ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica na ação de execução fiscal. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 244.201,01 (duzentos e quarenta e quatro mil, duzentos e um reais e um centavo).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CARACTERIZAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL COM INTUITO DE BLINDAGEM DOS BENS DOS DEVEDORES. DECISÃO MANTIDA. 1. O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PODE SER AUTORIZADO CONTRA O SÓCIO COM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO, AINDA QUE NÃO TENHA EXERCIDO PODERES DE GERÊNCIA, QUANDO OCORRIDO O FATO GERADOR DO TRIBUTO NÃO ADIMPLIDO, CONFORME ART. 135, II E III, DO CTN. 2. CABERIA À AGRAVANTE DEMOSTRAR CABALMENTE QUE NÃO COMPÕE O QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA OU QUE NA SUA CONDIÇÃO DE DIRETORA ADMINISTRADORA ADOTOU MEDIDAS EFETIVAS PARA EVITAR A COBRANÇA DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. 3. A REALIZAÇÃO DE QUALQUER "ACORDO INTERNO" REALIZADO ENTRE A AGRAVANTE E AS DEMAIS GESTORAS PARA QUE A MESMA NÃO PROMOVA ATOS DE GESTÃO NÃO PODE SER OPONÍVEL À FAZENDA PÚBLICA, CONSOANTE ART. 123, DO CTN. 4. HAVENDO A FORMAÇÃO DE UMA HOLDING ENTRE EMPRESAS DE UMA MESMA FAMÍLIA QUE OSTENTAM IDENTIDADE DE SÓCIOS COM CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE EMPRESAS E SÓCIOS, IMPÕE-SE RECONHECER O GRUPO EMPRESARIAL DESTINADO À BLINDAGEM PATRIMONIAL, QUE AUTORIZA A RESPONSABILIZAÇÃO DO GRUPO COLIGADO PARA RESPONDER PELA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Acórdão recorrido. A controvérsia gravitou em torno da execução fiscal, da alegada ilegitimidade passiva de uma das agravantes e da incidência da desconsideração da personalidade jurídica, com reconhecimento de grupo econômico familiar e confusão patrimonial. A 5ª Câmara Cível, por unanimidade, conheceu do agravo de instrumento e lhe negou provimento, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau que deferira a desconsideração, reconhecera o grupo empresarial familiar e afastara a ilegitimidade passiva (fls. 174-176 e 187). O relator, ao examinar a insurgência, assentou que a tese de ilegitimidade passiva lastreada na ausência de poderes de gestão não prospera, porquanto o laudo pericial retificado e homologado (mov. 642) evidenciou a participação da agravante na Diretoria Executiva da Santa Mônica Participações e Serviços S/A, no cargo de Diretora de Suprimentos, com poderes de representação junto às controladas, além de administração conjunta da Reydrogas Comercial Ltda., com assinatura em conjunto (fls. 179). Fundou-se a responsabilização pessoal na regra do artigo 135, II e III, do Código Tributário Nacional (CTN), que admite o redirecionamento da execução contra diretores, gerentes ou representantes que, no contexto do fato gerador, detenham poderes de administração; e consignou-se, ademais, que eventual acordo interno de limitação de atos de gestão não é oponível à Fazenda Pública, à luz do artigo 123 do CTN (fls. 180 e 176). No tocante à desconsideração, o voto delineou os elementos do artigo 50 do Código Civil (CC), destacando que o abuso da personalidade se caracteriza pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, com extensão dos efeitos da obrigação aos bens dos administradores ou sócios; explicou o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, inclusive em hipóteses de grupos econômicos de fato (fls. 180-181). O relator enumerou circunstâncias probatórias que apontam a blindagem patrimonial: (i) alteração repentina do preço ajustado para saída de sócias, sem comprovação de quitação (fls. 182); (ii) doações subsequentes de partes ideais de imóveis das sócias remanescentes às retirantes, com posterior integralização desses bens ao capital da Orybram Administração de Bens Ltda., e garantias e pagamentos de dívidas de empresas do grupo pela Orybram, sem prova de créditos e viabilidade de recebimento (fls. 182-183); (iii) reciprocidade de procurações e representações intersocietárias, reforçando o interesse comum e atuação conjunta (fls. 183); e (iv) concentração de bens na Orybram, evidenciando blindagem e confusão patrimonial (fls. 183-184). A decisão de primeiro grau foi expressamente adotada como razões de decidir, reiterando a caracterização de confusão patrimonial e a formação de grupo econômico familiar, com finalidade de fraudar o Fisco Estadual (fls. 182-184). Como base jurisprudencial, foram citados: REsp nº 1.326.201 (STJ, rel. Min. Nancy Andrighi), reconhecendo confusão patrimonial e abuso de personalidade em grupo econômico com identidade de sócios, coincidência de endereço e transferências de ativos para frustrar credores (fls. 181); e precedente do TJPR (AI nº 0057960-24.2022.8.16.0000), que reafirma a vedação à blindagem patrimonial e a possibilidade de desconsideração diante de indícios relevantes de confusão patrimonial (fls. 184-185). Em conclusão, o agravo foi conhecido e desprovido, preservando-se integralmente a decisão agravada (fls. 185 e 187), com ementa reafirmando os tópicos decisórios e as normas aplicadas (artigos 135, II e III, e 123 do CTN; artigo 50 do CC) (fls. 176 e 186).<br>Recurso Especial. As recorrentes interpuseram recurso especial com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, requerendo efeito suspensivo (art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil (CPC/2015)) (fls. 327-328). Nas razões, afirmaram violação direta às seguintes normas federais: artigo 135, III, do CTN, ao impor responsabilidade tributária sem comprovação de atos ilícitos ou abusivos do sócio; artigo 50 do CC, pela aplicação indevida da desconsideração sem demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial; artigo 373, I, do CPC/2015, por inversão indevida do ônus da prova; e Súmula 430 do STJ, segundo a qual o inadimplemento por si só não gera responsabilidade solidária do sócio-gerente (fls. 329-330). Reportaram ainda o artigo 49-A do CC, reafirmando a autonomia patrimonial da pessoa jurídica (fls. 330). Sustentaram a inexistência de necessidade de revolvimento probatório, afastando a incidência das Súmulas 7/STJ e 279/STF, por se tratar de revaloração jurídica de fatos assentados no acórdão recorrido (fls. 332-333). No mérito, defenderam: (i) a inexistência de poderes de gestão da recorrente, em conformidade com o artigo 135, III, do CTN e com a Súmula 430/STJ, exigindo-se comprovação de gerência contemporânea aos fatos geradores e atos abusivos (fls. 334-337); (ii) a solvabilidade do devedor principal e a ausência de justificativa para redirecionamento, com listagens de bens e avaliações (fls. 339-341); (iii) a inexistência de fraude, conluio e atos simulados, destacando a anterioridade dos atos societários ao crédito tributário e a legitimidade das reorganizações (fls. 341-345); (iv) a aplicação indevida da desconsideração da personalidade jurídica, sem comprovação dos requisitos objetivos do artigo 50 do CC (fls. 346-349); e (v) a inversão ilegal do ônus da prova (art. 373, I, do CPC/2015), por transferir ao sócio prova negativa da ausência de administração ou fraude (fls. 350-353). Como jurisprudência, citaram, entre outros: AREsp 838.948/SC (STJ, rel. Min. Gurgel de Faria), sobre contemporaneidade da gerência aos fatos geradores (fls. 335); REsp 645.262/SC (STJ, Primeira Turma), exigindo prova de gerência com excesso de poder ou infração para redirecionamento (fls. 337); AgrRg no REsp 1.375.899 (STJ), delimitando impossibilidade de redirecionamento sem administração à época da dissolução irregular (fls. 338); e referência doutrinária de Teresa Arruda Alvim Wambier sobre prequestionamento implícito (fls. 332) e de Humberto Theodoro Jr. sobre responsabilidade do sócio-gerente no contexto da dissolução irregular (fls. 338-339). Ao final, requereram: atribuição de efeito suspensivo (art. 1.029, § 5º, III, CPC/2015) (fls. 354); conhecimento e provimento do recurso para exclusão da recorrente do polo passivo e afastamento do reconhecimento de grupo econômico e blindagem patrimonial, com anulação da desconsideração (art. 50 do CC) e condenação do recorrido em honorários (art. 85, § 2º, do CPC/2015) (fls. 354-355).<br>Decisão de admissibilidade do Recurso Especial. A 2ª Vice-Presidência, ao exercer o juízo de admissibilidade, deixou de admitir o recurso especial (fls. 455-456). A decisão, após relatar as ementas do acórdão recorrido e dos embargos de declaração (correção do inciso do artigo 135 do CTN e anulação por erro material, com remessa para novo julgamento) (fls. 452-454), consignou que a análise das apontadas violações - responsabilização solidária de sócio (art. 135, III, CTN), presença dos requisitos da desconsideração (art. 50 do CC) e inversão do ônus da prova (art. 373, I, CPC/2015) - esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do acervo fático-probatório (fls. 455). Para robustecer o entendimento, citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 2.564.446/SC (STJ, Primeira Turma, rel. Min. Gurgel de Faria), reafirmando vedação ao reexame fático para afastar incidência do artigo 135, III, do CTN (fls. 456); AgInt no AREsp 2.368.564/SP (STJ, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), indicando incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ em matéria de fraude à execução e má-fé (fls. 456-457), com referência à Súmula 375/STJ e ao Tema 243/STJ; e AgInt no AREsp 2.561.787/RS (STJ, Terceira Turma), reafirmando que a revisão da inversão do ônus da prova também demanda reexame probatório, prejudicando o dissídio (fls. 456-457). Com tais fundamentos, concluiu pelo não cabimento do especial, determinando a publicação e intimações (fls. 455).<br>Agravo em Recurso Especial. As agravantes interpuseram agravo, afirmando a tempestividade (fls. 462-464) e impugnando especificamente o fundamento único da inadmissão - incidência da Súmula 7/STJ - por se tratar de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem revolvimento probatório (fls. 464-470). Sustentaram o cabimento do agravo (art. 1.042 do CPC/2015 e artigo 253 do RISTJ), a correção dos pressupostos intrínsecos do especial e a necessidade de processamento para controle de legalidade infraconstitucional, com referência à exigência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ) (fls. 475). Reafirmaram as violações aos artigos 135, III, do CTN, 50 do CC e 373, I, e 489, § 1º, do CPC/2015, bem como a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ diante da revaloração jurídica, citando AgInt no AREsp 1.530.188/RJ (STJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze), que admite a revaloração das premissas fáticas fixadas na origem sem incidência do enunciado 7 (fls. 469). No desenvolvimento, reiteraram a ilegal inversão do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC/2015), sem decisão fundamentada, e a ausência de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial nos termos objetivos do artigo 50 do CC (fls. 470-474). Ao final, requereram: conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão de inadmissão e determinar o processamento do recurso especial, com análise das violações aos dispositivos federais indicados, inclusive quanto à ausência de fundamentação adequada (art. 489, § 1º, do CPC/2015) (fls. 476).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica na ação de execução fiscal. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 244.201,01 (duzentos e quarenta e quatro mil, duzentos e um reais e um centavo).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br> .. <br>No presente caso, a recorrente nunca exerceu atos de gestão ou gerência, nunca participou da efetiva administração da empresa e jamais teve poder de decisão sobre questões administrativas, financeiras ou tributárias. O contrato social da sociedade é expresso ao indicar que todas as decisões estratégicas e financeiras dependiam exclusivamente da sócia majoritária, sendo que a recorrente não tinha qualquer autonomia administrativa de forma individual.<br>Ademais, não há qualquer documento nos autos que demonstre que a recorrente assinava contratos, administrava tributos ou possuía ingerência sobre a política financeira da empresa. O Tribunal de origem fundamentouse apenas na sua qualidade de sócia, sem considerar que sua participação societária era meramente passiva, sem capacidade isolada de gestão, sendo que, as decisões eram tomadas pela sócia majoritária que detinha poderes de decisão sem precisar de qualquer aprovação ou anuência da recorrente.<br>Em que pese o respeito devido ao douto Desembargador de piso, é notória a interpretação equivocada que respaldou a decisão proferida que reconheceu a legitimidade passiva da Agravante Claudia Amélia, para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento que, embora com poderes limitados, estão descritos nos contratos sociais o poder de administração. Vejamos:<br> .. <br>A agravante não possuía atos de gestão, apesar de constar nos estatutos sociais, pois não detinha poderes para assinar pela empresa isoladamente, e por isso, não poderia, jamais, tomar decisões capazes de responsabilizá-la pelas dívidas da sociedade. A assinatura da sócia Cláudia Amélia Moraes não interferia nos rumos da sociedade, visto que em qualquer situação, a decisão final cabia à Sra. Geny, sócia majoritária com poderes de decidir e assinar sozinha qualquer documento.<br>Isso resta provado nos balanços juntados aos autos, onde não se registra qualquer assinatura da Agravante. (evento 194)<br> .. <br>O texto legal, portanto, é claro ao afirmar que o sócio pessoalmente responsável pela obrigação tributária, é aquele que detém os poderes de gestão à época em que não houve, supostamente, o pagamento dos tributos e multas apontadas, ou eventual atuação em desconformidade com o inciso III do art. 135.<br>Cediço que "o inadimplemento de obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente" (Súmula 430 do STJ), o que significa dizer que a simples condição de sócio ou o não pagamento de tributos pela empresa não são suficientes para imputar-lhe responsabilidade tributária.<br> .. <br>Portanto, a decisão recorrida violou frontalmente o artigo 135, III, do CTN e a jurisprudência pacificada do STJ, impondo-se sua reforma.<br> .. <br>Outro erro grave da decisão combatida reside na ausência de comprovação da insolvabilidade do devedor principal, requisito essencial para que se possa cogitar o redirecionamento da execução fiscal.<br>Não há que se falar em insolvabilidade da parte, um dos elementos caracterizadores de fraude, uma vez ficou claramente demonstrado que, em 02 de janeiro de 2001, a empresa Santa Mônica Participações, já com o capital social ajustado pela necessidade de pagamento das sócias retirantes, detinha patrimônio de R$ 7.876.267, 77 (sete milhões, oitocentos e setenta e seis mil, duzentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos), como apurado em perícia técnica.<br>Ainda neste tema, imprescindível destacar o levantamento patrimonial seguindo a linha de tempo apresentada pelo assistente técnico das demais agravadas, que demonstrou claramente a divisão de patrimônio, e a perfeita solvabilidade da empresa Santa Mônica Participações e Serviços S.A e Reydrogas Comercial Ltda. (evento 632, arquivo 4), fato absolutamente ignorado pelo juízo singular.<br>A situação de solvabilidade da empresa Reydrogas e Santa Mônica ficou claramente demonstrada na peça apresentada pela advogada, antes encarregada das defesas dos interesses das recorrentes (evento 286, arquivos 15, 21, 22 e 23), cujos imóveis de sua propriedade estão devidamente listados com avaliação levada a efeito pela Câmara de Valores Imobiliários somavam à época da dissolução societária a quantia de R$ 32.588.667,88 (trinta e dois milhões, quinhentos e oitenta e oito mil, seiscentos e sessenta e sete reais e oitenta e oito centavos).<br>Não é muito destacar que, tão logo recebida a citação no executivo fiscal 0003304-57, a devedora Reydrogas Comercial ofertou bem de valor muito superior ao valor da dívida apontada, o que demonstra claramente sua situação de solvabilidade.<br>Analisados os documentos periciais, em especial, o laudo pericial produzido pelo assistente técnico (evento 632), pode-se concluir pela solvabilidade das empresas Santa Mônica, Reydrogas e Drogafarma.<br>Ademais, embora o Recorrido tenha tentado de todas as formas induzir o juízo ao erro, é fato que jamais existiu qualquer conluio fraudulento na intenção de blindagem patrimonial, sendo que a doação feita pelas sócias remanescentes Geny Carneiro e Claudia Amélia para as sócias retirantes Lara Monica e Keilla Marcia, se deu a título de pagamento das cotas socias daquelas, que não mais queriam fazer parte da sociedade por não se contentarem a manter-se subordinadas às limitações na gestão empresarial.<br> .. <br>Ora Excelências, como dizer que existiu intenção de fraude quando as sócias remanescentes não ficaram com qualquer bem imóvel em seu patrimônio pessoal, ao revés, fizeram integralizar no capital social os lucros que poderiam ter recebido como rendimento de suas cotas.<br>Importa dizer, ainda, que as demais ações de execução fiscal manejadas pelo agravado que sucederam a esta (003304-57), em que se discute a formação de grupo econômico e desconsideração da personalidade jurídica, tiveram início no ano de 2006, ou seja, mais de 5 anos após a consolidação da sociedade das empresas Reydrogas Comercial Ltda e Santa Mônica Participações e Serviços em nome das sócias Geny Carneiro e Claudia Amélia esta, porém, sem direito a tomar quaisquer decisões isoladamente, submetendo-se sempre às decisões da sócia majoritária.<br>Portanto, inexistentes os elementos caracterizadores da fraude, impõe-se a reforma de decisão proferida, improcedente a permanência e manutenção da socia Claudia Amélia Moraes Felipe no polo passivo da demanda.<br>Logo, para a inclusão da embargante, Sra. CLÁUDIA AMÉLIA MORAES, no polo passivo e, de consequência, imputar-lhe a responsabilidade pelo adimplemento das obrigações tributárias deve haver, prova indubitável de que ela ocupava cargo de gestão isolada, não apenas na época da suposta infração fiscal, ônus do qual o embargado não se desincumbiu.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>No que se refere a ilegitimidade passiva da agravante, Cláudia, em que pese a alegação de que não possuía atos de gestão, apesar de constar nos estatutos sociais, não deter poderes para assinar isoladamente, não possuir atos de gestão que pudessem responsabilizá-la pelas dívidas da sociedade, sua tese não merece prosperar.<br>No caso dos autos, a alegação deduzida pela agravante no sentido de sua ilegitimidade passiva pelo não exercício de poderes de gestão demandaria amplo exame de prova, mormente em se considerando que o conjunto probatório até então constituído aponta para conclusão inversa.<br>Como visto, restou demonstrado no laudo pericial retificado (mov. 642) homologado e não agravado, a participação da mesma na Diretoria Executiva da sociedade Santa Monica Participações e Serviços S/A., ocupando o cargo de Diretora de Suprimentos, com poderes de inclusive representar a sociedade junto as empresas controladas, bem como administrava a controlada Reydrogas Comercial Ltda juntamente com Geny Carneiro Moraes, assinando em conjunto.<br>Quanto a responsabilidade dos sócios ao pagamento das dívidas tributárias, o no artigo 135, III do Código Tributário Nacional, prevê:<br> .. <br>Desse modo, o redirecionamento da execução fiscal pode ser autorizado contra o sócio com poderes de administração ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.<br>Ademais, caberia a agravante demostrar cabalmente que não compõe o quadro societário da empresa ou que na sua condição de diretora/ administradora adotou medidas efetivas para evitar a cobrança do débito tributários, ônus do qual não se desincumbiu.<br>Vale ressaltar que se agravante não efetuava atos de gestão, mesmo constando claramente nos atos constitutivos como diretora/administradora das empresas, esse "acordo interno" realizado entre ela e as demais gestoras não pode ser oponível à Fazenda Pública, consoante art. 123, do CTN, inclusive, não há prejuízo a longo prazo, haja vista a possibilidade de ingressar com ação regressiva em desfavor dos sócios que entender serem responsáveis pela dívida.<br>Em relação a inexistência de blindagem patrimonial e fraude, sabe-se que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica prega ser possível levantar o véu protetivo dado pela personalidade jurídica da empresa para atingir o patrimônio de seus sócios, ou até mesmo de outra empresa criada e/ou administrada fraudulentamente, desde que, além do prejuízo aos credores, reste configurada a hipótese de abuso da personalidade societária, o que se dá pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.<br> .. <br>A possibilidade da desconsideração, quando identificada a existência de grupo econômico, já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1326201, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, de cujo voto se extrai:<br> .. <br>Essa mesma situação é claramente vislumbrada no caso em análise.<br>No caso dos autos, o conjunto probatório carreado aos autos evidenciou indícios de formação de grupo econômico com confusão patrimonial entre a executada e as pessoas físicas e jurídica envolvidas.<br>Depreende-se dos autos que todas as empresas pertencem a integrantes da mesma família, os bens de uma são dados em garantia de dívidas e empréstimos de outras, os bens são sujeitos a sucessivas transferências até que se concentra em nome da Orybam Administração de Bens Ltda.<br>Relativamente à alegação de que não houve esvaziamento patrimonial com a transferência de grande parte do capital social para as sócias retirantes da empresa, tenho que não fizeram prova nesse sentido, sendo cediço que, após, ficaram impossibilitados de arcar com todos os seus compromissos financeiros.<br>A decisão hostilizada analisou adequadamente todos os pontos controvertidos de relevância para a solução do debate, concluindo corretamente pela procedência do incidente instaurado, tornando superadas as arguições das presentes razões recursais.<br>A propósito, por ter relatado detalhadamente o ocorrido nos autos originários, impõe-se a reprodução de trecho da decisão recorrida, cujos fundamentos ficam adotados também como razões de decidir:<br> .. <br>Com efeito, verifica-se, pelas circunstâncias muito bem detalhadas pelo juízo de primeiro grau, que resta caracterizada a tentativa de blindagem patrimonial com intuito de desvio de finalidade da pessoa jurídica capaz de autorizar a desconsideração, nos termos do artigo 50 do Código Civi<br> .. <br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.