derrogar interpretação normativa; e a via mandamental não comporta dilação probatória nem provimento declaratório pretendido (fls. 628-629). Aplicou-se, por fim, a regra do artigo 25 da Lei 12.016/2009 quanto à inexigibilidade de honorários em mandado de segurança (fls. 629). No âmbito conceitual, o voto trouxe definição clássica de direito líquido e certo, segundo Hely Lopes Meirelles, enfatizando a exigência de comprovação imediata e documental, sem dilação probatória (fls. 625-626).<br>A recorrente interpôs Recurso Especial com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, arguindo tempestividade (artigo 1.003, § 5º, do CPC/2015) e cabimento por violação ao artigo 30 da Lei 8.666/1993, além de negativa de prestação jurisdicional (artigo 1.022 do CPC/2015), destacando tratar-se de controvérsia eminentemente jurídica, sem necessidade de reexame fático-probatório (não incidência da Súmula 7 do STJ) (fls. 658-662). Sustentou que o acórdão validou requisito de habilitação técnica não previsto no rol taxativo do artigo 30 da Lei 8.666/1993, e que a Portaria administrativa não teria força de lei formal para inovar o rol legal, com afronta aos princípios da legalidade, isonomia e competitividade (fls. 662-669). Em reforço, a peça apontou entendimento do Tribunal de Contas da União no sentido da taxatividade dos artigos 27 a 31 da Lei 8.666/1993 quanto às exigências de habilitação (TCU - Acórdão 8019/2023 - Primeira Câmara) (fls. 667), e citou doutrina de Rafael Carvalho Rezende de Oliveira, Celso Antônio Bandeira de Mello e Marçal Justen Filho sobre a interpretação restritiva e a taxatividade do artigo 30, vedando exigências indevidas e inovadoras em prejuízo da competitividade (fls. 668). Como suporte jurisprudencial para a não incidência da Súmula 7/STJ em hipóteses de qualificação jurídica dos fatos delineados no acórdão, invocou-se: "AgInt no REsp 1754469/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 17/12/2018, DJe 19/12/2018" (fls. 661). Ao final, requereu: o processamento do Recurso Especial; o provimento, reconhecendo a ilegalidade da exigência de CNES prevista no item 4.1.5.2 do edital, com cassação do ato coator e dos atos do certame; determinação de republicação de edital sem exigência, ou que a Administração se abstenha de inabilitar a recorrente pela ausência do CNES; e, caso já firmado contrato, a sua cassação com base no artigo 49, § 2º, da Lei 8.666/1993; alternativamente, a anulação do acórdão dos embargos de declaração por violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, com retorno dos autos; subsidiariamente, o reconhecimento do prequestionamento implícito (artigo 1.025 do CPC/2015) e avanço no mérito; e a condenação da parte contrária em custas e honorários (fls. 670-671).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pelo Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, inadmitiu o recurso com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC/2015 (fls. 677-680). No ponto relativo à alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, consignou-se que todas as questões suscitadas foram apreciadas nos limites em que expostas, reafirmando a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, citando: "REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/4/2006, DJ 18/4/2006, p. 191"; "REsp 1.612.670/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2016"; e "AREsp 1.711.436/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 18/11/2020" (fls. 677-678). Quanto ao artigo 30 da Lei 8.666/1993, a decisão reproduziu trechos do acórdão recorrido afirmando que a exigência do CNES, na espécie, caracteriza comprovação da aptidão para o desempenho da atividade contratada e que a pretensão deduzida é de natureza declaratória incompatível com a via mandamental, não havendo direito líquido e certo (fls. 678-679). Concluiu que, embora contrária à pretensão recursal, a decisão combatida não traduz desrespeito à legislação, impedindo o trânsito do recurso (fls. 679-680).<br>Contra essa inadmissão, foi interposto Agravo em Recurso Especial, defendendo a reforma da decisão agravada (fls. 683-690). A agravante reiterou que o edital exigiu, como habilitação técnica, inscrição no CNES sem amparo legal, extrapolando o artigo 30, II e § 1º, da Lei 8.666/1993, e que o acórdão do TJSP reconheceu fundamento apenas em normativa administrativa (Portaria do Ministério da Saúde), o que não supre a taxatividade legal (fls. 684-686). Como preliminar, alegou negativa de prestação jurisdicional (artigo 1.022, II, do CPC/2015) e ausência de fundamentação adequada (artigo 489, § 1º, I, II e III, do CPC/2015), por não ter o Tribunal enfrentado a questão fulcral sobre a compatibilidade técnica e legal da exigência do CNES à luz do artigo 30, II e § 1º, da Lei 8.666/1993 (fls. 685-688). A agravante sustentou que, caso reconhecida a omissão, deve ser anulado o acórdão dos embargos de declaração para novo julgamento; e, caso se entenda suficiente o prequestionamento, que se avance no mérito da violação ao artigo 30 da Lei 8.666/1993 (fls. 686-689). No suporte jurisprudencial, citou: "REsp 2013590/PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe 29/02/2024", sobre a necessidade de saneamento de omissão relevante com potencial de modificar o resultado do julgamento (fls. 687). No mérito, reiterou que a controvérsia é puramente de direito (não incidência da Súmula 7/STJ), que a exigência administrativa inovou indevidamente os critérios de habilitação legalmente previstos, prejudicando a competitividade, e que a decisão agravada não apontou óbice processual específico (como Súmulas 7 ou 83 do STJ), adentrando indevidamente o mérito do Recurso Especial (fls. 688-689). Requereu o provimento do Agravo para determinar o processamento do Recurso Especial e, no mérito, a anulação do acórdão dos embargos de declaração por violação ao artigo 1.022 do CPC/2015 ou, alternativamente, a reforma do acórdão recorrido para concessão da segurança e, se já existente contrato, sua cassação com fundamento no artigo 49, § 2º, da Lei 8.666/1993, além de condenação do agravado em custas e intimação para contrarrazões (fls. 689-690).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra Diretor Administrativo da Rede Municipal Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta, resumidamente as seguintes alegações:<br>Assim, a omissão na apreciação da matéria jurídica essencial - a exigência de requisito de habilitação não previsto no art. 30 da Lei nº 8.666/1993 - configura violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Caso o Superior Tribunal de Justiça entenda pela procedência da alegação de omissão, requer-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração, com o consequente retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, a fim de que a omissão seja devidamente suprida.<br>Por outro lado, caso o STJ entenda que a matéria jurídica está suficientemente prequestionada por meio do art. 1.025 do CPC, requer-se que avance na análise do mérito, uma vez que não há qualquer obstáculo ao enfrentamento da questão pelo Tribunal Superior.<br> .. <br>O art. 30 da Lei nº 8.666/1993 estabelece de forma clara, objetiva e taxativa os critérios para a comprovação da qualificação técnica dos licitantes, determinando os documentos e condições que podem ser exigidos pela Administração.<br>O objetivo da norma é assegurar a ampla participação, a competitividade e a isonomia entre os concorrentes, impedindo que exigências arbitrárias ou sem respaldo legal restrinjam indevidamente o universo de participantes.<br> .. <br>O critério adotado pelo edital - e erroneamente validado pelo acórdão - não apenas fere os princípios da isonomia e da competitividade, mas também inova ilegalmente nos requisitos de habilitação técnica, em clara afronta ao art. 30 da Lei nº 8.666/1993.<br>Ao validar requisito não previsto em lei, o acórdão violou o princípio da legalidade, restringindo de forma indevida a participação no certame.<br>A decisão recorrida é inadequada, pois desconsiderou o caráter taxativo do art. 30 e a ausência de base legal para a exigência, ao validar um critério que inviabiliza a participação de empresas plenamente qualificadas para executar o objeto licitado, comprometendo, assim, a lisura e a regularidade do processo licitatório.<br>Portanto, é imperativo o reconhecimento da taxatividade dos critérios de qualificação técnica previstos no art. 30 da Lei nº 8.666/1993, garantindo a observância dos princípios da legalidade e da isonomia nas contratações públicas.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>Conforme constou da sentença e do parecer da PGJ, o conceito de estabelecimentos de saúde para fins de concessão do CNES é dado pelo artigo 3º da Portaria MS 186/2016, que assim dispõe:<br> .. <br>Quanto a alegação de que a Portaria de Consolidação MS 1/2017 teria revogada tacitamente a Portaria MS 186/2016, igualmente não procede. Isto porque, o conceito de estabelecimento de saúde nela constante "o espaço físico delimitado e permanente onde são realizadas ações e serviços de saúde humana", esclarecendo que "a necessidade de que o estabelecimento de saúde realize ações e serviços de saúde humana, permite que a saúde seja entendida em seu amplo espectro, possibilitando a identificação de estabelecimentos que realizam ações de vigilância, regulação ou gestão da saúde, e não somente estabelecimentos de caráter assistencial."<br>Desta forma, a atividade desenvolvida pela parte impetrante não teria sido isentada do CNES pela nova portaria, a qual ampliou o conceito de estabelecimento de saúde e não o restringiu como defende a impetrante.<br> .. <br>Quanto à alegação de que a exigência violaria o disposto no artigo 30, inciso II da Lei 8666/92, também não há como acatar.<br>Como explicado pela impetrada, a exigência do CNES se dá porque a contratada no pregão prestará o serviço em nome próprio e sua inexistência implica na impossibilidade de se faturar o serviço junto ao SUS. Portanto, no presente caso a exigência do cadastro é comprovação da aptidão para o desempenho da atividade contratada.<br> .. <br>Inexiste, portanto, direito comprovado de plano pela parte impetrante, ainda que suas alegações sejam verdadeiras, necessitaria de dilação probatória para serem confirmadas, o que é incompatível com a via eleita pela parte autora.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.