ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REINTEGRAÇÃO DE MILITARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando declaração de nulidade de processo administrativo disciplinar (PAD) e a reintegração de militares estaduais. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE MINAS GERAIS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>DECISÃO DE INDEFERIMENTO FUNDAMENTADA NO ATO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE ADMINISTRATIVA E NO FATO DE QUE OS AUTORES TIVERAM ACESSO AOS ELEMENTOS INDICIÁRIOS PARA A PROMOÇÃO DE SUAS DEFESAS - DESNECESSIDADE DE SOLICITAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS - PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIOS RELATIVOS AO CERCEAMENTO DE DEFESA E À INOBSERVÂNCIA DA FORMA - QUESTIONAMENTOS ANALISADOS E SUPERADOS PELO COMANDANTE-GERAL NA SOLUÇÃO DO PAD - VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO IMPROVIDO.<br>O acórdão recorrido tratou de apelação cível em ação ordinária que buscava a declaração de nulidade de processo administrativo disciplinar (PAD) e a reintegração de militares estaduais, versando, em sede preliminar, sobre alegado cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova documental e, no mérito, sobre vícios de forma e de motivação nas decisões administrativas demissionais. A Segunda Câmara, por unanimidade, rejeitou a preliminar e negou provimento ao recurso, mantendo a sentença (fls. 2109-2110). Na análise da preliminar, o relator, juiz, enfatizou que o indeferimento motivado da produção de provas não configura cerceamento de defesa (parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015), especialmente porque: i) o PAD é autônomo (art. 63 do Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais - CEDM) e basta a existência de elementos suficientes para sua instauração; ii) os autores, indiciados nos Inquéritos Policiais Militares (IPMs) 106.461/2012 e 106.458/2012, tiveram acesso aos elementos indiciários; iii) os documentos foram disponibilizados em secretaria, assegurando contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal - CF/88) (fls. 2118-2119). No mérito, afastou: a) a obrigatoriedade de fornecimento de cópias adicionais, porquanto as cópias dos IPMs constavam do PAD e, ainda que não, incumbiria à defesa obtê-las pelos canais administrativos ou judiciais (Lei 8.906/1994, art. 7º, incisos XIII e XV); b) o alegado cerceamento pela não oitiva do Coronel QOR Anselmo Fernandes, notificado por três vezes e ausente, por inexistir condução coercitiva no âmbito administrativo e por não ter sido demonstrada imprescindibilidade da oitiva (MAPPA, art. 149 e art. 138, § 2º) (fls. 2121-2123). Quanto à motivação, afirmou existir correlação entre a acusação e as decisões do Comandante-Geral e do Governador, com fundamentação suficiente sobre a procedência das condutas transgressivas graves e a afetação da honra e do decoro (fls. 2123-2124). Por fim, assentou que a valoração do conjunto probatório em sede administrativa compõe o mérito do ato, insuscetível de reexame judicial sob pena de ofensa à separação dos poderes (art. 2º da CF/88), motivo pelo qual manteve a sentença de improcedência (fls. 2124). Não houve citação a jurisprudência específica do STJ/STF no voto, e as normas efetivamente aplicadas foram: CPC/2015, art. 370, parágrafo único; CF/88, art. 5º, LV, e art. 2º; Lei Estadual 14.310/2002 (CEDM), art. 63 e art. 68, § 2º; Resolução Conjunta n. 4.220/2012 (MAPPA), arts. 138 e 149; Lei 8.906/1994, art. 7º, XIII e XV (fls. 2118-2124). A sessão foi certificada em 06/12/2018, mantendo, por unanimidade, a rejeição da preliminar e o desprovimento da apelação (fls. 2126).<br>Os recorrentes interpuseram Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/88, alegando: i) admissibilidade tempestiva, gratuidade, cabimento contra acórdão de tribunal estadual militar, e inaplicabilidade do filtro de relevância da EC 125/2022 conforme Enunciado Administrativo 8/STJ (fls. 2627-2631); ii) prequestionamento, inclusive ficto (art. 1.025 do CPC/2015), ante negativa de prestação jurisdicional (fls. 2631-2632); iii) divergência jurisprudencial quanto à oitiva de testemunha em PAD, invocando o MS 9.231/DF (STJ), que reconhece cerceamento de defesa quando a Administração não realiza todas as diligências legal e regulamentarmente possíveis para colher testemunho arrolado (fls. 2635-2638, 2640-2641, 2653-2655); iv) divergência quanto à possibilidade de anular demissão por contrariedade ao lastro probatório, com referência ao MS 15.810/DF (STJ) e precedente correlato (MS 13.791/DF), destacando que a decisão administrativa teria desconsiderado depoimentos de defesa (fls. 2640-2642); v) violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015, por omissão na apreciação da tese de acionamento de superior hierárquico para ordem de apresentação da testemunha e por ausência de distinguishing dos precedentes do STJ (fls. 2641-2644, 2645-2648, 2648-2649, 2650-2651); vi) ofensa aos arts. 38, § 1º e § 2º, da Lei 9.784/1999, por não considerar elementos probatórios na motivação e por indeferir prova testemunhal fora das hipóteses legais (fls. 2648-2651, 2656); vii) aplicação do MAPPA, art. 149, e art. 138, § 2º, inclusive com referência a "desobediência" em tese (art. 301 do Código Penal Militar - CPM), para sustentar a necessidade de ordem de apresentação da testemunha com base na hierarquia (fls. 2642-2643, 2651-2652). A jurisprudência citada pelos recorrentes inclui: EDcl no AgInt no AREsp 1.620.255/MG, Segunda Turma, 3/10/2023, DJe 17/10/2023; EDcl no AREsp 1.486.730/RS, Segunda Turma, 3/3/2020, DJe 9/3/2020; AgInt no REsp 1.478.694/SE, Primeira Turma, 18/9/2018, DJe 27/9/2018; MS 9.231/DF (STJ, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca); MS 15.810/DF; MS 13.791/DF (fls. 2632-2634, 2635-2638, 2640-2641, 2653-2655). Ao final, requereram tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015) para reintegração imediata e o provimento do REsp, com a declaração de nulidade do PAD e reintegração definitiva, inclusive pagamento de salários e, subsidiariamente, a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, com retorno dos autos à origem (fls. 2658-2659).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal castrense, inadmitiu o recurso com fundamento no art. 1.030, V, do CPC/2015 (fls. 3022-3023). No enfrentamento das alegações dos recorrentes, consignou: a) inexistência de afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, porquanto o colegiado reanalisou a omissão delimitada pelo STJ no EDcl no AgInt no AREsp 1.620.255/MG e explicitou as razões para concluir pela prescindibilidade da testemunha arrolada, com motivação clara e suficiente (fls. 3011-3012, 3015-3016, 3019-3021); b) inviabilidade de condução coercitiva de testemunhas no âmbito administrativo, salientando que o MAPPA não prevê tal medida e que a condução coercitiva é instituto jurisdicional, citando RMS 22.223/RR (STJ, Sexta Turma, 16/5/2013, DJe 29/5/2013) (fls. 3014-3015); c) ausência de similitude fática quanto ao dissídio, porquanto o paradigma reconhecia indispensabilidade da testemunha, enquanto no caso concreto foi reputada prescindível, com notificação realizada por três vezes e possibilidade de substituição (fls. 3014, 3022). Para robustecer a negativa de violação ao art. 1.022 e ao art. 489 do CPC/2015 e a conclusão sobre óbice ao reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ), citou: AgInt no AREsp 1.533.168/RJ, Primeira Turma, 29/11/2021, DJe 1/12/2021; AgInt no AREsp 2.196.891/RJ, Segunda Turma, 27/3/2023, DJe 31/3/2023; AgRg no AREsp 1.685.281/SP, Sexta Turma, 22/4/2025, DJEN 28/4/2025; REsp 2.139.824/MT, Terceira Turma, 22/4/2025, DJEN 29/4/2025; AgInt nos EDcl no REsp 2.143.590/RJ, Segunda Turma, 18/12/2024, DJEN 23/12/2024; AgRg nos EDcl no AREsp 2.682.700/SP, Sexta Turma, 1/4/2025, DJEN 7/4/2025; AgInt no AREsp 2.514.896/PR, Terceira Turma, 24/6/2024, DJe 26/6/2024 (fls. 3018-3021, 3022). As normas aplicadas e mencionadas na decisão de inadmissibilidade, como base dos fundamentos, foram: CPC/2015, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, e 1.030, V; Lei 9.784/1999, art. 38, § 2º; CF/88, art. 2º e art. 5º, LXXVII; Lei 14.310/2002 (CEDM), art. 68, § 2º; Resolução Conjunta 4.220/2012 (MAPPA), arts. 138 e 149; Lei 8.906/1994, art. 7º, XIII e XV; e a Súmula 7/STJ como óbice paradigmático ao reexame fático-probatório (fls. 3012-3016, 3018-3021). Tendo por base o catálogo de fundamentos, a decisão assentou: i) ausência de afronta ao art. 1.022 e ao art. 489 do CPC/2015; ii) divergência não comprovada por ausência de similitude fática; iii) não cabimento do REsp para reexame fático-probatório (em linha com a Súmula 7/STJ) (fls. 3022-3023).<br>Contra a inadmissibilidade, os recorrentes interpuseram Agravo em Recurso Especial, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Sustentaram: i) que o acórdão local não enfrentou a tese relativa à "convocação coercitiva" (ordem de apresentação por superior hierárquico) prevista no MAPPA, art. 149, confundindo-a com "condução coercitiva" jurisdicional; e que, por isso, persistem a omissão e a violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015 (fls. 3039-3041, 3052-3054); ii) que a prescindibilidade da testemunha foi afirmada sem oitiva, em prejulgamento vedado pela jurisprudência, e fora das hipóteses legais do art. 38, § 2º, da Lei 9.784/1999, o que configura cerceamento de defesa segundo o MS 9.231/DF (STJ) (fls. 3056-3059); iii) que há similitude fática com o paradigma (testemunha arrolada, notificada e não ouvida; ausência de todas as diligências possíveis; alegação administrativa de "prescindibilidade" sem oitiva), tendo realizado cotejo analítico (art. 105, III, "c", da CF/88) (fls. 3058-3060); iv) que a decisão agravada silenciou sobre outros pontos do REsp: MS 15.810/DF (lastro probatório e proporcionalidade); violação do art. 489, § 1º, VI (inobservância de precedentes sem distinguishing); e ofensa ao art. 38, § 1º, da Lei 9.784/1999 pela falta de consideração dos elementos probatórios na motivação (fls. 3060-3061). As normas invocadas foram: CPC/2015, arts. 1.042, 1.022 e 489, § 1º, IV e VI; CF/88, art. 105, III, "c"; Lei 9.784/1999, art. 38, § 1º e § 2º; Resolução Conjunta 4.220/2012 (MAPPA), arts. 149 e 138, § 2º; CPM, art. 301 (fls. 3035-3037, 3039-3041, 3052-3054, 3056-3059). A jurisprudência citada pelos agravantes, no contexto do agravo, reiterou os precedentes já referidos: MS 9.231/DF; MS 15.810/DF; EDcl no AgInt no AREsp 1.620.255/MG; EDcl no AREsp 1.486.730/RS; AgInt no REsp 1.478.694/SE (fls. 3037, 3055-3059). Requereram, ao final, o conhecimento e provimento do agravo para admitir o Recurso Especial (fls. 3061).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REINTEGRAÇÃO DE MILITARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando declaração de nulidade de processo administrativo disciplinar (PAD) e a reintegração de militares estaduais. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta, resumidamente as seguintes alegações:<br> .. <br>A primeira, já mencionada. é que compete ao Tribunal local se pronunciar de forma soberana sobre as questões fático-probatórias. A segunda é que a demonstração de que a Administração Pública (através da CPAD) informava aos militares da reserva que não desejavam testemunhas no processo administrativo sobre a possibilidade de responsabilidade criminal revela a praxe da Administração, que não foi reproduzida para a oitiva do Coronel Anselmo Fernandes.<br>Como o Egrégio Tribunal " a quo" não enfrentou a tese aduzida (a de que deveria ter sido acionado superior hierárquico da testemunha para que o mesmo pudesse receber ordem para comparecer) capaz de, ao menos em tese, modificar o entendimento esposado no julgamento, está caracterizada a violação do disposto no art. 489, §1º, IV do CPC. Como, apesar do manejo dos Embargos de Declaração, a omissão e a contradição não foram sanadas, está demonstrada a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal.<br> .. <br>Assim, quando os órgãos julgadores da Justiça Militar estadual de Minas Geais se negou a analisar a alegação de desatenção ao lastro probatório, restou caracterizado a negativa de prestação jurisidicional e, portanto, a violação do disposto nos arts. 1.022 c/c 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil.<br> .. <br>O § 1º do art. 38 da Lei 9784/99 já anteriormente transcrito exige que o lastro probatório do Procedimento Administrativo deve ser considerado na decisão. Tal mandamento legal foi desrespeitado no caso concreto, impondo-se o provimento deste Recurso para que se declare a nulidade da decisão administrativa e que se determine ao Recorrido que reintegre os Recorrentes às fileiras da PMMG.<br> .. <br>Ora, se a diligência prevista no parágrafo único do art. 149 do MAPPA fosse levada a efeito, existiria ordem de superior hierárquico acerca de disposto em regulamento e em lei. Assim, em tese, a testemunha poderia ser penalmente responsabilizado. Mas isso foi negado aos Autores/Recorrentes, estando plenamente caracterizado o cerceamento de defesa.<br>O que o parágrafo único do art. 149 do MAPPA prevê não é a condução coercitiva do Militar as a expedição de ordem para apresentação. Assim, existia uma diligência, prevista em regulamento, cabível para garantir a oitiva da testemunha da defesa.<br> .. <br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Ainda no âmbito administrativo, houve a disponibilização dos documentos originais requeridos pelos apelados, em Secretaria da Unidade Militar, em total respeito ao direito ao contraditório e à ampla defesa, dentro do devido processo legal - princípios que foram efetivamente observados.<br>Nesse ponto, coaduno com o Meritíssimo Juiz de Direito quanto a haverem sido apresentados pela Administração Militar as cópias legíveis dos autos dos IP Ms aos apelantes e, ainda que não o fosse, caberia a eles diligenciar e obtê-las na Justiça Militar, para onde foram encaminhados os autos do anterior IP Ms.<br> .. <br>Faço uma digressão nesse ponto para reconhecer que o Meritíssimo Juiz de Direito se equivocou ao afirmar que a decisão do excelentíssimo Comandante-Geral não se encontrava acostada nos autos; para tanto basta verificar os documentos acostados no ID 110086, página 4 a 8; ID 109938, página 1 a 4; ID 109930, página 1 a 5; e ID 110029, página 1, nesta sequência.<br>Em continuidade ao exame das teses recursais, no meu modesto entendimento, a premissa do cerceamento de defesa ocorrida em razão de não ter havido depoimento pelo Coronel PM QOR Anselmo Fernandes se mostra, igualmente, inconsistente.<br>Verifica-se dos autos do PAD de Portaria n. 115.527/2012 - 4ª RPM que foram ouvidos os demais oficiais indicados pelos apelantes nos mesmos procedimentos investigativos, o Ten Cel PM Renato Sampaio Prestes e o Cap PM Yoshio Luiz Yamaguchi, que em nada acrescentaram quanto ao objeto de apuração administrativo-disciplinar, conforme conclui a CPAD no ID 110072, página 40.<br>Apesar de considerarem essencial à defesa dos apelantes, em juízo, eles não requereram o depoimento do referido oficial (petição de indicação de testemunhas pela defesa, ID 110011); sendo assim, no meu modesto entendimento, não é possível constatar o prejuízo havido da não oitiva do Coronel PM QOR Anselmo Fernandes.<br> .. <br>Sobre a ausência de motivação do ato, com a análise dos documentos acostados no ID 110086, página 4 a 8; ID 109938, página 1 a 4, ID 109930, página 1 a 5; e ID 110029, página 1 - decisão do excelentíssimo Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais -, constata-se a explanação de toda a fundamentação da procedência da acusação da Portaria n. 115.527/12-PAD, inclusive a dedicação de um item de n. 1.42.2 para a apresentação das razões da Defesa sobre as provas produzidas no procedimento administrativo disciplinar e as contrarrazões (fundamentos) do não acolhimento pela referida autoridade.<br>Há uma exata correlação da acusação com a decisão, especialmente sobre haver provas suficientes do convencimento da autoridade militar sobre a "extorsão" (sem referência ao crime efetivamente) praticada pelos militares em desfavor aos apontadores de jogos de bicho, sob a ameaça de tomada de medidas contra a contravenção, o que afeta a ética e o pundonor militares.<br> .. <br>Enfatizo o entendimento do Meritíssimo Juiz de que os apelantes trouxeram a ótica fática deles, a tem preponderância sobre os demais elementos de prova. Além disso, se, em outro momento ou procedimento disciplinar, ou mesmo investigatório, oficiais P Ms foram apontados como agentes de conduta análoga, o resultado desses feitos não exime os apelantes de responsabilidade, uma vez que questões fáticas e decisões administrativas proferidas em outros feitos não possuem o condão de vincular ou interferir no mérito da Administração Pública.<br> .. <br>De conformidade com o fundamento expresso na sentença pelo douto Magistrado, as manifestações da CPAD e do CEDMU têm caráter consultivo e não vinculante, concluindo-se que não se trata de decisão, mas de mera opinião. Sendo assim, concernente à valoração das provas em face da situação fática, entendo que tal atribuição é da autoridade administrativa, constituindo-se em mérito administrativo, inserto no âmbito da discricionariedade do administrador, motivo pelo qual é vedado ao Poder Judiciário a reanálise valorativa, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes, positivado no art. 2º da Constituição da República, de 5 de outubro de 1988, conforme decidiu o Meritíssimo Juiz "a quo".<br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.<br>Nesse sentido, destaco:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO.<br>1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Há necessidade de integrar o acórdão embargado para acrescentar que o não conhecimento do recurso especial quanto à alínea "a", em face da incidência da Súmula 7 do STJ, também impede a análise da divergência jurisprudencial, notadamente quando o dissídio estiver amparado na mesma legislação federal indicada como violada.<br>3. Quanto aos demais pontos, não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 864.923/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 7. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.<br>(..)<br>4. Pacífica a jurisprudência desta Corte de que a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1819017/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 22/03/2021)<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.