ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. MULTA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação anulatória. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 11.250,00 (onze mil, duzentos e cinquenta reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. I. PROCESSO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA PROCON. O PROCON É ÓRGÃO DESTINADO À DEFESA DAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS E TEM POR FINALIDADE CUMPRIR AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI N. 8.078/1990 E NO DECRETO N. 2.181/1997. DENTRE SUAS ATRIBUIÇÕES: DESTACAM-SE OS PODERES PARA JULGAR E APLICAR AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DEFINIDAS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, NO REGULAR EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA QUE LHE FOI CONFERIDO PELO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SNDC), NÃO HAVENDO FALAR EM USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. II. MÉRITO ADMINISTRATIVO. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NOS ATOS DISCRICIONÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROIBIÇÃO. EMBORA SEJA POSSÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO REVISAR O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NA APLICAÇÃO DA MULTA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COMPETE-LHE APENAS APURAR EVENTUAL ILEGALIDADE E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SENDO-LHE VEDADO INCURSIONAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. III. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRAMITOU DE MANEIRA REGULAR E FOI DECIDIDO FUNDAMENTADAMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA APLICÁVEL AO CASO: INEXISTINDO NULIDADE DA MULTA SANCIONADORA E TAMPOUCO OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO, DA MOTIVAÇÃO E DA LEGALIDADE. IV. VALOR DA MULTA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. M OSTRA-SE PROPORCIONAL E ADEQUADA A SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA, PORQUANTO SE COADUNA COM A GRAVIDADE DA INFRAÇÃO, SE AJUSTANDO À CONDIÇÃO ECONÔMICA DA EMPRESA RECLAMADA, BEM COMO PARA EVITAR A SUA REINCIDÊNCIA. V. HONORÁRIOS RECURSAIS. FACE O DESPROVIMENTO DO APELO, FAZ-SE NECESSÁRIA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DA LEI ADJETIVA CIVIL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>O acórdão recorrido examinou, sob a relatoria da desembargadora, apelação cível interposta contra sentença que julgara improcedente ação anulatória proposta em face de órgão municipal de defesa do consumidor. Nas razões, a relatora delimitou os temas e resolveu a controvérsia nos seguintes termos: a) processo administrativo e competência do órgão de proteção e defesa do consumidor para fiscalizar, julgar e sancionar infrações às normas consumeristas; b) regime de controle jurisdicional dos atos administrativos, vedada a incursão no mérito discricionário, com atuação restrita ao exame da legalidade e do respeito aos princípios da Administração; c) regularidade do procedimento administrativo, com motivação suficiente e respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa; d) adequação, proporcionalidade e razoabilidade do valor da multa aplicada; e) honorários recursais, com majoração em virtude do desprovimento do recurso (fls. 428-439).<br>No plano fático, assentou-se que: o órgão consumerista instaurou procedimento administrativo FA n. 52.003.008.23-0003762 após reclamação de consumidora; a instituição financeira foi regularmente notificada e permaneceu inerte, sendo decretada a revelia nos termos do artigo 55, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do artigo 33, § 2º, do Decreto n. 2.181/1997; na decisão administrativa, reconheceu-se a relação jurídica e a lesão à reclamante, aplicando-se multa de R$ 15.000,00, posteriormente reduzida para R$ 11.250,00 em sede de recurso administrativo (fls. 431-434). A relatora concluiu inexistirem nulidades, abuso ou excesso, destacando que a atuação judicial restringe-se ao controle de legalidade, sendo vedada a imersão no mérito administrativo (fls. 432-433, 436-438).<br>Para a solução da controvérsia, foram aplicadas as seguintes normas: artigo 56, inciso I, e artigo 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); artigos 3º, X, e 33, § 2º, do Decreto n. 2.181/1997; artigo 37 da Constituição Federal (CF/88), quanto ao princípio da legalidade administrativa, e o princípio da separação dos Poderes, com remissão ao artigo 60, § 4º, III, da CF/88; artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), para majoração de honorários sucumbenciais (fls. 431-433, 436-439). Na fundamentação, a relatora enfatizou que cabe aos órgãos de proteção ao consumidor analisar cláusulas contratuais para aferir abusividade no exercício do poder sancionador, sempre sob os critérios legais de dosimetria da multa (gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor) (fls. 433-437).<br>Foi citada abundante jurisprudência: do Superior Tribunal de Justiça, o AgInt no REsp n. 1.594.968/SC, Primeira Turma, relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 8/3/2021, que reconhece a atribuição administrativa para interpretar cláusulas contratuais à luz dos artigos 56 e 57 do CDC e dos artigos 18 e 22 do Decreto n. 2.181/1997 (fls. 433); e, como precedentes correlatos, o REsp n. 1.337.851/GO, REsp n. 1.279.622/MG e REsp n. 1.256.998/GO, todos no mesmo sentido (fls. 433-434). Do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, foram citados diversos julgados que reafirmam: a legalidade das multas do órgão consumerista, a limitação do controle judicial à legalidade e o respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na dosimetria (TJGO, Apelação Cível n. 0365307-52.2014.8.09.0051; Apelação Cível n. 5080523-94.2021.8.09.0051; Apelação Cível n. 5520390-58.2023.8.09.0051; Apelação Cível n. 5351070-83.2018.8.09.0051; Apelação Cível n. 5207061-86.2022.8.09.0051; Apelação Cível n. 5183705-92.2022.8.09.0138; Apelação Cível n. 5548062-42.2021.8.09.0138) (fls. 432-437). Em complemento, foi citada doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro sobre motivação de atos administrativos e controle de legalidade (Direito Administrativo; Grupo GEN, 34ª ed.; 2021, p. 245) (fls. 436).<br>Ao final, a decisão foi de conhecer e negar provimento à apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015 (fls. 426, 438-439). A sessão ocorreu em 27/01/2025, com decisão unânime nos termos do voto da relatora (fls. 426, 439).<br>O recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão que negara provimento à apelação (fls. 446-451). Nas razões, alegou violação aos artigos 104, 113, 138, 145, 151 e 422 do Código Civil de 2002 (CC/2002) e aos artigos 2º, 18, § 1º, 55, § 4º, 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como ao artigo 33, § 2º, do Decreto n. 2.181/1997, afirmando que a atuação do órgão consumerista extrapolou seu poder de polícia ao impor multa fundada em suposta irregularidade contratual que, segundo sustenta, exigiria perícia grafotécnica judicial (fls. 451-456, 459-466). Argumentou que a matéria é de direito, com prequestionamento reconhecido, e que não incide a Súmula 7/STJ, por se tratar de correta aplicação da legislação federal aos fundamentos adotados no acórdão recorrido (fls. 451-453, 452-453).<br>No contexto fático apresentado pelo recorrente, aduziu: inexistência de infração consumerista, porque teria havido contratação regular do empréstimo consignado, com depósito do valor em conta da consumidora; oferta de solução consensual com cancelamento mediante devolução do valor e restituição das parcelas descontadas, não aceita; e irregularidade da multa por violação aos critérios de dosimetria do artigo 57, parágrafo único, do CDC (gravidade, vantagem auferida e condição econômica), aplicada, segundo sustenta, apenas à luz do porte econômico do recorrente (fls. 448-453, 459-467, 467-471, 468-471). Requereu, ao final, o provimento para anular o ato administrativo que aplicou a multa, com inversão dos ônus sucumbenciais, ou, subsidiariamente, a redução drástica do valor arbitrado, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (fls. 473).<br>Como reforço argumentativo, o recorrente citou precedentes: do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1714990/MG, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 16/10/2018, sobre parâmetros de proporcionalidade/razoabilidade na fixação de astreintes (fls. 470); AgRg no AREsp 424870/ES, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 05/02/2014, acerca da proporcionalidade do valor da multa administrativa à luz do artigo 57 do CDC (fls. 472); e, decisões de tribunais estaduais que reduziram multas administrativas por desproporcionalidade (TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação n. 0000139-84.2016.8.16.0190; TJSP, Apelação Cível n. 1038717-46.2016.8.26.0053; TJSP, Apelação Cível n. 1008712-02.2020.8.26.0053) (fls. 470-471). Também citou julgados do TJDFT e do TJSC que enfrentaram a atuação do órgão consumerista em hipóteses de litígios de natureza contratual, com referência ao REsp n. 1.545.316/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, publicado em 05/10/2018 (fls. 462-465, 464-465, 471-472).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pelo Vice-Presidente, negou seguimento ao apelo por incidência da Súmula 7/STJ, tanto quanto à alegada ilegalidade do processo administrativo quanto à proporcionalidade/razoabilidade do valor fixado, afirmando que a revisão demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório; ainda, prejudicou o dissídio jurisprudencial pela alínea "c" em razão do mesmo óbice (fls. 490-492). Foram citados, como precedentes: AgInt no AREsp 2158659/GO e AgInt no AREsp 2191936/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 16/06/2023; AgInt no AREsp n. 1.554.102/SP, Rel.ª Min.ª Assusete Magalhães, DJe 30/03/2022; e AgInt no REsp 1978170/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 31/05/2023, com transcrições a evidenciar que a legalidade da sanção, a observância dos critérios legais e a revisão do valor da multa, em regra, não se compatibilizam com a via especial sem reexame probatório (fls. 491-494). Ao final, decidiu-se pela não admissão do recurso (fls. 492).<br>Contra essa decisão, o agravante apresentou Agravo em Recurso Especial. Na peça, sustentou que o órgão de admissibilidade extrapolou sua competência ao adentrar o mérito da controvérsia, usurpando a função do Superior Tribunal de Justiça; que não há óbice da Súmula 7/STJ, porque se trata de aplicação de normas federais às premissas fixadas no acórdão recorrido; e reiterou a violação aos artigos 104, 113, 138, 145, 151 e 422 do Código Civil de 2002 (CC/2002), artigos 2º, 18, § 1º, 55, § 4º, 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e artigo 33, § 2º, do Decreto n. 2.181/1997 (fls. 501-511, 507-509, 510-517). Alegou, ainda, que o juízo de admissibilidade deve circunscrever-se aos requisitos formais de cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e preparo, não lhe competindo o exame do mérito, com referência à Súmula 123/STJ (fls. 507-508). No aspecto fático, reiterou que o procedimento administrativo fora conduzido com determinações abusivas, que a contratação seria regular e que a multa aplicada teria se pautado exclusivamente na condição econômica do fornecedor, sem observar, concomitantemente, os três critérios do artigo 57, parágrafo único, do CDC (fls. 510-517, 517-519).<br>Ao término, requereu o provimento do agravo para admitir o Recurso Especial e remetê-lo ao Superior Tribunal de Justiça, com posterior provimento pelas razões expostas; reiterou, ainda, o pedido de intimações em nome do patrono indicado (fls. 520).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. MULTA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação anulatória. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 11.250,00 (onze mil, duzentos e cinquenta reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br> .. <br>12. Como já foi retratado acima, o procedimento administrativo, desde o seu início, foi conduzido de forma equivocada e com determinações abusivas pelo Procon, que agiu em patente abuso de poder e de autoridade, sobretudo com a aplicação posterior da exorbitante multa de ao invés de proceder à sua necessária revogação, completamente desproporcional aos valores discutidos pelos consumidores e ao próprio desfecho de solução das reclamações pelo Safra.<br>13. De saída, pode -se verificar, com a exposição acima, os flagrantes equívocos do v. acórdão que merecem ser considerados por esta Corte com vistas à sua integral reforma e que serão ainda mais reforçados a seguir com a prova dos autos e fundamentos relativos ao dever do Judiciário de combater atos nulos do Procon, que servem para evidenciar a efetiva afronta aos artigos 104, 113, 138, 145, 151 e 422, do Código Civil (que tratam do ato jurídico perfeito e pacta sunt servanda), arts. 2º, 18, § 1º, 55, § 4º e 57, parágrafo único, e 33, § 2º, do Decreto Federal nº 2.181/97, todos do CDC que delimitam o poder de polícia do Procon .<br>14. Em que pese toda a demonstração de ausência de motivação para a aplicação de multa ao Recorrente, o MM. Juízo a quo julgou improcedente esta ação anulatória, em síntese, sob os seguintes fundamentos que serão previamente relatados a seguir e que serão combatidos na sequência, com todas as provas produzidas nestes autos que deveriam ter levado à conclusão pela procedência da ação anulatória<br> .. <br>19. Em sentido oposto aos equívocos da sentença e acórdão, de um lado o Recorrente demonstrou de forma efetiva nestes autos os motivos pelos quais o Processo Administrativo é nulo e que deveria levar ao consequente afastamento da multa aplicada; de outro lado, o Recorrido em sua contestação de fls. 193/216 e documentos seguintes correspondentes às cópias integrais das Reclamações que formaram o processo administrativo impugnado, com base em argumentação genérica pela legalidade do ato administrativo sancionador, mas que veio apenas a corroborar as provas da nulidade do ato administrativo, pois, na verdade, nada provou, menos ainda que justificasse a manutenção da multa indevidamente imposta ao Banco Recorrente .<br>20. Com efeito, não há que se falar em infração consumerista, pois conforme detalhado anteriormente, a Reclamação da contratante SUERLENE DIVINA DE SOUZA BERNARDES foi proposta contra o Banco Recorrente alegando que desconhece a contratação de empréstimo consignado descontado de seu benefício previdenciário junto ao INSS, bem como a TED em sua conta bancária, no valor de R$ 15.166,73 (quinze mil cento e sessenta e seis reais e setenta e três centavos), supostamente recebida sem sua solicitação.<br>21. Contudo, o Banco Recorrente, por sua vez, demonstrou claramente que as cobranças das parcelas eram devidas, em razão de uma operação de crédito nº 16999815 contratada regularmente pela consumidora, com depósito em sua conta no valor de R$ 15.166,73 (quinze mil, cento e sessenta e seis reais e setenta e três centavos ) - (Mov. 01 - docs. 05/07) :<br> .. <br>22. Vale dizer que o Banco Recorrente, observando todas as regras e zelo para celebração das operações de empréstimo consignado, comprovou o seu cumprimento através da efetivação do depósito, bem como, após a insurgência da Reclamante, por ato de mera liberalidade, ofertou o cancelamento do contrato mediante a devolução por esta do valor depositado em sua conta, bem como restituição pelo Safra das parcelas descontadas, mas que não foi aceito pela consumidora.<br>23. Ainda, no ato da contratação os documentos pessoais d a Reclamante foram efetivamente apresentados, e não há nos autos nenhuma informação sobre a perda ou furto dos referidos documentos, de modo que, diante da comprovação da regularidade do contrato, não houve qualquer prática abusiva às normas consumeristas, seja com relação ao dever de informação, seja com referência à validade da oferta e da formalização do contrato, que foi efetivamente firmado pela Reclamante, sem qualquer vício de vontade.<br>24. E mesmo com a interposição de Recurso Administrativo comprovando de modo efetivo a regularidade acima, acompanhado de todos os documentos relacionados ao empréstimo efetivamente contratado, tal penalidade foi mantida, em que pese a redução para o valor que ainda considera elevado de R$ 11.250,00 (onze mil, duzentos e cinquenta reais ) , e chancelada pela r. sentença recorrida.<br>25. Entretanto, a aplicação da referida penalidade extrapola a razoabilidade e foi pautada em inexistente infração à legislação consumerista . Tal constatação resta ainda mais evidente, na medida em que o contrato foi celebrado de forma regular pela consumidora .<br>26. Veja -se que o Banco Safra atendeu quanto ao determinado pelo Procon por meio dos esclarecimentos solicitados, e reforçado no recurso administrativo e, ainda, apresentou nos autos da reclamação o contrato entabulado, o que evidencia que efetivamente dispõe do referido documento, bem como oportunizou à consumidora o cancelamento do contrato mediante a devolução do depósito efetuado, descontadas as parcelas já quitadas. Isto demonstra que o Banco Recorrente agiu em respeito aos deveres estabelecidos pela relação de consumo, demonstrando sua boa -fé em solucionar a reclamação d a consumidor a, bem como demonstrando que o contrato fo i por el a assinado, afastando qualquer suspeita de irregularidade .<br>27. Como já mencionado no tópico anterior, é vedado ao Procon, exercer qualquer atividade que não esteja em seu âmbito de atuação, devendo utilizar como ferramentas as providências previstas no art. 55 do CDC, dentro das sanções que é autorizado a aplicar, conforme consta do art. 56 do mesmo diploma legal.<br> .. <br>30. Portanto, ao contrário do entendimento errôneo do MM. Juízo a quo, em todas as provas documentais carreadas nestes autos e constantes do Auto de Infração impugnado, resta incontroverso que o Recorrente atendeu de modo efetivo às determinações do Procon e prontamente prestou os esclarecimentos solicitados, além de indicar a identificação dos contratos reclamados naquela esfera administrativa, com os correspondentes procedimentos adotados para resolução dos conflitos, além das respectivas demandas judiciais dos respectivos Reclamantes, mas que jamais implicaram o reconhecimento de eventual fraude nas contratações, mas, pelo contrário, corresponderam à mera tentativa de viabilizar a melhor solução às irresignações dos reclamantes.<br> .. <br>38. Analisado o demonstrativo de cálculo de multa, fica evidente que não está no rol de providências do Procon as medidas por si adotadas, o que denota a flagrante ausência de legitimação para tanto, que ensejou agora a aplicação de multa, sem se atentar às provas de inexistência de irregularidade nas condutas do Safra.<br>39. Ora, Excelência s, a r. sentença que incorreu em evidentes equívocos ao chancelar a decisão administrativa que aplicou multa ao Recorrente, vez que extrai -se flagrante desbordamento do poder de polícia do Procon, pois, como já dito, este acabou por usurpar a competência do Poder Judiciário e violar o devido processo legal substancial e a inafastabilidade da jurisdição, afrontando diretamente os termos da Constituição Federal, em nítido abuso de poder e de autoridade, inclusive conforme os mais recentes precedentes paradigmáticos pátrios 4 :<br> .. <br>53. Com efeito, ao contrário do v. acórdão, a multa aplicada ao Banco Recorrente foi embasada em inexistente infração à legislação consumerista e calculada sem a observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como aos critérios legais previstos artigo 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:<br> .. <br>55. Contudo, como se pode ver da sentença, apenas foi considerada a condição econômica do Banco Safra para manter a multa exorbitante aplicada, sem que fossem verificados os demais requisitos, que certamente levariam à drástica redução do valor da penalidade.<br> .. <br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>O Procon trata-se de órgão destinado à defesa das relações consumeristas e tem por finalidade cumprir as disposições contidas na Lei n. 8.078/1990 e no Decreto n. 2.181/1997.<br>Dentre suas atribuições, destacam-se os poderes para julgar e aplicar as sanções administrativas definidas pela legislação de regência, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido pelo Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC).<br> .. <br>No que se refere à intervenção do Poder Judiciário na atuação do órgão fiscalizador, é certo que está restringida ao controle da legalidade, sendo-lhe vedado imiscuir-se em questões de mérito. A motivação do ato administrativo somente pode ser apreciada pelo Judiciário quando ocorrer desrespeito ao princípio constitucional da legalidade (art. 37, CF/88).<br>Portanto, não compete ao Estado-Juiz interferir no mérito da atividade discricionária levada a efeito pelo Poder Público, salvo quando constatada ilegalidade ou concreta violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, no intuito de restaurar a ordem jurídica hipoteticamente transgredida<br> .. <br>Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, incumbe aos órgãos administrativos de proteção ao consumidor proceder à análise de cláusulas dos contratos mantidos entre fornecedores e consumidores para aferir situações de abusividade:<br> .. <br>No caso, verifica-se que o Procon/Itumbiara instaurou contra o apelante o Processo Administrativo FA n. 52.003.008.23-0003762, após reclamação registrada pela consumidor a Suerlene Divina de Souza Bernardes (mov. 08, arqs. 02/08).<br>Notificada para apresentar defesa, a instituição financeira quedou-se inerte, sendo decretada sua revelia (ato de desobediência), nos termos do artigo 55, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 33, § 2º, do Decreto 2.181/97.<br>Ao apreciar o mérito da demanda, a Superintendência Municipal reconheceu a relação jurídica existente entre as partes, bem como a lesão sofrida pela reclamante/recorrida. Diante da infração praticada em ofensa às Leis Federais n. 8.078/1990 e n.b8.137/1990, aplicou em desfavor do banco penalidade pecuniária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com base no artigo 56, inciso I, do Diploma Consumerista, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa.<br>Após recurso apresentado pela instituição financeira, o órgão fiscalizador reduziu a sansão para o montante de R$ 11.250,00 (onze mil, duzentos e cinquenta reais) (mov. 08, arqs. 02/08).<br>Da análise do procedimento administrativo acima mencionado, não se vislumbra qualquer violação aos princípios do devido processo legal e seus corolários (contraditório e ampla defesa), uma vez que o apelante teve a oportunidade de apresentar defesa e interpor recurso.<br>Nesse contexto, atendida a competência do Procon para aplicar penalidades por atos infracionais às normas editadas pelo Código de Defesa do Consumidor, conclui-se inexistir qualquer ilegalidade, abuso ou excesso do órgão de fiscalização, bem como ilegitimidade .<br>Correto o provimento judicial lançado na origem, por meio do qual se observou a competência do órgão fiscalizador e a legalidade do procedimento administrativo.<br> .. <br>Na espécie, como visto, os motivos que levaram o Procon à aplicação da multa pecuniária estão claramente demonstrados no bojo do processo administrativo impugnado, mencionando a capitulação fática, como também os fundamentos que levaram o órgão a entender pela procedência da reclamação.<br>O procedimento administrativo tramitou de maneira regular e foi decidido fundamentadamente à luz da legislação consumerista aplicável ao caso, não havendo se falar em nulidade da multa sancionadora e tampouco ofensa, do gestor público, aos princípios da ampla defesa, do contraditório, da motivação e da legalidade.<br>Portanto, há de ser mantida a penalidade aplicada, considerando a inexistência de ilegalidade no procedimento administrativo em análise e a vedação ao Judiciário de interferir no mérito das decisões administrativas, especialmente quando pautadas pelo princípio da legalidade<br>Por derradeiro, com relação à adequação da multa fixada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão não assiste ao recorrente.<br>Com efeito, a san ção pecuniária arbitrada no importe de R$ 11.250,00 (onze mil, duzentos e cinquenta reais) não viola os preceitos em epígrafe.<br> .. <br>Na hipótese dos autos, obedecida pelo órgão consumerista a metodologia pertinente depreende-se que a penalidade no valor de R$ 11.250,00 (onze mil, duzentos e cinquenta reais) mostra-se proporcional e adequada , porquanto se coaduna com a gravidade da infração, se ajustando à condição econômica da empresa reclamada, bem como para evitar a sua reincidência<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.