ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIFICAÇÃO DE PRECATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de retificação de precatórios já expedidos, alegando, em síntese, aplicação do TEMA 1.170 do STF. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA. HOMOLOGADOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1.TENDO SIDO HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS DA CONTADORIA, SEM IMPUGNAÇÃO DAS PARTES, COM A DEVIDA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS E RPVS, NÃO HÁ DE SE FALAR EM REVISÃO DOS CÁLCULOS E DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR, EM RAZÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.<br>Acórdão recorrido. A 4ª Turma Cível do TJDFT, sob a relatoria do Desembargador Jansen Fialho, examinou agravo de instrumento que buscava, em cumprimento de sentença, a substituição da TR pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009, com expedição de requisitórios complementares. Na decisão monocrática inicial, indeferiu-se a tutela recursal, por ausência de verossimilhança e inexistência de probabilidade do direito, tendo em vista a preclusão dos cálculos homologados, dos quais derivaram precatórios e RPVs já quitados, além de precedentes internos contrários à medida (fls. 38-39). No julgamento colegiado, a Turma negou provimento ao recurso, por maioria, adotando integralmente os fundamentos da decisão singular: a) os cálculos da contadoria foram homologados sem impugnação, operando-se a preclusão, com expedição de precatórios e RPVs já satisfeitas; b) a aplicação, neste momento processual, das orientações dos Temas 810/STF e 1170/STF revela-se incabível, porquanto a pretensão encontra óbice na preclusão e na coisa julgada; c) o Tribunal vem indeferindo medidas idênticas em casos semelhantes (Acórdãos 1281462, 1328983, 1280591) (fls. 79-83). Restou vencido o 2º Vogal, que propunha dar provimento ao agravo, mas a decisão final manteve o não provimento, nos termos do voto do Relator (fls. 88). Jurisprudência citada pelo Relator para sustentar a irreformabilidade dos cálculos homologados e o distinguishing em relação ao Tema 1170/STF: "Acórdão 1875993, 07153378420218070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, julgado em 11/6/2024, DJE 20/6/2024", "Acórdão 1328983, 07052291020198070018, Relator: Mario-Zam Belmiro, 8ª Turma Cível, julgado em 18/3/2021, DJE 6/4/2021", "Acórdão 1281462, 07115767920208070000, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, julgado em 3/9/2020, DJE 16/9/2020" (fls. 81-83). Em embargos de declaração, a Turma reafirmou a inexistência de omissão sanável, destacou que o acórdão enfrentou adequadamente as questões essenciais (CPC, art. 489, § 1º), e considerou manifestamente protelatória a insurgência, aplicando multa de 2% com base no art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 176-180).<br>Recurso Especial. A recorrente interpôs REsp com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando: a) violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), por negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração; b) afronta aos arts. 322, § 1º (pedido implícito quanto a juros e correção monetária), 505, I (relação jurídica de trato continuado e cláusula rebus sic stantibus), 927, I (observância obrigatória de precedentes), e 1.026, § 2º, do CPC, ao manter-se a TR e aplicar-se multa por embargos considerados protelatórios; c) aplicação imediata dos Temas 810/STF e 905/STJ (RE 870.947/SE e REsp 1.495.146/MG, entre outros), inclusive após o trânsito em julgado, sem ofensa à coisa julgada; d) incidência do princípio tempus regit actum e da natureza processual de juros e correção; e) afastamento da multa diante de embargos com propósito de prequestionamento, à luz da Súmula 98/STJ (fls. 191-197). Fundamentou com precedentes: "AgInt no AREsp 1696441/RS, Primeira Turma, DJe 26/02/2021"; "AgInt no REsp 1935343/DF, Segunda Turma, DJe 11/02/2022"; "AgInt no REsp 1962318/DF, Segunda Turma, DJe 20/6/2022", além de decisões monocráticas alinhadas à tese de aplicação do IPCA-E e à cognoscibilidade de ofício de juros e correção (fls. 195-206). Invocou ainda o Tema 491/STJ (REsp 1205946/SP, Corte Especial, DJe 02/02/2012), a ADI 5348 (STF), e o art. 100, § 5º, da Constituição Federal (CF/88), para sustentar a atualização monetária dos precatórios e a substituição da TR por IPCA-E; e requereu, ao final: I) a anulação do acórdão dos embargos declaratórios por violação ao art. 1.022 do CPC; II) no mérito, o provimento para aplicar o IPCA-E a partir de 30/06/2009 ou, sucessivamente, afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; III) concessão de gratuidade da justiça (fls. 207-211).<br>Decisão de admissibilidade do REsp. A Presidência do TJDFT inadmitiu o REsp e o RE, assentando: a) inexistência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto o acórdão enfrentou de modo fundamentado as questões submetidas (AREsp 2.397.496/SP, Primeira Turma, DJe 11/12/2024) (fls. 306); b) incidência do óbice da Súmula 7/STJ para afastar as teses de violação aos arts. 322, § 1º, 505, I, e 927, I, do CPC, dado o contexto fático-probatório (fls. 306-307); c) inviabilidade, também por Súmula 7/STJ, de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada por embargos reputados protelatórios (AgInt nos EDcl no AREsp 2.624.182/SP, Quarta Turma, DJe 13/11/2024) (fls. 307); d) no RE, ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais suscitados (Súmulas 282 e 356/STF), e vedação ao reexame fático-probatório (Súmula 279/STF), motivo pelo qual igualmente se negou seguimento (fls. 307). Assinalou-se, ademais, a inaplicabilidade dos Temas 435/STJ, 810/STF, 881/STF, 885/STF, 1170/STF, 1360/STF e 1361/STF, por falta de similitude fática (fls. 307). Quanto ao pedido de gratuidade, consignou-se a possibilidade de formulação na própria petição recursal e o encaminhamento ao juízo natural para análise (REsp 2.084.693, DJe 23/08/2023; AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.876.950/PA, DJe 21/10/2024) (fls. 306). Conclusão: inadmissão dos recursos especial e extraordinário (fls. 304-308).<br>Agravo em Recurso Especial (AREsp). Contra a decisão de inadmissibilidade, a agravante sustentou: a) violação ao art. 1.022 do CPC, por ausência de enfrentamento de pontos específicos (Tema 491/STJ; arts. 322, § 1º, e 505, I, do CPC; eficácia vinculante de RE 870.947/SE e ADI 5348, à luz do art. 927, III, do CPC; decisões do STJ que afirmam a aplicação imediata do regime de correção e juros), o que configuraria negativa de prestação jurisdicional (fls. 314-316); b) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de controvérsia eminentemente jurídica e de revaloração jurídica de fatos incontroversos, não de revolvimento probatório, com precedentes do STJ afastando o óbice em hipóteses similares (REsp 1.670.786/RS, DJe 17/03/2020; AgRg no REsp 1.730.559/RS, DJe 09/04/2019; AgInt no AgInt no REsp 1.655.943/RN, DJe 19/12/2018; AgRg no REsp 1.704.122/RJ, DJe 12/12/2018) (fls. 316-318). Requereu o provimento do agravo, com a reforma da decisão agravada, para permitir o conhecimento e o provimento do recurso especial, a fim de aplicar o IPCA-E a partir de 30/06/2009 ou afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 318).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIFICAÇÃO DE PRECATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de retificação de precatórios já expedidos, alegando, em síntese, aplicação do TEMA 1.170 do STF. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta, resumidamente as seguintes alegações:<br> .. <br>Ora, Excelências, a correção monetária traduz questão de ordem pública, possuindo natureza estatutária e institucional, podendo ser revista de ofício pelo Poder Judiciário a qualquer tempo, ainda que não seja requerida, tratando-se de pedido implícito, conforme estabelece o art. 322, § 1º, do CPC, sendo certo que as modificações respectivas do direito decorrente da edição de novas leis ou da sua supressão, como decorrência do exercício pelo poder judiciário do papel de legislador negativo, incidem imediatamente aos processos em curso, por força do princípio do tempus regit actum, restando claro, estreme de dúvidas, que a coisa julgada sobre determinado parâmetro de juros e mutatis mutandis de correção monetária não impede sua substituição posterior em caso de mudança no estado de direito, senão vejamos o que decidido a propósito do Tema 1170/STF.<br> .. <br>Daí que restou garantido a todos os credores da fazenda pública o direito de ver seu crédito atualizado por índice idôneo de correção monetária após a definição pelo Supremo Tribunal Federal da questão, constando que a matéria foi finalmente dirimida no julgamento do RE 870.947 e da ADI 5348, na linha, aliás, dos recentes precedentes dessa Corte que, recentemente, firmou o entendimento acerca da aplicação imediata em todos os processos da lei nova que altera o regime da correção monetária, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado.<br> .. <br>Ademais, à guisa do princípio da eventualidade, que o acórdão recorrido inobservou que não se poderia exigir do recorrente outra postura senão a utilização do índice oficial de remuneração da poupança (TR) como parâmetro de correção monetária nos cálculos por ele apresentados, porque este era o índice vigente à época, mormente porque a decisão tomada pelo STF no RE 870.947/SE não havia transitado em julgado, eis que interpostos embargos declaratórios por parte da Fazenda Pública, em relação aos quais o Min. Luiz Fux lhes emprestou efeito suspensivo, o que não permitiu a adoção de parâmetro de correção monetária diverso. Do mesmo modo, a Ministra Maria Theresa suspendeu a eficácia da decisão tomada pelo Tribunal na resolução do Tema 905, ao imprimir ao recurso extraordinário do INSS efeito suspensivo, conforme decisão tomada no RE Sp 1.492.211/PR, D Je de 5/10/2018.<br> .. <br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>A decisão de ID nº 30177166, nos autos de origem (processo nº 0003845-34.2011.8.07.0018) homologou os cálculos da contadoria sem que houvesse recurso das partes, operando-se a preclusão. Assim, foram expedidos precatórios e RP Vs, estas já quitadas, tendo satisfeito em parte o objeto deste cumprimento de sentença.<br>A exequente interpôs o presente recurso para que fossem efetuados novos cálculos, na forma permitida pelo art. 1º-E, da Lei 9.494/97, para substituir a índice de correção TR pelo IPCA-E, com base no teor dos julgamentos dos Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema 810) e n.1.317.982 ES (Tema 1170 ).<br>Nesse contexto, mostra-se incabível o pedido da recorrente para que seja considerada, neste momento processual, as referidas orientações exaradas pelo STF, notadamente porque os cálculos anteriormente apresentados pela exequente foram homologados, sem impugnação das partes, com a devida expedição de RP Vs e precatórios.<br>Desse modo, a pretensão da agravante encontra obstáculos na preclusão e na coisa julgada, sendo, por isso, rejeitada pela jurisprudência deste egrégio TJDFT.<br> .. <br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.