ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. ISS. EXIGÊNCIA ANTECIPADA. CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. APLICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.<br>1. A alegada ofensa aos artigos 489, §1º, III, IV, V e VI c/c art. 1.022, II, parágrafo único II, do Código de Processo Civil não se sustenta na hipótese em que o acórdão recorrido, tanto no voto condutor quanto no voto vencido, abordou de maneira inequívoca e abrangente todas as questões necessárias para a completa resolução da controvérsia, afastando qualquer alegação de nulidade.<br>2. Inexiste erro material a ser sanado se a certidão de julgamento reporta a prolação de voto vencido, tampouco qualquer prejuízo à parte se o voto vencido foi declarado e juntado aos autos como parte integrante do julgado, nos termos do art. 941, § 3º do CPC.<br>3. "A violação da cláusula de reserva de plenário só ocorre quando a decisão, embora sem explicitar, afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide, para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição Federal, o que não ocorreu, no presente." (STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 883.004/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/03/2018).<br>4. Conquanto o recorrente tenha apontado ofensa a lei federal (artigos 1º e 3º da Lei Complementar nº 116/2003, art. 1º da Lei Federal nº 9.780/99 e art. 116 do CTN), tem-se que a pretensão recursal, em verdade, está em fazer prevalecer a norma local (art. 45 da Lei nº 691/1984 - Código Tributário Municipal) que, segundo sustenta o recorrente, autorizaria a exigência de ISS na forma antecipada no que tange aos serviços educacionais recebidos em pagamento único. À vista de tanto, a pretensão recursal se esbarra no óbice da Súmula 280/STF que estabelece que não cabe recurso extraordinário por ofensa a direito local.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO contra decisão monocrática de fls. 431/432, da lavra do então relator o Ministro Herman Benjamin, que conheceu parcialmente do recurso especial, apenas com relação à violação do art. 1022 do CPC, para, nesta parte, negar-lhe provimento.<br>O recorrente, em seu agravo interno de fls. 439/462, sustenta ofensa aos artigos 489, §1º, III, IV, V e VI c/c art. 1.022, II, parágrafo único II, do Código de Processo Civil aduzindo que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre questões essenciais para o deslinde da lide, relativas à: (i) erro material no acórdão que prolatou unanimidade do julgamento a despeito da existência de voto em sentido contrário; além de haver obscuridades, contradições e omissões nas afirmações de que (ii) os artigos 1º e 3º da Lei Complementar nº 116/2003 não mencionam o momento de pagamento e que a data de recolhimento sequer é matéria que poderia ser tratada por meio de lei complementar; (iii) o art. 45 do CTM teria uma lacuna quanto ao momento de pagamento sendo que o dispositivo prevê que se o contribuinte receber adiantamento do preço, deverá pagar ISS sobre os valores recebidos, na forma e nos prazos fixados pelo Executivo; (iv) afastou-se a aplicação do art. 45 da Lei 691/1984 (CTM/RJ) com base no argumento de que não prevaleceria sobre os arts. 1º e 3º da LC nº 116/2003, sem que fosse declarada sua inconstitucionalidade; (v) a afirmação de que o ISS tem como fato gerador a efetiva prestação do serviço, deixando de considerar que a Lei Federal 9870 de 23/11/1999 (art. 1º, caput e parágrafo quinto), prevê que os preços escolares devem ser estipulados na forma de anuidade ou semestralidade, devendo ser dividido em 12 ou 6 parcelas mensais (vi) a legislação municipal permite o cancelamento da nota fiscal e emissão de novas com o valor efetivamente cobrado caso ocorra a rescisão do contrato de ensino em que tenha sido pago de forma integral e antecipada, em linha com o que exige a parte final do art. 150, § 7º da CF/1988; (vii) desde a matrícula do aluno já se inicia a prestação de serviços; (viii) ao citar o REsp 1.804.666; deixou de analisar a questão à luz da praticidade administrativa, da eficiência (art. 37, caput) e da capacidade contributiva (art. 145, §1º da CF).<br>Afirma que não tem incidência o enunciado nº 7/STJ uma vez que as matérias suscitadas no presente caso são essencialmente de direito, sendo que a presente discussão tem como finalidade a exigência do tributo municipal (ISS) em consonância com o disposto na lei municipal e federal.<br>Sustenta que "o presente recurso tem como fundamento a violação ao artigo 948 e 950 do CPC, tendo em vista o afastamento da vigência da lei municipal, sob o fundamento (explícito ou implícito) de sua suposta inconstitucionalidade, que não observou o princípio da Reserva de Plenário", tratando-se de matéria de ordem pública que pode ser suscitada a qualquer momento ou reconhecida de ofício pelo juízo.<br>Sustenta, outrossim, que os artigos 1º e 3º da lei Complementar nº 116/2003 não mencionam prazo para recolhimento de ISS; que "a exigência do tributo pelo Município em estrita consonância com a redação do art. 45 da Lei nº 691/1984 (Código Tributário do Município) deve ser considerado válida"; que a prestação do serviço se inicia com a matrícula do aluno, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 9.780; e que "quando a escola recebe o pagamento integral e antecipado da anuidade, este recebe também o valor do ISS integral devido ao Município. Assim, escorreita a exigência do ISS nesse momento à luz do art. 116, do CTN e do artigo 150, §7º da Constituição Federal, violados pelo TJRJ."<br>Alega, por fim, que não tem aplicabilidade a Súmula 211/STJ uma vez que toda a matéria foi apreciada pelo Tribunal local e "as questões trazidas no voto vencido integram o acórdão, inclusive para efeito de prequestionamento, nos termos do art. 941, §3º do CPC".<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 466/491.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. ISS. EXIGÊNCIA ANTECIPADA. CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. APLICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.<br>1. A alegada ofensa aos artigos 489, §1º, III, IV, V e VI c/c art. 1.022, II, parágrafo único II, do Código de Processo Civil não se sustenta na hipótese em que o acórdão recorrido, tanto no voto condutor quanto no voto vencido, abordou de maneira inequívoca e abrangente todas as questões necessárias para a completa resolução da controvérsia, afastando qualquer alegação de nulidade.<br>2. Inexiste erro material a ser sanado se a certidão de julgamento reporta a prolação de voto vencido, tampouco qualquer prejuízo à parte se o voto vencido foi declarado e juntado aos autos como parte integrante do julgado, nos termos do art. 941, § 3º do CPC.<br>3. "A violação da cláusula de reserva de plenário só ocorre quando a decisão, embora sem explicitar, afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide, para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição Federal, o que não ocorreu, no presente." (STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 883.004/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/03/2018).<br>4. Conquanto o recorrente tenha apontado ofensa a lei federal (artigos 1º e 3º da Lei Complementar nº 116/2003, art. 1º da Lei Federal nº 9.780/99 e art. 116 do CTN), tem-se que a pretensão recursal, em verdade, está em fazer prevalecer a norma local (art. 45 da Lei nº 691/1984 - Código Tributário Municipal) que, segundo sustenta o recorrente, autorizaria a exigência de ISS na forma antecipada no que tange aos serviços educacionais recebidos em pagamento único. À vista de tanto, a pretensão recursal se esbarra no óbice da Súmula 280/STF que estabelece que não cabe recurso extraordinário por ofensa a direito local.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>De início, a alegada ofensa aos artigos 489, §1º, III, IV, V e VI c/c art. 1.022, II, parágrafo único II, do Código de Processo Civil não se sustenta. O acórdão recorrido, tanto no voto condutor quanto no voto vencido, abordou de maneira inequívoca e abrangente todas as questões necessárias para a completa resolução da controvérsia, afastando qualquer alegação de nulidade.<br>É importante ressaltar que a simples discordância com o mérito da decisão proferida não justifica a interposição de embargos de declaração. O fato de o Tribunal ter julgado o recurso de maneira diferente da esperada pelo recorrente, optando por fundamentos diversos dos apresentados, não implica omissão ou falta de fundamentação na decisão. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO JURÍDICA DECIDIDA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>(..)<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.840.198/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,<br>Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ARTS. 247 E 249 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.002.083/PB, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Quanto às questões surgidas no julgamento do apelo, tem-se que, quanto à primeira, relativa ao alegado erro material no acórdão que teria prolatado unanimidade do julgamento a despeito da existência de voto em sentido contrário, verifico da certidão de julgamento às fls. 211 dos autos que inclusive foi instaurada a técnica de julgamento pelo art. 942 do CPC, restando assentado que, "Em conclusão, por maioria, negou-se provimento ao recurso, vencido o des. 2º vogal, que o provia."<br>À vista de tanto, inexiste erro material a ser sanado, tampouco qualquer prejuízo à parte, mormente porque o voto vencido foi declarado e foi juntado aos autos como parte integrante do julgado, nos termos do art. 941, § 3º do CPC.<br>E, quanto à apontada inobservância à reserva de plenário, em alegada violação aos artigos 948 e 950 do CPC, o Tribunal de origem esclareceu, por ocasião do julgamento dos aclaratórios, que "Com efeito, este Órgão Colegiado foi claro ao dispor sobre o recolhimento do ISS, analisando todas as questões postas em juízo, consignando que "não há que se cogitar da inaplicabilidade do artigo 45 do CTM, todavia, na "lacuna" quanto ao tempo do recolhimento do imposto devido, por antecipação do pagamento, utiliza-se o texto da Lei Complementar nº 116/2003, posto que, a citada Lei, expressamente, prevê que o momento do pagamento é a ocorrência do fato gerador, atendendo-se assim a parte final do referido artigo da Lei Municipal que dispõe que caberá ao Poder Executivo determinar a forma de cobrança do referido tributo. Destaca-se que a Lei Complementar nº 116/2003 tem abrangência em todo o território nacional"."<br>Assim, tem-se que o Tribunal a quo não declarou a inconstitucionalidade da norma municipal, tampouco afastou a sua aplicação diante da Constituição Federal, tão-somente declarou que há uma "lacuna" no Código Tribunal Municipal quanto ao tempo do recolhimento do imposto devido, daí porque decidiu colmatar tal lacuna aplicando a Lei Complementar nº 116/2003.<br>Em consequência de tanto, não há falar em violação aos artigos 948 e 950 do CPC, como se colhe nos seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES.<br>1. Quanto à alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, portanto, de modo integral a controvérsia posta.<br>2. Não configura julgamento extra petita a decisão da Corte de origem que aprecia o pleito inicial interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.188.230/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º/4/2019.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte superior, "não há de se falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição da República) e ao enunciado 10 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte" (AgInt no REsp 1.825.757/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/11/2019).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.037.497/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. PRETENSÃO À MANUTENÇÃO DE PENSÃO POR MORTE, POR DEPENDENTE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL E NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 948 E 949 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>(..)<br>III. No caso, o Tribunal de origem apreciou a questão à luz da legislação local e do acervo fático da causa, o que inviabilizaria sua reapreciação nesta Corte, nos termos das Súmulas 280/STF e 7/STJ. Assim, é descabida a alegação de violação da cláusula de reserva de plenário, pois, em nenhum momento a decisão recorrida se valeu de argumentos constitucionais para afastar a validade da legislação estadual. Ou seja, não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais invocados, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie.<br>IV. Conforme já sedimentado pela jurisprudência desta Corte, deste Superior Tribunal de Justiça, "a violação da cláusula de reserva de plenário só ocorre quando a decisão, embora sem explicitar, afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide, para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição Federal, o que não ocorreu, no presente" (STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 883.004/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/03/2018). De fato, "não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e ao enunciado 10 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte" (STJ, AgInt no REsp 1.385.756/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2019). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.316.887/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/12/2018; EDcl no AgRg no AREsp 1.337.038/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 04/02/2019; REsp 1.755.447/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2018; AgInt no REsp 1.696.857/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/04/2018.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.489.140/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 14/12/2022.)<br>Posto isso, no que mais se alega, tem-se que a pretensão recursal se esbarra no óbice da Súmula 280/STF que estabelece que não cabe recurso extraordinário por ofensa a direito local.<br>Com efeito, conquanto o recorrente tenha apontado ofensa a lei federal (artigos 1º e 3º da Lei Complementar nº 116/2003, art. 1º da Lei Federal nº 9.780/99 e art. 116 do CTN), tem-se que a pretensão recursal, em verdade, está em fazer prevalecer a norma local (art. 45 da Lei nº 691/1984 - Código Tributário Municipal) que, segundo sustenta o recorrente, autorizaria a exigência de ISS na forma antecipada no que tange aos serviços educacionais anuais recebidos em pagamento único, como se colhe no seguinte excerto do recurso especial (fl. 313/315):<br>Em primeiro ponto, cabe mencionar que o Município tem exigido o tributo de ISS em estrita consonância com a redação do art. 45 da Lei nº 691/1984 (Código Tributário do Município), que dispõe:<br>Art. 45. Quando o contribuinte, antes ou durante a prestação dos serviços, receber dinheiro, bens ou direitos, como sinal, adiantamento ou pagamento antecipado do preço, deverá pagar imposto sobre os valores recebidos, na forma e nos prazos fixados pelo Poder Executivo.<br>Parágrafo único. Incluem-se na norma deste artigo as permutações de serviços ou quaisquer outras contraprestações compromissadas pelas partes em virtude da prestação de serviços.<br>O exato dia em que tem que ser pago foi tratado por meio do Decreto Municipal nº 32.250 que estatui que nesses casos, deverá desde logo emitir a nota fiscal eletrônica, sujeitando-se aos prazos de recolhimento de ISS após a emissão da nota:<br>Art. 2.º A NFS-e - NOTA CARIOCA - será emitida por prestador de serviços estabelecido no Município do Rio de Janeiro:<br>I - sempre que executar serviço;<br>II - quando receber adiantamento, sinal ou pagamento antecipado, inclusive em bens ou direito.<br>§ 1.º Ato do Secretário Municipal de Fazenda definirá:<br>I - os prestadores de serviços sujeitos à obrigação referida no caput, assim como o cronograma e a forma de implantação dessa obrigação;<br>II - os serviços com relação aos quais será vedada a emissão da NFS-e, - NOTA CARIOCA - sem prejuízo do disposto no § 2.º, deste artigo. (..) § 3.º Na hipótese do inciso II do caput, se o serviço não for prestado e o sinal ou pagamento antecipado for devolvido, o prestador poderá cancelar a NFS-e - NOTA CARIOCA - emitida.<br>Art. 8.º O pagamento do ISS referente à NFS-e - NOTA CARIOCA - deverá ser efetivado até o dia dez do mês seguinte ao mês de competência.<br>Então, na linha da legislação municipal, recebendo adiantamento, a nota fiscal deve ser emitida no momento do adiantamento, assim, levando com que o ISS seja recolhido até o dia dez do mês seguinte.<br>Então, equivocou-se o acórdão recorrido ao afirmar que haveria lacuna no art. 45 do CTM quanto ao momento do pagamento. Isso foi alertado nos embargos de declaração, embora tenham sido ignorados, sem sanar o vício apontado. Por esse ponto, em razão da omissão e obscuridade existentes, o acórdão merece anulação. De toda forma, cumpre prosseguir.<br>Em verdade, o que se verifica é que o acórdão recorrido afastou a aplicação de norma local (art. 45 da Lei nº 691/1984 - Código Tributário do Município), assim o fez se amparando em suposta orientação de que a regra geral que disciplina o recolhimento do ISS determina que o fato gerador do imposto ocorre com a efetiva prestação do serviço, nos termos dos artigos 1º e 3º da Lei Complementar 116/03.<br>À vista de tanto, é inviável o presente recurso especial em virtude do óbice da Súmula 280/STF, valendo conferir, nesse sentido, os seguintes julgados:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ISS. OCORRÊNCIA DE RECOLHIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. RESOLUÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA DO RIO DE JANEIRO N. 2.515/2007. CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Revela-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>III - Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para verificar se houve, ou não, recolhimento indevido de tributo municipal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.<br>IV - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.<br>V - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.954.048/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ART. 173, I, DO CTN. COMPETÊNCIA. MUNICÍPIO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEMAS SUBMETIDOS AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. SÚMULA 83/STJ. CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL AO QUAL FOI DADA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. LISTA DE SERVIÇOS. TAXATIVIDADE. ENQUADRAMENTO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO REPETITIVO. MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO.<br>1. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia 973.733/SC, reafirmou que o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) rege-se pelo disposto no art. 173, I, do CTN e conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, este não ocorre. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. A jurisprudência da Primeira Seção deste Tribunal, que considera que o município competente para realizar a cobrança do ISS é aquele onde se realizou a efetiva prestação dos serviços, pois é nele que ocorreu o fato gerador do imposto, foi reiterada por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.117.121/SP.<br>3. A pretensão recursal de que prevaleça o comando do art. 33, I, da Lei Municipal de Maringá 1.354/79, que estabelece que o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador, sobre o art. 12 do Decreto-Lei n. 406/68, não merece conhecimento em face da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>4. A jurisprudência da Segunda Turma desta Corte comunga do entendimento segundo o qual o exame do enquadramento das atividades prestadas, diante da possibilidade de interpretação extensiva, na lista de serviços anexa ao Decreto-Lei n. 406/68, demanda o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, que é vedado pela Súmula 7 desta Corte.<br>5. Em questão de ordem suscitada pela Ministra Eliana Calmon, nos autos do AgRg no REsp 1.025.220/RS, a Primeira Seção entendeu que deve ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC nos casos em que a parte insurge quanto ao mérito de questão decidida em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC.<br>Agravo regimental improvido e aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 557, § 2º do CPC.<br>(AgRg no REsp n. 1.285.895/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 7/12/2011.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA SEGURADORA POR ATOS DE CORRETOR AUTÔNOMO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA 280 DO STF. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Não se conhece do recurso especial quanto à qualidade de substituto tributário dada à seguradora, uma vez que a responsabilidade pelo recolhimento do ISS deu-se a partir de uma interpretação do Código Tributário Municipal, por aplicação analógica da Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>2. Não satisfaz o prequestionamento a simples menção, na ementa e no relatório d o voto, de não existir afronta aos dispositivos legais, sendo necessário o efetivo pronunciamento da matéria suscitada.<br>3. No caso de omissão do julgado, cabe à recorrente a oposição de embargos declaratórios, com o fim de compelir o Tribunal de origem a se manifestar sobre questão suscitada e não analisada, essencial ao desate da controvérsia.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no Ag n. 1.274.894/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 10/8/2011.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.