ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária em face do Estado de Rondônia pretendendo indenização em danos morais na quantia de R$ 100.000, 00 (cem mil reais) em razão do falecimento de seu filho menor de idade que era custodiado. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para afastar do Estado o dever de indenizar. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.<br>IV - Verificado que a parte recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. MENOR CUSTODIADO. FALECIMENTO. CRISES CONVULSIVAS. FALHA NA MINISTRAÇÃO DA MEDICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FALHA NA ASSISTÊNCIA MÉDICA PRESTADA. AUSÊNCIA. ERRO MÉDICO. NÃO EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO.<br>O acórdão recorrido versou sobre ação indenizatória por alegados danos morais decorrentes do falecimento de adolescente sob custódia estatal, com foco na responsabilidade civil do Estado e na existência de nexo causal entre a assistência médica prestada e o resultado morte. A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, por unanimidade, deu provimento à apelação do ente público, reformando a sentença para afastar o dever de indenizar (fls. 865, 871). No relatório, destacou-se que a sentença de primeiro grau condenara o ente estatal ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais, mas o apelante sustentou inexistência de discussão, pelas partes, sobre suposta supressão de medicamentos após aumento de dosagem (Depakene 3 vezes ao dia em 27/05/2022), e ausência de nexo causal entre atuação médica e óbito, indicando prontuários que evidenciariam tratamento cabível (fls. 866, 873). No voto, o relator salientou que, conforme a prova dos autos, o atendimento médico no Hospital João Paulo II e na UPA foi adequado, sem erro médico registrado, e que a tese de supressão de medicação foi levantada apenas em sentença, sem prova de sua ocorrência ou de que tenha sido causa determinante do óbito (fls. 867-868, 874-875, 879). A fundamentação jurídica aplicou a Teoria da Causalidade Direta e Imediata, prevista no artigo 403 do Código Civil de 2002 (CC/2002), exigindo que apenas fatos adequadamente ligados ao dano possam sustentar a responsabilidade civil; causas estranhas ou não determinantes rompem o nexo causal (fls. 868, 875-876). Foram referidos precedentes e entendimento vinculante sobre responsabilidade estatal à luz da teoria do risco administrativo e do dever específico de proteção ao custodiado, notadamente o Tema 592 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), fixado no RE 841.526, segundo o qual "em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento" (fls. 869, 876). Com base nessas premissas, concluiu-se pela inexistência de causa determinante da morte no caso concreto, afastando-se a condenação e o dever de indenizar (fls. 870, 877-878). Jurisprudência citada: STF, RE 841.526, Tema 592 da repercussão geral (fls. 869, 876). Doutrina citada: Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 11ª ed., Atlas, 2013), sobre a teoria da causalidade adequada (fls. 868, 875).<br>A recorrente interpôs Recurso Especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (CF/88), apontando contrariedade e negativa de vigência às normas federais aplicáveis e divergência jurisprudencial (fls. 916-917). Na peça, defendeu a responsabilidade civil objetiva do Estado, fundada no risco administrativo (artigo 37, § 6º, da CF/88), acentuando o dever específico de proteção à integridade física dos custodiados (artigo 5º, XLIX, da CF/88), bem como a reparabilidade do dano moral (artigo 5º, incisos V e X, da CF/88), e a disciplina civil da responsabilidade por ato ilícito e do dever de indenizar (artigos 186, 927, 944 e 948 do CC/2002; artigo 12, parágrafo único, do CC/2002) (fls. 917, 920-926, 928-930). Sustentou que, demonstrados dano e nexo causal, emerge o dever de indenizar independentemente de culpa; rechaçou alegações de culpa exclusiva ou concorrente da vítima (fls. 920-924). Em reforço, citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a responsabilidade por morte de custodiado e parâmetros de dano moral: REsp 936342/ES (responsabilidade objetiva; dever de vigilância; óbice da Súmula 7/STJ para revolvimento probatório), REsp 1291845/RJ (legitimidade de irmãos e dano moral in re ipsa), REsp 1095762/SP e REsp 1.076.160/AM (legitimidade de ascendentes para buscar reparação por morte, interpretação sistemática dos arts. 12 e 948 do CC/2002, art. 63 do CPP e art. 76 do CC/1916) e referência à Súmula 362/STJ (correção monetária do dano moral a partir do arbitramento) (fls. 922-928). No capítulo de dano moral, invocou fundamentos constitucionais e civis, com argumentos sobre proporcionalidade e razoabilidade na fixação do quantum, trazendo doutrina de Teresa Arruda Wambier (prequestionamento), Alexandre de Moraes (risco administrativo), Maria Sylvia Zanella Di Pietro (nexo causal e repartição de ônus sociais), Celso Antônio Bandeira de Mello (conceito de responsabilidade extracontratual do Estado), José dos Santos Carvalho Filho (assimetria de poder e reparação), Fernando Noronha (responsabilidade objetiva em atividades de risco e por atos de subordinados), Rui Stoco (risco administrativo), Caio Mário da Silva Pereira, Savatier, De Page e Flávio Tartuce (dano moral e dano por ricochete), além dos Enunciados 445 e 560 das Jornadas de Direito Civil (fls. 917, 920-927, 926). Ao final, requereu o conhecimento e provimento do Recurso Especial, para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a condenação por danos morais, afirmando haver nexo causal comprovado (fls. 915, 930). Jurisprudência citada: STF, RE 841.526, Tema 592 (fls. 924); STJ, REsp 936342/ES; REsp 1291845/RJ; REsp 1095762/SP; REsp 1.076.160/AM; referência à Súmula 362/STJ e à Súmula 7/STJ (fls. 922-928). Doutrina citada: Teresa Arruda Wambier; Alexandre de Moraes; Maria Sylvia Zanella Di Pietro; Celso Antônio Bandeira de Mello; José dos Santos Carvalho Filho; Fernando Noronha; Rui Stoco; Caio Mário da Silva Pereira; Savatier; De Page; Flávio Tartuce; Enunciados 445 e 560 das Jornadas de Direito Civil (fls. 917, 920-927).<br>A Presidência do Tribunal de Justiça de Rondônia não admitiu o Recurso Especial por intempestividade, assentando que, embora a recorrente goze do prazo em dobro (artigo 186 do Código de Processo Civil 2015 - CPC/2015), a contagem correta, a partir da ciência em 16/09/2024, indicava termo final em 28/10/2024, não havendo comprovação, no ato de interposição, de feriado local em 02/10/2024 ou ponto facultativo em 28/10/2024, como exige o artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015 (fls. 955-956). A decisão enfatizou que a data sugerida pelo sistema processual eletrônico tem caráter meramente informativo, não desonerando a parte do ônus de contagem correta e de comprovação de feriado local, citando precedentes do STJ: AgInt no AREsp 2.079.642/PA (Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe 22/03/2024) e EDcl no AgInt no AREsp 2266122/PE (Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/09/2023) (fls. 955-956). Assim, interposto o recurso em 30/10/2024, concluiu-se pela manifesta intempestividade e pela inadmissão (fls. 956). Jurisprudência citada: STJ, AgInt no AREsp 2.079.642/PA; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2266122/PE (fls. 955-956). Normas aplicadas: artigos 1.003, § 5º e § 6º, e 186 do CPC/2015 (fls. 955-956).<br>A parte agravante interpôs Agravo em Recurso Especial, impugnando a intempestividade e sustentando a tempestividade do REsp, com fulcro nos artigos 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC/2015, e demonstrando a ocorrência de feriados e ponto facultativo conforme Ato nº 2475/2024 do Tribunal de Justiça de Rondônia (fls. 962-965, 963-964). Alegou que a ciência da decisão se deu em 28/03/2025, e que, consideradas Quinta-feira Santa (LC nº 94/1993, art. 61, § 2º - COJE), Sexta-feira Santa (Lei Federal nº 1.408/1951, art. 5º; LC nº 94/1993, art. 61, § 2º - COJE), Tiradentes (Lei Federal nº 662/1949, art. 1º), Dia do Trabalhador (Lei Federal nº 662/1949; Lei nº 10.607/2002), e ponto facultativo em 02/05 fixado pelo Ato nº 2475/2024, o prazo final seria 16/05/2025; e, ainda que o PJe tenha indicado 13/05/2025, o agravo foi interposto antes dessa data, sendo tempestivo (fls. 963-964). Argumentou que a informação do PJe goza de presunção de confiança e boa-fé (artigos 5º e 6º do CPC/2015), e que a exigência de comprovação de feriado local pode ser mitigada em justa causa quando há indução a erro por informação equivocada do sistema eletrônico, nos termos do artigo 223, § 1º, do CPC/2015, citando a orientação da Corte Especial do STJ: EAREsp 1759860/PI (Min. Laurita Vaz, DJe 21/03/2022), QO no REsp 1.813.684/SP e EDcl na QO no REsp 1.813.684/SP (Min. Nancy Andrighi, modulação; DJe 28/02/2020 e 20/08/2021), e o REsp 1324432/SC (Min. Herman Benjamin, DJe 10/05/2013); além de AgRg no AREsp 1.825.919/PR (Min. Laurita Vaz, DJe 16/06/2021) (fls. 966-968). Requereu o conhecimento e provimento do agravo, para admitir, processar e julgar o Recurso Especial no STJ (fls. 969). Jurisprudência citada: STJ, EAREsp 1759860/PI; QO no REsp 1.813.684/SP; EDcl na QO no REsp 1.813.684/SP; REsp 1324432/SC; AgRg no AREsp 1.825.919/PR (fls. 967-968). Normas aplicadas: artigos 1.042, 1.030, § 1º, 1.003, § 6º, 223, § 1º, 186, 212, 1.003, caput e § 5º, e 1.070 do CPC/2015; LC nº 94/1993 (COJE), Lei Federal nº 1.408/1951, Lei Federal nº 662/1949 e Lei nº 10.607/2002, Ato nº 2475/2024 do TJRO (fls. 963-966, 968).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária em face do Estado de Rondônia pretendendo indenização em danos morais na quantia de R$ 100.000, 00 (cem mil reais) em razão do falecimento de seu filho menor de idade que era custodiado. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para afastar do Estado o dever de indenizar. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.<br>IV - Verificado que a parte recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.<br>Verificado que a parte recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no i mporte de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.