ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade civil visando à reparação de danos decorrentes de reintegração de posse. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente o Estado e a Massa Falida ao pagamento de indenização por danos materiais e, isoladamente, o Estado ao pagamento de danos morais. O Tribunal de origem, em grau recursal, deu provimento ao recurso do Estado e negou provimento aos demais. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial interposto pelo ora agravante.<br>II - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ. Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.393.391/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; EDcl no AREsp n. 1.795.666/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 13/10/2021.<br>III - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de ação de responsabilidade civil ajuizada por Sonaldo Barbosa da Silva em face do Estado de São Paulo, do Município de São José dos Campos e da Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria Ltda., visando à reparação de danos decorrentes da reintegração de posse da comunidade denominada "Pinheirinho". A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente o Estado e a Massa Falida ao pagamento de indenização por danos materiais e, isoladamente, o Estado ao pagamento de danos morais. O Tribunal de origem, em grau recursal, deu provimento ao recurso do Estado e negou provimento aos demais.<br>Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial interposto pelo ora agravante, contra acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CASO "PINHEIRINHO". Concessão dos benefícios da justiça gratuita à Massa Falida. Pretensão do autor ao recebimento de indenização a título de danos morais. Descabimento. Responsabilidade do Estado de São Paulo e do Município de São José dos Campos não configurada. Ausência de excesso no cumprimento do dever legal imposto à Polícia Militar e de responsabilidade do município. Destruição e extravio de bens móveis que devem ser atribuídos à Massa Falida. Dano material. Possibilidade. RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA PROVIDO E APELO DO AUTOR E DA MASSA FALIDA NÃO PROVIDO.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Agora, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A".<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Como será pormenorizadamente demonstrado nos tópicos subsequentes, a pretensão da Agravante não reside no reexame de fatos ou provas, mas sim na revaloração jurídica de um quadro fático já consolidado nas instâncias ordinárias. Serão evidenciadas a flagrante violação a dispositivos de lei federal (Código Civil e Lei de Falências) e a existência de robusto dissídio jurisprudencial, argumentos que, em conjunto, comprovam a natureza estritamente jurídico.<br> .. <br>Contudo, a Agravante não pretende o reexame dos fatos, mas sim a revaloração jurídica de fatos já delimitados e considerados incontroversos pelo próprio acórdão do E. TJSP.<br> .. <br>A controvérsia, portanto, não reside em saber se a Agravante era ou não depositária, ou se houve ou não alegação de danos. A questão é de direito: a simples condição de depositária, em um contexto de falência e de uma complexa operação de reintegração de posse conduzida pelo Poder Público, gera a responsabilidade civil objetiva e a presunção de dano <br> .. <br>Ora, deste modo, é notório que essas são questões de qualificação jurídica dos fatos, e não de reexame probatório, tendo o C. STJ jurisprudência consolidada no sentido de que a revaloração da prova e a análise da correta aplicação da lei a um quadro fático já delineado não encontram óbice na Súmula 7.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade civil visando à reparação de danos decorrentes de reintegração de posse. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente o Estado e a Massa Falida ao pagamento de indenização por danos materiais e, isoladamente, o Estado ao pagamento de danos morais. O Tribunal de origem, em grau recursal, deu provimento ao recurso do Estado e negou provimento aos demais. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial interposto pelo ora agravante.<br>II - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ. Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.393.391/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; EDcl no AREsp n. 1.795.666/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 13/10/2021.<br>III - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Em relação às alegadas violações dos arts. 186, 927, 944 e 952 do CC/2002, art. 373, I, 556 do CPC e art. 103 da da Lei n. 11.101/2005, concernentes à comprovação do ato ílicito, nexo causal e à extensão do dano, da não comprovação da destruição ou extravio de bens, poder de administração sobre os bens, bem como o pedido de reconvenção, o Tribunal de origem assim decidiu (fl. 821-822):<br>Também não há como atribuir ao Estado e ao Município a responsabilidade pela destruição ou extravio de bens móveis, afinal, a atuação dos servidores públicos se restringiu a garantir a ordem e a catalogar os bens, enquanto o depósito ficou sob responsabilidade da ré Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A.<br>No que tange ao apelo da Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A reiterando o pleito da reconvenção, nota-se que a recorrente foi nomeada como depositária dos bens recolhidos, já que era a proprietária da área.<br>É certo que o artigo 556 do Código Civil dispõe que o réu da ação possessória pode reconvir para postular a proteção possessória e a indenização pelos danos decorrentes da turbação ou do esbulho perpetrado pelo autor.<br>Todavia, a apelante Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A na qualidade de depositário dos bens, não exerceu plenamente tal encargo judicial e cabia à Massa Falida cabia, na dupla condição de proprietária da área e depositária, conferir e arrecadar todos os bens que guarneciam as residências antes de demoli-las.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.<br>(..)<br>4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>(..)<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.393.391/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO.<br>(..)<br>3. Dessarte, para modificar tal conclusão a que chegou a Corte a quo, é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, salvo em hipóteses de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o que não é o caso dos autos, o STJ não pode, em Recurso Especial, modificar o valor da indenização por danos morais e estéticos arbitrada nas instâncias ordinárias, com base nos elementos probatórios coligidos (Súmula 7/STJ).<br>4. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.<br>5. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.<br>6. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AREsp n. 1.795.666/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 13/10/2021.)<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.