ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. XCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução, alegando excesso de execução, pois não teriam sido considerados nos cálculos dos exequentes o cumprimento da obrigação de fazer através da Medida Provisória nº 1.704/98, nem observada a compensação com os índices de reajustes obtidos, consoante estabelecido no título judicial. Na sentença, julgou-se procedentes os embargos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 794, INCISO I, CPC/73. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DE RECORRER DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A DECISÃO RECORRIDA FOI PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 1973, DE MODO QUE NÃO SE APLICAM AS REGRAS DO CPC ATUAL. 2. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE NESTA CORTE REGIONAL E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE NÃO SE CONHECE DO RECURSO NA HIPÓTESE EM QUE AS RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO ESTÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. 3. CONFIGURAM-SE DISSOCIADAS AS RAZÕES DE APELAÇÃO NA HIPÓTESE EM QUE A SENTENÇA DECIDE PELA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE EXECUÇÃO, E O RECURSO IMPUGNA RAZÕES OUTRAS, NA SUPOSIÇÃO DE QUE A DECISÃO COMBATIDA TERIA DECIDIDO NO ENTENDIMENTO DE QUE NÃO SERIA DEVIDO VERBA HONORÁRIA NAS AÇÕES QUE VERSAM SOBRE DEPÓSITOS DE FGTS, FUNDAMENTO QUE COMBATE EM SUAS RAZÕES DE APELO. 4. É NECESSÁRIA, NO RECURSO DE APELAÇÃO, A DEMONSTRAÇÃO DAS RAZÕES PARA A REFORMA DO JULGAMENTO IMPUGNADO EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E AO ART. 514, II, CPC. 5. APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE NÃO CONHECIDA.<br>Acórdão de 24/04/1996. O colegiado da Segunda Turma do TRF da 1ª Região, sob relatoria do Juiz Carlos Fernando Mathias, deu provimento parcial à apelação, por unanimidade (fls. 392-393). Em síntese, assentou que não há direito adquirido à incorporação do índice de 84,32% (março/1990) e resíduos de janeiro e fevereiro de 1990, à luz da Súmula 17, bem como que o reajuste concedido pela Lei nº 8.237/1991 aos militares não se estende aos civis, em conformidade com a Súmula 24 do TRF da 1ª Região (fls. 393). No ponto nuclear, reconheceu que o reajuste de 28,86% concedido aos militares se estende aos servidores civis, sob pena de violação ao art. 37, X, da Constituição Federal (CF/88), citando precedente no âmbito da própria Corte (AC 95.01.05338-5/DF, DJe 15/05/1995) (fls. 393). Publicação certificada em 04/08/1997, com intimação da Procuradoria Regional da União em 19/08/1997 (fls. 394).<br>Petição de Recurso Especial da União (1997). A União interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/88 e nos arts. 541 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC/1973), visando à reforma do acórdão quanto à extensão do índice de 28,86% aos servidores civis (fls. 396-397). Alegou, pela alínea "a", violação aos arts. 4º e 6º da Lei nº 8.622/1993 e ao art. 4º da Lei nº 8.627/1993, sustentando tratar-se de adequação específica de postos e soldos de militares, não revisão geral extensível aos civis (fls. 399-401). Pela alínea "c", apontou divergência com acórdão do TRF da 5ª Região (AC 56.173-RN, DJU 11/11/1994, p. 65013), que rejeitou o pedido de extensão do 28,86% aos civis (fls. 401-402). Desenvolveu narrativa normativa sobre a reestruturação de carreiras e reposicionamentos decorrentes das Leis nº 8.460/1992, 8.622/1993 e 8.627/1993, distinguindo revisões gerais dos reajustes específicos aos militares (fls. 404-411), com quadros demonstrativos da evolução salarial dos civis e militares (fls. 407-409) e reafirmou que o percentual de 28,86% foi restrito a oficiais-generais, havendo percentuais diversos aos demais postos e graduações (fls. 410-411). Invocou, ainda, a Súmula 339/STF, a separação de poderes e a reserva legal em matéria remuneratória, citando RMS 21.662/DF e RMS 22.439/DF no STF, e precedentes do STJ (MS 3.074-4/DF; MS 2.757-5/DF; MS 2.836-7/DF; MS 2.926-6/DF; MS 3.557-6/DF) no sentido da não extensão (fls. 411-417). Ao final, pediu a reforma do acórdão e a inversão da sucumbência (fls. 418-419).<br>Decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial (1997). O Presidente do Tribunal não admitiu o recurso especial, asseverando que a reforma do acórdão recorrido pressuporia juízo de constitucionalidade, o que desloca a análise para o recurso extraordinário (fls. 469). Reportou jurisprudência do STJ que veda recurso especial quando a discussão é de índole exclusivamente constitucional (REsp 14.033/MG; REsp 2.408/SP), além de registrar que o tema fora decidido pelo Plenário do STF no RMS 22.307-7/DF (DJ 26/02/1997), com posteriores negativas de seguimento em diversos REs monocraticamente pelo Min. Celso de Mello (fls. 469). Conclusão: não admito o recurso especial (fls. 469).<br>Agravo em Recurso Especial da União (1997). A União agravou, afirmando que a reforma do acórdão não exige juízo de inconstitucionalidade, mas o exame infraconstitucional das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993 (fls. 656-660). Sustentou que a controvérsia permanece controvertida, que a Súmula 339/STF impede extensão de vantagens sob fundamento de isonomia, e que, quanto a eventuais limites remuneratórios, a compensação deve ocorrer em liquidação (fls. 660-661). Defendeu haver duplo fundamento (constitucional e infraconstitucional), impondo sobrestamento do especial e remessa do extraordinário, à luz do art. 27, § 5º, da Lei nº 8.038/1990, e da jurisprudência do STJ sobre recursos com duplo fundamento (EMD no REsp 20.484/SP; REsp 26.084/SP; Ag 155.696/SP; REsp 17.379/SP; REsp 21.124/SP), pugnando pela reconsideração para admitir o REsp ou, subsidiariamente, pelo processamento do agravo (fls. 661-669).<br>Acórdão de 07/03/2012. Em embargos à execução, a Primeira Turma negou provimento à apelação, assentando a possibilidade de transação entre autor e réu, sem aquiescência do advogado, com extinção da execução quanto ao principal, ressalvados os honorários (fls. 798-801). Fundamentou-se na Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), arts. 22 e 24, § 4º, e no art. 269, III, do CPC/1973 (fls. 798-801).<br>Acórdãos de 2023 (não conhecimento da apelação). A 1ª Turma, sob relatoria do Desembargador Federal Morais da Rocha, não conheceu de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução pelo cumprimento da obrigação, por dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da sentença, configurando ausência de impugnação específica e violação ao princípio da dialeticidade (arts. 514, II, e 515 do CPC/1973) (fls. 960-963; 964-968). A ementa consignou jurisprudência desta Corte e do STJ no sentido de não conhecimento do recurso quando as razões estão divorciadas da decisão recorrida, citando precedentes: AC 2006.33.00.012996-8/BA (TRF1, Sexta Turma, e-DJF1 23/05/2011) e AC 0067338-25.2010.4.01.9199/GO (TRF1, Quinta Turma, e-DJF1 26/08/2011) (fls. 961-966). A certidão de julgamento atesta a unanimidade (fls. 959).<br>Petição de Recurso Especial (2024). O recorrente, beneficiário da justiça gratuita, interpôs REsp com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/88, alegando negativa de prestação jurisdicional e omissão (art. 1.022 do CPC/2015), porque o acórdão teria deixado de enfrentar pedido específico de condenação em honorários de sucumbência na execução, à luz do art. 20, § 4º, do CPC/1973 (fls. 999-1006). Invocou a relevância da questão (EC 125/2022, art. 105, § 2º e § 3º, CF/88) e precedentes do STJ sobre omissão e nulidade do julgado: REsp 1.367.374/CE (Min. Og Fernandes), AgRg no AgRg no Ag 930.009/RJ (Min. Maria Isabel Gallotti), REsp 1.642.708/SC (Min. Herman Benjamin), entre outros (fls. 1000-1001). Sustentou, ademais, a aplicação do art. 489, § 1º, IV e V, do CPC/2015, e do art. 1.025 do CPC/2015 (prequestionamento ficto), requerendo o provimento para: a) cassar o acórdão e determinar retorno para suprir omissões; ou b) julgar desde logo a condenação em honorários de sucumbência (fls. 1003-1006).<br>Decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial (2024). A Vice-Presidência do TRF1 não admitiu o REsp, registrando que o acórdão recorrido não conheceu da apelação por ausência de impugnação específica (art. 514, II, do CPC/1973), de modo que a matéria federal não foi apreciada, incidindo a Súmula 211/STJ quanto ao prequestionamento (fls. 1014-1015). Assentou que a alegação de negativa de prestação jurisdicional demandaria reexaminar o juízo de admissibilidade da apelação, providência estranha aos limites do recurso especial (fls. 1015). Conclusão: não admito o recurso especial, com esteio no art. 1.030, V, do CPC/2015, e na Súmula 211/STJ (fls. 1015).<br>Agravo em Recurso Especial (2025). O agravante impugnou a decisão de inadmissibilidade, reafirmando que o REsp não visava reexaminar o juízo de admissibilidade da apelação, mas reconhecer omissão do acórdão quanto ao pedido de honorários sucumbenciais na execução (art. 20, § 4º, CPC/1973), violando o art. 1.022 do CPC/2015 (fls. 1019-1023). Reiterou a tese de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015) e citou precedentes do STJ sobre negativa de prestação jurisdicional e necessidade de retorno dos autos (REsp 1.768.464/SP; REsp 1.661.018/RS) (fls. 1021-1023). Postulou o provimento do agravo, para que o REsp seja conhecido e provido, ou, subsidiariamente, determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento dos embargos de declaração, com pronunciamento explícito sobre as questões suscitadas (arts. 11 do CPC/2015 e 93, IX, da CF/88) (fls. 1023).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. XCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução, alegando excesso de execução, pois não teriam sido considerados nos cálculos dos exequentes o cumprimento da obrigação de fazer através da Medida Provisória nº 1.704/98, nem observada a compensação com os índices de reajustes obtidos, consoante estabelecido no título judicial. Na sentença, julgou-se procedentes os embargos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". No mesmo sentido:<br>Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial (art. 514, II, do CPC/1973) não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso.<br>A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ .Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.