ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação anulatória de ato declarativo de dívida tributária cumulada com repetição de indébito e pedido de depósito judicial em face do Município de Maringá. Na sentença, acolheu-se em parte a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Município, para o fim de reconhecer o excesso de execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO. RECURSO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVISÃO DO ART. 356 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>O acórdão recorrido enfrentou a legalidade da exigência de contribuição de melhoria decorrente de obras de pavimentação asfáltica, fixando como premissa indispensável a existência de lei prévia e específica para cada obra, nos termos do art. 82 do Código Tributário Nacional (CTN), bem como a comprovação de valorização imobiliária, de acordo com a Constituição Federal de 1988 (CF/88) e o CTN. A Câmara julgadora reconheceu que mero edital não supre o requisito legal de lei específica e que a eventual valorização imobiliária é irrelevante sem a prévia lei. Com base na exegese normativa e na jurisprudência consolidada, concluiu pela manutenção da sentença que declarou a nulidade dos lançamentos e determinou a repetição do indébito, com atualização monetária conforme parâmetros fixados em precedentes dos Tribunais Superiores (fls. 550-557). No mérito, o voto destacou:<br>a) a exigência constitucional da contribuição de melhoria (art. 145, III, CF/88) e sua disciplina no art. 81 do CTN, além do Decreto-Lei n. 195/1967, art. 1º;<br>b) a imprescindibilidade da lei prévia e específica (art. 82, I a III e §§ 1º e 2º, CTN), com publicação de elementos concretos e previsão de impugnação, não substituível por edital;<br>c) a compreensão doutrinária de que o fato gerador é a valorização do imóvel, e não a obra pública, exigindo nexo de causalidade e prova pelo ente tributante.<br>A decisão manteve o reconhecimento da ilegalidade da cobrança e a nulidade dos lançamentos, preservando a repetição do indébito e majorando honorários em grau recursal (CPC/2015, art. 85, § 11), inclusive em sede de reexame necessário (fls. 550-556). Ao final, a apelação foi desprovida, com confirmação da sentença e majoração de honorários, e o reexame necessário confirmou a correção dos parâmetros de atualização (fls. 556-557).<br>Em outro acórdão, a Câmara examinou a interposição de apelação contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, acolheu parcialmente a impugnação para reconhecer excesso de execução e determinou o prosseguimento pelo valor devido. Fixou-se que se trata de decisão interlocutória e, portanto, o recurso cabível é agravo de instrumento, à luz do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), sendo inaplicável a fungibilidade recursal diante do erro grosseiro (fls. 778-781). O julgamento afirmou:<br>a) a natureza interlocutória da decisão que não encerra o cumprimento de sentença;<br>b) a expressa previsão legal do agravo de instrumento para decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação e cumprimento de sentença (CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único);<br>c) a não incidência do princípio da fungibilidade em casos de erro grosseiro, dado o claro cabimento legal;<br>d) a consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao incabimento de apelação e à inaplicabilidade da fungibilidade, com incidência da Súmula 83/STJ.<br>Determinou-se, ademais, a majoração dos honorários recursais de 10% para 12% sobre o proveito econômico (CPC/2015, art. 85, § 11) (fls. 781-782). Decidiu-se pelo não conhecimento da apelação e pela majoração dos honorários (fls. 782).<br>No agravo interno subsequente, a Câmara confirmou a decisão monocrática que não conheceu da apelação, reafirmando a natureza interlocutória do pronunciamento, pois houve extinção apenas parcial da execução, sem encerramento do processo (CPC/2015, arts. 203, §§ 1º e 2º, 1.015 e 356, § 5º), e, por consequência, manteve-se o entendimento de que o recurso adequado é o agravo de instrumento e rejeitou-se, novamente, o princípio da fungibilidade na hipótese de erro grosseiro (fls. 809-812).<br>Em recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (CF/88), os recorrentes sustentaram divergência jurisprudencial sobre o cabimento do recurso contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, discutindo a aplicação do princípio da fungibilidade e a caracterização de dúvida objetiva (fls. 816-828). Alegaram que:<br>a) a decisão de primeiro grau teria encerrado, de forma terminativa, a discussão em relação a certos executados, ao "encerrar de uma vez por todas" o debate sobre dívidas não relativas a específicas matrículas, circunstância que, por seu conteúdo e efeito, induziria dúvida objetiva e afastaria o erro grosseiro (CPC/2015, arts. 203, §§ 1º e 2º; 924, III);<br>b) a interpretação deveria observar a boa-fé (CPC/2015, art. 322, § 2º, e art. 489, § 3º), considerando o conjunto da decisão e seus efeitos;<br>c) haveria dissídio com a orientação do STJ que admite fungibilidade quando a imprecisão do ato judicial induz a parte em erro, inclusive em hipóteses de nomeação equivocada como "sentença" e menção à "extinção" no dispositivo (REsp 2.092.982/RS, Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 30/10/2023).<br>Ao final, requereram a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do apelo, superado o não conhecimento (fls. 828).<br>Na decisão de admissibilidade do recurso especial, proferida pela Vice-Presidência, inadmitiu-se o recurso à luz da Súmula 83/STJ, reconhecendo que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva tem natureza interlocutória, devendo ser atacada por agravo de instrumento; a interposição de apelação caracteriza erro grosseiro, afastando-se a fungibilidade recursal (fls. 868-870). Para tanto, foram citados precedentes que distinguem, sob o CPC/2015, a apelação (quando há extinção da execução) do agravo de instrumento (quando há prosseguimento), e afastam fungibilidade na hipótese de erro grosseiro.<br>No agravo em recurso especial, os agravantes impugnaram a inadmissibilidade, reiterando que a decisão de primeiro grau teria encerrado definitivamente a discussão quanto a parte dos executados, ensejando dúvida objetiva e autorizando a fungibilidade; invocaram, além do precedente da Terceira Turma no REsp 2.092.982/RS, outro julgado que excepciona o rigor formal quando o magistrado induz o jurisdicionado em erro, com aplicação da fungibilidade por boa-fé processual (REsp 2.188.782/RS, Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, DJEN 23/05/2025) (fls. 877-889). Sustentaram que:<br>a) a interpretação do pedido e da decisão deve observar a boa-fé (CPC/2015, arts. 322, § 2º, e 489, § 3º);<br>b) a distinção entre sentença e decisão interlocutória, no cumprimento de sentença, depende do efeito  extinção ou prosseguimento  (CPC/2015, arts. 203, §§ 1º e 2º, e 924, III);<br>c) havendo dúvida objetiva causada pelo conteúdo e pelo efeito da decisão que encerrou, "de uma vez por todas", a discussão quanto a determinados créditos, afasta-se o erro grosseiro e admite-se a fungibilidade.<br>Requereram o provimento do agravo para, também, prover o recurso especial, a fim de anular o acórdão recorrido e determinar o retorno ao Tribunal de origem para que, superado o não conhecimento, se julgue o apelo (fls. 889).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação anulatória de ato declarativo de dívida tributária cumulada com repetição de indébito e pedido de depósito judicial em face do Município de Maringá. Na sentença, acolheu-se em parte a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Município, para o fim de reconhecer o excesso de execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta, resumidamente as seguintes alegações:<br>No REsp n. 2.092.982 oriundo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o S.T.J., invocando doutrina e precedentes, diferentemente do e. Tribunal paranaense, decidiu que a aplicação da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do cabimento do recurso; que a escolha do recorrente não configure erro grosseiro e que essa dúvida possa ter sido causada pelo conteúdo do ato judicial, senão vejamos;<br> .. <br>Considerados esses ensinamentos, observem, "data vênia", Excelências que com o caráter terminativo definido pelo h. Juiz singular, houve sim encerramento da discussão envolvendo os apelantes. Não houve decisão decotando valores que autorizasse a continuidade do processo, mas sim a extinção da cobrança com relação a eles, à luz do Art. 924, III do CPC.<br>Portanto, aplicável também o princípio da fungibilidade recursal considerando a natureza jurídica da decisão com relação aos suplicantes, pois do cotejo analítico entre a decisão esgrimada e o paradigma invocado é possível extrair o dissídio entre os julgados na medida em que o primeiro, sem considerar o EFEITO da decisão terminativa como a dúvida objetiva razoável advinda com o teor da decisão singular - DE UMA VEZ POR TODAS, ENCERRO A DISCUSSÃO A RESPEITO DAS DEMAIS DÍVIDAS (sic) - extinguiu o cumprimento de sentença contra os suplicantes e encerrou de forma terminativa o processo, não aplicando o princípio da fungibilidade.<br>Já o paradigma, ao contrário, registra que o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação e que, a aplicação da fungibilidade recursal pressupõe, como na espécie, dúvida objetiva causada em razão do conteúdo do ato judicial.<br>Destarte, havendo dúvida objetiva razoável em cujo favor milita o princípio da fungibilidade recursal, na medida em que de forma veemente a discussão do crédito dos suplicantes foi encerrada de vez por todas, o conhecimento e provimento desde recurso, inclusive na forma extensiva requerida pela Procuradoria de Justiça junto ao tribunal "a quo" (mov. 13.1 - TJ) para evitar o enriquecimento imerecido do Município.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>Ao contrário do sustentado, o pronunciamento judicial contra o qual os agravantes se insurgiram tem natureza de decisão interlocutória, pois a decisão recorrida não encerrou a fase de execução.<br> .. <br>Além do mais, o § 5º do art. 356 do CPC, dispõe que nos casos de extinção parcial de mérito, a decisão proferida é impugnável por agravo de instrumento.<br>Importante mencionar que não se revela aplicável o princípio da fungibilidade ao presente caso.<br>Ora, não se pode alegar a existência de dúvida objetiva quanto à natureza do pronunciamento judicial, em vista da previsão legal do recurso cabível diante da hipótese ocorrida nos autos da execução.<br>E tal como fundamentado na decisão agravada, quando se tratar de erro grosseiro, não há a possibilidade de aplicação do referido princípio.<br> .. <br>Assinale-se que, apesar da importância do princípio da instrumentalidade das formas, é de se ressaltar que o próprio CPC estabelece alguns requisitos e critérios formais que devem ser observados pelas partes, de modo que o processo tenha um andamento organizado e uniforme.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". No mesmo sentido do Acórdão:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO, INDEFERINDO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E A APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. INSURGÊNCIA CONTRA O PRIMEIRO PONTO. CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 356, I E II, § 5º, C/C O ART. 1.015, II, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. "Consoante dispõe o art. 356, caput, I e II, e § 5º, do CPC/2015, o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrarem-se incontroversos ou estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, sendo a decisão proferida com base neste artigo impugnável por agravo de instrumento."(AgInt no AREsp n. 1.411.485/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 6/8/2019.)<br>2. No caso, diferentemente do que asseverou o acórdão recorrido, a decisão do juízo singular ingressou no mérito com relação a um dos pontos atacados no agravo de instrumento, entendendo, quanto à pretensão relativa ao adicional de insalubridade, pela desnecessidade de dilação probatória, por a matéria controvertida ser exclusivamente jurídica, e indeferindo, desde logo, o pedido de produção da prova pericial. Logo, havendo questão que enseje a prolação de decisão parcial de mérito, é viável a impugnação por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 356, II e § 5º, do CPC/2015.<br>3. Por outro lado, quanto ao tema da aplicação dos efeitos da revelia, por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, inviável o seu conhecimento, sob pena de desvirtuar o referido rol de taxatividade mitigada, pois não se verifica "a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018.).<br>4. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.906.382/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ORA AGRAVANTE PARA AFASTAR A MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. Esta Corte possui o pacífico entendimento de q ue cabe agravo de instrumento contra decisão que reconhece ou rejeita a ocorrência da decadência ou da prescrição, incidindo a hipótese do inciso II do art. 1.015 do CPC/15. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. "A interposição de apelação contra decisão interlocutória de mérito constitui erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." (REsp n. 1.902.353/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.). Aplicação da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.917.715/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.