ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal em que se pretende a compensação tributária. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 685.801,33 (seiscentos e oitenta e cinco mil oitocentos e um reais e trinta e três centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais.<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO - ART. 1021, CPC - APELO FAZENDÁRIO CONTRAPÕE AS TESES ABORDADAS NA SENTENÇA - ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA - IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA COMPENSAÇÃO INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO<br>1. Todas as teses suscitadas e acolhidas pelo julgado foram contrapostas no recurso fazendário: a impossibilidade de reconhecimento da compensação em embargos, o prazo prescricional, o pagamento realizado conforme a sistemática da Lei nº 9.779/99 e questão referente à demonstração de transmissão dos direitos creditórios quando da cisão parcial do Banco Autolatina S. A, de ônus da embargante. Descabida a alegação de falta de dialeticidade.<br>2. Na situação vertente, os argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, razão pela qual as reitero na parte que interessa ao deslinde do recurso, adotando-as como razão de decidir deste agravo.<br>3. O pedido de compensação administrativa foi indeferido, conforme narrado pela parte embargante e conforme consta dos autos do processoadministrativo nº 16327.902.749/2010-21. Evidencia-se, portanto, que o contribuinte pretende a reforma de tal decisão em sede de embargos, o que é vedado, conforme se depreende do teor do § 3º, do artigo 16, da Lei 6.830/80.<br>4. Os embargos à execução fiscal não são a sede de postulação e deferimento de compensação tributária, que é limitada às estritas condições fixadas em lei, e não importa em extinção eficaz do crédito tributário senão depois de homologada ou aceita pela autoridade fazendária. Ou seja: o contribuinte não pode realizar a compensação a seu bel-prazer, sem participação do Fisco credor. Precedentes do STJ e desta Sexta Turma.<br>5. No julgamento do R Esp 1.008.343, representativo de controvérsia, decidiu-se que "a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário". Situação divergente da analisada nos autos, em que compensação indeferida/não homologada administrativamente.<br>6. Os Embargos de Divergência em Recurso Especial nº1.795.347/SP (ER Esp n. 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, D Je de 25/11/2021.) demonstram com clareza o atual entendimento do C. STJ sobre o tema, assim como seus mais recentes julgados: AgInt no AgInt no AR Esp n. 1.238.111/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 24/8/2021, D Je de 8/9/2021 e AgInt no R Esp n. 1.925.483/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, D Je de 12/8/2021.<br>7. Obstada a compensação pleiteada em sede de embargos à execução, restam prejudicadas as demais questões suscitadas.<br>8. Quanto à questão do prazo prescricional, assiste razão à agravante. Conforme consignado em suas razões, no julgamento do recurso voluntário interposto pelo contribuinte e julgado pela 3ª Câmara/1ª Turma Ordinária (acórdão 1301-002.314), foi expressamente reconhecido equívoco ao não se considerar o pedido de restituição originalmente formulado em 2004. Considerou-se, então que a declaração de compensação datada de 2008 reporta-se ao pedido de 2004, o qual deve ser considerado para a contagem do prazo prescricional.<br>9. Agravo interno parcialmente provido.<br>No julgamento monocrático proferido na 6ª Turma do TRF da 3ª Região, o relator adotou fundamentação detalhada sobre a viabilidade de decisão unipessoal, à luz da eficiência (art. 37 da Constituição Federal (CF/88); art. 8º do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015)) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88; art. 4º do CPC/2015), validando o uso do agravo interno como via de acesso ao colegiado e citando a Súmula 568/STJ. No mérito, reconheceu que o pedido de compensação administrativa, utilizado como fundamento de embargos à execução, havia sido indeferido e concluiu pela impossibilidade de homologação da compensação em sede de embargos (art. 16, § 3º, da Lei 6.830/1980 (LEF)), determinando a reforma da sentença para julgar improcedentes os embargos, e afastando a condenação em honorários diante do encargo legal de que trata o art. 1º do Decreto-Lei 1.025/1969 (fls. 991-1003). Em apoio a essa conclusão, o voto citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça que fixam a tese de que somente a compensação já reconhecida administrativamente (ou judicialmente, antes da execução) pode ser alegada como matéria de defesa nos embargos (fls. 999-1001), a saber: AgRg no AgRg no REsp 1.487.447/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/02/2015; AgInt no AREsp 1054229/RJ, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 03/09/2020; AgInt no AREsp 1.238.111/RJ, rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 08/09/2021; AgInt no REsp 1.925.483/RJ, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/08/2021. Também foi referida a orientação consolidada em embargos de divergência: EREsp 1.795.347/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 25/11/2021 (fls. 1002).<br>Em agravo interno, o colegiado enfrentou a alegação de ausência de dialeticidade e a tese de cabimento de compensação pretérita como matéria de defesa. Reiterou a vedação do art. 16, § 3º da LEF e acolheu parcialmente o agravo apenas para ajustar a análise da prescrição, reconhecendo, de acordo com o acórdão administrativo 1301-002.314, que a declaração de compensação de 2008 se reportava ao pedido de restituição de 2004, parâmetro que deveria ser considerado no cômputo do prazo prescricional (fls. 1051-1058). A decisão colegiada reafirmou a jurisprudência dominante do STJ, nos seguintes precedentes listados e aplicados: AgRg no AgRg no REsp 1.487.447/RS (DJe 12/02/2015); AgInt no AREsp 1054229/RJ (DJe 03/09/2020); AgInt no AREsp 1.238.111/RJ (DJe 08/09/2021); AgInt no REsp 1.925.483/RJ (DJe 12/08/2021); EREsp 1.795.347/RJ (DJe 25/11/2021) (fls. 1052-1056). O acórdão foi concluído com a ementa que assenta a impossibilidade de reconhecimento, em embargos, da compensação indeferida administrativamente, mantendo-se a reforma da sentença de procedência, com parcial provimento apenas para afastar a prescrição (fls. 1059-1060).<br>Nos embargos de declaração, o relator registrou a inexistência de vícios cognoscíveis nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 e, quanto à alegação constitucional de violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, CF/88, esclareceu não haver ofensa às garantias processuais, porquanto houve apreciação das questões tanto na esfera judicial quanto administrativa; nesse contexto, incumbia ao contribuinte manejar a ação cabível para impugnar a negativa administrativa, não sendo os embargos à execução a via própria para anular o indeferimento administrativo de compensação (fls. 1116-1117). A decisão remeteu a precedente desta Sexta Turma (ApCiv 0063863-03.2008.4.03.9999), reafirmando a mesma linha decisória.<br>No juízo de admissibilidade recursal (Vice-Presidência), foi negado seguimento ao recurso especial quanto ao Tema 294/STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento repetitivo e com a jurisprudência atual do STJ (art. 1.030, I, "b", do CPC/2015). Ademais, foi apontado o óbice da Súmula 7/STJ para revolvimento fático-probatório e, quanto ao dissídio, a Súmula 83/STJ, ante a orientação consolidada no mesmo sentido do acórdão recorrido (fls. 1228-1235). Foram citados, além do repetitivo REsp 1.008.343/SP (Tema 294), os seguintes precedentes: EREsp 1.795.347/RJ (DJe 25/11/2021); AgInt no AREsp 2.259.954/RJ, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 26/10/2023; AgInt no AREsp 2.345.007/PR, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 30/11/2023; AgInt no REsp 2.076.263/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 20/12/2023; AgInt no AREsp 2.198.267/RO, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 05/10/2023; AgInt no AgInt no AREsp 2.156.511/SP, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/09/2023; e, a propósito da negativa de prestação jurisdicional, REsp 1.578.152/SC, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10/11/2022; AgInt no REsp 2.016.582/TO, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/05/2023 (fls. 1231-1234). No mesmo decisum, negou-se seguimento ao recurso extraordinário, por ofensa reflexa e ausência de repercussão geral, à luz do Tema 660/STF (ARE 748.371), registrando que a controvérsia demanda prévia análise de legislação infraconstitucional (LEF e CPC/2015), com citação de precedentes do STF (HC 144187 AgR, DJe 13/06/2018; ARE 1089444 AgR, DJe 06/06/2018; MS 30113 AgR-segundo, DJe 19/06/2018; ARE 1297425 AgR, DJe 15/03/2021; ARE 1455090 AgR, DJe 19/12/2023; RE 1444281 AgR, DJe 07/12/2023; ARE 1459333 AgR, DJe 06/12/2023) (fls. 1235-1239).<br>A parte recorrente apresentou petição de recurso especial sustentando violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 (negativa de prestação jurisdicional), ao art. 16, § 3º, da LEF, em cotejo com o art. 927, III, do CPC/2015 (precedentes vinculantes), e divergência jurisprudencial (alínea "c"). Defendeu que a compensação pretérita pode ser alegada em embargos à execução, independentemente de homologação administrativa, quando demonstrada a observância dos requisitos legais à época da compensação (REsp 1.008.343/SP) (fls. 1121-1133). Em sede de agravo em recurso especial, insistiu na inaplicabilidade da Súmula 7/STJ às teses, por versarem exclusivamente sobre direito (alcance do art. 16, § 3º da LEF, e do art. 927, III do CPC/2015), e rebateu o uso da Súmula 83/STJ, apontando divergências com julgados do STJ e do TRF-4 (fls. 1253-1264; fls. 1320-1333). Por sua vez, o Órgão Especial, ao apreciar agravo interno relativo ao recurso extraordinário, negou provimento, reafirmando a consonância com o Tema 660/STF e a negativa de seguimento por ofensa reflexa (fls. 1353-1356; fls. 1358-1359).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal em que se pretende a compensação tributária. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 685.801,33 (seiscentos e oitenta e cinco mil oitocentos e um reais e trinta e três centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais.<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial, a parte recorrente alega resumidamente:<br>Não obstante a r. sentença tenha reconhecido que os créditos de CSLL utilizados pelo Recorrente existiam e foram suficientes para quitar o suposto débito de IOF exigido na Execução Fiscal, concluindo pela improcedência dos argumentos adotados pelo Fisco para deixar de homologar o procedimento, o v. acórdão considerou que a mera circunstância de o Fisco não ter reconhecido de imediato a extinção do suposto débito no âmbito administrativo impediria que assim se procedesse nos Embargos à Execução Fiscal, a pretexto de não serem os embargos a via adequada para efetivar uma compensação tributária.<br>No entanto, o entendimento do v. acórdão recorrido afronta o disposto no art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/80, segundo a interpretação adotada por esta C. Corte no R Esp repetitivo n. 1.008.343, cuja tese não foi aplicada corretamente no presente caso.<br> .. <br>No caso concreto, não se discutiu, na petição inicial, os requisitos para compensação, nem a existência e/ou suficiência de créditos. Mesmo porque nada disso foi questionado pelo Fisco no âmbito administrativo. Os motivos que prevaleceram no processo administrativo para as autoridades deixassem de reconhecer a extinção do crédito tributário foram outros, de natureza jurídica, relativos à suposta ocorrência de prescrição para utilização dos créditos e suposta não comprovação de sucessão empresarial pelo Recorrente. Desse modo, a ação se se limitou a demonstrar que esses fundamentos eram improcedentes, o que ficou reconhecido no presente feito.<br>De fato, tanto a sentença de 1ª instância quanto o acórdão recorrido reconheceram que não houve decurso de prazo prescricional para utilização dos créditos de CSLL na quitação do crédito tributário de IOF. Ademais, a sentença reconheceu que o Recorrente era de fato sucessor da empresa que obteve o título judicial em que se embasou o procedimento de compensação. Assim, restou comprovado que o procedimento foi tempestivo e regular e, portanto, implicou a extinção do crédito tributário que se pretende cobrar do Recorrente.<br> .. <br>Saliente-se que, por se tratar de orientação firmada em sede de recurso repetitivo, esse entendimento é vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC. Por isso, o v. acórdão recorrido violou essa norma ao embasar seu entendimento em julgados proferidos sem caráter vinculante, por inobservância da supremacia do R Esp n. 1.008.343/SP.<br> .. <br>Ressalte-se que os Embargos representam o meio de defesa obrigatório e específico de defesa a ser utilizado pelo contribuinte para se contrapor à cobrança executiva (art. 16 da Lei n. 6.830/80), deduzindo em juízo as razões de inexigibilidade do crédito tributário.<br>Por conseguinte, se o Fisco não homologa a compensação pleiteada pelo particular e ajuíza a execução fiscal para cobrança dos créditos tributários compensados, não resta outra alternativa ao contribuinte senão apresentar garantia e ofertar os competentes Embargos, para que o Poder Judiciário analise a legalidade do ato administrativo vinculado que não homologou a compensação e, se ficar reconhecida a validade dos créditos utilizados, o resultado será a extinção dos débitos pela compensação já realizada.<br>Nessa ordem de ideias, o mero fato de a compensação não ter sido previamente homologada pelo Fisco não pode obstar o direito do contribuinte de extinguir a execução fiscal por meio da oposição de embargos quando restar evidenciado que o procedimento fiscal foi suficiente para quitar o crédito tributário, além de serem ilegítimas as razões adotadas pelas autoridades para deixar de reconhecer a extinção do crédito tributário pela compensação, sob pena de ferir a racionalidade do art. 16, §3º, da Lei n. 6.830/80.<br>Em conclusão, o v. acórdão recorrido merece ser reformado para afastar a vedação do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/80 ao presente caso, determinando-se, assim, a análise do mérito pelo E. Tribunal "a quo"6.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>O apelo da União, em que pese a alegação da agravante de que não teria impugnado especificamente a sentença, tratou de todos os temas por ela abordados. Assim, todas as teses suscitadas e acolhidas pelo julgado foram contrapostas no recurso fazendário: a impossibilidade de reconhecimento da compensação em embargos, o prazo prescricional, o pagamento realizado conforme a sistemática da Lei nº 9.779/99 e questão referente à demonstração de transmissão dos direitos creditórios quando da cisão parcial do Banco Autolatina S. A, de ônus da embargante.<br>Por outro lado, na situação vertente, os argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, razão pela qual as reitero na parte que interessa ao deslinde do recurso, adotando-as como razão de decidir deste agravo:<br> .. <br>Como salientado pela União, anoto que no julgamento do R Esp 1.008.343, representativo de controvérsia decidiu-se que "a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário". Trata de situação divergente da analisada nos autos, em que compensação indeferida/não homologada administrativamente.<br> .. <br>Quanto à questão do prazo prescricional, assiste razão à agravante. Conforme consignado em suas razões, no julgamento do recurso voluntário interposto pelo contribuinte e julgado pela 3ª Câmara/1ª Turma Ordinária (acórdão 1301-002.314), foi expressamente reconhecido equívoco ao não se considerar o pedido de restituição originalmente formulado em 2004. Considerou-se, então que a declaração de compensação datada de 2008 reporta-se ao pedido de 2004, o qual deve ser considerado para a contagem do prazo prescricional. Cito o excerto já mencionado pela agravante (id 257956477, pag. 255):<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial (art. 16, § 3º, da Lei 6.830/80 c/c artigo 927, III, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Embora não fique exatamente clara a insurgência com fundamento no art. 105, III, alínea c do texto constitucional, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.