ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE COEXECUTADO COM CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO A OUTRO EXECUTADO. HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema 1265 de que, nos casos de exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC/2015, devido à impossibilidade de estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.<br>2. O decidido no EREsp 1.880.560/RN também se aplica à exclusão de coexecutado efetivada pelo deferimento de embargos à execução.<br>3. Na exclusão de coexecutado, com continuidade da Execução Fiscal em relação a outros executados, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, independente do instrumento processual utilizado para a exclusão (embargos à execução ou exceção de pré-executividade).<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por C. P. P. COMERCIO E EMPREENDIMENTOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e SEVERIEN ANDRADE ADVOGADOS, contra decisão monocrática, proferida pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, então relator, que negou provimento ao recurso especial (fls. 16.731-16.735) e acolheu parcialmente os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos (fls. 16.754-16.755):<br>Conforme consta na decisão embargada, no julgamento dos EREsp 1.880.560/RN em 24.4.2024, DJe 6.6.2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que, quando o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade resultar na exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser estipulados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.<br>O mesmo raciocínio deve ser aplicado aos casos de acolhimento de Embargos à Execução para excluir o executado do polo passivo da execução, com a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, consoante o referido dispositivo legal. A propósito: REsp 2.100.116, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 25.10.2023.<br>No agravo interno, às fls. 16.761-16.770, a parte agravante alegou que "há manifesta distinção entre o precedente citado e a presente demanda, pois o caso concreto tem origem em embargos à execução, enquanto o precedente paradigma tem origem em exceção de pré-executividade, mero incidente processual sem valor de causa definido" (fl. 16.763).<br>Afirmou que, "o valor da causa é critério sucessivo e subsidiário para fixação de honorários sucumbenciais (CPC, art. 85, § 4, III). Entretanto, esse critério apenas existe propriamente nos embargos à execução, razão pela qual, neste caso, o valor da causa precisa necessariamente ser considerado ao definir se a sucumbência deverá ser fixada por equidade ou nos percentuais previstos pelo CPC" (fl. 16.763).<br>Ressaltou que no presente caso "a primeira Agravante teve dois bens penhorados na execução fiscal, avaliados em mais de R$ 10 milhões de reais. Ou seja, o provimento dos embargos à execução que deram origem ao presente recurso especial implicou a liberação de patrimônio significativo da primeira Agravante, o qual, do contrário, seria expropriado. Com efeito, é patente a existência de benefício econômico substancial em favor da primeira Agravante" (fl. 17.764).<br>Asseverou que "se a primeira Agravante tivesse sido sucumbente em seus embargos à execução fiscal, ela respondería pela totalidade da dívida executada com seu patrimônio. Nessa hipótese, o prejuízo econômico da primeira Agravante equivalería ao valor atualizado da dívida executada. Mas, como a primeira Agravante foi a vencedora, o proveito econômico corresponde exatamente ao valor da dívida cuja responsabilidade foi afastada, pois ela deixou de responder por tal passivo com seu patrimônio" (fl. 16.764).<br>Argumentou que, "ainda que hipoteticamente se entenda que não haveria proveito econômico, os honorários não poderiam ser fixados com base no § 8º do art. 85, porque, por força da aplicação conjugada dos §§ 2º, 3º e 4º, III, do CPC, a sucumbência deveria ter sido calculada sobre o valor atualizado da causa, como fixado no próprio Tema 1076/STJ" (fl. 16.765).<br>Pontuou que "caso se entenda que as especificidades dos embargos à execução seriam irrelevantes para a fixação da sucumbência, o presente processo deve ser suspenso até o julgamento definitivo do Tema 1265/STJ" (fl. 16.768).<br>Defendeu que, "subsidiariamente, se for o caso de fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, o Tribunal deve observar o §8º-A do art. 85 do CPC, que estabelece a fixação mínima de 10% do valor da causa. Subsidiariamente, os honorários não devem ser inferiores a 1% do valor da causa, para evitar irrisoriedade" (fl. 16.769).<br>Pediu provimento do presente agravo interno para reforma a decisão monocrática "de modo a prover seu recurso especial para reformar o acórdão recorrido e fixar honorários de sucumbência sobre o valor do proveito econômico auferido (correspondente à dívida tributária atualizada) ou, sucessivamente, sobre o valor atualizado da causa, nos exatos termos decididos no Tema 1076/STJ. Subsidiariamente, as Agravantes pedem a fixação de honorários sucumbenciais em 1% do valor da causa" (fl. 16.770).<br>Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 16.778).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE COEXECUTADO COM CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO A OUTRO EXECUTADO. HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema 1265 de que, nos casos de exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC/2015, devido à impossibilidade de estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.<br>2. O decidido no EREsp 1.880.560/RN também se aplica à exclusão de coexecutado efetivada pelo deferimento de embargos à execução.<br>3. Na exclusão de coexecutado, com continuidade da Execução Fiscal em relação a outros executados, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, independente do instrumento processual utilizado para a exclusão (embargos à execução ou exceção de pré-executividade).<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser provida.<br>Pontua-se, inicialmente, que houve o julgamento do Tema 1265, com acórdão publicado em 23/6/2025, no qual este Superior Tribunal firmou a seguinte tese; "Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional".<br>Tem sido firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a exclusão de coexecutado, com continuidade da Execução Fiscal em relação a outros executados, devem ter os honorários fixados por apreciação equitativa, independente do instrumento processual utilizado para a exclusão (embargos à execução ou exceção de pré-executividade). Observem-se, por exemplo, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. GRUPO ECONÕMICO. RECONHECIMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EQUIDADE.  .. <br>3. No caso de acolhimento de embargos à execução para excluir parte do polo passivo da execução, não seria possível falar em proveito econômico estimado, razão pela qual a fixação de honorários advocatícios de sucumbência deveria ser pautada por juízo de equidade. Precedentes: AgInt no REsp 2.025.080/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/11/2022; e AgInt no AgInt no REsp 1.740.864/PR, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF 5), Primeira Turma, DJe de 15/06/2022.<br>4. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.087.215/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, D Je de 12/3/2024. Grifo acrescentado).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.  .. <br>3. No caso em tela, ao se realizar a necessária distinção (distinguishing) com o Tema 1.076/STJ, depreende-se que a decisão adotada pela Corte a quo está em sintonia com a orientação do STJ. Ora, com o acolhimento dos Embargos à Execução Fiscal que resulte na exclusão de litisconsorte do polo passivo da Execução Fiscal, sem a completa extinção dessa, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados por equidade, dada a inexistência de proveito econômico estimável. Assim, com fulcro no art. 85, §8º, do CPC, os honorários advocatícios deverão ser fixados por equidade. A propósito: AgInt no REsp n. 2.087.215/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, D Je de 12/3/2024 e AgInt no REsp n. 1.844.823/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>4. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp n. 2.119.463/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024. Grifo acrescentado).<br>Sendo assim, não prospera a alegação de que não poderiam ser fixados honorários fixados por apreciação equitativa por ter sido deferida a exclusão de coexecutado em embargos à execução.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.