ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. RECONSIDERAÇÃO. REINTEGRA. ADICIONAL DE ATÉ 2% SOBRE A RECEITA DE EXPORTAÇÃO. ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 13.043/2014. RESÍDUO TRIBUTÁRIO NA CADEIA PRODUTIVA. DISTINÇÃO DA HIPÓTESE DO § 1º DO MESMO ARTIGO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 83/STJ. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUPRIR A OMISSÃO REGULAMENTAR. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. LEGALIDADE DA CONDICIONANTE IMPOSTA PELO LEGISLADOR. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A controvérsia central do Recurso Especial cinge-se à aplicabilidade do adicional de até 2% previsto no § 2º do art. 22 da Lei nº 13.043/2014, referente a resíduos tributários na cadeia produtiva, hipótese distinta daquela tratada no § 1º do mesmo artigo, que cuida da variação do percentual base do REINTEGRA pelo Poder Executivo. Outrossim, inaplicável ao caso o teor da Súmula 83/STJ, empregada pela decisão monocrática para não conhecer do recurso.<br>2. É lícito ao legislador ordinário instituir benefício fiscal e, simultaneamente, condicionar sua fruição ao preenchimento de requisitos a serem detalhados em norma regulamentadora, sobretudo quando envolvem aspectos técnicos complexos como a apuração de resíduos tributários em cadeias produtivas.<br>3. Em se tratando de norma de eficácia limitada, a ausência de regulamentação dos requisitos para aproveitamento dos créditos a que se refere o dispositivo legal impede o gozo do benefício adicional pleiteado, por expressa disposição legal que vinculou a eficácia do direito à sua complementação normativa.<br>4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Recurso Especial conhecido e não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto por SMALTICERAM UNICER DO BRASIL LTDA. contra decisão monocrática da lavra do Ministro Herman Benjamin, à época relator do caso, que não conheceu do Recurso Especial com base na Súmula 83/STJ e por entender que a matéria não foi totalmente impugnada, aplicando-se o verbete sumular 283/STF. Eis o teor do decisum, no que pertinente (fls. 438-441):<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Ao dirimir a controvérsia, o Colegiado regional assim se manifestou (fl. 339; grifos acrescidos):<br>(..)<br>Este Tribunal já teve a oportunidade de se manifestar, em outras oportunidades, no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário ou ao próprio contribuinte se imiscuir na função regulamentadora do Poder Executivo prevista no §2º artigo 22 da Lei nº 13.043/2014. Assim, enquanto não previstos em regulamento quais os critérios e parâmetros para que seja verificada a ocorrência de resíduo tributário, apto a justificar a apuração dos créditos com o acréscimo do percentual de até 2%, é descabido o aproveitamento dos créditos pretendido pela parte autora.<br>Ainda, registro que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "são lícitos os Decretos n. 8.415/2015, n. 8.543/2015, n. 9.148/2017 e n. 9.393/2018, ao estabelecer os percentuais do crédito do REINTEGRA diferenciados previamente por períodos" (AgInt no REsp n. 1.936.708/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.).<br>(..)<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de percentuais variáveis por períodos de tempo não extrapola o comando do art. 22, § 1º, da Lei 13.043/2014 - que, na verdade, autoriza a variação do percentual conforme a necessidade apurada pelo Poder Executivo.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REINTEGRA. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS PELO PODER EXECUTIVO CONFORME NECESSIDADE. COMANDO DO ART. 22, §1º, DA LEI N. 13.043/2014. PRESERVADO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - A estipulação de percentuais variáveis, por períodos de tempo, para as alíquota s do REINTEGRA, dentro da autorização legal, não extrapola o comando do art. 22, § 1º, da Lei 13.043/2014. Precedentes.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 2.033.254/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/4/2023)<br>RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS SUCESSIVAS NO TEMPO MEDIANTE DECRETO. LEGALIDADE.<br>1. Ausente a alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, tendo em vista que a Corte de Origem analisou de forma suficiente os argumentos levantados pela parte no que diz respeito aos princípios da legalidade, moralidade, motivação e finalidade.<br>2. A lei que faculta ao Poder Executivo Federal editar sucessivos decretos alterando as alíquotas do REINTEGRA de maneira uniforme para todo e qualquer bem, isto é, sem fazer necessariamente qualquer discrímen por tipo de bem, também faculta ao mesmo Poder Executivo Federal editar um único decreto que, em atenção à previsibilidade (segurança jurídica), já fixa as alíquotas a serem sucessivamente aplicadas a períodos preestabelecidos. Sendo assim, os decretos regulamentares do REINTEGRA não extrapolam os limites da delegação que autoriza a variação do percentual conforme a necessidade apurada pelo Poder Executivo. Precedentes: REsp. n. 1.657.525 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 03.11.2020; REsp. n. 1.873.758 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16.06.2020; REsp. n. 1.732.813/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 14.05.2019.<br>3. Desta forma, são lícitos os Decretos n. 8.415/2015, n. 8.543/2015, n. 9.148/2017 e n. 9.393/2018, ao estabelecer os percentuais do crédito do REINTEGRA diferenciados previamente por períodos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1936708/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell, Segunda Turma, DJe 17/2/2022)<br>Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento deste Tribunal Superior, motivo pelo qual não há falar em modificá-lo. Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.<br>Por outro lado, a Corte regional deixou claro o entendimento de que "a própria Lei nº 13.043/2014 expressamente consigna, no artigo 29, que o Poder Executivo regulamentará o disposto nos artigos 21 a 28" (fl. 339). Essa argumentação, contudo, não foi rechaçada nas razões do Recurso Especial. Por permanecer incólume, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.<br>Nessa esteira:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO APTO A MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 284/STF, 283/STF E 282/STF. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. NORMA REGIMENTAL LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. Não houve enfrentamento ao fundamento do acórdão recorrido essencial, autônomo e apto a manter íntegra a solução alcançada pela origem, qual seja, de que a pessoa instrumentadora, independentemente de ser médica ou enfermeira, é indispensável para a realização da cirurgia e, portanto, obrigatoriamente objeto de cobertura pela operadora. Incidência da Súmula 283/STF.<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1.831.522/PR, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe 25/4/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÕRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPASSE AO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE APENAS NO MOMENTO DA ENTREGA FIXADA NO TEXTO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO CO NSTITUCIONAL. RAZÕES DISSOCIADAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>(..)<br>IV - Ademais, diante da inexistência de impugnação adequada, preservam-se incólumes os fundamentos utilizados pela decisão recorrida, os quais se mostram, por si sós, capazes de manter o resultado do julgamento proferido pela Corte a quo. Incidem, no presente caso, os óbices das Súmulas n. 283/STF e 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.678.341/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 2.102.638/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/4/2024)<br>Diante do exposto, não conheço do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>No presente Agravo Interno, a Agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, pois a discussão do Recurso Especial versa sobre o § 2º do art. 22 da Lei 13.043/2014 (adicional de até 2% por resíduo tributário), enquanto os precedentes citados na decisão agravada tratam do § 1º do mesmo artigo (variação do percentual base entre 0,1% e 3%).<br>No mérito, reitera os argumentos do recurso especial. Em síntese, combate o argumento de que o Judiciário estaria atuando como legislador positivo, defendendo que a omissão do Executivo em regulamentar não pode impedir a fruição de direito previsto em lei e fundado em princípios constitucionais.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, para que seja conhecido e provido o Recurso Especial.<br>O prazo para contrarrazões transcorreu in albis.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. RECONSIDERAÇÃO. REINTEGRA. ADICIONAL DE ATÉ 2% SOBRE A RECEITA DE EXPORTAÇÃO. ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 13.043/2014. RESÍDUO TRIBUTÁRIO NA CADEIA PRODUTIVA. DISTINÇÃO DA HIPÓTESE DO § 1º DO MESMO ARTIGO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 83/STJ. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUPRIR A OMISSÃO REGULAMENTAR. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. LEGALIDADE DA CONDICIONANTE IMPOSTA PELO LEGISLADOR. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A controvérsia central do Recurso Especial cinge-se à aplicabilidade do adicional de até 2% previsto no § 2º do art. 22 da Lei nº 13.043/2014, referente a resíduos tributários na cadeia produtiva, hipótese distinta daquela tratada no § 1º do mesmo artigo, que cuida da variação do percentual base do REINTEGRA pelo Poder Executivo. Outrossim, inaplicável ao caso o teor da Súmula 83/STJ, empregada pela decisão monocrática para não conhecer do recurso.<br>2. É lícito ao legislador ordinário instituir benefício fiscal e, simultaneamente, condicionar sua fruição ao preenchimento de requisitos a serem detalhados em norma regulamentadora, sobretudo quando envolvem aspectos técnicos complexos como a apuração de resíduos tributários em cadeias produtivas.<br>3. Em se tratando de norma de eficácia limitada, a ausência de regulamentação dos requisitos para aproveitamento dos créditos a que se refere o dispositivo legal impede o gozo do benefício adicional pleiteado, por expressa disposição legal que vinculou a eficácia do direito à sua complementação normativa.<br>4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Recurso Especial conhecido e não provido.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.<br>Busca a Agravante infirmar a fundamentação da decisão vergastada sob o argumento de que os precedentes ali citados dizem respeito ao exame de matéria diversa.<br>Assiste-lhe razão.<br>A decisão agravada aplicou o enunciado da Súmula 83/STJ com base em precedentes desta Corte que analisaram a legalidade dos Decretos que estabeleceram percentuais variáveis para o REINTEGRA ao longo do tempo, dentro da margem fixada pelo § 1º do art. 22 da Lei nº 13.043/2014 (entre 0,1% e 3%).<br>Nada obstante, como bem apontado pela Agravante, a controvérsia jurídica em testilha não reside na legalidade da variação do percentual base do REINTEGRA, mas sim na possibilidade de aproveitamento dos créditos adicionais de até 2 pontos percentuais previsto no § 2º do art. 22 da Lei nº 13.043/2014, o qual é condicionado à comprovação de resíduo tributário na cadeia produtiva de acordo com critérios e parâmetros a serem definidos em regulamento a cargo do Poder Executivo.<br>Logo, versando os precedentes citados no decisum sobre matéria distinta, não há falar em aplicação do verbete sumular que refuta o conhecimento do recurso em virtude de ausência de divergência com jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça. Do mesmo modo, afasta-se a aplicação da súmula 283/STF, face a impugnação específica e suficiente dos capítulos do aresto vergastado.<br>No mérito, o Recurso Especial foi interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. A Recorrente alegou violação ao art. 22, § 2º, da Lei nº 13.043/2014, sustentando, em síntese, que a ausência de regulamentação pelo Poder Executivo não pode obstar o direito ao crédito adicional do REINTEGRA, decorrente de resíduo tributário na cadeia produtiva, sob pena de ofensa a princípios constitucionais e à própria finalidade do instituto. Argumentou que a omissão do Executivo é ilegítima e não pode penalizar o contribuinte exportador.<br>O objeto do recurso consiste em assegurar à recorrente "o direito aos resíduos tributários sobre percentual de sua receita destinada para exportação".<br>Ao analisar a matéria, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região ratificou a sentença de primeiro grau e negou provimento ao recurso de apelação, sob o fundamento de que o direito ao adicional de até 2% do REINTEGRA, previsto no art. 22, § 2º, da Lei nº 13.043/2014, depende de regulamentação por parte do Poder Executivo, a qual inexiste, não cabendo ao Poder Judiciário suprir tal omissão.<br>Eis o teor do aresto, no que interessa (fls. 339-340):<br>"Este Tribunal já teve a oportunidade de se manifestar, em outras oportunidades, no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário ou ao próprio contribuinte se imiscuir na função regulamentadora do Poder Executivo prevista no §2º artigo 22 da Lei nº 13.043/2014.<br>Assim, enquanto não previstos em regulamento quais os critérios e parâmetros para que seja verificada a ocorrência de resíduo tributário, apto a justificar a apuração dos créditos com o acréscimo do percentual de até 2%, é descabido o aproveitamento dos créditos pretendido pela parte autora.<br>Ainda, registro que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "são lícitos os Decretos n. 8.415/2015, n. 8.543/2015, n. 9.148/2017 e n. 9.393/2018, ao estabelecer os percentuais do crédito do REINTEGRA diferenciados previamente por períodos" (AgInt no R Esp n. 1.936.708/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, D Je de 17/2/2022.).<br>Ressalte-se, por fim, que a própria Lei nº 13.043/2014 expressamente consigna, no artigo 29, que o Poder Executivo regulamentará o disposto nos artigos 21 a 28. Anoto, nessa linha, precedentes desta Segunda Turma:<br>(..)"<br>Ao exame da legislação aplicável ao caso, observa-se que o legislador infraconstitucional estabeleceu uma condicionante ao aproveitamento dos créditos, a ser regulamentada após estudos ou levantamentos sintonizados com critérios e parâmetros técnicos definidos em regulamento do Poder Executivo. Confira-se a redação da norma:<br>Art. 22. No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 23 poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior. (Vigência) (Regulamento)<br>§ 1º O percentual referido no caput poderá variar entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento), admitindo-se diferenciação por bem.<br>§ 2º Excepcionalmente, poderá ser acrescido em até 2 (dois) pontos percentuais o percentual a que se refere o § 1º , em caso de exportação de bens em cuja cadeia de produção se verifique a ocorrência de resíduo tributário que justifique a devolução adicional de que trata este parágrafo, comprovado por estudo ou levantamento realizado conforme critérios e parâmetros definidos em regulamento. (grifei)<br>Do que se colhe, o Sodalício Federal agiu em acerto ao negar provimento ao recurso da ora Agravante.<br>Ao prever a possibilidade do acréscimo excepcional, o legislador optou por vincular a concessão do benefício a um procedimento específico cujas balizas seriam obrigatoriamente definidas em ato normativo posterior a ser editado pelo Poder Executivo. Configura-se, assim, uma típica norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade prática depende de complementação normativa para que possa produzir todos os seus efeitos.<br>Não se trata de negar vigência à lei ou a princípios constitucionais, mas de reconhecer os limites impostos pela própria norma infraconstitucional que se pretende aplicar. Nesse contexto, acolher a pretensão da Recorrente e determinar que a autoridade administrativa aceite a comprovação por "laudos técnicos próprios", tal como requerido, ou ainda que o Judiciário estabeleça critérios jurídicos sponte própria, violaria o princípio da separação dos poderes, insculpido no art. 2º da Constituição Federal.<br>Idêntica linha intelectiva já fora adotada por esse Superior Tribunal de Justiça em julgamento de casos análogos ao presente. A propósito, vale a citação das palavras do Ministro Luiz Fux no bojo do REsp n. 507.876/RS, ao versar sobre a natureza de normas de eficácia limitada no âmbito do direito tributário:<br>"Com efeito, o legislador, ao elaborar a lei em comento, optou por delegar ao Poder Executivo a missão de regulamentar a aplicabilidade da norma. O Poder Executivo, competente para a expedição do respectivo decreto, quedou-se inerte.<br>Ao revés, exercendo sua atividade legislativa constitucional, houve por bem retirar a referida disposição do universo jurídico, através da Medida Provisória 1991-18/2000, numa manifestação inequívoca de aferição de sua inconveniência tributária<br>Dessarte, conquanto o art. 3º, § 2º, III, da Lei supracitada vigeu, careceu de eficácia, ante a ausência de sua imprescindível regulamentação. Diz-se imprescindível, porquanto caso a vontade do legislador fosse a aplicação imediata da norma, não teria acrescido esta delegação.<br>Deveras, o dispositivo legal em tela enquadra-se no conceito de norma no self-executing, definida por Ruy Barbosa como sendo as que "não revestem dos meios de ação essenciais ao seu exercício os direitos, que outorgam, ou os encargos, que impõem: estabelecem competências, atribuições, poderes, cujo uso tem de aguardar que a Legislatura, segundo o seu critério, os habilite a se exercerem" (apud José Afonso da Silva, Aplicabilidade das Normas Constitucionais, 6ª edição, Malheiros, p. 74).<br>Discorrendo acerca da aplicabilidade das normas de eficácia limitada, pontua José Afonso da Silva: "as normas de eficácia limitada são de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre esses interesses após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva."<br>Assim, ao condicionar a aplicação da isenção prevista na norma sub examine à edição de um regulamento, o legislador transferiu para o Executivo a eleição dos critérios pelos quais seria outorgado o benefício isencional nela contido.<br>Ao não expedir o decreto que deveria regulamentar a matéria, o Poder Executivo obstaculizou a aplicação da norma legal, retirando-a, em seguida, do ordenamento jurídico, através da edição da MP 1991-18/2000.<br>Não se vislumbra qualquer ilegalidade nesse contexto. É lícito ao legislador, ao outorgar qualquer benefício tributário, condicionar o seu gozo. Tendo o legislador optado por delegar ao Poder Executivo a tarefa de estabelecer os contornos da isenção concedida, e não exsurgindo a mesma, não se operou no plano fático o benefício pretendido, posto sem eficácia a lei isentiva, cuja interpretação deve ser restritiva (art. 111 do CTN).<br>Consequentemente, desassiste razão à empresa recorrida quanto ao direito de alijar-se do recolhimento de PIS e COFINS incidente sobre as receitas transferidas para outras pessoas jurídicas, porquanto auto-aplicou lei condicionada à regulamentação."<br>A ratio do julgamento em tela foi reproduzida em diversos outros precedentes desta Corte, consolidando a jurisprudência a respeito da impossibilidade de gozo imediato de benefício fiscal condicionado à regulamentação da matéria a partir de ato normativo secundário delegado ao Poder Executivo.<br>Nessa vereda:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. COMPENSAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ARTIGO 4º DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. (RECURSO REPETITIVO - RESP 1.002.932-SP). PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE RECEITAS TRANSFERIDAS PARA OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. LEI N.º 9.718/91, ART. 3º, § 2º, III. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.<br>1. As normas jurídico-tributárias admitem a dicotomia entre as cognominadas leis de eficácia limitada ou condicionada. Consoante a doutrina do tema, "as normas de eficácia limitada são de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre esses interesses após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a eficácia.". Isto porque, "não revestem dos meios de ação essenciais ao seu exercício os direitos, que outorgam, ou os encargos, que impõem: estabelecem competências, atribuições, poderes, cujo uso tem de aguardar que a Legislatura, segundo o seu critério, os habilite a se exercerem".<br>2. A lei 9.718/91, art. 3º, § 2º, III, optou por delegar ao Poder Executivo a missão de regulamentar a aplicabilidade desta norma.<br>Destarte, o Poder Executivo, competente para a expedição do respectivo decreto, quedou-se inerte, sendo certo que, exercendo sua atividade legislativa constitucional, houve por bem retirar a referida disposição do universo jurídico, através da Medida Provisória 1991-18/2000, numa manifestação inequívoca de aferição de sua inconveniência tributária.<br>3. Conquanto o art. 3º, § 2º, III, da Lei supracitada tenha ostentado vigência, careceu de eficácia, ante a ausência de sua imprescindível regulamentação. Assim, é cediço na Turma que "se o comando legal inserto no artigo 3º, § 2º, III, da Lei n.º 9718/98 previa que a exclusão de crédito tributário ali prevista dependia de normas regulamentares a serem expedidas pelo Executivo, é certo que, embora vigente, não teve eficácia no mundo jurídico, já que não editado o decreto regulamentador, a citada norma foi expressamente revogada com a edição de MP 1991-18/2000".<br>4. Deveras, é lícito ao legislador, ao outorgar qualquer benefício tributário, condicionar o seu gozo. Tendo o legislador optado por delegar ao Poder Executivo a tarefa de estabelecer os contornos da isenção concedida, também essa decisão encontra amparo na sua autonomia legislativa.<br>5. Conseqüentemente, "não comete violação ao artigo 97, IV, do Código Tributário Nacional o decisório que em decorrência deste fato, não reconhece o direito de o recorrente proceder à compensação dos valores que entende ter pago a mais a título de contribuição para o PIS e a COFINS.<br>"In casu", o legislador não pretendeu a aplicação imediata e genérica da lei, sem que lhe fossem dados outros contornos como pretende a recorrente, caso contrário, não teria limitado seu poder de abrangência."<br>6. O princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118, de 9 de fevereiro de 2005, aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao referido diploma legal, posto norma referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva.<br>7. O advento da LC 118/05 e suas conseqüências sobre a prescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova.<br>8. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007).<br>9. Deveras, a norma inserta no artigo 3º, da lei complementar em tela, indubitavelmente, cria direito novo, não configurando lei meramente interpretativa, cuja retroação é permitida, consoante apregoa doutrina abalizada:<br>"Denominam-se leis interpretativas as que têm por objeto determinar, em caso de dúvida, o sentido das leis existentes, sem introduzir disposições novas.  nota: A questão da caracterização da lei interpretativa tem sido objeto de não pequenas divergências, na doutrina. Há a corrente que exige uma declaração expressa do próprio legislador (ou do órgão de que emana a norma interpretativa), afirmando ter a lei (ou a norma jurídica, que não se apresente como lei) caráter interpretativo. Tal é o entendimento da AFFOLTER (Das intertemporale Recht, vol. 22, System des deutschen bürgerlichen Uebergangsrechts, 1903, pág. 185), julgando necessária uma Auslegungsklausel, ao qual GABBA, que cita, nesse sentido, decisão de tribunal de Parma, (..) Compreensão também de VESCOVI (Intorno alla misura dello stipendio dovuto alle maestre insegnanti nelle scuole elementari maschili, in Giurisprudenza italiana, 1904, I, I, cols. 1191, 1204) e a que adere DUGUIT, para quem nunca se deve presumir ter a lei caráter interpretativo - "os tribunais não podem reconhecer esse caráter a uma disposição legal, senão nos casos em que o legislador lho atribua expressamente" (Traité de droit constitutionnel, 3a ed., vol. 2o, 1928, pág. 280). Com o mesmo ponto de vista, o jurista pátrio PAULO DE LACERDA concede, entretanto, que seria exagero exigir que a declaração seja inseri da no corpo da própria lei não vendo motivo para desprezá-la se lançada no preâmbulo, ou feita noutra lei.<br>Encarada a questão, do ponto de vista da lei interpretativa por determinação legal, outra indagação, que se apresenta, é saber se, manifestada a explícita declaração do legislador, dando caráter interpretativo, à lei, esta se deve reputar, por isso, interpretativa, sem possibilidade de análise, por ver se reúne requisitos intrínsecos, autorizando uma tal consideração. (..)<br>.. SAVIGNY coloca a questão nos seus precisos termos, ensinando:<br>"trata-se unicamente de saber se o legislador fez, ou quis fazer uma lei interpretativa, e, não, se na opinião do juiz essa interpretação está conforme com a verdade" (System des heutigen romischen Rechts, vol. 8o, 1849, pág. 513). Mas, não é possível dar coerência a coisas, que são de si incoerentes, não se consegue conciliar o que é inconciliável. E, desde que a chamada interpretação autêntica é realmente incompatível com o conceito, com os requisitos da verdadeira interpretação (v., supra, a nota 55 ao nº 67), não admira que se procurem torcer as conseqüências inevitáveis, fatais de tese forçada, evitando-se-lhes os perigos. Compreende-se, pois, que muitos autores não aceitem o rigor dos efeitos da imprópria interpretação. Há quem, como GABBA (Teoria delta retroattività delle leggi, 3a ed., vol. 1o, 1891, pág. 29), que invoca MAILHER DE CHASSAT (Traité de la rétroactivité des lois, vol. 1o, 1845, págs.<br>131 e 154), sendo seguido por LANDUCCI (Trattato storico-teorico-pratico di diritto civile francese ed italiano, versione ampliata del Corso di diritto civile francese, secondo il metodo dello Zachari , di Aubry e Rau, vol. 1o e único, 1900, pág.<br>675) e DEGNI (L"interpretazione della legge, 2a ed., 1909, pág.<br>101), entenda que é de distinguir quando uma lei é declarada interpretativa, mas encerra, ao lado de artigos que apenas esclarecem, outros introduzido novidade, ou modificando dispositivos da lei interpretada. PAULO DE LACERDA (loc. cit.) reconhece ao juiz competência para verificar se a lei é, na verdade, interpretativa, mas somente quando ela própria afirme que o é. LANDUCCI (nota 7 à pág. 674 do vol. cit.) é de prudência manifesta: "Se o legislador declarou interpretativa uma lei, deve-se, certo, negar tal caráter somente em casos extremos, quando seja absurdo ligá-la com a lei interpretada, quando nem mesmo se possa considerar a mais errada interpretação imaginável. A lei interpretativa, pois, permanece tal, ainda que errônea, mas, se de modo insuperável, que suplante a mais aguda conciliação, contrastar com a lei interpretada, desmente a própria declaração legislativa." Ademais, a doutrina do tema é pacífica no sentido de que: "Pouco importa que o legislador, para cobrir o atentado ao direito, que comete, dê à sua lei o caráter interpretativo. É um ato de hipocrisia, que não pode cobrir uma violação flagrante do direito" (Traité de droit constitutionnel, 3ª ed., vol. 2º, 1928, págs. 274-275)." (Eduardo Espínola e Eduardo Espínola Filho, in A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, Vol. I, 3a ed., págs. 294 a 296).<br>10. Consectariamente, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a cognominada tese dos cinco mais cinco, desde que, na data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo 2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.").<br>11. Desta sorte, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após a vigência da aludida norma jurídica, o dies a quo do prazo prescricional para a repetição/compensação é a data do recolhimento indevido.<br>12. In casu, insurgiu-se a recorrente contra a prescrição quinquenal determinada pelo Tribunal a quo, pleiteando a reforma da decisão para que fosse determinada a prescrição decenal, sendo certo que não houve menção, nas instâncias ordinárias, acerca da data em que se efetivaram os recolhimentos indevidos a título de PIS e COFINS, e tendo sido a ação ajuizada em 14.08.2006, revela-se inequívoca a inocorrência da prescrição dos tributos recolhidos indevidamente, antes da entrada em vigor da LC 118/05, no decênio anterior ao ajuizamento da demanda, porquanto tributo sujeito a lançamento por homologação, cuja prescrição opera-se 5 (cinco) anos após expirado o prazo para aquela atividade.<br>13. À luz da novel metodologia legal, publicado o julgamento do Recurso Especial nº 1.002.932/SP, submetido ao regime previsto no artigo 543-C, do CPC, os demais recursos já distribuídos, fundados em idêntica controvérsia, deverão ser julgados pelo relator, nos termos do artigo 557, do CPC (artigo 5º, I, da Res. STJ 8/2008).<br>14. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.132.743/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 21/2/2011.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. LEI 9.718/98, ART. 3º, § 2º, III. VALORES TRANSFERIDOS A OUTRA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO POR DECRETO DO PODER EXECUTIVO. POSTERIOR REVOGAÇÃO DO FAVOR FISCAL PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1991-18/2000.<br>1. Se o comando legal inserto no art. 3º, § 2º, III, da Lei 9.718/98 previa que a exclusão de crédito tributário ali prevista dependia de normas regulamentares a serem expedidas pelo Executivo, é certo que, embora vigente, não teve eficácia no mundo jurídico, já que, não editado o decreto regulamentador, a citada norma foi expressamente revogada com a edição de MP 1.991-18/2000.<br>2. A exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores que, ao constituírem a receita da empresa, fossem transferidos para outra pessoa jurídica, somente poderia ocorrer após a devida regulamentação. Se tal não se deu, inviável o deferimento da pretensão do contribuinte.<br>3. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no Ag n. 812.115/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2007, DJ de 7/2/2008, p. 1.) (grifei)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PIS. COFINS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RECEITA TRANSFERIDA A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. ARTIGO 3º, § 2º, III, DA LEI N. 9.718/98. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.<br>1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que "o art. 3º, § 2º, III, da Lei 9.718/98 não é norma auto aplicável, necessitando de regulamentação do Poder Executivo, a fim de estabelecer a forma e os critérios de exclusão da base de cálculo do Pis e da Cofins das receitas transferidas a outras pessoas jurídicas" (EDcl no REsp 654515/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 3/5/2005, DJ 6/6/2005). Precedentes:<br>AgRg no Ag 667170/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/8/2005, DJ 12/9/2005; AgRg no REsp 759.298/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/11/2009, DJe 13/11/2009; e REsp 749.340/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/11/2006, DJ 12/9/2007.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 503.224/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 4/2/2014.) (grifei)<br>Portanto, inexistindo o regulamento que defina os critérios e parâmetros para a comprovação do resíduo tributário, não há como reconhecer o direito líquido e certo da Recorrente ao adicional de até 2% previsto no art. 22, § 2º, da Lei nº 13.043/2014.<br>Diante do exposto, dou provimento ao Agravo Interno para reconsiderar a decisão monocrática, conhecendo e negando provimento ao Recurso Especial.<br>É como voto.