ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊ NCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada em face de CLARO S/A. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida . O valor da causa foi fixado em R$30.000,00 (trinta mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. REGULARIDADE DE INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Diferentemente do que alega a recorrente, a intimação pelo Portal Eletrônico é válida e encontra seu fundamento no artigo 5º da Lei nº 11.419/16, a seguir colacionado, que permanece vigente e não pode ser tacitamente revogado por Resolução do Conselho Nacional de Justiça.<br>2. Certidão que atesta a intimação tácita da patrona da agravante, pelo portal, em 29/6/23.<br>3. Como a apelação somente foi interposto em 27/8/24, mais de um ano após a regular intimação, indiscutível a sua intempestividade.<br>4. Agravante que não logrou infirmar os fundamentos da R. Decisão Monocrática.<br>5. Recurso desprovido.<br>Acórdão recorrido. A Décima Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao apreciar agravo interno manejado contra decisão monocrática que não conheceu de apelação por intempestividade, negou provimento ao recurso, assentando a regularidade da intimação realizada pelo Portal Eletrônico, com fundamento no artigo 5º da Lei nº 11.419/2006, cuja vigência não poderia ser tacitamente afastada por resolução do Conselho Nacional de Justiça (fls. 701-704). O relator enfatizou que a certidão de fls. 554 atestou a intimação tácita pelo portal em 29/6/2023, nos termos do § 3º do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, e que a apelação foi interposta apenas em 27/8/2024, mais de um ano após a intimação, evidenciando a intempestividade (fls. 703). Como corolário, registrou que o agravante não logrou infirmar os fundamentos da decisão monocrática, mantendo-se o não conhecimento da apelação (fls. 704). Normas efetivamente aplicadas: Lei nº 11.419/2006, art. 5º; referência, em precedente citada, ao art. 270 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) e ao art. 932, III, do CPC/2015 (fls. 703-704). Jurisprudência citada: "0022570-10.2019.8.19.0066 - Apelação - Des(a). Mafalda Lucchese - Julgamento: 20/09/2024 - Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado (Antiga 19ª Câmara Cível)", com validação da intimação pelo portal à luz do art. 270 do CPC/2015 e da Lei nº 11.419/2006 e reconhecimento de intempestividade (fls. 703); "0000149-86.1983.8.19.0066 - Apelação - Des(a). André Emílio Ribeiro Von Melentovytch - Julgamento: 29/10/2024 - Sexta Câmara de Direito Público (Antiga 21ª Câmara Cível)", sobre intimação tácita pelo portal e incidência do art. 5º, caput e § 3º, da Lei nº 11.419/2006 (fls. 704); "0000433-24.2018.8.19.0210 - Apelação - Des(a). Maria Isabel Paes Gonçalves - Julgamento: 22/07/2024 - Nona Câmara de Direito Privado (Antiga 2ª Câmara Cível)", reafirmando a validade da intimação pelo portal nos moldes da Lei nº 11.419/2006 e mantendo o não conhecimento por intempestividade (fls. 704). Dispositivo: negar provimento ao agravo interno (fls. 704).<br>O recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sustentando, em síntese, a inexistência de intimação válida em primeiro grau, o que tornaria tempestivo seu recurso, e apontando violação literal aos arts. 9º, 10, 196, 289, 489, § 1º, IV, 927, I, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC/2015); ao art. 14 da Resolução CNJ nº 234/2016; aos arts. 11 a 13 da Resolução CNJ nº 455/2022; ao art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB); aos arts. 5º, II, XXXV, LV e 103-B da Constituição Federal; além de entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 12-6/DF, que reconheceu natureza de ato normativo primário e força de lei às resoluções do CNJ (fls. 706-709, 716-717). O recorrente afirma que o acórdão recorrido, ao reputar válida a intimação pelo portal, contrariou a disciplina normativa que teria deslocado a intimação para o Diário de Justiça Eletrônico do próprio tribunal (DJE) e, após sua implantação, para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), com base nas Resoluções CNJ nº 234/2016 e nº 455/2022, e violou o art. 927, I, do CPC/2015 ao desconsiderar a decisão vinculante da ADC nº 12-6/DF (fls. 709-717, 718-724). Invoca nulidade das intimações à luz do art. 280 do CPC/2015, por terem sido realizadas por meio diverso do previsto, inclusive destacando não haver cadastramento da advogada para intimações via portal (art. 5º da Lei nº 11.419/2006), o que imporia a publicação no DJE/DJEN (fls. 718, 720-723, 909-913). Alega, ainda, violação aos arts. 9º e 10 do CPC/2015 por decisão surpresa e ausência de contraditório efetivo, bem como omissão no enfrentamento de teses (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015), todas prequestionadas no agravo interno (fls. 715, 719). Jurisprudência citada: (STJ) REsp 1.676.027/PR, rel. Min. Herman Benjamin, sobre vedação à decisão surpresa e necessidade de prévio contraditório (fls. 713-715). Pedido: admissão e remessa do REsp ao STJ para reconhecimento das omissões e das nulidades, com retorno dos autos à 13ª Câmara para novo julgamento integral do mérito; reconhecimento da nulidade das intimações via portal e da tempestividade da apelação, com retorno para novo julgamento; subsidiariamente, nulidade do acórdão por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, para novo julgamento; manutenção da gratuidade e preferência processual em razão da idade (fls. 720-721).<br>O Terceiro Vice-Presidente do TJERJ inadmitiu o Recurso Especial (fls. 891), após breve relatório (fls. 887-888), ao reconhecer a ausência de prequestionamento das matérias suscitadas  qualificando-as como inovação recursal  e a necessidade de oposição de embargos de declaração na origem, sem o que não se formaria o prequestionamento, admitindo-se, quando muito, o prequestionamento ficto mediante alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 (o que não ocorreu) (fls. 888-889). Acrescentou, ademais, precedente em que, além da falta de embargos, a controvérsia fora solucionada com fundamento exclusivamente constitucional (art. 196 da Constituição Federal), hipótese de competência do Supremo Tribunal Federal (fls. 890). Fundamentos: ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) (fls. 888-891); aplicação analógica da Súmula 282/STF por ausência de debate na origem (fls. 890); referência à incidência da Súmula 283/STF por ausência de impugnação específica em precedente citado (fls. 889); não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional (fls. 890). Jurisprudência citada: (STJ) AgInt no AREsp 1.467.404/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, com referência à necessidade de alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 para prequestionamento ficto e óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, além de Súmula 283/STF por ausência de impugnação específica (DJe 08/10/2019) (fls. 889); (STJ) REsp 1.792.010/SP, rel. Min. Herman Benjamin, com aplicação analógica da Súmula 282/STF e reconhecimento de fundamento exclusivamente constitucional (art. 196 da CF) (DJe 22/04/2019) (fls. 890); (STJ) AgInt no AREsp 1.052.744/RJ, rel. Min. Og Fernandes, com aplicação da Súmula 211/STJ por ausência de apreciação dos dispositivos legais (fls. 891). Dispositivo: inadmitir o Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC/2015 (fls. 891).<br>O agravante impugnou a decisão de inadmissibilidade, postulando, preliminarmente, a aplicação do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015) para realização de juízo de retratação pelo órgão julgador, em virtude de divergência do acórdão recorrido com entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 12-6/DF, que reconhece força de lei às resoluções do CNJ, e, por consequência, com os arts. 103-B da Constituição Federal e 927, I, do CPC/2015 (fls. 895-896). No mérito do agravo, sustenta nulidade absoluta das intimações efetivadas exclusivamente pelo Portal Eletrônico, em violação às Resoluções CNJ nº 234/2016 (art. 14) e nº 455/2022 (arts. 11 a 13), que impõem o DJE/DJEN como instrumentos oficiais; ao art. 196 do CPC/2015; e ao art. 2º, § 1º, da LINDB, por incompatibilidade e regulação integral da matéria pelas resoluções, além de afronta aos arts. 9º e 10 do CPC/2015 (decisão surpresa e contraditório substancial), e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal (fls. 896-906, 920-924). Alega, outrossim, que, mesmo sob a Lei nº 11.419/2006, a intimação por portal pressupõe cadastramento específico do advogado, distinto do credenciamento para o PJe (arts. 2º e 5º da Lei nº 11.419/2006), evidenciando que a patrona não estava cadastrada para receber intimações por portal e havia cancelado eventual cadastro, o que imporia a intimação pelo DJE/DJEN (fls. 909-913). Requerimentos: a) conhecer e prover o agravo para reformar a decisão agravada, determinar o juízo de retratação (art. 1.030, II, CPC/2015) e admitir o Recurso Especial (fls. 896-897, 916-917); b) ultrapassada a preliminar, admitir e processar o Recurso Especial, com remessa ao STJ, reconhecendo a nulidade das intimações via portal, a tempestividade da apelação e o retorno dos autos para novo julgamento de mérito; por arrastamento, reforma das decisões prolatadas, inclusive a sentença, com provimento do pedido autoral, à luz da condenação em Ação Civil Pública sobre o mesmo tema (fls. 929-930).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊ NCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada em face de CLARO S/A. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida . O valor da causa foi fixado em R$30.000,00 (trinta mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br>Vossa Excelência observará que a citação da norma constitucional em nada prejudica o presente Recurso Especial, já que serve, apenas, como norteador para a justificação impositiva da norma legal a respeito dessa matéria, que, em síntese, estaria, apenas regulamentando o que houvera sido decidido pelo texto constante na Carta política da República.<br>A Constituição Federal conferiu ao CNJ competência para expedir atos normativos no âmbito de sua atuação (art. 103-B, § 4º, I), inclusive atribuindo as resoluções que viesse de ser editadas força de lei, conforme entendimento reconhecido pelo STF, quando do julgamento da ADC 12-6/DF, com eficácia vinculante e erga omnes.<br>O artigo 196, do CPC, estabeleceu a competência do CNJ para tratar de assuntos relacionados a intimação processual, retirando dos tribunais a competência para o assunto, que até então detinham.<br> .. <br>O artigo 14 da Resolução CNJ nº 234/16 previa que, até a implantação do DJEN, as intimações deveriam ser feitas via DJE do próprio tribunal.<br>Por sua vez, os artigos 11 ut 13, da Resolução CNJ nº 455/22 implantou o DJEN como meio único e exclusivo de intimação para todos os tribunais.<br>O fato de o TJERJ ter aderido ao DJEN somente em 30 de setembro de 2024, conforme se extrai de nota oficial mencionada no recurso, não modificou o texto da lei e a obrigatoriedade da observância de se publicar as intimações no DJE do próprio TJERJ, ainda mais, quando se tem ideia de que essa demora decorreu de problemas técnicos e de infraestrutura.<br> .. <br>O acórdão recorrido também desrespeitou diretamente a norma inserta no artigo 927, I, do CPC, pois deixou de aplicar decisão vinculante do STF, proferida na ADC nº 12-6/DF, segundo a qual as resoluções do CNJ possuiriam força de lei, e, por se tratar de ato normativo primário, poderiam inovar a ordem jurídica, consequentemente, poderiam, como o fizera, alterar a Lei nº 11.419/2006 no tocante ao processo intimatório.<br> .. <br>Nos termos do artigo 280 do CPC, são nulas as intimações realizadas por meio diverso do legalmente previsto.<br>No caso concreto, todas as intimações realizadas em primeiro grau foram realizadas via portal eletrônico, não tendo, assim, respaldo jurídico válido, estando, portanto, eivadas de nulidade.<br> .. <br>Anteriormente, conforme declaração formulada nos autos, a advogada houvera requerido o cancelamento de qualquer cadastro que existisse em seu nome, hipótese que foi aceita pela Direção do Fórum da Comarca de Volta redonda, que emitiu um termo de cancelamento a respeito dessa matéria.<br>O aresto desrespeitou e deixou sem apreciação a matéria, apesar de tê-la considerado no relatório que explicitou.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>Diferentemente do que alega a recorrente, a intimação pelo Portal Eletrônico é válida e encontra seu fundamento no artigo 5º da Lei nº 11.419/16, a seguir colacionado, que permanece vigente e não pode ser tacitamente revogado por Resolução do Conselho Nacional de Justiça:<br> .. <br>No caso, a certidão de fls. 554 atesta que a patrona do apelante foi tacitamente intimada pelo portal em 29/6/23, nos termos do supracitado artigo 5º, §3º, da Lei nº 11.419/06.<br>Como a apelação somente foi interposta em 27/8/24, mais de um ano após a regular intimação, indiscutível a sua intempestividade.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". No mesmo sentido:<br>Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial (arts. 9º, 10, 196, 289, 489, § 1º, IV, 927, I, do Código de Processo Civil (CPC/2015); ao art. 14 da Resolução CNJ nº 234/2016; aos arts. 11 a 13 da Resolução CNJ nº 455/2022; ao art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) ) não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso.<br>A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ .Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>As ementas indicadas pela parte na petição de recurso especial não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III). Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.