ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal c/c pedido de liminar em face do Estado de Santa Catarina. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ --364.169,98<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. TRIBUTÁRIO. ICMS-ST. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECLAMO DA PARTE AUTORA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO MENOR QUE A PRESUMIDA. DIREITO A RESTITUIÇÃO. PROCEDIMENTO PARA A FRUIÇÃO DO DIREITO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POR MEIO DO "DRCST". NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO ESTADUAL ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA E PREFERENCIAL DO ICMS-ST, POR MEIO DE CREDITAMENTO EM "DCPI", QUE SE REVESTE DE EXCEÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 26-C, INCISO II, DO RICMS/SC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>No acórdão de apelação, a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a improcedência da ação anulatória proposta pelo contribuinte e fixando honorários recursais em 2%, totalizando 12% sobre o valor da causa retificado (fls. 214). O relator afirmou que a restituição do ICMS-ST, quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida, encontra assento no art. 150, § 7º, da Constituição Federal e na tese fixada em repercussão geral (Tema 201/STF), mas sua fruição exige observância do procedimento administrativo específico previsto na legislação estadual (Lei Estadual 10.297/1996, art. 40, e RICMS/SC, arts. 25, 25-A, 25-B, 26, 26-A e 26-C), com a utilização do Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e da Complementação do ICMS Substituição Tributária (DRCST), não sendo admissível o creditamento imediato via DCIP sem o atendimento dos requisitos regulatórios (fls. 210-215). O relator destacou, ainda, que, "segundo o art. 10, §§ 2º e 3º, da LC n. 87/1996", o creditamento por conta e risco do contribuinte somente é possível após o decurso de 90 dias sem deliberação fiscal, com possibilidade de glosa e estorno (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.839.865/MG), reafirmando que o pedido deve ser formulado originariamente na esfera administrativa (fls. 214). Na ementa, consignou-se a necessidade de prévio requerimento administrativo por meio do DRCST e a impossibilidade de restituição imediata via DCIP, salvo hipótese excepcional do art. 26-C, II, do RICMS/SC (fls. 215). Foram citados precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a tese do Tema 201/STF, com reprodução da ementa do RE 593.849/MG (Rel. Min. Edson Fachin, Pleno), bem como a legislação estadual e regulamentar aplicável (fls. 211-213).<br>Nos embargos de declaração opostos contra o acórdão da apelação, a mesma Câmara conheceu dos aclaratórios e os rejeitou, assentando inexistirem omissão e contradição, e registrando que a insurgência visava à rediscussão das teses já afastadas (fls. 226-231). O relator reafirmou o cabimento estrito dos embargos à luz dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), citando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os aclaratórios não se prestam à modificação do julgado (EDcl no AgRg no AREsp 860.920/SP), e anotou a admissibilidade do prequestionamento implícito quando a matéria foi debatida no Tribunal de origem (AgInt no REsp 1746064/SP; AgInt nos EDcl no REsp 1929650/SP) (fls. 226-231). A ementa concentrou-se na impropriedade de utilizar embargos para rediscutir o procedimento para fruição do direito de restituição e a necessidade de prévio requerimento via DRCST, com embargos conhecidos e rejeitados (fls. 232). Foram citados precedentes do STF quanto à dispensa de contrarrazões e ao caráter protelatório de embargos declaratórios (ARE 999021 ED-AgR-ED) (fls. 226).<br>Na peça do Recurso Especial, a recorrente afirmou o cabimento com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e indicou a violação de normas federais, em síntese: arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015); arts. 165, I, 167 e 144, caput, do Código Tributário Nacional (CTN); art. 10 da Lei Complementar 87/1996 (LC 87/1996); e art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) (fls. 236-241, 244-250). A recorrente sustentou, como matéria de ordem pública, a necessidade de enfrentamento do direito adquirido e da regra de regência temporal do lançamento (CTN, art. 144), apontando que a exigência do DRCST teria sido retroativa a 11/2016, antes da vigência da MP estadual n. 219/2018 (fls. 242-249). Alegou, ainda, que o método DRCST seria moroso, não fixaria prazo para validação dos créditos, e não asseguraria atualização monetária, contrariando o art. 167 do CTN, ao passo que a apropriação via DCIP teria suporte no art. 33 do RICMS/SC e se adequaria ao art. 165, I, do CTN (fls. 244-248). Em preliminar, invocou o art. 1.025 do CPC/2015, defendendo a configuração de prequestionamento, e, subsidiariamente, requereu o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional pela violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 (fls. 239-241). Ao final, requereu: a) anulação do acórdão dos embargos de declaração por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015; b) subsidiariamente, reforma dos acórdãos por violação aos arts. 165, I, e 167 do CTN, art. 10 da LC 87/1996; c) subsidiariamente, reforma por ofensa ao direito adquirido (LINDB, art. 6º, §§ 1º e 2º) e à regra temporal do lançamento (CTN, art. 144); d) inversão dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários recursais nos termos do art. 85 do CPC/2015 (fls. 250-251).<br>Na decisão de admissibilidade do Recurso Especial, a 2ª Vice-Presidência inadmitiu o recurso, com base no art. 1.030, V, do CPC/2015 (fls. 312). Em primeiro lugar, afastou a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, ao entender que a decisão colegiada enfrentou os pontos relevantes e que a pretensão traduzia rediscussão do julgado, citando o AgInt no REsp 2.066.009/DF (STJ) (fls. 310). Em segundo lugar, aplicou a Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento dos dispositivos federais (CTN, LINDB, LC 87/1996), mesmo após embargos de declaração, citando o AgInt nos EDcl no REsp 1553678/CE (STJ) (fls. 311). Em terceiro lugar, registrou que a controvérsia demanda exame de legislação local (Lei Estadual 10.297/1996; RICMS/SC), hipótese vedada em Recurso Especial, por analogia à Súmula 280/STF, citando AgInt no REsp 1.690.029/SP e AgInt nos EDcl no REsp 1.855.114/SP (STJ) (fls. 311). Concluiu pela inadmissão do Recurso Especial (fls. 312).<br>No Agravo em Recurso Especial, a agravante impugnou a inadmissão, sustentando:<br>a) violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, em razão da não análise de matéria de ordem pública (LINDB, art. 6º, §§ 1º e 2º; CTN, art. 144) nos embargos de declaração;<br>b) inaplicabilidade da Súmula 211/STJ, por força do art. 1.025 do CPC/2015 e do entendimento do STJ sobre prequestionamento implícito (AgInt no REsp 1746064/SP; AgInt nos EDcl no REsp 1929650/SP);<br>c) inadequação da Súmula 280/STF, por tratar-se de violação a normas federais (CTN, LC 87/1996, LINDB, CPC/2015) e por estar prequestionado o art. 10 da LC 87/1996 no acórdão recorrido (fls. 329-334). Requereu a retratação para remessa do Recurso Especial ao STJ, e, na ausência de retratação, o processamento e julgamento do agravo (fls. 334).<br>No acórdão que julgou o agravo interno interposto contra a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, a Câmara de Recursos Delegados conheceu do agravo e negou-lhe provimento, aplicando os precedentes vinculantes dos Temas 339/STF, 660/STF e 1.060/STF (fls. 364-365). O relator afirmou que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988, sem necessidade de exame pormenorizado de todos os argumentos, em conformidade com o entendimento firmado no AI 791.292 QO-RG (Tema 339/STF), citando ainda ARE 1466517 AgR (STF) (fls. 352-359). Assentou, também, que a alegada violação a princípios constitucionais (contraditório, ampla defesa, devido processo legal, coisa julgada) seria reflexa, por depender do exame de normas infraconstitucionais e regulamentos locais, à luz do ARE 748.371 RG/MT (Tema 660/STF) (fls. 359-361). Por fim, reconheceu que a discussão sobre procedimentos, critérios e requisitos para a restituição do ICMS-ST recolhido a maior é matéria infraconstitucional, alcançada pelos efeitos da ausência de repercussão geral fixados no ARE 1.222.648 RG (Tema 1.060/STF), sendo indevido o processamento do extraordinário (fls. 361-362). No voto, reproduziu extensa fundamentação do acórdão de apelação quanto à necessidade do requerimento administrativo via DRCST, à disciplina da Lei Estadual n. 10.297/1996 e do RICMS/SC, e ao precedente do STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1.839.865/MG) sobre o prazo de 90 dias para creditamento por conta e risco (fls. 355-357). O dispositivo confirmou a negativa de seguimento e desproveu o agravo interno (fls. 365).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal c/c pedido de liminar em face do Estado de Santa Catarina. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ --364.169,98<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta, resumidamente as seguintes alegações:<br> .. <br>O contribuinte não desconhece do método DRCST. Contudo, tal método não se adequa e não satisfaz o comando do infraconstitucional do caput e inciso I do art. 165 do Código Tributário Nacional (CTN), uma vez que o direito à restituição independe da observância de formalidades e condicionantes, como se extrai do entendimento do art. 26-A, caput, § 1º, § 3º, § 10 do Anexo 03 do RICMS/SC:<br> .. <br>Da leitura dos dispositivos acima do RICMS, conclui-se que, enquanto o inciso II define o prazo para habilitação do crédito no prazo de até 30 (trinta) dias prorrogáveis por mais 30 (trinta), contados da validação dos créditos, por outro lado, não é estabelecido nenhum prazo para que ocorra essa validação. O que macula o dispositivo infraconstitucional art. 165, caput e inciso I do CTN9, por depender de condicionante: procedimento administrativo prévio, pela mora, bem como pela inexistência de prazo. A ausência de um prazo definido para a validação dos créditos no método DRCST deixa o contribuinte em uma posição de incerteza e vulnerabilidade, sem a garantia de que seus direitos serão respeitados em tempo hábil. Por fim, o método sugerido pelo estado catarinense não satisfaz o comando do art. 167 do CTN10, uma vez que não estabelece atualização monetária. O que vem fazendo os contribuintes de Santa Catarina terem que propor medidas judiciais para usufruírem desta atualização, como destacado, abaixo, na jurisprudência recente do Tribunal de origem:<br> .. <br>E replicado na Lei Estadual de Santa Catarina n. 10.297/1996, no art. 40, caput, que dispõe na sua parte final ao " ..  fato gerador presumido que não se realizar  .. ". A conclusão é que nas duas hipóteses do Anexo 03 do RICMS/SC, tanto do art. 26-A, como do art.26-C (não aplicável ao caso, mas utilizada como fundamento legal no Acórdão de Evento 14), incorrem em violação frontal do caput e inciso I do art. 165 do Código Tributário Nacional (CTN), uma vez que o direito à restituição independe da observância de formalidades e condicionantes. E que o art. 10 e seus parágrafos da LC 87/1996, que fundamentou o combatido acórdão (Evento 14), não se refere à ação da Recorrente. O que leva à necessidade de correção do versado acórdão.<br> .. <br>Assim, como tratado mais acima, diante da dicotomia das hipóteses que o Estado quer configurar ao caso, e dependem de um procedimento prévio e moroso, do Anexo 03 do RICMS/SC, tanto do art. 26-A (que é moroso e inexiste prazo quanto ao a validação do método), como do art.26-C da DRCST (que é moroso e o fato gerador presumido não se realiza), o contribuinte optou pela única via que satisfaz o fato gerador efetivamente ocorrido do ICMS-ST (em que há a circulação da mercadoria), que é o método DCIP, em atendimento ao preceito infraconstitucional disposto no CTN, do art. 165, I:<br> .. <br>Pela Medida Provisória do Estado de Santa Catarina n. 219/2018, contudo, é devida a entrega da DRCST, a partir de data mais recente. Ou seja, a partir de 01/03/2018, isto é, após a data de vigência da versada MP. Logo, cobrar tal obrigação acessória, do período de 11/2016 a 02/2018 (como ocorre neste processo), para fins de apropriação de crédito de ICMS-ST, é desconsiderar que o lançamento tributário reporta-se à data do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente (o caput do art. 144 do CTN)12, e afrontar diretamente o direito adquirido da Recorrente, dispostos no art. 6º, §§ 1º e 2º, da LINDB13, uma vez que a MP do 219/2018 do Estado de Santa Catarina, que passou a exigir a DRCST, não estava vigente.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Defende, ainda, que a restituição do tributo se faz de forma morosa e, mesmo contrariando o CTN, não estabelece a atualização monetária dos valores, perdendo o contribuinte relevante parcela do valor, mesmo sendo determinado pela legislação superior, como se observa do art. 167 do CTN. Pugnou, então, ao final, para que seja julgado procedente seu pedido e anulada a Notificação Fiscal referenciada, em vista dos equívocos legais praticados pela Autoridade Fiscal em sua lavratura, que invalidam o referido feito fiscal, encerrando qualquer possibilidade de cobrança (Evento 1, INIC1). Devidamente citado, o Estado ofertou contestação (Evento 15, CONT1). Por sentença, o Magistrado singular julgou improcedente o pedido da empresa autora, condenando-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa retificado (R$ 364.169,98; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, II). Contra essa decisão insurge-se a Autora, porém, adianta-se, sem razão. Sabe-se que o regime de substituição tributária está previsto no art. 150, § 7º, da Constituição Federal de 1988, e estabelece que:<br> .. <br>Porém, muitos contribuintes, inconformados com a impossibilidade de obter a restituição naqueles casos em que o ICMS havia sido pago a maior - em decorrência do preço de venda ser inferior àquele presumido pelo Fisco - , passaram a propor ações judiciais com o intuito de obter, por meio do Poder Judiciário, o direito ao ressarcimento/creditamento. Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento conjunto do RE n. 593.849/MG e das ADIN"s 2675 e 2777, reconheceu, em sede de repercussão geral (Tema 201), a seguinte tese: "É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida".<br> .. <br>Ora, vê-se com certa clareza que a fruição do direito de restituição dos valores relativos à diferença a maior havida entre o valor arbitrado para fins de recolhimento do imposto antecipadamente e o valor que decorrer da efetiva operação de saída, quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à base presumida, deve observar o procedimento a ser adotado para o exercício do direito à restituição do ICMS, qual seja, promover o requerimento administrativo à autoridade fiscal, contendo os documentos indispensáveis à comprovação da situação requerida. Além disso, em atenção ao entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, "Segundo o art. 10, §§ 2º e 3º, da LC n. 87/1996, o creditamento na escrituração por conta e risco do contribuinte do valor a ser restituído somente pode ocorrer depois de ultrapassado o prazo de 90 dias de apresentação do pedido administrativo sem que o fisco ainda tenha sobre ele deliberado, ficando ressalvada a possibilidade de a Administração posteriormente glosar esse crédito, caso em que o contribuinte deverá proceder ao respectivo estorno." (STJ, AgInt nos E Dcl no R Esp n. 1.839.865/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/11/2021, D Je de 25/11/2021). Ou seja, a restituição do ICMS-ST para os casos em que o fato gerador não se realizar, ou se realizar com base de cálculo menor que a presumida (Tema 201/STF), deve ser postulada originariamente na esfera administrativa, assegurando-se ao fisco a prerrogativa de previamente verificar a existência e o valor dos créditos reclamados. A legislação estadual fixou prazo razoável para manifestação da autoridade fiscal acerca dos pedidos de restituição (90 dias), com a ressalva de que, esgotado este período sem análise do requerimento, poderá o contribuinte fazer uso do crédito requerido, creditando-se em conta gráfica, o que não é o caso em exame, tendo em vista que a empresa contribuinte apropriou-se do crédito "em DCIP a título de restituição de ICMS-ST pago a maior em razão de a base de cálculo presumida ser superior à realizada em operações com revenda de veículos automotores", sem que observasse o regramento próprio legalmente previsto. Além do mais, como muito bem ponderou o Magistrado de Primeiro Grau, " ..  na réplica do evento 18.1 a autora admitiu conhecer o procedimento a ser realizado por meio do Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e da Complementação do ICMS Substituição Tributária - DRCST, mas passou a reclamar da operacionalidade do sistema, em clara inovação processual não permitida" (Evento 21, SENT1). Sob tais circunstâncias, a insurgência da empresa Autora não merece acolhida, pelo que a sentença de improcedência deve ser mantida.<br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". No mesmo sentido:<br>Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial (arts. 10, 144, 165, e 167 do CTN, 10 da LC n. 87/96 e 6º da LINDB) não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso.<br>A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ .Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Nesse diapasão, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. ARGUIÇÃO GENÉRICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo 3).<br>2. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defeso o exame de lei local em sede de recurso especial.<br>3. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).<br>4. Infirmar as razões do apelo nobre, a fim de acolher a tese de ofensa do art 2º da Lei 9.784/1999, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>5. É deficiente de fundamentação alegação de tese recursal genérica e deficiente. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>6. Esta Corte tem o entendimento de que é inadmissível o recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de atender os requisitos necessários para sua comprovação.<br>7. Agravo interno desprovido<br>(AgInt no REsp 1690029/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489, § 1º, INCISOS IV E VI, E 1.022, INCISOS I E III, TODOS DO CPC/2015. IPTU. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.<br>1. Deveras, não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo c oerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>2. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de Apelação, solucionou a questão com base em legislação local (Lei Complementar n. 2.572/2012), Assim, o exame da matéria demanda análise de Direito local, razão por que incide, por analogia, a Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020.)<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.