ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Estado de São Paulo. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a condenação indenizatória. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DAJNOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DA COMUNIDADE DENOMINADA "PINHEIRINHO". DIFERIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM FAVOR DA MASSA FALIDA CORRÉ. EXCESSO NA CONDUTA DA POLÍCIA MILITAR NÃO DEMONSTRADO. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS BENS DA PARTE AUTORA FICARAM SOB A GUARDA DA MASSA FALIDA. PEDIDOS INDENIZATÓRIOS IMPROCEDENTES. RECONVENÇÃO QUE DEVE SER JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM A CAUSA PRINCIPAL 011 COM OS FUNDAMENTOS DE DEFESA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA FESP PROVIDO E RECURSO DA MASSA FALIDA PARCIALMENTE PROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.<br>O Recurso Especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF/88), visando à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento às apelações da Fazenda Pública estadual e da Massa Falida para afastar a condenação indenizatória. Nas razões, o recorrente sustentou:<br>a) Matéria preliminar e contextualização fática: a demanda integra um conjunto de cerca de 1.000 ações individuais propostas por ex-moradores do núcleo habitacional Pinheirinho, em São José dos Campos/SP, discutindo abusos no cumprimento da ordem de reintegração de posse (fls. 880-885). Descreveu-se a operação policial, com emprego de efetivo e aparato bélico, cercamento da área, impedimento de acompanhamento por Defensoria Pública, advogados e imprensa, e demolição das residências em curto lapso temporal, com destruição/extravio de bens móveis (fls. 882-885, 899-907, 910-912).<br>b) Alegação de cabimento do REsp por matéria exclusivamente de direito e inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 279/STF: o recorrente afirmou que não busca reexame de provas, mas a correção da valoração jurídica de fatos incontroversos e a adequada aplicação das normas federais sobre ônus da prova, prova atípica e responsabilidade objetiva, o que afasta os óbices das Súmulas 7/STJ e 279/STF (fls. 886-890).<br>c) Prequestionamento: sustentou que o acórdão recorrido enfrentou os pontos controvertidos (atuação policial dentro da legalidade e ausência de prova da destruição dos bens pela autora da ação possessória), de modo a viabilizar o conhecimento do especial (fls. 891).<br>d) Negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil 2015 - CPC/2015): aduziu omissões não sanadas em embargos de declaração quanto a: (i) assunção de depósito dos bens por Estado e Massa Falida (art. 82, CPC/2015); (ii) impedimento de atuação da Defensoria Pública e advogados durante a operação; (iii) rejeição imotivada de prova estatística (prova atípica) produzida pelo Prof. Paulo Roxo Barja; e (iv) inversão da carga probatória sobre a guarda/depósito dos bens (fls. 892-893).<br>e) Mérito: apontou negativa de vigência aos arts. 373, § 1º, e 369 do CPC/2015 (distribuição dinâmica do ônus da prova e admissibilidade de provas atípicas); ao art. 489, § 1º, I e IV, do CPC/2015 (fundamentação adequada); ao art. 82 do CPC/2015 (deveres do depositário judicial); aos arts. 186 e 927, caput e parágrafo único, do Código Civil de 2002 (CC/2002) e ao art. 37, § 6º, da CF/88 (responsabilidade objetiva do Estado); e aos arts. 1º e 44, XI, da Lei Complementar nº 80/94 (LC 80/94) (prerrogativas da Defensoria Pública), pleiteando a condenação solidária do Estado de São Paulo e da Massa Falida por danos materiais e morais (fls. 893-894, 921).<br>f) Fundamentação técnico-jurídica: o recorrente articulou que, sob a responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, CF/88; arts. 186 e 927, CC/2002), não se afasta o dever de indenizar pela invocação de estrito cumprimento do dever legal penal, pois, na esfera civil, o elemento subjetivo não é determinante quando presente o nexo causal (fls. 894-897). Defendeu a distribuição dinâmica do ônus probatório (art. 373, § 1º, CPC/2015), a admissibilidade de prova atípica (art. 369, CPC/2015) e a inversão da carga probatória quanto à guarda/depósito (art. 82, CPC/2015), à luz da "prova diabólica" resultante do modelo de execução adotado (fls. 885, 893, 909-912).<br>g) Prova estatística e inevitabilidade de perdas: apresentou parecer técnico do Prof. Paulo Roxo Barja, coordenador do Laboratório de Estatística Aplicada da UNIVAP, estimando o tempo mínimo necessário (cerca de 19 dias, em cenário ideal; no mínimo 11 dias mesmo com logística ampliada) para retirada organizada dos pertences de aproximadamente 1.600 famílias, demonstrando que a execução em três dias implicava inevitável perda de bens (fls. 913-917).<br>h) Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre revaloração de provas e danos materiais em eventos coletivos: citou entendimento que admite a revaloração de fatos incontroversos e a suficiência de prova testemunhal em hipóteses de perda coletiva (rompimento da Barragem de Camará/PB), com inaplicabilidade da Súmula 7/STJ (fls. 887-890, 919-920).<br>Pedidos no REsp: conhecimento pelo art. 105, III, "a", da CF/88, provimento integral para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a condenação por danos materiais e morais, reconhecendo as violações às normas federais (fls. 921).<br>Jurisprudências citadas:<br>- AgRg no REsp 1.036.178/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 12/12/2011: admite revaloração da prova para atribuir valor jurídico a fato incontroverso, sem violar a Súmula 7/STJ (fls. 887).<br>- AgRg no REsp 1.443.990/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 15/12/2015; AgRg no REsp 1.424.071/PB; AgRg no REsp 1.407.857/PB; AgRg no AREsp 521.850/PB; AgRg no AgRg no REsp 1.435.149/PB; AgRg no AREsp 507.921/PB; REsp 1.441.212/PB: admitem prova testemunhal para comprovação de danos materiais em eventos coletivos e afastam a Súmula 7/STJ por se tratar de matéria de direito (fls. 889-890, 920).<br>- REsp 1.266.517/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 04/12/2012: responsabilidade civil objetiva do Estado por disparo de arma de agente de segurança, não afastada por excludente penal (fls. 896-897).<br>Doutrina citada:<br>- Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 2010, pp. 1.005/1.006: responsabilidade objetiva e nexo causal (fls. 894-895).<br>- Carolina Bellini Arantes de Paula, Excludentes de Responsabilidade Civil Objetiva, Atlas, 2007, pp. 88-90: distinção entre excludentes penais e nexo causal na responsabilidade objetiva (fls. 895-896).<br>- Paulo Roxo Barja, Parecer técnico sobre tempo/logística de desocupação, UNIVAP: inevitabilidade de perdas pelo prazo exíguo (fls. 913-917).<br>Normas invocadas e aplicadas pelo recorrente:<br>- Art. 105, III, "a", CF/88; art. 37, § 6º, CF/88.<br>- Arts. 369, 373, § 1º, 489, § 1º, I e IV, 1.022, I e II, e 82, CPC/2015.<br>- Arts. 186 e 927, caput e parágrafo único, CC/2002.<br>- Arts. 1º e 44, XI, LC 80/94.<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial (fls. 958-959) inadmitiu o apelo especial, registrando fundamentos ligados à ausência de negativa de prestação jurisdicional e à necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, óbices que, em síntese, inviabilizaram o processamento do recurso na origem. Consta menção à suficiência da fundamentação prestada pelo Tribunal de origem e à inadequação do especial quando impõe reexame de fatos e provas, com referência aos impedimentos típicos do art. 1.022 do CPC/2015 e da Súmula 7/STJ (fls. 958-959).<br>Diante da negativa de seguimento, foi interposto Agravo em Recurso Especial. No AREsp, a parte agravante apresentou:<br>a) Pedido de afetação ao rito dos recursos repetitivos: destacou que o caso integra universo de cerca de 1.000 demandas individuais dos ex-moradores do Pinheirinho, com teses idênticas sobre direito probatório (prova estatística atípica; distribuição dinâmica do ônus da prova) e responsabilidade civil objetiva do Estado e da Massa Falida, requerendo afetação nos termos do art. 1.036 do CPC/2015 (fls. 967-970).<br>b) Síntese do feito e dos provimentos anteriores: narrou a procedência parcial em primeiro grau, com condenação do Estado e da Massa Falida por danos materiais (e morais contra o Estado), a reforma pelo Tribunal paulista para afastar a indenização, e a rejeição dos embargos declaratórios (fls. 971).<br>c) Impugnação aos óbices da decisão agravada: reiterou que o REsp versa matéria de direito (valoração jurídica de fatos incontroversos e aplicação de normas federais probatórias), sem revolvimento fático, e que houve violação aos arts. 82, 369, 373, § 1º, 489, § 1º, I e IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015; aos arts. 186 e 927, caput, do CC/2002; e aos arts. 1º e 44, XI, da LC 80/94 (fls. 972-973), afastando a pecha de fundamentação eminentemente constitucional.<br>Pedidos no AREsp: provimento do agravo, processamento do recurso especial e, ao final, anulação ou reforma do acórdão recorrido, com observância das prerrogativas processuais da Defensoria Pública (intimação pessoal e prazo em dobro - art. 128, I, LC 80/94) (fls. 974).<br>Em suma, o recorrente articulou, com base nas normas do CPC/2015, do CC/2002, da CF/88 e da LC 80/94, que a execução da reintegração, tal como planejada e realizada, atraiu responsabilização objetiva do Estado e o dever de guarda/depósito da autora da ação possessória, devendo-se admitir prova atípica e redistribuir o ônus probatório diante da inviabilidade concreta de produção da "prova diabólica". A decisão de admissibilidade negou seguimento por fundamentos formais (ausência de omissão e necessidade de reexame fático), e o AREsp impugnou tais óbices, pleiteando a afetação como repetitivo e o processamento do especial (fls. 958-959, 965-974).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Estado de São Paulo. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a condenação indenizatória. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br>A leitura do v. acordao exarado pelo Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo<br>deixa duvidas quanto à negativa de vigencia dos dispositivos do Codigo Civil que regulam as hipoteses de responsabilização civil do agente causador de danos materiais e morais, notadamente quanto o regime jurídico aplicado é o da responsabilidade objetiva.<br>O ato ilícito gerador do dever de indenizar prejuízos de indole material ou (..) advém, nos termos do art. 186 do Codigo Civil, de toda ação ou omissão juridicamente relevante praticada de forma voluntária ou tida por negligente ou imprudente.<br>Por sua vez, o parágrafo único do art. 927 do mesmo Codex preconiza que a obrigação de reparar o dano ocorrerá, nos casos determinados em lei, independentemente da culpabilidade do agente agressor.<br>É nesse contexto que se torna relevante a disposicão do § 6º do art. 37 da Constituição Federal ao prever que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, razão pela qual faz: a) despicienda a procura de culpa (lato sensu) no elemento subjetivo daquele que causou o evetual danoso; e b) necessaria a demonstracao do vínculo entre o ato do Poder Publico e os danos suportados pelo administrado.<br> .. <br>Cotejando as balizas doutrinárias da responsabilidade objetiva estatal com a postura adotada pela polícia militar no cumprimento da ordem de reintegracao de posse, nao remanece duvidas quanto a presenca in casu dos elementos mínimos caracterizadores do dever do Estado de indenizar os prejuízos materiais e morais impingidos à parte recorrente, tal como acertadamente constou na decisão de primeira instância.<br>Ao analisar a postura adotada pela Polícia Militar na desocupação da área de Pinheirinho, é importante frisar que o(a) recorrente não hostilizou ou agrediu os agentes de seguraça pública, de sorte que o uso desmedido da força contra ele(a) ou membros de seu núcleo familiar (..) conduta abusiva apta a ensejar indenização por danos patrimoniais e morais.<br>Diz-se isso, pois, a forma como foi planejada e executada a ordem judicial ensejo violação de direitos patrimoniais e extrapatrimoniais da parte autora à margem da lei.<br>As provas coligidas nos autos demonstraram, de forma incontrastavel, que tanto o autor(a), quanto seu nucleo familiar, foram vítimas da utilizacao de forca desproporcional por (..) da Polícia Militar, com emprego imoderado de artefatos militares, como balas de borracha, bomba efeito moral lançadas no quintal de sua residência, além de xingamentos e ameaças, tudo de forma desnecessária e desarrazoada, considerando que não houve qualquer resistência deste especifico núcleo familiar no momento da desocupação.<br> .. <br>A Lei Complementar nº 80/94, conforme citado acima, descreve o papel da Institu Defensoria Publica "como expressao e instrumento do regime democratico, fundamentalmente orientação juridica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial, extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados devendo lançar mão de todos os instrumentos (processuais e extraprocessuais) habeis para a de adequada dos hipossuficientes.<br>Em harmonia com o desenho constitucional de acesso à justiça, o art. 5º, inc. VI, alínea "b" da Lei Complementar Estadual 988/06 determina que a Defensoria Publica do Estado de São Paulo promova a tutela dos Direitos Humanos em qualquer grau de jurisdição, inclusive perante os sistema global e regional de proteção dos Direitos Humanos.<br>Sem qualquer menoscabo a valiosa instituicao da Policia Militar do Estado de São Paulo, nao se pode admitir como legitima e normal uma atuação institucional que impeça cerceie a atuação de outras instituicões do sistema de justica, no exercicio de suas funcional como restou comprovado no caso.<br>Assim, nao obstante as alegacões do Estado de Sao Paulo, o fato e que o(a) recorrente teve cerceado seu direito de acesso à justica, de contar com a assistencia jurídica que, de forma qualificada, pudesse cobrar o estrito cumprimento da lei, preservando sua integridade fisica patrimonial. Permitindo ainda, em caso de eventual abuso, identificar e individualizar os responsável pelas condutas tidas por abusivas.<br>Assim, ao impedir de forma deliberada o exercicio das atribuições funcior dos defensores publicos e advogados, por ordem do seu comando, o Estado de Sao Paulo de forma ilegal e inconstitucional. assumindo o risco por eventuais prejuízos ocasionados moradores. E estes foram perpetrados em desfavor do(a) apelado(a), conforme relato inicial<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>A inicial veio instruída com relação dos bens da autora que teriam sido extraviados ou destruídos. A parte autora informa na inicial que teria perdido documentos pessoais, móveis, roupas, mantimentos, objetos de estimação e veículos. Porém, não há nenhuma comprovação nos autos que ela tenha deixado esses bens na habitação, no momento da desocupação, ou que estes bens tenham ficado sob a guarda da ré.<br>A operação de desocupação da área, iniciada em 22/01/2012, foi acompanhada por mais de 40 (quarenta) Oficiais de Justiça e os pertences dos moradores foram identificados e encaminhados aos locais indicados, para que posteriormente ocorresse a demolição das residências. Foi juntado aos autos o relatório elaborado pela empresa SAT LOG, responsável pelo armazenamento dos bens dos moradores, no qual consta a lista das unidades da comunidade, com o nome dos moradores, a localização dos bens e o nome do oficial de justiça que realizou a vistoria. Ocorre que a parte autora, ao que parece, não consta da lista elaborada.<br>Competindo à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, e sem provas de que nao esvaziou sua residência ou de que os bens tenham sido encaminhados ao depósito sob a guarda da massa falida, não há provas do m,dano material. Como bem salientado pela massa falida, em sua apelação, o dano descrito nos autos não pode ser presumido, deve ser comprovado nos autos. Frágil, ainda, a prova consistente na oitiva de conhecidos da parte autora como informantes do Juízo, pois ausente compromisso de dizer a verdade, não sendo tais depoimentos suficientes para comprovar os danos alegados.<br>Sem qualquer indício de que a massa falida tenha sido responsável pela guarda dos móveis da autora, não há que se falar em responsabilização pelos eventuais danos morais ou materiais decorrentes do extravio dos bens.<br> .. <br>A natureza da posse da parte autora não é objeto dos autos. A pretensão autoral restringe-se à indenização pelos danos materiais e morais causados quando da desocupação da área, com fundamento nos abusos e na negligência das requeridas, ao passo em que a massa falida de Selecta Comercio e Industria busca ressarcimento, a título de lucros cessantes, pelo tempo em que o imóvel permaneceu ocupado, tendo como causa de pedir o seu direito de propriedade e a posse injusta decorrente do esbulho.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.