ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Autos Infracionais de Multas de Trânsito em face da Prefeitura Municipal de São Paulo. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada tão somente para que seja observado o art. 3º da EC nº 113/2021 a partir da sua vigência, sem a cumulação com juros de mora, uma vez que estes já se encontram embutidos na Taxa SELIC. O valor da causa foi fixado em R$ 13.391,44 (treze mil trezentos e noventa e um reais e quarenta e quatro centavos) .<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>AÇÃO ANULATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - MULTA POR NÃO IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR (NIC) - AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES - FATOS INCONTROVERSOS - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.925.456/SP - TEMA 1.097 QUE NÃO DEPENDE DO TRÂNSITO EM JULGADO - ART. 1.040, III, DO CPC - VALOR A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, COM A COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO EFETIVO RECOLHIMENTO DAS MULTAS - CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE DEVEM OBSERVAR O TEMA 810 DO STF E A EC 113/21 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESTE TOCANTE - RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO E DESPROVIDO O DA EMPRESA.<br>A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, em sessão virtual, dar parcial provimento ao recurso do ente municipal e negar provimento ao da empresa, mantendo a nulidade das multas NIC (não indicação do condutor) por ausência de dupla notificação e ajustando exclusivamente os consectários legais (fls. 733). A matéria de fundo tratou da exigência de dupla notificação em multas aplicadas a pessoa jurídica por ausência de indicação do condutor, com repercussões na repetição de indébito e na fixação de atualização e juros (fls. 734-745).<br>Decisões e fundamentos adotados pelo relator:<br>- Aplicou a tese firmada em recurso repetitivo do STJ no REsp 1.925.456/SP (Tema 1.097 do STJ), estabelecendo a obrigatoriedade da dupla notificação (autuação e penalidade) nas multas NIC, conforme os arts. 280, 281 e 282 do Código Brasileiro de Trânsito (CTB) (fls. 737). Explicou que, à luz do art. 1.040, III, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado para aplicação da tese (fls. 739-740).<br>- Reconheceu a nulidade das multas NIC por ausência de dupla notificação, com a repetição de indébito condicionada à liquidação de sentença e à comprovação documental do efetivo recolhimento, para resguardar o erário e evitar devolução a maior (fls. 740).<br>- Corrigiu os consectários legais: correção monetária pelo IPCA-E e juros na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/2009, até 08/12/2021, em conformidade com o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ; a partir da EC 113/2021 (09/12/2021), fixou a taxa SELIC exclusiva, nos termos do art. 3º da EC 113/21 (fls. 744-745). Fixou o termo inicial dos juros de mora na citação, com referência ao art. 397, parágrafo único, do Código Civil de 2002 (CC/2002) (fls. 744).<br>- Dispositivo: parcial provimento ao recurso do município, exclusivamente para ajustar os consectários legais conforme EC 113/21 e Tema 810/STF, e desprovimento do recurso da empresa, mantendo a nulidade das multas NIC e a repetição condicionada à liquidação e prova documental do pagamento (fls. 745).<br>A recorrente Brink"s Segurança e Transporte de Valores Ltda. interpôs Recurso Especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal (CF/88), contra o acórdão de fls. 733-745 (fls. 772-773). O recurso foi protocolado em 12 de dezembro de 2024, dentro do prazo do art. 1.003, §5º, do CPC/2015, com preparo recolhido (fls. 774).<br>O Desembargador Presidente da Seção de Direito Público (Torres de Carvalho) negou seguimento e inadmitiu o Recurso Especial (fls. 843-846). Constatou a aderência do acórdão recorrido ao Tema 1.097/STJ (REsp 1.925.456/SP) e considerou que não houve desrespeito à legislação federal quanto à dupla notificação (fls. 843-844). Quanto à alegada ofensa aos arts. 282, §3º, e 286, §2º, do CTB, entendeu que o pleito demandaria reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 844). Em relação à alínea "c" (divergência), apontou insuficiência do cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, §1º, do CPC/2015, e 255, §1º, do RISTJ (fls. 844-845).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Autos Infracionais de Multas de Trânsito em face da Prefeitura Municipal de São Paulo. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada tão somente para que seja observado o art. 3º da EC nº 113/2021 a partir da sua vigência, sem a cumulação com juros de mora, uma vez que estes já se encontram embutidos na Taxa SELIC. O valor da causa foi fixado em R$ 13.391,44 (treze mil trezentos e noventa e um reais e quarenta e quatro centavos) .<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br>O v. acórdão do Tribunal "a quo" restou omisso ao deixar de analisar (i) que a repetição do indébito de multas de trânsito deve ser reconhecida como direito do proprietário do veículo, com fulcro nos artigos 282, §3º, e 286, §2º, do CTB; e, (ii) a impossibilidade de exigir dever de guarda de documentos expedidos em prazo superior ao prazo prescricional do direito que comprovam, nos moldes do art. 1.194 do CC.<br>Ambas as matérias foram objeto de Embargos de Declaração que, ainda que rejeitados, devem ser considerados por este C. STJ para fins de prequestionamento ficto, na forma do disposto no art. 1.025 do CPC.<br> .. <br>O v. Acórdão, ao reconhecer que houve o pagamento das multas e negar a repetição de indébito por entender obrigatório a comprovação nominal do pagamento das multas (comprovante bancário) e deixar de reconhecer o direito à repetição de indébito ao proprietário do veículo, ora Recorrente, passou a violar o disposto nos artigos. 282, §3º, e 286, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro.<br> .. <br>Desta forma, exigir comprovante nominal (comprovante bancário), mesmo sendo a quitação das multas fato incontroverso, trata de uma manobra de se esquivar a Recorrida da devolução dos valores, sob o risco de enriquecimento sem justa causa.<br>Cumpre salientar que em sede administrativa, a apresentação de comprovantes não é exigida, muito pelo contrário, o reembolso somente é feito na conta corrente do proprietário do veículo e se requerido pelo proprietário, e não por quem detém um comprovante.<br>Outrossim, a jurisprudência da Corte Superior também já enterrou esta questão da devolução do valor à Recorrente, proprietária do veículo, no julgamento do R Esp 687.021/RS. Vejamos:<br> .. <br>Pelos fatos e direitos apresentados, está claro e evidente que o debatido Acórdão caminhou na contramão das determinações legais e pacificado entendimento da Superior Corte.<br>Com isso, há de se integrar o v. Acórdão recorrido que a devolução dos valores deve ser feita pela Ré, ora Recorrida, sem que para tanto sejam exigidas novas comprovações de pagamentos à Autora, ora Recorrente, sendo que é a medida que se aguarda e deve ser imposta, com a interposição do presente recurso.<br>Isto posto, espera-se e requer que seja reformado o v. Acórdão para que se afaste as ofensas aos arts. 282, §3º, e 286, §2º, do CTB, bem como ao entendimento desta Corte Superior, reconhecendo que o direito à restituição das multas é da Recorrente, posto que proprietária do veículo.<br> .. <br>O presente Recurso Especial não requer reavaliação de provas, o que não afrontaria a Súmula 7 do STJ, trata-se exclusivamente de questões de direito, que além de demonstrar os artigos federais violados e afrontados, apresenta o devido dissídio jurisprudencial e o cotejo analítico, em conformidade com o previsto no art. 1.029, § 1º, do CPC, e no art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>Em atendimento a alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, está demonstrado a violação dos artigos 286, § 2º e 282, § 3º ambos do Código de Trânsito Brasileiro, e, art. 884 do Código Civil.<br>E quanto a alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, os dissídios jurisprudenciais e os cotejos analíticos foram demonstrados em conformidade com o previsto no art. 1.029, § 1º, do CPC, e no art. 255, § 1º, do RISTJ, não se restringindo apenas em transcrever os acórdãos discordantes, sendo demonstrado a similitude fática entre o Acórdão Combatido e os Acórdãos Paradigmas, bem como, a presença de soluções jurídicas contrárias para cada situação.<br>Não obstante, é plenamente viável que seja realizada, por este C. STJ, a revaloração de provas, a fim de aferir o direito delas decorrentes, medida que talvez seja necessária no presente recurso.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>Como visto, a controvérsia versa sobre a multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator.<br> .. <br>Por outro vértice, ainda que existam recursos pendentes de julgamento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.040, III do CPC é desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado para a aplicação da tese nele firmada, verbis:<br> .. <br>Quanto à repetição de valores, tenho que o extrato informativo de fls. 54, disponibilizado pela própria Apelante, demonstra o quantum debeatur e afasta a alegação de ausência de provas, eis que, mesmo sem comprovação de quem realizou aludido pagamento, não há que se falar em ausência de quitação.<br> .. <br>É na questão afeta aos consectários legais que a sentença, a meu ver, comporta parcial reparo. Isso porque a correção monetária é devida a partir da data do pagamento de cada uma das multas e o termo inicial dos juros de mora, a contar da citação (art. 397, parágrafo único, CC).<br>Deve ser observado também, que até 08.12.2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E e os juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei nº9.494/1997, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 11.960/2009, conforme decidido pelo C. STF e pelo C. STJ nos Temas 810 e 905.<br>A partir da entrada em vigor da EC n. 113/21 (09/12/2021), os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados de acordo com a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da referida Emenda, aplicável aos processos em curso.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Verificado que a parte recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos.<br>As ementas indicadas pela parte na petição de recurso especial não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III). Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.