ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da desocupação da área conhecida por "Pinheirinho", ocorrida no período de 22 a 25 de janeiro de 2012. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido formulado contra a Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S.A. somente para condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente nos valores dos bens constantes da relação que acompanha cada inicial e cuja restituição não estiver comprovada documentalmente nos autos, valores a serem apurados em liquidação por arbitramento. Julgaram-se improcedentes os pedidos formulados contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Município de São José dos Campos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para condenar a autora a suportar honorários advocatícios em desfavor do Estado e do Município no percentual de 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade judiciária, bem como condeno a massa falida a suportar honorários de 10% do valor atualizado da causa em favor do patrono da autora. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EM QUE A AUTORA BUSCA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DA DESOCUPAÇÃO DA ÁREA "PINHEIRINHO". SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTRA O ESTADO DE SÃO PAULO E O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONTRA A MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) A RESPONSABILIDADE DO ESTADO E DO MUNICÍPIO PELOS DANOS MORAIS ALEGADOS PELA AUTORA; (II) A RESPONSABILIDADE DA MASSA FALIDA PELOS DANOS MATERIAIS; E (III) A COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTRA O MUNICÍPIO E O ESTADO, POIS NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE ABUSO NA ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR OU DE DANOS MORAIS ESPECÍFICOS À AUTORA. 4. A MASSA FALIDA FOI NEGLIGENTE NA PRESERVAÇÃO DOS BENS DOS MORADORES, JUSTIFICANDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. A COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO É CABÍVEL SOB O ATUAL CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO; RECURSO DA MASSA FALIDA DESPROVIDO.<br>O acórdão recorrido examinou ação de responsabilidade civil decorrente da desocupação da área denominada Pinheirinho, enfrentando pretensões de indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, em decisão interlocutória, o relator determinou o retorno dos autos à primeira instância para regularização da intimação da corré quanto à rejeição dos embargos de declaração, ante a ausência de intimação da decisão que os rejeitou (fls. 657). No julgamento de mérito, a 12ª Câmara de Direito Público concluiu:<br>a) manteve a improcedência dos pedidos contra o Estado e o Município, ao reconhecer que a atuação da Polícia Militar se deu "de forma regular, não tendo a autora demonstrado a ocorrência, no seu caso específico, do evento danoso a ser indenizado" e que as alegações quanto ao acolhimento municipal eram genéricas e destituídas de prova individualizada; aplicou-se a responsabilidade civil objetiva do Estado à luz da teoria do risco administrativo, sem comprovação de abuso, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal (fls. 931-935);<br>b) manteve a condenação da Massa Falida de Selecta por danos materiais, por negligência na guarda dos bens dos moradores que lhe foram confiados como depositária, reconhecendo a factibilidade dos itens descritos na inicial e a fragilidade probatória da autora, com liquidação por arbitramento (fls. 935);<br>c) rejeitou a reconvenção da Massa Falida por lucros cessantes e taxa de ocupação, por ausência de comprovação efetiva de prejuízo e por inadequação do pedido ao feito, indicando que a pretensão deveria ser manejada na ação possessória; manteve a extinção sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC/2015) (fls. 936); d) reformou a sentença para afastar a compensação de honorários, por incompatibilidade com o atual CPC, fixando honorários por equidade de R$ 5.716,05 na reconvenção (artigo 85, §§ 8º e 8-A, do CPC/2015) e estabelecendo honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos correspondentes, além de honorários recursais de 2% a serem suportados pela Massa Falida (fls. 936-937).<br>Ao final, a 12ª Câmara decidiu: "Recurso da autora parcialmente provido; recurso da Massa Falida desprovido, V.U.", registrando a tese de que "a responsabilidade civil do Estado não se configura sem comprovação de abuso" e de que "a Massa Falida deve indenizar por danos materiais devido à negligência na guarda dos bens" (fls. 927-929). O relator expressamente prequestionou os dispositivos legais e constitucionais suscitados (fls. 937). Legislação aplicada: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), art. 485, VI, e art. 85, §§ 8º e 8-A (fls. 929, 936-937).<br>A Massa Falida de Selecta interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão da 12ª Câmara de Direito Público (fls. 980). Nas razões recursais, sustentou:<br>a) violação aos artigos 186, 927, 944 e 952 do Código Civil (CC/2002), por manter condenação em danos materiais sem prova efetiva do prejuízo, lastreada em lista genérica de bens, defendendo tratar-se de responsabilidade subjetiva que exige demonstração de conduta culposa ou dolosa, nexo causal e dano (fls. 1001-1005, 1010-1013);<br>b) ofensa aos artigos 373, inciso I, e 556 do CPC/2015, por desconsiderar o ônus probatório da autora e pela viabilidade de reconvenção em ação indenizatória, respectivamente (fls. 998, 1010, 1014-1017); c) afronta ao artigo 103 da Lei nº 11.101/2005 (LRF), por imputar "abandono" do imóvel à falida, embora, decretada a falência, não tivesse livre administração dos bens e tenha adotado medidas para a reintegração de posse (fls. 1014-1016). Requereu, preliminarmente, gratuidade de justiça, invocando os artigos 98 e 99 do CPC/2015 e a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em face do passivo superior a R$ 120 milhões e da inexistência de disponibilidade financeira, além de pedir, subsidiariamente, o diferimento do preparo (fls. 982-991).<br>No mérito, pleiteou: I) provimento para afastar a condenação por danos materiais, por serem presumidos e não comprovados; II) provimento da reconvenção para condenar a parte adversa ao pagamento de taxa de utilização e lucros cessantes pelo uso do imóvel por quase uma década (fls. 1.018-1.019). Alegou tratar-se de controvérsia eminentemente jurídica, sem necessidade de revolvimento probatório, e invocou precedentes do STJ quanto ao prequestionamento implícito e à necessidade de prova dos danos materiais: EREsp 129.856/DF (Corte Especial, relator Min. Edson Vidigal, julgado em 3/5/2004) e AgInt no AREsp 664.479/RN (Segunda Turma, relator Min. Herman Benjamin, DJe 6/9/2016), além do AgInt no AREsp 1.520.449/SP (Quarta Turma, relator Ministro Raul Araújo, DJe 16/11/2020), reafirmando que "em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos" (fls. 998-1.000, 1.011-1.012). Citou, ainda, julgados do TJSP e do TJGO como paradigmas de interpretação do art. 944 do CC/2002 (fls. 1.005-1.009, 1.011-1.013).<br>A decisão de admissibilidade do recurso especial, proferida pelo Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, inadmitiu o recurso com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC/2015 (fls. 1206). Assentou que, embora divergente das pretensões da recorrente, o acórdão recorrido não traduz desrespeito à legislação federal e que a reforma pretendida demandaria "rever a posição da Turma Julgadora", implicando ofensa à Súmula 7/STJ (fls. 1.205). Concluiu, assim, pela negativa de seguimento ao recurso especial (fls. 1.206).<br>Contra essa decisão, a Massa Falida interpôs Agravo em Recurso Especial (AREsp), visando o destrancamento do Recurso Especial (fls. 1.212). Sustentou que:<br>a) a decisão agravada usurpou competência do STJ ao adentrar no mérito da controvérsia sob o pretexto do juízo de admissibilidade, quando caberia apenas o exame dos requisitos formais;<br>b) a discussão é estritamente jurídica, inexistindo necessidade de revolvimento de fatos e provas, sendo inaplicável a Súmula 7/STJ, e, de todo modo, é possível a revaloração jurídica dos fatos incontroversos fixados pelo acórdão (fls. 1217-1226). Reiterou as violações aos artigos 186, 927 e 944 do CC/2002 e ao artigo 373, inciso I, do CPC/2015 quanto aos danos materiais presumidos (fls. 1227-1231, 1236-1239), e aos artigos 103 da Lei nº 11.101/2005, 556 do CPC/2015 e 952 do CC/2002 quanto à extinção da reconvenção (fls. 1240-1244). Indicou dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal), apresentando cotejo analítico com acórdão paradigma do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), Apelação Cível nº 5152565-44.2021.8.09.0051, rel. Des. Gilberto Marques Filho, que assentou: "O dano material não se presume, ele deve ser comprovado, pois, nos termos do artigo 944 do CC, a indenização se mede pela extensão do dano. Inexistindo prova do efetivo dano, não há que falar em condenação em perdas e danos" (fls. 1245-1247). Reforçou os precedentes do STJ sobre prequestionamento implícito (EREsp 129.856/DF; AgInt no AREsp 664.479/RN) e necessidade de prova dos danos materiais (AgInt no AREsp 1.520.449/SP) (fls. 1224-1225, 1236-1238). Ao final, requereu: I) conhecimento e provimento do Agravo para determinar a subida do Recurso Especial; II) provimento do Recurso Especial para afastar a condenação por danos materiais e condenar a parte agravada ao pagamento de taxa de utilização e lucros cessantes (fls. 1250).<br>Jurisprudência e súmulas citadas nas peças recursais:<br>- STJ, EREsp 129.856/DF, Corte Especial, rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 3/5/2004: prequestionamento implícito (fls. 998-999; 1.224).<br>- STJ, AgInt no AREsp 664.479/RN, Segunda Turma, rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/6/2016, DJe 6/9/2016: prequestionamento implícito e inaplicabilidade da Súmula n. 7 em hipóteses sem revolvimento fático (fls. 999-1.000; 1.225).<br>- STJ, AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Quarta Turma, rel. Min. Raul Araújo, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020: necessidade de comprovação de danos materiais; vedação a danos hipotéticos ou presumidos (fls. 1.011-1.012; 1.236-1.237).<br>- Súmula n. 481/STJ: gratuidade de justiça a pessoa jurídica que demonstre impossibilidade de arcar com encargos processuais (fls. 988-991).<br>- Súmula n. 7/STJ: óbice ao revolvimento fático-probatório, invocada na decisão de inadmissibilidade (fls. 1.205).<br>- TJGO, Apelação Cível n. 5152565-44.2021.8.09.0051, rel. Des. Gilberto Marques Filho, Primeira Turma julgadora da Terceira Câmara de Direito Cível, julgado em 12/10/2022: dano material não se presume (fls. 1.245-1.247).<br>Normas invocadas e debatidas:<br>- Constituição Federal: art. 105, III, a e c (cabimento de recurso especial por violação de lei federal e por divergência jurisprudencial) (fls. 980, 1245); art. 37, § 6º (responsabilidade civil objetiva do Estado) (fls. 929, 931).<br>- Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015): artigos 1.029 e seguintes (fls. 980); artigo 1.030, inciso V (inadmissão do REsp) (fls. 1206); artigos 98 e 99 (gratuidade de justiça) (fls. 982-991); artigo 373, inciso I (ônus da prova) (fls. 998, 1.010, 1.224, 1.236-1.239); artigo 485, VI (extinção da reconvenção sem resolução do mérito) (fls. 929, 936); artigo 556 (reconvenção e proteção possessória, conforme invocado) (fls. 998, 1.014-1.017, 1.240-1.244); artigo 85, §§ 8º e 8-A (honorários por equidade) (fls. 936).<br>- Código Civil de 2002 (CC/2002): artigos 186 e 927 (responsabilidade civil) (fls. 1.001-1.005, 1.227-1.231); artigo 944 (medida da indenização pela extensão do dano) (fls. 1.010-1.013, 1.236-1.239); artigo 952 (usurpação/esbulho, indenização por deteriorações e lucros cessantes) (fls. 1.014-1.018, 1.240-1.244).<br>- Lei n. 11.101/2005 (LRF): artigo 103 (administração e destinação de bens da massa falida) (fls. 1.014-1.016, 1.240-1.244).<br>Decisões e pedidos principais:<br>- Acórdão: Recurso da autora parcialmente provido (afastamento da compensação de honorários, confirmação dos danos materiais contra a massa falida, improcedência contra Estado e Município, manutenção da extinção da reconvenção); recurso da massa falida desprovido. Honorários fixados e honorários recursais acrescidos (fls. 927-937).<br>- Recurso Especial: pedidos de gratuidade de justiça e, no mérito, afastamento dos danos materiais e provimento da reconvenção para condenar ao pagamento de taxa de utilização e lucros cessantes (fls. 991, 1.018-1.019).<br>- Decisão de inadmissibilidade: negar seguimento ao recurso especial por ausência de desrespeito à legislação federal e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.205-1.206).<br>- Agravo em Recurso Especial: destrancamento do Recurso Especial; provimento para afastar a condenação por danos materiais e condenar ao pagamento de taxa de utilização e lucros cessantes; reconhecimento de dissídio jurisprudencial (fls. 1.212-1.213, 1.250).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da desocupação da área conhecida por "Pinheirinho", ocorrida no período de 22 a 25 de janeiro de 2012. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido formulado contra a Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S.A. somente para condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente nos valores dos bens constantes da relação que acompanha cada inicial e cuja restituição não estiver comprovada documentalmente nos autos, valores a serem apurados em liquidação por arbitramento. Julgaram-se improcedentes os pedidos formulados contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Município de São José dos Campos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para condenar a autora a suportar honorários advocatícios em desfavor do Estado e do Município no percentual de 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade judiciária, bem como condeno a massa falida a suportar honorários de 10% do valor atualizado da causa em favor do patrono da autora. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial, a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br> .. <br>7. Ocorre que, no entanto, a despeito do notório saber jurídico dos Ilmos. Desembargadores integrantes dessa C. Câmara Julgadora, consta uma omissão no âmbito do v. aresto combatido, a qual, necessariamente, deve ser sanada neste momento, como forma de garantir o exercício do direito recursal pela Embargante. 8. Primeiramente, faz-se necessário enfatizar que constou na ementa do v. acórdão que "a Massa Falida ré foi nomeada judicialmente como depositária dos bens que guarneciam as construções existentes no local até sua retirada pelos respectivos proprietários". Contudo, como asseverado anteriormente, não restou comprovada a existência de bens por parte da Autora, não podendo-se presumir por sua existência e consequentemente condenando a Falida à título de danos materiais. 9. Rememora-se que o D. Juízo de primeiro grau afastou a responsabilidade do Estado de São Paulo e do Município de São José dos Campos ao pagamento de indenização a título de danos materiais, assim como esta E. Câmara, sob a fundamentação de que "não restaram comprovados os fatos constitutivos de direito da Autora". Ora, há cristalina contrariedade no v. acórdão proferido, eis que no quantum analisado àquelas, verifica-se a inexistência de provas capazes de aferir a existência de bens que guarneciam o imóvel da Parte Embargada, contudo, fora considerada a existência de bens - em evidente contrariedade - quando analisado sob a ótica da Falida. 10. Neste sentido, faz-se necessário enfatizar o atual entendimento jurisprudencial, com julgado datado de 03.02.2025, proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal Bandeirante nos autos dos Embargos de Declaração nº 0046944-61.2012.8.26.0577/50000 (doc. 01):<br> .. <br>11. Dessa forma, o caso subjudice se revela idêntico ao julgado supracitado, vez que verifica-se que não há fundamento para manter a condenação da Falida à indenizar a Parte Embargada por danos materiais, vez que inexiste prova nos autos da ocorrência dos prejuízos alegados. 12. De outro modo, a omissão diz respeito à falta de pronunciamento judicial expresso no bojo do v. acórdão sobre o limite de atuação da Embargante no decorrer do cumprimento da ordem de reintegração de posse do "Pinheirinho", sobre quem ficou responsável pelo comando dos aparatos utilizados durante a execução do mandado reintegratório, bem como sobre quais elementos que foram considerados por esse E. Tribunal para responsabilizar a Embargante pelos danos materiais e condená-la ao pagamento da verba indenizatória em favor da Parte Embargada. 13. Com efeito, a Falida cuidou de demonstrar no bojo das suas razões recursais, em primeiro lugar, que, ao contrário do que foi sustentado pela Parte Embargada, o terreno do "Pinheirinho" não foi abandonado, mas ficou impedido de ter qualquer destinação em razão da decretação da falência da Selecta, ocorrida em 1990, circunstância que, como se sabe, acarreta na perda do direito da falida de dispor de seu patrimônio.<br> .. <br>15. Os aspectos citados acima são corroborados pela r. decisão que deferiu a reintegração de posse3 e pela matéria jornalística que instruiu a petição inicial deste processo, em que consta a informação de que "(..) as máquinas da prefeitura, sob proteção policial, já procediam à demolição das casas"4. 16. Outrossim, o acervo fático-probatório tornou incontroverso o fato de que o Município foi o responsável pela ordem de demolição das casas, e em alguns casos antes de ser oportunizado ao morador a retirada de seus pertences, de modo que há uma quantidade considerável de demandas da mesma natureza da sub judice em que os ocupantes aduzem que a Falida foi a responsável pelo dano material, mas, na realidade, o prejuízo decorre da demolição prematura da moradia pelo Município.<br> .. <br>18. O afastamento da condenação nos casos exemplificados acima, também decorre da inconteste prova de que a Falida contou com o apoio de empresas terceirizadas (v. g. R. P. Maia & Cia Ltda.) para auxiliar os oficiais de justiça na remoção e transporte de bens remanescentes dos ocupantes, tendo mobilizado aproximadamente 100 caminhões e mão de obra de cerca de 600 funcionários para auxiliar cada um dos desalojados que, inclusive, poderiam dirigir-se aos depósitos para recuperar eventuais pertences. 19. Data maxima venia, como se pode perceber, esse E. Tribunal, por um lapso, deixou de se manifestar sobre questões de suma importância, as quais devem ser enfrentadas nesta instância, como forma de permitir que a Embargante interponha o competente Recurso Especial perante o C. STJ, uma vez que a Súmula nº 7 da C. Corte Superior inviabiliza o revolvimento de elementos fáticos em sede de apelo extremo.<br>Verificam-se, no acórdão proferido na Corte de origem, os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Com efeito, anote-se que no caso concreto deve ser observada a responsabilidade civil objetiva do Estado, baseada na teoria do risco administrativo e no artigo 37,§ 6º, da Constituição Federal, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Por outro lado, além dos elementos positivos, necessária a ausência do elemento negativo, qual seja causas excludentes da responsabilidade, como caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima, exercício regular de direito ou estrito cumprimento de dever legal. A responsabilidade civil do Estado, consistente na atuação da Polícia Militar, trata-se de questão trazida ao julgamento pelo Tribunal por inúmeras famílias, tendo ficado decidido (na maioria dos casos) que, em termos gerais, não houve abuso na atuação da Polícia Militar. A organização desse despejo, que todos sabiam traumática, porém inevitável, demandou meses de negociação e preparo, reuniões com o Poder Judiciário, Conselho Tutelar, OAB, Secretarias Municipais. O Oficial de Justiça, com apoio da Polícia Militar, esteve no local dez dias antes da operação para leitura e notificação formal dos invasores sobre a iminência do cumprimento da ordem de despejo. Foram lançados 5.000 folhetos do mesmo conteúdo em 16/01/2012, rogando a cooperação dessas pessoas. Esses folhetos foram queimados, era clara a manipulação política e a disposição à resistência, de modo a preocupar o comando do aparato militar sobre incidentes organizadamente violentos.<br> .. <br>Constata-se, ainda, que a operação foi acompanhada por Oficiais de Justiça e monitorada pela imprensa e por diversos órgãos públicos interessados no cumprimento da ordem, e que houve resistência por parte dos moradores, que se recusaram a retirar-se pacificamente do local e armaram-se para o confronto com a Polícia Militar. Grupos infiltrados que se adestraram em táticas de guerrilha urbana discretamente observados agora não se queixem da energia estatal necessária e suficiente à restauração da ordem e dos direitos sobre a propriedade esbulhada. Estavam todos plenamente cientificados da ordem de despejo e, querendo, poderiam tê-la cumprido civilizadamente, sabedores da ilicitude do esbulho e da superação dos recursos judiciais interpostos. Anote-se que não se discute, no caso dos autos, o mérito da decisão que determinou a reintegração da posse do imóvel. O sopesamento entre o direito à propriedade privada e o direito à moradia é questão que deve ser dirimida nos autos da ação possessória.<br> .. <br>Consta nos autos relatório elaborado pela Polícia Militar e pela OAB apontando pela inexistência de violação dos direitos humanos pelos policiais e ainda pela inexistência de violência generalizada que teria sido positivamente contido no local e data dos fatos. O conjunto probatório dos autos demonstra, portanto, que, dadas as delicadas circunstâncias do caso, a atuação da Polícia Militar se deu, em regra, de forma regular, não tendo a autora demonstrado a ocorrência, no seu caso específico, do evento danoso a ser indenizado pela Fazenda do Estado. Segundo se extrai do testemunho do Sr. Amilson Rodrigues dos Santos , em audiência, que relatou ter presenciado os fatos, com relação à autora não houve atos de violência ou agressão, relata que os policiais eram grosseiros, mas como a autora era uma pessoa tranquila que não se opôs à atuação policial, não houve nenhum problema. Por fim, ele relata que a autora não foi levada para abrigo, porque foi morar com a sua mãe. Logo, conclui-se que não se desincumbiu a autora de comprovar os fatos narrados que deram causa aos danos morais alegados.<br> .. <br>A parte autora alega que seus bens foram perdidos, pois não pode ter acesso a eles antes da operação de despejo, e dias depois, quando pode voltar ao terreno, sua casa já estava demolida. Os pertences dos moradores foram recolhidos e armazenados sob responsabilidade da Massa Falida da Selecta. Na qualidade de depositária dos bens, deveria a massa falida ter tomado as providências necessárias para preservá-los e entregá-los aos proprietários. Contudo, agiu negligentemente deixando que os bens se perdessem. É certo que, a regra geral para os danos materiais, é que o ônus da prova é de quem alega. Contudo, obviamente que numa operação dessa magnitude algumas famílias realmente perderam seus objetos, e diante da fragilidade da parte autora é de se conferir credibilidade para o alegado na inicial. Outrossim, os bens descritos na inicial são compatíveis com os mobiliários de uma casa simples, sendo factível que estivessem no imóvel7. Por fim, no que se refere a reconvenção apresentada pela Selecta, pugnando pelo pagamento de indenização por danos pelo período em que ficou privada do uso da área, o recurso não comporta provimento. Correta a r. sentença.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.