ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 5132876-63.2023.8.21.0001/RS. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especia l foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DE EXECUÇÃO. FAIXAS E ESCALONAMENTO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO.<br>1. In casu, a parte executada foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 09% sobre o valor da causa. Posteriormente, em sede recursal, este Tribunal de Justiça não conheceu do recurso e, por consequência, majorou os honorários para 12%. Com o posterior trânsito em julgado, restou formada a coisa julgada material quanto aos honorários advocatícios a que a parte ora executada foi condenada a pagar.<br>2. Com efeito, é possível depreender da decisão recursal que majorou os honorários sucumbenciais que a base de cálculo da verba não foi alterada, de tal modo que a coisa julgada restou formada para o fim de fixar o percentual dos honorários majorados sobre o valor da causa sem qualquer menção ao escalonamento por faixas. Demais, apesar de ter referido a necessária observação dos "vetores utilizados na sentença vergastada", tal expressão tem relação com os critérios adotados para a fixação do percentual, especificamente o disposto no §2º do art. 85, e não com eventual escalonamento de faixas.<br>3. Por conseguinte, a coisa julgada material tem força de lei entre as partes. Assim, ainda que se possa entender como inadequada a não fixação dos honorários em escalonamento por faixas no caso, tal matéria foi objeto de coisa julgada material, de tal maneira não resta admissível sua alteração em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, fixados honorários no processo de conhecimento, não pode o juízo na execução/cumprimento de sentença modificar a base de cálculo, mesmo que a pretexto de corrigir erro material ou eventual injustiça, sob pena de ofender a coisa julgada. Precedentes.<br>4. Logo, não merece prosperar a pretensão recursal inclusive em seu pleito subsidiário de redução do percentual, porquanto, como dito, os honorários constam de decisão transitada em julgado e protegida pela coisa julgada material, não podendo ser modificada por meio desta decisão.<br>NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.<br>O acórdão recorrido examinou agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença que executava honorários sucumbenciais, em controvérsia centrada na pretensão de aplicar o escalonamento por faixas do artigo 85 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) contra a Fazenda Pública, em oposição à autoridade da coisa julgada sobre a base de cálculo e o percentual fixados no processo de conhecimento. No relatório, consignou-se que a executada impugnou o cumprimento apontando excesso de execução de R$ 29.164,40, sustentando nulidade de intimações e, no mérito, que o exequente aplicou 12% diretamente sobre o valor da causa, sem observar o escalonamento legal, reconhecendo como devido R$ 117.726,26, sem multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC/2015 (fls. 38). O juízo de origem recebera a impugnação com efeito suspensivo, declarara nula intimação anterior e afastara multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC/2015, à luz do art. 272, § 5º, do CPC/2015; ao final, desacolheu a impugnação e, "na forma do enunciado pela Súmula 519 do STJ", deixou de condenar a impugnante em honorários (fls. 38-39). Conhecido o agravo, a relatora consignou que os honorários foram fixados em 9% sobre o valor da causa, majorados para 12% em grau recursal, com trânsito em julgado em 19/04/2023, de sorte que "a base de cálculo da verba não foi alterada", formou-se coisa julgada "sem qualquer menção ao escalonamento por faixas" (fls. 40-41). A decisão enfatizou a inviabilidade, em sede de cumprimento, de modificar critérios, percentuais e base de cálculo dos honorários, em respeito à coisa julgada material e à segurança jurídica, remetendo à via própria da ação rescisória se houvesse violação literal de lei (art. 966, V, do CPC/2015), e aplicou precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AR 5.869/MS, Segunda Seção, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 30/11/2021, DJe 04/02/2022 (fls. 41-42); REsp 2.054.617/PI, Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/06/2023, DJe 26/06/2023 (fls. 42); AgInt no REsp 1.859.614/PR, Quarta Turma, rel. Min. Raul Araújo, julgado em 23/10/2023, DJe 26/10/2023 (fls. 42). À luz dos arts. 85, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC/2015 e do art. 494 do CPC/2015, foi negado provimento ao agravo, mantendo-se a execução tal como proposta, por não ser admissível reduzir o percentual nem aplicar escalonamento em fase executiva (fls. 40-42). A ementa registrou, com todas as letras, a impossibilidade de alteração em execução e a força de lei da coisa julgada entre as partes (fls. 43-44).<br>Nos embargos de declaração opostos contra esse acórdão, a executada alegou omissão e obscuridade quanto à incidência dos arts. 7º e 139, caput e I, 494, 525, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, do art. 5º da Constituição, e à suposta redução para 10% em observância ao escalonamento, prequestionando dispositivos (fls. 58). A relatora recebeu os embargos, mas os desacolheu, assentando que a decisão embargada enfrentou de modo suficiente, fundamentado e sem vícios a questão, reafirmando que a coisa julgada material impede a redução do percentual ou aplicação do escalonamento em cumprimento, ainda que não tenha sido observada a regra do CPC/2015, sendo despicienda a rediscussão por ofender a estabilidade das decisões e a segurança jurídica (fls. 59-60). Citou doutrina de Marcus Vinicius Rios Gonçalves sobre a função integrativa dos embargos (fls. 59) e de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery acerca do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015) e sua constitucionalidade (fls. 61-62). Em reforço jurisprudencial, invocou o Tema 339 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (AI 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23/06/2010), segundo o qual basta fundamentação, ainda que sucinta, sem exame pormenorizado de todas as alegações (fls. 60-61); AgInt no REsp 1.584.831/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 21/06/2016, afastando ofensa ao art. 489 do CPC/2015 por discordância da parte (fls. 60); EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/12/2016, sobre o descontentamento não justificar embargos (fls. 60); e julgados locais sobre ausência das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 e prequestionamento (fls. 61). Conclusão: embargos desacolhidos, à unanimidade, com ementa destacando a impossibilidade de violar coisa julgada e o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015) como suficiente (fls. 63-64).<br>A parte vencida interpôs Recurso Especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição, sustentando, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489, inciso II e § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II e parágrafo único, inciso II, do CPC/2015, ante a ausência de enfrentamento de argumentos suscetíveis de infirmar a conclusão adotada (fls. 69-72); b) ofensa aos arts. 7º, 85, §§ 3º, inciso II, e § 4º, 139, caput e I, 525, §§ 4º e 5º, e 494 do CPC/2015, ao não aplicar o escalonamento por faixas quando o valor da causa supera 200 salários mínimos (fls. 68-75), com cálculo que levaria a R$ 62.928,80 (base) e R$ 117.726,26 (atualizado até 10/2023), configurando excesso de execução de R$ 29.164,40 (fls. 74-77); c) alternativamente, limitação do percentual a 10% em razão do art. 85, § 3º, II, do CPC/2015, produzindo valor de R$ 122.731,23 e excesso de R$ 24.129,43 (fls. 77-78); d) dissídio jurisprudencial (alínea "c"), com cotejo analítico em face de acórdão do TJGO que aplicou escalonamento pelas faixas do art. 85, § 3º, I e II, com base no § 5º (Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5590085-25.2019.8.09.0024, Rel. Des. José Carlos de Oliveira) e do REsp 1.769.017/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/05/2023, que reafirmou a aplicabilidade do art. 85, § 5º, do CPC/2015, independentemente de ser vencedora a Fazenda Pública ou a parte contrária (fls. 79-82). Ao final, formulou pedidos de anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, ou, no mérito, de provimento para assegurar o escalonamento ou a limitação a 10%, com devolução de custas (art. 82, § 2º, do CPC/2015) (fls. 82-83).<br>No juízo de admissibilidade, a Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não admitiu o Recurso Especial. Ao enfrentar o tema de honorários e coisa julgada, aplicou a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido da insuscetibilidade de modificação, em execução, da base de cálculo, percentuais e critérios dos honorários fixados no processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada, citando a AR 5.869/MS, Segunda Seção, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 04/02/2022 (fls. 136); AgInt no AREsp 2.375.670/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 17/03/2025, DJEN 25/03/2025 (fls. 136); AgInt no AREsp 2.375.852/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 12/08/2024, DJe 15/08/2024; AgInt nos EDcl na Rcl 41.229/DF, Segunda Seção, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 03/12/2024, DJEN 06/12/2024 (fls. 137). Com base nessa consonância, incidiu a Súmula 83 do STJ, óbice tanto à alínea "a" quanto à "c" (AgInt no AREsp 2.108.738/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 01/02/2023) (fls. 137-138). Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, afastou-a com precedentes: EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF-3), DJe 15/06/2016; AREsp 1.689.619/SE, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01/07/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.799.148/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/10/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.619.594/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 18/02/2022 (fls. 138). Conclusão: não admitido o Recurso Especial (fls. 138).<br>Contra essa decisão, a parte agravante apresentou Agravo em Recurso Especial. Sustentou, em primeiro lugar, negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, inciso II e § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II e parágrafo único, inciso II, do CPC/2015, com pendência de análise de questões infraconstitucionais relevantes (arts. 7º, 85, §§ 3º e 4º, 139, caput e I, 525, §§ 4º e 5º, e 494 do CPC/2015), reiterando o precedente AgInt no AgInt no AREsp 1.639.751/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 15/03/2023, sobre anulação por omissões não supridas em embargos (fls. 143-145). No mérito, reafirmou que não busca alterar coisa julgada, mas esclarecer a correta interpretação dos dispositivos da sentença e do acórdão originário, que, a seu ver, referenciaram o § 3º do art. 85 do CPC/2015 e o § 4º, III, impondo o escalonamento por faixas quando o valor da causa supera 200 salários mínimos (fls. 146-150). Trouxe novamente cálculo demonstrando honorários de R$ 62.928,80 (base) e R$ 117.726,26 (atualizado), com excesso de R$ 29.164,40, e, subsidiariamente, limitação a 10% (art. 85, § 3º, II, do CPC/2015), gerando R$ 122.731,23 e excesso de R$ 24.129,43, à luz do art. 494 do CPC/2015 (fls. 151-152). Requereu o conhecimento e provimento do Recurso Especial (fls. 152).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 5132876-63.2023.8.21.0001/RS. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta, resumidamente as seguintes alegações:<br>Eminentes Ministros, o acórdão recorrido deve ser cassado para que o Tribunal de Origem prolate nova decisão exclusivamente sobre os pontos ora elencados, uma vez que não houve prestação jurisdicional no referido acórdão, tendo em vista que o mesmo não analisou toda a argumentação exposta no Agravo de Instrumento e Embargos de Declaração apresentados pela Recorrente.<br>Com o devido respeito, não ocorreu a apreciação sobre os artigos 7º, §§2, 3º e 4º do art. 85, 139 caput e inciso I, art. 525, §§4º e 5º e 494 do CPC, acerca do mérito.<br>Os r. dispositivos são essenciais para a causa, pois reforçam todos os fundamentos indicados desde a inicial. A Recorrente opôs Embargos de Declaração elencando que o Acórdão fora omisso sobre as questões legais e constitucionais a respeito dos r. dispositivos e jurisprudências, essenciais ao deslinde da ação, não acolhidos pelo E. TJ/RS sob a justificativa de suposta rediscussão da matéria.<br>Ora, Eminentes Ministros, não se trata de rediscussão da matéria, mas sim da ausência de análise de pontos essenciais sobre a lide que, se debatidos de forma mais profunda, podem alterar totalmente o resultado do processo.<br>É certo que o magistrado não é obrigado a analisar todos os pontos das petições e recursos, entretanto devem ser apreciados aquelas alegações capazes de alterar o desfecho da lide. Trata-se de um dever do juiz, assim como é dever das partes ao recorrer trazer argumentos e contrapontos elencados nas decisões.<br>As decisões judiciais de mérito, aptas a pôr fim aos processos, devem guardar íntima relação com os limites da lide, restando necessária a análise de todas as alegações pertinentes à causa que atingem diretamente a formação da conclusão da lide, sob pena de afronta ao disposto nos arts. 489, inciso II, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II e §1º, inciso II do CPC4.<br> .. <br>O Princípio da Igualdade deriva do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, logo, não há que se negar que o tratamento dispensado à condenação em honorários sucumbenciais à Fazenda Pública, também deve ser aplicado quando esta é vencedora, com se depreende da legislação supra invocada.<br>Assim, considerando que o salário mínimo fixado para 2023, ano do protocolo do cumprimento de sentença, é de R$ 1.320,00, bem como o escalonamento previsto nos termos supra indicados, e, ainda, em cumprimento ao art. 525, §4º e 5º do CPC, o escalonamento deverá ser observado, vide cálculo a seguir elencado, considerando a faixa 1, no percentual de 12%, bem como faixa 2, no percentual de 8%, em atendimento ao §5º do art. 85:<br> .. <br>Neste sentido, considerando que o Estado do Rio Grande do Sul executou o valor de R$146.890.66, e que, pela aplicação do art. 85, §3º, inciso II do CPC, o valor seria de R$122.731,23, o excesso de execução seria ao menos no valor de R$24.129,43 quando aos honorários do processo de conhecimento, isto porque, nos termos do art. 494 do CPC/20155, não há como alterar os termos da Sentença.<br>Desta forma, não há dúvidas da necessidade de redução dos honorários, seja pelo escalonamento previsto no art. 85, §3º do CPC, ou ainda pela limitação em 10%, caso se entenda pela interpretação isolada do inciso II do mesmo dispositivo.<br> .. <br>De acordo com os artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ, cumpre a Recorrente demonstrar o confronto analítico entre o acórdão paradigma e o acórdão hostilizado.<br>Nessa senda, com o objetivo de demonstrar a divergência jurisprudencial, a parte Recorrente transcreve abaixo os trechos do v. Acórdão hostilizado e do v. Acórdão paradigma que tratam da mesma matéria, contudo, tiveram decisões conflitantes quanto à necessidade de aplicação do escalonamento para o cálculos das custas.<br> .. <br>Resta cediço, pois, do cotejo analítico das decisões que, diferentemente do Acórdão vergastado, as jurisprudências paradigmas elencam a necessidade de aplicação do escalonamento previsto do §3º do Art. 85 do CPC quando do cálculo dos honorários devidos à fazenda pública, fundamento o qual, inclusive esteve expresso no dispositivo da sentença.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>Com efeito, é possível depreender da decisão recursal que majorou os honorários sucumbenciais para 12% que a base de cálculo da verba não foi alterada, de tal modo que a coisa julgada restou formada para o fim de fixar o percentual dos honorários majorados sobre o valor da causa sem qualquer menção ao escalonamento por faixas.<br> .. <br>Assim, ainda que se possa entender como inadequada a não fixação dos honorários em escalonamento por faixas no caso, tal matéria foi objeto de coisa julgada material, de tal maneira não resta admissível sua alteração em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.<br>A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, fixados honorários no processo de conhecimento, não pode o juízo na execução/cumprimento de sentença modificar a base de cálculo, mesmo que a pretexto de corrigir erro material ou eventual injustiça, sob pena de ofender a coisa julgada, verbis:<br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>As ementas indicadas pela parte na petição de recurso especial não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III). Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.