ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO TEMPORAL EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DO EXEQUENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisum que nos autos do Cumprimento de Sentença, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença interposta, apenas para fixar a limitação temporal em relação ao crédito do exequente até a data da sua efetiva adesão ao PGCE, extinguindo-se a obrigação de fazer determinada. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento não foi conhecido.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A época da interposição do recurso especial, a advogada subscritora da peça não detinha poderes para atuar em nome da parte representada. Intimada para regulariza r a representação, apresentou substabelecimento sem a devida indicação da data de transferência dos poderes, o que não supre o vício e gera a preclusão da matéria. Dessa forma, aplica-se a súmula 115 do STJ "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos."<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ADESÃO AO PGCE. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO, REFORMANDO DECISÃO ANTERIOR E JULGANDO IMPROCEDENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O AGRAVANTE BUSCA A REFORMA DA DECISÃO PARA AFASTAR A ADESÃO AO PLANO GERAL DE CARREIRAS E CARGOS DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL (PGCE) OU, SUBSIDIARIAMENTE, AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO E PERMITIR A EXECUÇÃO DE VALORES RETROATIVOS ENTRE 2000 E 2012.<br>No acórdão recorrido, a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, sob a relatoria do Desembargador Presidente e Relator, negou provimento, por unanimidade, ao agravo interno interposto, firmando a tese de que a adesão ao Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores (PGCE), instituído pela Lei Estadual nº 9.664/2012, marca o termo final para o recebimento das diferenças monetárias decorrentes da incorporação de índice de URV e, simultaneamente, constitui o termo inicial da prescrição quinquenal para a cobrança dessas diferenças (fls. 473-476). No caso concreto, consignou-se que o histórico funcional indica adesão em 01/09/2012, e que o cumprimento de sentença foi proposto apenas em 07/07/2020, caracterizando a prescrição da pretensão executória (fls. 475-476). A ementa e o voto reiteram: a) a comprovação da adesão ao PGCE pelo histórico funcional do agravante; b) a renúncia, por força do art. 36, § 3º, da Lei nº 9.664/2012, às parcelas relativas à conversão de CR em URV vencidas após os efeitos financeiros do PGCE; c) a fixação do termo inicial da prescrição na data de adesão (fls. 474-475, 477-478, 491-492, 506-507). Fundamentou-se, ainda, que o ônus da prova quanto à opção recai sobre o ente estatal (art. 373, II, do Código de Processo Civil 2015 - CPC/2015), tendo o agravado carreado histórico funcional id nº 45074003 demonstrando a adesão em 01/09/2012 (fls. 480-481, 494-495, 509-510). Registrou-se a conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal no RE 561.836 (Tema 5 da Repercussão Geral), no sentido de que o término da incorporação do índice (11,98% ou o apurado em liquidação) ocorre na reestruturação remuneratória da carreira, vedada a percepção ad aeternum (fls. 481-486, 494-501, 510-517). O voto alinhou precedentes internos da Corte sobre a mesma tese e mencionou o IRDR nº 0823994-05.2022.8.10.0000 (tema 11), destacando que na sessão virtual encerrada em 14/08/2024 foram rejeitados embargos de declaração quanto à ausência de contradição sobre o termo inicial da prescrição em caso de adesão ao PGCE (fls. 489-490, 502-503, 518-519). A decisão também advertiu quanto à possibilidade de aplicação de multa por interposição de recursos protelatórios (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015) (fls. 490, 519). Assim, negou-se provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática (fls. 476, 479, 493, 508).<br>O recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando ofensa a normas federais e divergência jurisprudencial (fls. 520-521). Sustentou que a lide decorre de cumprimento de sentença individual em ação coletiva sobre perdas pela conversão CR/URV, cujo título executivo transitou em julgado em 2008 sem liquidez, tendo sido necessária liquidação por arbitramento que perdurou até 2018, com homologação parcial em 2018 e certificação de trânsito em julgado da decisão de liquidação em 2019 (fls. 522-525). Argumentou que, por força do art. 509, I, do CPC/2015 e do art. 783 do CPC/2015, a execução exige título certo, líquido e exigível, de modo que a liquidação integra a fase cognitiva e o prazo prescricional da pretensão executória apenas se inicia com a liquidez, em consonância com o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.426.968/MG (Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 22/06/2018) (fls. 525-526, 533-535). Afirmou o prequestionamento da matéria (prescrição da pretensão executória) e a compatibilidade do prequestionamento implícito segundo a jurisprudência do STJ (fls. 526-528). Asseverou, ainda, a existência de teses vinculantes firmadas no IRDR nº 0823994-05.2022.8.10.0000 (tema 11), segundo as quais: a fase de liquidação da sentença coletiva encerrou-se com definição dos índices; o termo inicial da prescrição para o cumprimento individual é 15/10/2018; e a adesão ao PGCE (expressa ou tácita) é o termo final do recebimento das diferenças de URV e termo inicial da prescrição para cobrança das diferenças anteriores à adesão (fls. 531-533). Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso especial para afastar a prescrição da pretensão executória, reconhecendo que a liquidação integra a fase cognitiva e, por isso, não corre prescrição para executar título ilíquido (fls. 536).<br>Na decisão de admissibilidade do Recurso Especial, o Vice-Presidente verificou irregularidade na representação processual: inexistência de procuração outorgando poderes à advogada subscritora do REsp, determinando a intimação para regularização (art. 76, § 2º, I, do CPC/2015), sob pena de não conhecimento, à luz da Súmula 115 do STJ (fls. 545-546). Intimado, o recorrente apresentou procurações e substabelecimentos, inclusive substabelecimento da subscritora do REsp, porém sem indicação de data (fls. 568-569). Decidiu-se que a mera juntada de procuração ou substabelecimento sem data não supre o vício, exigindo-se que a outorga seja anterior à interposição do recurso, aplicando-se a Súmula 115 do STJ e a jurisprudência consolidada: AgInt no AREsp 2.489.083/SP, Quarta Turma, DJe 15/5/2024; AgInt no AREsp 2.542.462/SP, Terceira Turma, DJe 29/8/2024; AgInt no AREsp 2.692.425/PR, Terceira Turma, DJEN 30/1/2025; AgInt no AREsp 2.547.054/ES, Terceira Turma, DJe 20/12/2024; AgInt no AREsp 2.667.864/SP, Terceira Turma, DJe 23/12/2024; AgRg nos EDcl no AREsp 2.730.934/SP, Sexta Turma, DJe 16/12/2024; além de referências correlatas (fls. 569-570, 571-573). Diante da não regularização adequada, inadmitiu-se o Recurso Especial como recurso inexistente (art. 1.030, V, do CPC/2015) (fls. 570, 573).<br>Contra essa inadmissibilidade, o agravante interpôs Agravo em Recurso Especial, elucidando cabimento e tempestividade (art. 1.042 do CPC/2015 e art. 1.003, § 5º, do CPC/2015), e impugnando o fundamento de irregularidade de representação (fls. 574-577). Alegou que os documentos procuratórios já constavam dos autos do cumprimento de sentença desde 07/07/2020, e que, intimado em 13/03/2025, atendeu ao comando em 31/03/2025 (fls. 578-579). Sustentou que o vício apontado (ausência de data no substabelecimento específico da subscritora) constituiu nova irregularidade para a qual deveria ter sido concedido prazo para saneamento, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, o que não ocorreu (fls. 579). Requereu o provimento do agravo, para admitir, dar seguimento e prover o Recurso Especial, com afastamento da prescrição da pretensão executória (fls. 580).<br>No processo conexo ao agravo de instrumento, houve decisão monocrática anterior, em que se não conheceu de agravo de instrumento por vício na decisão agravada, por se referir a processo e parte diversa do cumprimento de sentença em referência, aplicando-se o art. 932, III e parágrafo único, e o art. 485, IV, do CPC/2015 (fls. 31-32, 35-36).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO TEMPORAL EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DO EXEQUENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisum que nos autos do Cumprimento de Sentença, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença interposta, apenas para fixar a limitação temporal em relação ao crédito do exequente até a data da sua efetiva adesão ao PGCE, extinguindo-se a obrigação de fazer determinada. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento não foi conhecido.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A época da interposição do recurso especial, a advogada subscritora da peça não detinha poderes para atuar em nome da parte representada. Intimada para regulariza r a representação, apresentou substabelecimento sem a devida indicação da data de transferência dos poderes, o que não supre o vício e gera a preclusão da matéria. Dessa forma, aplica-se a súmula 115 do STJ "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos."<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Inicialmente é válido ressaltar que, devidamente intimada, a parte recorrente apresentou substabelecimento sem indicação de data, requisito este essencial para validade do instrumento particular a fim de aferir o início dos poderes outorgados ao patrono. De acordo com o mais recente entendimento do STJ, não basta a apresentação de procuração ou substabelecimento para suprir o vício na representação processual, sendo necessário que a outorga de poderes tenha sido realizada em data anterior à da interposição do recurso.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA CADEIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA N . 1 1 5 / S T J . R A T I F I C A Ç Ã O D E A T O P R O C E S S U A L . INAPLICABILIDADE.<br>1. Não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo estabelecido. Incidência da Súmula n. 115 do STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício r e l a c i o n a d o à a u s ê n c i a d e p o d e r e s " ( A g I n t n o A R E s p n . 2.489.083/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, D Je de 15/5/2024).<br>3. Inaplicável o disposto no art. 662 do Código Civil para efeito de ratificação do ato processual de interposição de recurso.<br>Nesse sentido: AgInt no AR Esp n. 2.542.462/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, D Je de 29/8/2024. Agravo interno improvido. (AgInt no AR Esp n. 2.692.425/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 30/1/2025.)<br>A G R A V O I N T E R N O N O A G R A V O E M R E C U R S O E S P E C I A L . P R O C E S S U A L C I V I L . A D V O G A D O . P R O C U R A Ç Ã O O U SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. OUTORGA EXTEMPORÂNEA DE PODERES. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 115/STJ.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ).<br>2. Na hipótese, a agravante não atendeu ao despacho que determinou a juntada de procuração ou substabelecimento, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou a orientação de que o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à data do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AR Esp n. 2.547.054/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024)<br>E mais: AgInt no AR Esp n. 2.609.060/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; AgInt na TutPrv no R Esp n. 2.161.188/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, D Je de 14/11/2024; AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.608.739/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, D Je de 13/11/2024.<br>In casu, à época da interposição do recurso especial, a advogada subscritora da peça não detinha poderes para atuar em nome da parte representada. Intimada para regularizar a representação, apresentou substabelecimento sem a devida indicação da data de transferência dos poderes, o que não supre o vício e gera a preclusão da matéria.<br>Dessa forma, aplica-se a súmula 115 do STJ "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos."<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.