ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚM ULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada em face da União, objetivando perceber, a partir do mês de julho de 2008, o valor do subsídio correspondente à Classe Especial do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANTIGO CARGO DE TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE DETERMINA EQUIPARAÇÃO, PARA FINS DE REMUNERAÇÃO, AO CARGO DE AUDITOR DO TESOURO NACIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSPOSIÇÃO DE CARGO. LEI POSTERIOR QUE REESTRUTURA A CARREIRA E A REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGALIDADE NA INSTITUIÇÃO DE SUBSÍDIO DA FORMA REALIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Trata-se de apelação interposta pelos autores em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de equiparação de seus subsídios ao correspondente à classe especial - padrão I do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil.<br>2. Referem os apelantes a título executivo judicial que concedeu "o direito a serem reposicionados tem até 03 (três) posições, conforme assegurado pelo Decreto-lei 2.373/87, ainda que esse deslocamento importe em passagem ao cargo de Auditor do Tesouro Nacional, de Nível Superior, para fins de remuneração".<br>3. Ocorre que, posteriormente a isso, a Lei 11.457/2007 reestruturou a carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, dividindo-a entre os cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal e Analista-Tributário da Receita Federal, este último decorrente da transformação dos antigos cargos de Técnico do Tesouro Federal. De outro lado, a Lei 11.890/2008, que reestruturou a remuneração dos citados cargos, estipulou, em seu art. 2º-D que "os servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 1o desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado."<br>4. O título judicial teve eficácia apenas enquanto prevaleceu a estrutura prevista pelo Decreto-Lei 2.373/87, não tendo o condão de determinar que, a cada reestruturação, os apelantes possam deslocar para outros cargos/níveis da carreira, ainda que para fins somente remuneratórios. Ademais, preceitua o TEMA 41, do STF, que "não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos".<br>5. Inexistindo perda remuneratória do servidor, não haverá óbice à aplicação do regime de subsídio da forma estabelecida em Lei. Precedentes.<br>6. Recurso improvido.<br>O acórdão recorrido enfrentou pretensão de equiparação remuneratória, para fins de subsídio, ao padrão da Classe Especial - Padrão I do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, formulada por servidores que, por título judicial anterior, haviam obtido reposicionamento em padrões de vencimento com repercussões remuneratórias. Em sessão virtual realizada de 04/10 a 11/10/2024, a Nona Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator (fls. 400-401). No relatório, consignou-se que os apelantes alegavam ter transitado em julgado demanda assegurando-lhes equiparação remuneratória com integrantes do cargo de Auditor-Fiscal, Classe S, Padrão I, e que a Administração, ao cumprir o julgado, implantou rubrica 16171 correspondente à diferença entre o cargo de Técnico do Tesouro Nacional e o de Auditor-Fiscal, situação mantida até a superveniência da MP 440/2008, convertida na Lei nº 11.890/2008, que instituiu regime de subsídios, quando passaram a receber "subsídio complementar" insuficiente para alcançar o subsídio de Auditor-Fiscal (fls. 402-403). No mérito, o voto reconheceu o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso e enfrentou a tese de reajuste do subsídio complementar para equiparação ao subsídio de Auditor-Fiscal, examinando o título executivo: "julgo procedente o pedido ( ) para condenar a ré a deferir-lhes o deslocamento em três padrões de vencimentos fixados no Anexo I, do Decreto-Lei n.º 2.225/85 ( )" (Decreto-Lei nº 2.225/85), sem transposição de cargos, sendo que a equiparação entre cargos distintos teria sido promovida apenas em cumprimento de sentença, "ultra petita" e sem amparo na coisa julgada (res judicata) (fls. 403-404). A decisão ancorou-se na reestruturação da carreira pela Lei nº 11.457/2007 e no regime remuneratório de subsídios pela Lei nº 11.890/2008, cujo art. 2º-D veda a percepção cumulativa do subsídio com quaisquer valores ou vantagens incorporadas por decisão administrativa ou judicial, ainda que transitada em julgado (Lei nº 11.890/2008), concluindo que o título judicial produziu efeitos enquanto vigente a estrutura do Decreto-Lei nº 2.373/87, não autorizando deslocamentos a cada reestruturação (fls. 404-405). Invocou o Tema 41 do STF (RE 563.965, repercussão geral), segundo o qual "não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos", assinalando que, ausente perda remuneratória, não há óbice à aplicação do regime de subsídio tal como estabelecido em lei (fls. 404-405). Foram citados precedentes do TRF1, reafirmando a inexistência de direito adquirido a regime remuneratório e a legalidade da absorção de rubricas no regime de subsídio: AC 0030052-81.2009.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, j. 13/09/2017, e-DJF1 27/09/2017; AC 0034758-73.2010.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Francisco Neves da Cunha, j. 07/02/2018, publ. 26/02/2018 (fls. 405-406). Ao final, negou provimento ao recurso e majorou honorários em um ponto percentual (fls. 406), mantendo a sentença; a ementa reiterou os fundamentos: ausência de transposição de cargo, eficácia limitada do título à estrutura pretérita, inexistência de direito adquirido a regime jurídico, e legalidade da instituição de subsídio nos termos da Lei nº 11.890/2008, com precedentes e improcedência do apelo (fls. 406-409).<br>Os recorrentes interpuseram Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF/88), em 4 de fevereiro de 2025 (fls. 454), sustentando a vulneração do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015) e do art. 1º da MP 440/2008, convertida na Lei nº 11.890/2008 (fls. 454-455). Nas razões, afirmaram que, por decisão transitada em julgado no Processo nº 00.0008075-6 (17ª Vara Federal de Belo Horizonte/MG), foram posicionados na "Classe S - Padrão I, do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal", situação comprovada por documento oficial (rubrica 16171 e enquadramento), e que a MP 440/2008 determinaria respeito à situação anterior dos servidores, devendo, portanto, ser-lhes assegurados os subsídios correspondentes àquela classe e padrão (fls. 455-456). Alegaram omissão do acórdão recorrido quanto a três pontos fundamentais suscitados em embargos de declaração: (i) a natureza do direito reconhecido (deslocamento com passagem ao cargo de Auditor para fins remuneratórios, conforme ementa do acórdão confirmatório); (ii) o histórico de percepção dos proventos da Classe S, Padrão I, de Auditor-Fiscal, mesmo após reestruturações, até julho/2008; e (iii) a necessária observância, após a MP 440/2008, das tabelas de correlação (Anexos I e II), que preservariam a situação anterior (fls. 456-457). Com base nisso, apontaram violação ao art. 1.022 do CPC/2015, requerendo o retorno dos autos para suprimento das omissões (fls. 457-459). No mérito, imputaram ofensa ao art. 1º da MP 440/2008 (Lei nº 11.890/2008), por não ter sido respeitada a tabela de correlação e a situação anterior dos servidores, pugnando pela reforma do acórdão para assegurar o pagamento dos subsídios da Classe S, Padrão I, do cargo de Auditor-Fiscal (fls. 459-460). Ao final, requereram: (i) conhecimento e provimento para anular o acórdão por violação ao art. 1.022 do CPC/2015, com devolução à origem para enfrentamento das omissões (fls. 460); ou (ii) o provimento para reconhecer a violação ao art. 1º da MP 440/2008 (Lei nº 11.890/2008) e assegurar a percepção dos subsídios da Classe S, Padrão I (fls. 460).<br>A Vice-Presidência do TRF1, ao apreciar a admissibilidade do Recurso Especial, não o admitiu (art. 1.030, V, primeira parte, do CPC/2015), por entender presentes óbices ao trânsito, notadamente a aparente necessidade de revolvimento fático-probatório, vedado pelas Súmulas 7/STJ e 279/STF, a tentativa de superação da jurisprudência atual do STJ e a ausência de demonstração de violação frontal e direta a norma federal infraconstitucional, além do manejo do REsp como se terceira instância ordinária fosse (fls. 468-470). Reafirmou-se a ampla fundamentação do acórdão recorrido e, na parte dispositiva, determinou: (a) a inadmissão do Recurso Especial (art. 22, III, do RI-TRF1 e art. 1.030, V, do CPC/2015); (b) a possibilidade de interposição de agravo ao STJ (art. 1.042 do CPC/2015), afastando embargos de declaração ou pedidos de reconsideração; (c) a majoração de honorários em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015; e (d) publicação e intimação (fls. 470-471).<br>Contra essa decisão, foi interposto Agravo em Recurso Especial (art. 1.042 do CPC/2015), no qual os agravantes impugnaram os óbices lançados, afirmando que a controvérsia é de direito e que não incidiria a vedação das Súmulas 7/STJ e 279/STF (fls. 473-474). Argumentaram que as premissas fáticas estão delineadas no acórdão recorrido, inclusive com a transcrição do dispositivo do título judicial que reconheceu o deslocamento em padrões "ainda que esse deslocamento importe em passagem ao cargo de Auditor ( ) para fins de remuneração", e que havia prova documental oficial de percepção anterior da remuneração da Classe S, Padrão I, de Auditor-Fiscal, antes da MP 440/2008 (fls. 474-475). Sustentaram violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois os embargos de declaração opostos foram improvidos sem enfrentamento das omissões relevantes, e, por força do art. 1.025 do CPC/2015, a matéria veiculada nos declaratórios integra o acórdão, permitindo ao STJ apreciar também a violação ao art. 1º da MP 440/2008 (Lei nº 11.890/2008), atinente à observância das tabelas de correlação e ao respeito à situação anterior dos servidores (fls. 475-476). Requereram, ao final, o provimento do agravo para destrancar o Recurso Especial, visando restaurar a autoridade do art. 1.022 do CPC/2015 e do art. 1º da MP 440/2008 (Lei nº 11.890/2008) (fls. 476).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚM ULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada em face da União, objetivando perceber, a partir do mês de julho de 2008, o valor do subsídio correspondente à Classe Especial do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br>Como se vê, o direito reconhecido aos autores na ação ordinária n. 00.0008075-6, coberto pela coisa julgada, realmente NÃO SE TRATOU DE UM REAJUSTE VENCIMENTAL que pudesse ser absorvido pela reestruturação da Carreira, mas sim, implicou no direito de serem deslocados para o cargo de Auditor Fiscal.<br>Inclusive, que, por ocasião do cumprimento da referida sentença, foi reconhecido que os efeitos do julgado repercutem mesmo após diversas reestruturações de carreira, conforme decidido na AC n. 2001.38.00.015714-1/MG (ID 88161235 - Pág. 85);<br>Em decorrência, REVELA-SE ESSENCIAL QUE A CORTE LOCAL TIVESE EXAMINADO AS PROVAS DOS AUTOS, comprobatórias de que, por força da referida ação judicial, os recorrentes passaram a auferir os seus proventos correspondentes aos da "Classe S - Padrão I, do cargo de Auditor Fiscal".<br>Neste ponto, veja-se o que esclareceu a própria Administração, no documento oficial anexado ao ID n. 88161235 - Págs. 99 e 101, "verbis":<br> .. <br>Como visto, o v. acórdão local entendeu inexistir amparo legal à pretensão dos Autores, sob o entendimento de que "não houve determinação de transposição de cargos"; que "o título judicial teve eficácia apenas enquanto prevaleceu a estrutura prevista pelo Decreto-Lei 2.373/87, não tendo o condão de determinar que, a cada reestruturação, os apelantes possam deslocar para outros cargos/níveis da carreira, ainda que para fins somente remuneratórios"; e que "não há, pois, direito adquirido a regime jurídico, devendo ser preservado apenas o princípio da irredutibilidade de vencimentos".<br>Efetivamente, quanto aos efeitos do título judicial mineiro mesmo após diversas reestruturações de carreira, trata-se de questão decidida na AC n. 2001.38.00.015714-1/MG (ID 88161235 - Pág. 85), a cujo respeito o v. acórdão quedou- se omisso, a despeito da interposição dos Embargos de Declaração.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>Assegurou o título executivo, portanto, o reposicionamento (deslocamento em três padrões de vencimentos), para fins de remuneração, nos termos das carreiras descritas no Decreto-lei 2.373/87. Isso ocorreu pelo fato de o referido diploma legal ter permitido, expressamente, reitere-se, o deslocamento de padrões de vencimento.<br>Ocorre que, posteriormente a isso, a Lei 11.457/2007 reestruturou a carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, dividindo-a entre os cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal e Analista-Tributário da Receita Federal, este último decorrente da transformação dos antigos cargos de Técnico do Tesouro Nacional. De outro lado, a Lei 11.890/2008, que reestruturou a remuneração dos citados cargos, estipulou, em seu art. 2º-D, que "os servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 1o desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado."<br>Assim, tem-se que o título judicial teve eficácia apenas enquanto prevaleceu a estrutura prevista pelo Decreto-Lei 2.373/87, não tendo o condão de determinar que, a cada reestruturação, os apelantes possam deslocar para outros cargos/níveis da carreira, ainda que para fins somente remuneratórios.<br> .. <br>Não há, pois, direito adquirido a regime jurídico, devendo ser preservado apenas o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Quanto a isso não há insurgência dos apelantes.<br>Volvendo ao caso concreto, cumpre dizer que inexistindo perda remuneratória do servidor, não haverá óbice à aplicação do regime de subsídio da forma estabelecida em Lei. A permitir o que almeja o polo apelante, além de ferir a vinculação dada pelo STF na questão posta - a despeito de desrespeitar a força normativa dos comandos legais retro reproduzidos - há, ainda, a possibilidade de formulação de regime jurídico híbrido, pois o polo interessado estaria a formar "tertium genus", colhendo os benefícios tanto do padrão anterior quanto do atual e, destaque-se, sem a devida base legal a tanto.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.