ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RECALCULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta objetivando o recálculo dos vencimentos da parte autora. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para excluir da base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) a verba gratificação de representação e consignar que a correção monetária deve incidir desde o vencimento de cada parcela. O valor da causa foi fixado em R$ 15.792,62 (quinze mil, setecentos e noventa e dois reais e sessenta e dois centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÕES. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECALCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QÜINQÜÊNIO), COM BASE NOS VENCIMENTOS INTEGRAIS. ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE TODAS AS VERBAS QUE INCLUEM OS VENCIMENTOS, SALVO AS EVENTUAIS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA QUE CORRESPONDE AO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. IMPOSIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE NÃO COMPORTA QUALQUER REPARO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>O acórdão recorrido examinou, em apelações e reexame necessário, a pretensão de servidor público estadual ativo de recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) com incidência sobre os vencimentos integrais, e de pagamento das diferenças no último período quinquenal. A Relatora, ao dar parcial provimento aos recursos, assentou que o adicional temporal incide sobre todas as verbas de caráter permanente que integram os vencimentos, excluídas as vantagens eventuais, em conformidade com a orientação uniformizada em assunção de competência no âmbito das Câmaras de Direito Público do TJSP. A decisão reconheceu a inclusão, na base de cálculo dos quinquênios, da Diferença de Vencimentos do art. 133 da Constituição Estadual (caráter permanente) e da Gratificação Executiva (LCE 797/95, estendida a inativos pela LCE 957/04; caráter genérico), bem como do Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade (PIPQ), na via integrativa dos embargos, ao tempo em que excluiu a Gratificação de Representação não incorporada (Lei nº 10.261/68, art. 135, III), de natureza eventual, ressalvando, porém, a incidência da Gratificação de Representação incorporada nos termos da LC nº 813/96 (código 05.014). Rejeitou-se o pedido de retroação das diferenças aos cinco anos anteriores à ação anteriormente ajuizada  extinta sem resolução de mérito por indeferimento da inicial  por inexistir interrupção da prescrição naquela demanda, e fixou-se o termo inicial da correção monetária no vencimento de cada parcela. Manteve-se a sucumbência recíproca e afastou-se a majoração dos honorários do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), em conformidade com o Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Foram citados precedentes do STJ e súmulas, com destaque para o AgInt no REsp n. 1.749.085/DF (Quarta Turma, DJe 5/10/2023), que reafirma a regra sobre interrupção da prescrição e a incidência da Súmula 83/STJ, e para a vedação ao "bis in idem" de adicionais com referência a precedente do Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão foi proferida em sessão virtual da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 12 de setembro de 2024, com voto da Relatora que integrou o acórdão, concluindo: "dou parcial provimento aos recursos oficial, da FESP e do autor" (fls. 615-623).<br>Nas razões de Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o recorrente apontou violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, 86, caput e parágrafo único, 240, § 1º, e 331, § 1º, todos do CPC/2015, bem como ao art. 202, I, do Código Civil de 2002 (CC/2002). Sustentou omissão e deficiência de fundamentação quanto à interrupção da prescrição em ação anterior extinta sem resolução do mérito (indeferimento da inicial), enfatizando que houve citação válida para resposta ao recurso de apelação nos termos do art. 331, § 1º, do CPC/2015; invocou a regra do art. 240, § 1º, do CPC/2015 e do art. 202, I, do CC/2002 sobre retroação da interrupção à data da propositura; e requereu a reforma do acórdão para reconhecer o direito às parcelas desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda anterior, além de afastar a sucumbência recíproca por decaimento mínimo, aplicando-se o art. 86, parágrafo único, do CPC/2015. Como suporte jurisprudencial, citou o REsp 1.091.539/AP (Tema 869/STJ), no qual se firmou que, excetuadas as hipóteses dos incisos II e III do art. 267 do CPC/73 (atual art. 485, II e III, do CPC/2015), a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito interrompe a prescrição, com reinício do prazo após o trânsito em julgado da extinção; e mencionou também a pertinência das Súmulas 282 e 356 do STF quanto ao prequestionamento, e o REsp 1.868.419/MG como reforço argumentativo. Ao final, requereu o provimento para: i) reconhecer a interrupção da prescrição e o recebimento das parcelas desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação anterior; ii) afastar a sucumbência recíproca, atribuindo os ônus à parte adversa (fls. 653-665).<br>A decisão de admissibilidade proferida pelo Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo inadmitiu o Recurso Especial (art. 1.030, V, do CPC/2015), ao fundamento de que: a) a alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não abre a via especial, porquanto o acórdão recorrido não estaria desprovido de fundamentação, sendo a motivação contrária ao interesse da parte  ou a omissão sobre pontos tidos por irrelevantes  insuficiente para caracterizar ofensa; b) os argumentos não se mostrariam bastantes para infirmar as conclusões do acórdão combatido; e c) a revisão do entendimento importaria ofensa à Súmula 7 do STJ. Em consequência, foi inadmitido o recurso especial (fls. 681-682).<br>Em Agravo em Recurso Especial, o agravante impugnou, ponto a ponto, os óbices erigidos na decisão de inadmissibilidade. Primeiro, afirmou que a decisão agravada avançou indevidamente no mérito recursal ao afirmar inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando a cognição de admissibilidade deve cingir-se à verificação dos requisitos formais de cabimento previstos no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, invocando doutrina de José Carlos Barbosa Moreira sobre a distinção entre cabimento e julgamento de mérito do Recurso Especial. Em seguida, reiterou que o acórdão recorrido está desprovido de fundamentação adequada quanto à interrupção da prescrição, pois deixou de enfrentar argumentos específicos constantes da apelação e dos embargos de declaração capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, violando os arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Quanto à distribuição dos ônus de sucumbência, sustentou não haver reexame fático-probatório e que, à luz de premissas incontroversas (procedência de três das quatro verbas pleiteadas), caberia aplicar o art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, afastando a sucumbência recíproca. No tocante à interrupção da prescrição, reafirmou a incidência do art. 240, § 1º, e do art. 331, § 1º, do CPC/2015, e do art. 202, I, do CC/2002, com suporte no REsp 1.091.539/AP (Tema 869/STJ), e rechaçou a incidência da Súmula 7/STJ por tratar-se de matéria eminentemente jurídica, passível de verificação mediante cotejo das peças processuais e dos acórdãos, sem revolvimento probatório. Ao final, requereu o provimento do agravo para admitir o Recurso Especial e, ao cabo, dar-lhe provimento (fls. 687-697).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RECALCULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta objetivando o recálculo dos vencimentos da parte autora. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para excluir da base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) a verba gratificação de representação e consignar que a correção monetária deve incidir desde o vencimento de cada parcela. O valor da causa foi fixado em R$ 15.792,62 (quinze mil, setecentos e noventa e dois reais e sessenta e dois centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta, resumidamente as seguintes alegações:<br>No caso em tela, com o devido respeito, o v. acórdão recorrido incorreu na conduta descrita no inciso IV2 do § 1º do artigo 489, do Código de Processo Civil, pois não foram enfrentadas questões deduzidas na apelação e nos embargos de declaração acerca da matéria referente a interrupção da prescrição, que eram essenciais para o fim de se apurar a alegação de omissão deduzida nos aclaratórios e que eram plenamente capazes, ao menos em tese, para alterar a conclusão adotada, quais sejam:<br>(i) a interrupção da prescrição no caso concreto se deu pela citação ocorrida no processo anterior para fins de a parte ré apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelos autores, haja vista que a sentença terminativa proferida no processo anterior foi de indeferimento liminar da inicial;<br>(ii) como é de sabença, nos termos do CPC. 331, § 1º, indeferida a petição inicial e não havendo retratação quanto à sentença proferida, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso;<br>(iii) Comprova o alegado a cópia integral do processo anterior juntada aos autos (fls. 359/590), com destaque especificamente para as seguintes fls. do processo anterior (..);<br> .. <br>Como se vê, da análise conjunta da apelação, do acórdão e do recurso de embargos de declaração, com o devido respeito, os argumentos (rectius: questões) acima mencionados, devidamente articulados na apelação e em embargos de declaração, não foram apreciados e são fundamentais ao deslinde da lide, pois, caso enfrentados, têm o condão de alterar as conclusões a que se chegou quanto ao (não) reconhecimento da interrupção da prescrição. Nessa linha, perceba-se que os argumentos não enfrentados desconstroem o fundamento utilizado no v. acórdão julgador da apelação para concluir pela não ocorrência da interrupção da prescrição e o consequente não reconhecimento do direito do autor ao recebimento das parcelas devidas desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação anterior (e não apenas aos valores devidos desde os 5 anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda), motivo pelo qual eles deveriam ter sido ao menos apreciados pelo Tribunal a quo, sob pena de violação ao dever de adequada fundamentação, nos exatos termos do inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil.<br>Não obstante, a afronta ao CPC. 240, § 1º, 331, § 1º e ao CC. 202, I se deu em razão de o v. acórdão ter rechaçado a pretensão da parte autora no sentido de condenar a parte ré ao pagamento das parcelas atrasadas desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação anterior (haja vista que a presente demanda se trata de um reajuizamento de ação anteriormente proposta, com interrupção da prescrição, mas que fora julgada extinta sem resolução de mérito), sem levar em consideração que a citação ocorrida no processo anterior operacionalizou a interrupção da prescrição.<br>Isto porque, como é cediço, a teor do disposto no CPC. 240, § 1º, bem como no CC. 202, I, a citação válida opera a interrupção da prescrição das parcelas, com retroação à data da propositura daquela ação anterior. A saber:<br> .. <br>Na hipótese dos autos, tem-se que a interrupção da prescrição se deu pela citação válida ocorrida para fins de a parte ré apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelos autores, haja vista que a sentença proferida no processo anterior foi terminativa de extinção do processo sem resolução do mérito, pelo indeferimento liminar da inicial.<br> .. <br>Portanto, resta inequívoco o direito da parte autora às parcelas devidas desde os 5 anos anteriores ao primeiro ajuizamento, e não apenas aos valores devidos desde os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda que deu origem à presente reclamação.<br> .. <br>Como se vê, então, o processo anterior não se enquadra nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 267 do CPC/73 (atual artigo 485, II e III, do CPC/15), porque: a) a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito não se baseou em tal dispositivo legal; b) não houve abandono, negligência ou inércia dos autores, pois estes pediram a reconsideração da decisão de emenda e, uma vez não reconsiderada, diante da não concordância, da impossibilidade de seu cumprimento, bem como, do fato de não ser uma decisão agravável por não estar no rol do artigo 1.015 do CPC, aguardaram a prolação da sentença de extinção para poderem recorrer, e assim o fizeram.<br>Ou seja, não há que se falar em inércia da parte autora, de modo que não há óbices ao reconhecimento da interrupção da prescrição, uma vez que a parte contrária foi expressamente e validamente citada para responder o recurso interposto pela parte autora após o indeferimento da petição inicial (conforme fls. 518, tendo inclusive apresentado contrarrazões às fls. 524/ss.), tudo nos exatos termos do CPC. 331, § 1º.<br>Assim, a parte autora não pode ser prejudicada pelo eventual não reconhecimento da interrupção da prescrição.<br>Logo, comprovada a interrupção da prescrição ocorrida na ação anterior, tendo em vista a citação válida efetivada no processo anteriormente ajuizado pelo mesmo autor, de mesmo objeto, que fora julgada extinta sem resolução de mérito, evidente a violação ao disposto no CPC. 240, § 1º, 331, § 1º e ao CC. 202, I, além do decidido pelo C. STJ no REsp 1.091.539/AP - Tema 869/STJ.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>No caso concreto destes autos, da análise do demonstrativo de pagamento apresentado à fl. 15, verifica-se que o autor recebe: diferença de vencimentos (art. 133 CE), gratificação executiva, prêmio de incentivo à produtividade e qualidade (PIPQ) e gratificação de representação.<br>Deve-se analisar, por conseguinte, a incidência de cada uma dessas verbas na base de cálculo do adicional por tempo de serviço.<br>A respeito da verba denominada art. 133 CE - diferença de vencimentos, dispõe o artigo 133 da Constituição Estadual:<br> .. <br>Assim é que a verba tem nítido caráter permanente (não eventual), portanto, também deve ser computada para o cálculo do adicional por tempo de serviço1 .<br>A gratificação executiva foi estabelecida pela Lei Complementar Estadual nº 797/95 como reajuste remuneratório. O caráter geral desse benefício ficou patente com a edição da LCE nº 957/04, pela qual se determinou sua extensão aos inativos e pensionistas. Trata-se, portanto, de verba com caráter de reajuste remuneratório, daí porque deve integrar a base de cálculo do adicional por tempo de serviço. Este é o posicionamento deste E. Tribunal, na Súmula 134: A gratificação executiva da Lei Complementar nº 797/1995 tem caráter genérico.<br>O prêmio de incentivo à qualidade e produtividade (PIQP) foi instituído pela Lei Complementar Estadual nº 841/98, posteriormente revogada pela LCE nº 907/01, com o objetivo de aprimorar os serviços prestados nas unidades da Procuradoria Geral do Estado. É pago conforme o resultado obtido pelo servidor em processo de avaliação semestral, não caracterizando modificação remuneratória, tampouco benefício ou vantagem de caráter geral, mas eventual.<br>Por fim, no que toca à gratificação de representação prevista no art. 135, inciso III do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/68), é devida ao funcionário "em função de gabinete, missão ou estudo fora do Estado ou designação para função de confiança do Governador".<br> .. <br>Nessa linha, verifica-se que a gratificação de representação ostenta caráter eventual e por isso não deve integrar a base de cálculo do quinquênio. Porém, no tocante à gratificação de representação incorporada, nos termos da LC nº 813/96, que tem caráter permanente por força de lei, deve integrar a base de cálculo do quinquênio conforme demonstrativo de pagamento (fl. 15), a Grat.Repr.Incorp. LC 813/96 corresponde ao código 05.014.<br>Assim, a r. sentença comporta reparo no que concerne à gratificação de representação (código 05.005) a qual não deverá ser incluída no cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio).<br>Impende consignar, ainda, que não vinga o pedido de percepção das parcelas vencidas a contar do ajuizamento anterior (processo nº 1019358-71.2020.8.26.0053). O entendimento consolidado pelo STJ é que a interrupção da prescrição retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo. Confira-se:<br> .. <br>In casu, desatendida a determinação de emenda da inicial, restou extinta a demanda, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c. c. art. 292, § 2º e art. 321, todos do Código de Processo Civil. Portanto, descabe cogitar em interrupção da prescrição, tampouco em direito à percepção de diferenças retroativas à data do ajuizamento anterior.<br>D"outro vértice, comporta acolhimento o pleito relativo ao termo inicial da correção monetária para que incida desde o vencimento de cada parcela, e não a partir do ajuizamento da ação.<br> .. <br>Ao acolher em parte os embargos de declaração, o tribunal de origem acrescentou os fundamentos seguintes:<br> .. <br>No caso em apreço, tenho que o acórdão é omisso no que concerne à análise da pretensão relacionada à verba denominada Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade PIPQ, razão pela qual passo a apreciá-la.<br>O art. 11, da Lei Complementar Estadual nº 907/2001, com redação dada pela LCE nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019, dispõe sobre a possibilidade de incorporação integral da verba aos proventos de aposentadoria do servidor. Confira-se:<br> .. <br>Assim, para além das verbas elencadas no v. acórdão (fls. 615/623), de rigor a inclusão do PIPQ na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) do autor. Nesse sentido, decide esta Terceira Câmara de Direito Público do TJSP.<br> .. <br>No que se refere ao pagamento das parcelas vencidas, deverá ser observada a prescrição quinquenal, do ajuizamento desta ação.<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a citação realizada em processo anteriormente extinto, sem julgamento do mérito tem o condão de interromper a prescrição, salvo se a extinção decorreu de inércia do autor (art. 267, II e III, do CPC/73)1 .<br>Nessa linha, não cabe cogitar em interrupção da prescrição, tampouco em direito à percepção de diferenças retroativas à data do ajuizamento anterior.<br> .. <br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.