ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Olinda, que concedeu tutela de urgência para que a agravante promova a demolição dos blocos de apartamentos ali mencionados, integrantes do Conjunto Residencial Juscelino Kubitschek, em Olinda/PE. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$1.000,00 (mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO QUE DETERMINOU A DEMOLIÇÃO DE BLOCOS DE APARTAMENTOS - IMINENTE RISCO DE DESMORONAMENTO - ÔNUS DA SEGURADORA - RISCO DE DANO IRREPARÁVEL PARA OS OCUPANTES DOS IMÓVEIS.<br>1 - CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE A SEGURADORA AGRAVANTE PROMOVA A DEMOLIÇÃO DOS BLOCOS DE APARTAMENTOS ALI MENCIONADOS, INTEGRANTES DO CONJUNTO RESIDENCIAL JUSCELINO KUBITSCHEK, EM OLINDA/PE.<br>2 - NO CASO, É FATO INCONTROVERSO QUE TAIS IMÓVEIS SE ENCONTRAVAM EM RISCO IMINENTE DE DESMORONAMENTO E PARTE DELES ESTAVA OCUPADA POR PESSOAS QUE INVADIRAM O LOCAL APÓS A INTERDIÇÃO PROMOVIDA PELO MUNICÍPIO DE OLINDA.<br>Acórdão recorrido (fls. 2251-2262).<br>A Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante contra decisão que concedera tutela de urgência determinando a demolição de blocos do Conjunto Residencial Juscelino Kubitschek, em razão de iminente risco de desmoronamento, com ônus atribuído à seguradora. No julgamento, assentou-se que os imóveis estavam em risco e parte deles ocupada por invasores após a interdição municipal (fls. 2.251-2.252, 2.259), prevalecendo, na ponderação dos valores, o requisito do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil 2015 - CPC/2015), em favor dos ocupantes, vizinhos e transeuntes (fls. 2252, 2259). A decisão destacou a responsabilidade da seguradora pela guarda, vigilância e manutenção dos blocos, com base no art. 779 do Código Civil (CC/2002), e manteve a imputação dos custos de demolição, inclusive, quanto à desocupação dos blocos ocupados (fls. 2252, 2260). O voto reportou-se ao teor da decisão de primeiro grau que, ao justificar a tutela, invocara os arts. 8º e 300 do CPC/2015, o art. 937 do CC/2002, e as Leis n. 12.608/2012 (Política Nacional de Proteção e Defesa Civil) e n. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), bem como fixara medidas concretas para execução, com multas diárias e apoio policial e dos bombeiros (fls. 2254-2258). Acresceu-se, ainda, que a demolição dos blocos objeto do agravo fora concluída em 9/6/2023 (fls. 2.252, 2.261), e registrou-se precedente do próprio Tribunal no sentido de, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, preservar o direito à vida ante o risco de desabamento: "TJPE - AI 9626-63.2020.8.17.9000 - 4ª C. Dir. Público - Rel. Des. André Oliveira da Silva Guimarães - Julg. 16/09/2022" (fls. 2260). Ao final, manteve-se a decisão agravada em todos os seus termos (fls. 2.261-2.262). Recurso Especial (fls. 2.319-2.329)<br>A recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando:<br>a) violação aos arts. 489, § 1º, III e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, por omissão no acórdão dos embargos de declaração acerca de matérias de ordem pública (ilegitimidade passiva da seguradora; necessidade de integração da Caixa Econômica Federal - CEF como representante do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS; remessa à Justiça Federal; infringência à Súmula 57 do TJPE e eventual indenização dos danos sofridos com a demolição), bem como por não enfrentamento da aplicabilidade do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal (STF) e do interesse de agir, mesmo após cumprimento de liminar de caráter satisfativo (fls. 2321-2323);<br>b) violação aos arts. 64, § 1º, e 927, IV, do CPC/2015, por não aplicação do entendimento vinculante do Tema 1.011 do STF quanto à competência e interveniência da CEF nas ações fundadas em apólice pública (ramo 66), com remessa à Justiça Federal em processos distribuídos após 26/11/2010 (MP 513/2010 convertida na Lei 12.409/2011) e representação da CEF nos termos da Lei 13.000/2014 (fls. 2323-2326); c) violação aos arts. 17, 300, 302 e 932, III, do CPC/2015, sustentando que o cumprimento de liminar satisfativa não retira o interesse no julgamento do agravo e que a tutela deferida careceu de comprovação dos requisitos do art. 300 do CPC/2015, com periculum in mora inverso e reconhecimento de ilegitimidade e competência da Justiça Federal, além do direito à reparação por danos da efetivação da liminar (fls. 2326-2327).<br>Assinalou que o recurso não colide com a Súmula n. 7/STJ, por versar sobre matéria processual e revaloração jurídica, e não sobre reexame de provas (fls. 2327-2328). Ao final, requereu: I) a anulação do acórdão e retorno dos autos para novo julgamento dos embargos com exame do Tema n. 1.011/STF e da remessa à Justiça Federal; II) o reconhecimento do interesse de agir e a revogação da liminar; III) intimações exclusivamente em nome de procurador indicado (fls. 2.328-2.329). Jurisprudência citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.065.109/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 23/10/2017 (liminar satisfativa e interesse de agir) (fls. 2.322); STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.445/PE, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 1º/7/2021 (omissão - arts. 489 e 1.022 CPC/2015) (fls. 2.322-2.323); STJ, Ag. Interno no REsp n. 1.657.028/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 20/2/2020 (competência absoluta - cognoscibilidade) (fls. 2.323-2.324); TRF-5, AI n. 0809519-52.2021.4.05.0000, relator Desembargador Federal Vladimir Carvalho, julgado em 30/9/2022 (competência da Justiça Federal e substituição da seguradora pela CEF) (fls. 2325); STJ, AgInt no AREsp n. 1943057/RJ, relator Ministro Raul Araújo, DJe 4/0/2022 (cabimento excepcional - art. 300 do CPC/2015) (fls. 2.327); STJ, RT n. 725/531 (valoração jurídica da prova) (fls. 2.327-2.328); STJ, REsp n. 97.148 (valoração e motivação - art. 131 do CPC/1973; atual art. 371 do CPC/2015) (fls. 2.327-2.328); STJ, AgInt no REsp n. 1.715.046/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 14/11/2018 (revaloração jurídica - não incidência da Súmula n. 7/STJ) (fls. 2.328); STJ, AgInt no REsp n. 1.618.788/SP, relator Ministro Og Fernandes, DJe 1º/7/2021 (interesse recursal em AI ante superveniência de sentença) (fls. 2.326-2.327).<br>Decisão de Admissibilidade do REsp (fls. 2.350-2.355).<br>O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco inadmitiu o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC/2015, assentando:<br>a) a incidência, por analogia, da Súmula 735/STF (não cabe RE contra acórdão que defere liminar), por se tratar de decisão precária de tutela provisória, ressalvando-se apenas a possibilidade de discussão de eventual ofensa aos próprios dispositivos da tutela (art. 300 do CPC/2015) (fls. 2352-2353); b) a necessidade de reexame fático-probatório para averiguar os requisitos do art. 300 do CPC/2015, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 2353-2354). Pontuou que as razões recursais alegavam ofensa aos arts. 489, § 1º, III e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, além da ausência dos requisitos do art. 300, mas que, à luz da jurisprudência consolidada, não se mantinha o cabimento do apelo. Citou precedentes: STJ, AgInt no AREsp 2.177.076/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 14/06/2023 (não cabimento de REsp contra decisão liminar; aplicação por analogia da Súmula 735/STF) (fls. 2352-2353); STJ, AgInt no AREsp 2.528.396/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 04/09/2024 (inviabilidade de REsp contra decisão que indefere tutela de urgência; óbices das Súmulas 735/STF e 7/STJ) (fls. 2354). Conclusão: inadmissão do recurso especial (fls. 2355). Agravo em Recurso Especial (fls. 2.373-2.394).<br>A agravante impugnou a decisão de inadmissibilidade sustentando, em síntese:<br>a) impossibilidade de incidência da Súmula 735/STF, por se tratar de verbete dirigido ao recurso extraordinário, e porque o REsp versa matéria processual e jurídica (fls. 2378);<br>b) ausência de colisão com a Súmula 7/STJ, defendendo que não há reexame de provas, mas revaloração jurídica e controle da motivação (arts. 371 do CPC/2015 e 131 do CPC/1973), com apoio em precedentes que admitem a revaloração sem incidência do óbice (fls. 2379-2381);<br>c) extrapolação do juízo de admissibilidade, com adentramento no mérito e afronta à competência do Superior Tribunal de Justiça, invocando a Súmula 123/STJ quanto ao dever de exame dos pressupostos recursais sem julgamento antecipado da tese (fls. 2381-2384);<br>d) reiterou integralmente as razões do Recurso Especial, inclusive as violações aos arts. 489, § 1º, III e VI, e 1.022, II, do CPC/2015; aos arts. 64, § 1º, e 927, IV, do CPC/2015 (Tema 1.011/STF; competência da Justiça Federal; intervenção da CEF - Leis 12.409/2011 e 13.000/2014); e aos arts. 17, 300, 302 e 932, III, do CPC/2015 (fls. 2384-2392).<br>Nos pedidos, requereu: I) efeito suspensivo ao REsp e seu processamento com remessa ao STJ (fls. 2393); II) provimento do agravo, afastando a inadmissibilidade, com provimento direto do AREsp; subsidiariamente, reforma da decisão para processamento definitivo do REsp (fls. 2.393); III) intimações exclusivamente em nome de procurador indicado (fls. 2393-2394).<br>Jurisprudência citada: reprodução das referências constantes nas razões recurso especial, incluindo STJ, AgInt no AREsp n. 1.065.109/MG, DJe 23/10/2017 (fls. 2.385); STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.445/PE, DJe 1ª/7/2021 (fls. 2.386); STJ, Agravo Interno no REsp n. 1.657.028/MG, DJe 20/2/2020 (fls. 2.387-2.388); TRF-5, AI n. 0809519-52.2021.4.05.0000, julgado em 30/9/2022 (fls. 2.389); STJ, AgInt no AREsp n. 388.604/RJ, DJe 17/8/2022 (interesse recursal em AI; superveniência de sentença) (fls. 2.390-2.391); STJ, AgInt no AREsp n. 1.943.057/RJ, DJe 4/4/2022 (art. 300 do CPC/2015) (fls. 2.392); STJ, RT n. 725/531; REsp n. 97.148; AgInt no REsp n. 1.715.046/SP, DJe 14/11/2018 (fls. 2.380-2.381). Normas invocadas: art. 300, art. 371, art. 489, § 1º, III e VI, art. 1.022, II, art. 64, § 1º, art. 927, IV, art. 17, art. 302 e art. 932, III, todos do CPC/2015; art. 131 do CPC/1973; Leis n. 12.409/2011 e n. 13.000/2014 (fls. 2.376, 2.387-2.389, 2.390-2.392).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Olinda, que concedeu tutela de urgência para que a agravante promova a demolição dos blocos de apartamentos ali mencionados, integrantes do Conjunto Residencial Juscelino Kubitschek, em Olinda/PE. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$1.000,00 (mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial, a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br> .. <br>Cumpre consignar que toda e qualquer ação que tenha como causa de pedir o SH/SFH (apólice pública - ramo 66) envolve interesse público e pressupõe risco para o FCVS e para a União, exigindo pronta intervenção da CEF no processo na condição de litisconsorte. O STF já definiu, por meio de acórdão transitado em julgado no RESP 827.996/PR (Tema 1.011), que a responsabilidade direta por todo e qualquer custo de ações que tenham como fundamento apólice pública de seguro habitacional (ramo 66) é exclusiva do FCVS, por força do disposto no art. 1º, II, da Lei 12.409/11, cabendo à CEF representar o fundo no âmbito judicial e extrajudicial e, nos termos da Lei 13.000/2014, defender o patrimônio público. Com a devida vênia, tratando-se de matéria de ordem pública, não haveria que se cogitar de supressão de instância, ao contrário do arguido no acórdão, inclusive ante o efeito translativo do agravo de instrumento e o que dispõe o art.64, §1, do CPC - violado pelo decisum - uma vez que a incompetência absoluta da Justiça Estadual - ante o litisconsórcio passivo com a CEF - foi arguido no primeiro momento em que a recorrente pode falar nos autos. É nesse sentido que dispõe o entendimento do STJ:<br> .. <br>Ressalte-se que a Lei 13.000/2014 determina que em qualquer discussão que possa afetar o FCVS - sem se limitar a mera indenização securitária, a exemplo do pedido de desocupação e demolição - deverá a Caixa Econômica Federal intervir, com a consequente remessa dos autos para a Justiça Federal1 , complementando os termos da lei 12.409/20112 . Ou seja, não apenas em ações indenizatórias securitárias há interesse da CEF, mas em qualquer demanda judicial cujo impacto financeiro atinja o fundo, sendo certo que a guarda dos imóveis é diretamente reembolsada às seguradoras pelo FCVS. Para o caso em discussão, a recorrente não possui apólice privada com o Conjunto JK e foi condenada exclusivamente em ação anterior para indenizar algumas unidades, por normas e clausulados da extinta apólice pública do seguro habitacional. A seguradora não é proprietária do imóvel cuja demolição foi determinada. Indenizou os proprietários - com recursos do FCVS - para que os mutuários efetuassem o reparo dos imóveis, mas não adjudicou qualquer unidade, pelo que restou eximida de qualquer obrigação contratual.<br> .. <br>Ultrapassado o arguido, é evidente que, ao deixar de examinar as razões do agravo de instrumento, o TJPE também incorreu em violação ao art.300 do CPC, ante a ausência dos requisitos para o deferimento da ordem de desocupação e demolição de alguns blocos do Conjunto JK. É que, consoante restou demonstrado pela recorrente, após o pagamento da indenização aos mutuários - com fulcro em apólice pública de seguro habitacional (ramo 66) - restou exaurida toda e qualquer obrigação da seguradora para com o r. imóvel. Como não houve a adjudicação de qualquer unidade do imóvel, a seguradora ora recorrente não tinha dever de guarda e conservação do imóvel, pelo que, por sua vez, não poderia ser responsável pela desocupação e demolição do bem, ainda que ele existisse risco de desmoronamento e de danos aos invasores e transeuntes. Além de a seguradora ser parte ilegítima para figurar na demanda, a responsabilidade pelo custeio do cumprimento da decisão judicial era do FCVS, representado pela CEF, pelo que, em havendo litisconsórcio passivo necessário, os autos deveriam ter sido remetidos para a Justiça Federal, sendo evidente a incompetência absoluta da Justiça Estadual para examinar o pleito do Município de Olinda, ora recorrido, pelo que a liminar deveria ter sido revogada.<br> .. <br>É que o recurso não tem o objetivo de revaloração de fatos e provas, mas, apenas, de exame das violações aos dispositivos de lei federal que foram suscitadas, portanto matéria processual e de direito que demanda, quando muito, a revaloração da conclusão jurídica atribuída ao caso, mais, jamais, a conduta vedada pela Súmula 7/STJ. Na lição de Ada, Scarance e Magalhães Gomes Filho, não se pode excluir "a reapreciação de questões atinentes à disciplina legal da prova e também à qualificação jurídica de fatos assentados no julgamento de recursos ordinários."3 . A esse respeito, este E. Pretório já decidiu que "o erro sobre critérios de apreciação da prova ou errada aplicação de regras de experiência são matérias de direito e, portanto, não excluem a possibilidade de recurso especial."(STJ, RT 725/531). Neste sentido, inclusive, ao julgar o REsp 97.148, oriundo de ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de herança, este STJ asseverou que:<br>No acórdão proferido na Corte de origem, verificam-se os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Em despacho posterior, a juíza de origem, atendendo a pedido do Município de Olinda, retificou a decisão supra para excluir uma das unidades que seriam demolidas, qual seja, o "Bloco C, Rua 10, Quadra 62", uma vez que o laudo de vistoria constatou não haver risco de desmoronamento (ID 10789461, p. 98/99). Portanto, a demolição determinada pela decisão agravada diz respeito às seguintes unidades integrantes do Conjunto Residencial Juscelino Kubitschek, em Olinda/PE:<br> .. <br>No caso, é fato incontroverso que tais imóveis, quando da análise do efeito suspensivo, se encontravam em risco iminente de desmoronamento e parte deles estava ocupada por pessoas que invadiram o local após a interdição promovida pelo Município de Olinda. Isso é constatado pela farta documentação acostada aos autos. O detalhe no presente feito é o de que a decisão que concedeu a tutela de urgência foi proferida em 31/01/2020 e passados mais de três anos não havia notícia do seu cumprimento; pelo contrário, em petição protocolada no dia 01/05/2023 o ente agravado requereu "a imediata continuidade do processo de demolição" (ID 27177581). Na verdade, o requisito legal do "risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação" milita em favor não da seguradora e sim dos ocupantes dos imóveis em tela, bem como dos vizinhos e outras pessoas que transitam pelo local. Vale ressaltar que os edifícios foram interditados pelo município em 2002, ou seja, há mais de 20 (vinte) anos. Ademais, como muito bem destacado na decisão questionada, a agravada é a seguradora responsável pela guarda, vigilância e manutenção dos blocos de apartamentos, conforme, inclusive, dispõe o art. 779 do Código Civil:<br> .. <br>Daí a razão pela qual deve a parte agravante arcar com os custos de demolição dos imóveis, incluindo a desocupação dos blocos ocupados por invasores. Aliás, questões análogas à ora em debate foram objeto de diversos precedentes deste Tribunal de Justiça, valendo citar como exemplo o seguinte julgado:<br> .. <br>Oportuno registrar, ainda, a notícia trazida aos autos pelo ente agravado e divulgada com amplitude pela imprensa e pela mídia em geral, alusiva ao desabamento, em abril de 2023, do Edifício Leme, localizado também no Município de Olinda, que foi interditado há mais de 20 (vinte) anos, havia sido invadido por várias pessoas e, segundo o recorrido, tinha a guarda e vigilância sob a responsabilidade da agravante. O aludido desabamento resultou no óbito de 6 (seis) pessoas, além de 5 (cinco) feridos e danos em imóveis vizinhos. Maiores informações podem ser obtidas no link abaixo, que remete a notícia publicada no site G1, do Grupo Globo: https://g1. globo. com/pe/pernambuco/noticia/2023/04/28/saiba-quem-sao-as-vitimas-do- desabamento-do-edificio-leme-em-olinda. ghtml Pelo visto, o Edifício Leme, que desabou com vítimas fatais, se encontrava exatamente na mesma situação do Conjunto Residencial Juscelino Kubitschek, que é objeto deste recurso. Isso reforça a assertiva contida nas contrarrazões, oferecidas ainda no dia 05/06/2020, na qual o ente agravado já afirmava que "se adiarmos as demolições, tragédias podem ocorrer" (ID 11171420, p. 05). No mais, em consulta aos autos originários verifica-se que a demolição dos blocos de apartamentos objeto do presente agravo foi finalizada no dia 09/06/2023 (ID 135815507 do processo de origem).<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do r ecurso especial.<br>É o voto.