ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação declaratória pelo rito comum ajuizada em face da União Federal com objetivo de ter declarado o direito de transposição para o cargo de Técnico de Orçamento. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada tão somente para excluir a multa por litigâ ncia de má fé. O valor da causa foi fixado em R$ 27.900,00 (vinte e sete mil e novecentos reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. TRANSPOSIÇÃO. DECRETO-LEI 2.347/87 E DECRETO 95.077/87. TÉCNICO DE ORÇAMENTO. REQUISITOS. APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO. NÃO PREENCHIDO. NECESSIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>1. A sentença foi proferida na vigência do CPC/73 e não se lhe aplicam as regras do CPC atual.<br>2. O cerne da questão cinge-se em verificar o direito dos autores em serem transpostos para os cargos de natureza orçamentária, nos termos do Decreto-Lei n. 2.347/87 e Decreto n. 95.077/87.<br>3. O Decreto-Lei n. 2.347/87 criou na Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República os cargos de Analista de Orçamento, de nível superior, e de Técnico de Orçamento, de nível médio, permitindo a transposição para os aludidos cargos, nos termos dos seus art. 1º a 3º e 6º, cujas disposições tinham status de lei ordinária anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988.<br>4. Os dispositivos do Decreto-lei n. 2.347/98 previram expressamente que a transposição em questão deveria ser precedida de aprovação em processo seletivo e o só fato de os apelantes alegarem terem vínculo com a União não supre tal exigência.<br>5. No caso, os autores não provaram que tenham optado pela transposição para a nova carreira no prazo estabelecido, nem demonstraram que tenham obtido aprovação no processo seletivo previsto na mesma norma.<br>6. Honorários mantidos sem majoração, haja vista a sentença proferida sob a égide do CPC/73. Multa por litigância de má-fé excluída diante da não verificação de dolo de lesão ao Poder Judiciário.<br>7. Apelação parcialmente provida apenas para exclusão da multa por litigância de má-fé.<br>O acórdão recorrido discutiu a transposição de servidores para a Carreira de Orçamento com fundamento no Decreto-Lei 2.347/1987 e no Decreto 95.077/1987, tendo sido mantida a improcedência do pedido, com exclusão da multa por litigância de má-fé. A relatoria, exercida pelo Desembargador Federal, delineou que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73) e que não se lhe aplicam as regras do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) (fls. 185, 189-190, 191). A questão de fundo versou sobre o direito à transposição para os cargos de Técnico de Orçamento e Analista de Orçamento, criados pelo Decreto-Lei 2.347/1987, e regulados pelo Decreto 95.077/1987 (fls. 185-186, 191-193). O voto consignou que os dispositivos do Decreto-Lei 2.347/1987 exigem, para a transposição, opção expressa e aprovação em processo seletivo, com previsão no art. 2º (por opção e mediante aprovação), art. 3º (início do processo seletivo) e art. 6º (escolaridade) do Decreto-Lei 2.347/1987, bem como art. 2º, § 1º (critérios) e art. 4º (opção e habilitação em processo seletivo específico) do Decreto 95.077/1987 (fls. 185-187, 191-193). Assentou-se que a alegação de vínculo com a União não supre a exigência de aprovação no processo seletivo (fls. 187, 193). O voto traçou, ademais, distinção entre "estabilidade" (art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, CF/88) e "efetividade" (art. 41, § 1º, da Constituição Federal - CF/88), afirmando que a norma transitória não assegura transposição nem efetividade sem concurso, ao contrário, reforça a submissão a concurso para fins de efetivação (fls. 187, 193). Em reforço, foram citados precedentes do próprio Tribunal: AC 93.01.02084-0/DF (Rel. Des. Catão Alves, Primeira Turma, DJ 30/9/1996, p. 73287) e AC 90.01.12823-8/DF (Rel. Des. Amílcar Machado, DJ 22/4/2002, p. 27), ambos afirmando a necessidade de opção e aprovação em processo seletivo e negando transposição a servidores da Administração Federal indireta (fls. 188-189, 194). No caso concreto, concluiu-se que os autores não comprovaram ter optado no prazo nem aprovação no processo seletivo, razão pela qual a sentença de improcedência foi mantida (fls. 188, 194). Quanto aos consectários, os honorários foram mantidos sem majoração por força da vigência do CPC/73; e a multa por litigância de má-fé foi excluída por ausência de dolo de lesão ao Poder Judiciário; assim, a apelação foi parcialmente provida apenas para excluir a multa por litigância de má-fé (fls. 189-190). A ementa consolidou essa solução, e o colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento nos termos do voto (fls. 189-190, 197-198). Normas aplicadas e referidas no voto: Decreto-Lei 2.347/1987; Decreto 95.077/1987; Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73); Constituição Federal (CF/88), art. 41, § 1º; Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), art. 19 (fls. 185-187, 191-194). Jurisprudência citada: AC 93.01.02084-0/DF (TRF1, Primeira Turma, DJ 30/9/1996); AC 90.01.12823-8/DF (TRF1, DJ 22/4/2002) (fls. 188-189, 194).<br>A parte recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF/88), sustentando, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), em razão de o acórdão não ter enfrentado: i) a demonstração de preenchimento dos requisitos legais de transposição (educação de nível médio e exercício na Secretaria de Orçamento Federal desde 1987, com documentos indicados no ID 16748936); e ii) o afastamento expresso da indenização de 10% prevista no art. 18, § 2º, do CPC/73, embora tenha excluído a multa de 1% (fls. 230-231). No mérito, apontou violação aos arts. 2º e 6º, II, do Decreto-Lei 2.347/1987 e ao art. 4º, parágrafo único, do Decreto 95.077/1987, invocando que os requisitos legais para transposição se limitariam à lotação ou exercício na Secretaria de Orçamento e Finanças/SOF e à titulação (ensino médio completo), sendo o processo seletivo destinado à aferição de aptidão, não concurso público (fls. 232-235). Como reforço, citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a natureza do processo seletivo e a impossibilidade de o regulamento inovar ou criar exigências não previstas no decreto-lei: REsp 101.826/DF (Sexta Turma, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em 22/9/1998, DJ 9/11/1998, p. 180) e REsp 614.544/DF (Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/6/2005, DJ 8/8/2005, p. 308), ressaltando que, preenchidos os requisitos legais e aprovada a aptidão, a transposição independe da origem do cargo anterior e que o regulamento não pode extrapolar o Decreto-Lei 2.347/1987 (fls. 234, 237-238). No tocante às sanções processuais, alegou violação ao art. 18, § 2º, do CPC/73 para exclusão da indenização de 10%, por consequência lógica da exclusão da multa e do reconhecimento da ausência de má-fé (fls. 238-239). Ao final, requereu: i) conhecimento e provimento do Recurso Especial para cassar o acórdão por negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, incisos I e II, CPC/2015); ii) no mérito, reforma do acórdão para declarar o direito à transposição com base nos arts. 2º e 6º, II, do Decreto-Lei 2.347/1987 e art. 4º, parágrafo único, do Decreto 95.077/1987; iii) exclusão da indenização de 10% do art. 18, § 2º, do CPC/73; e iv) inversão dos ônus sucumbenciais à luz do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 (fls. 239-240). Normas invocadas: Constituição Federal (CF/88), art. 105, III, "a"; Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), art. 1.022, incisos I e II, e art. 85, §§ 2º e 3º; Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), art. 18, § 2º; Decreto-Lei 2.347/1987, arts. 2º e 6º, II; Decreto 95.077/1987, art. 4º, parágrafo único (fls. 228-240). Jurisprudência citada: REsp 101.826/DF (STJ, Sexta Turma, DJ 9/11/1998, p. 180); REsp 614.544/DF (STJ, Quinta Turma, DJ 8/8/2005, p. 308) (fls. 234, 237-238).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, inadmitiu o recurso com fundamento no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), e no art. 22, III, do Regimento Interno do TRF1, registrando a necessidade de revolvimento probatório, com óbice das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 279 do Supremo Tribunal Federal (STF), a tentativa de superação da jurisprudência atual, e a ausência de demonstração de violação frontal a norma federal infraconstitucional; assentou, ademais, que o Recurso Especial foi manejado como se terceira instância recursal fosse (fls. 248-249). A decisão prestigiou a ampla fundamentação do acórdão recorrido e esclareceu a via adequada de impugnação (agravo, nos termos do art. 1.042 do CPC/2015), afastando a possibilidade de embargos de declaração ou pedidos de reconsideração (fls. 249). Também tratou de honorários recursais, prevendo majoração por § 11 do art. 85 do CPC/2015 caso já houvesse verba honorária fixada sob CPC/2015, sujeita à eventual gratuidade (fls. 249). Fundamentos aplicados: Súmula 7/STJ; Súmula 279/STF; "Não cabimento de REsp para reexame fático-probatório"; "Ausência de afronta a dispositivo legal" (na medida em que destacou a não demonstração de violação frontal); e "Consonância com jurisprudência" (referência à atualidade da jurisprudência do STJ/STF) (fls. 248-249). Normas referidas: Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), arts. 1.030, V, e 1.042, §§ 3º e 4º, e art. 85, § 11; Regimento Interno do TRF1, art. 22, III (fls. 248-249).<br>Em Agravo em Recurso Especial (AREsp), os agravantes impugnaram a decisão de inadmissibilidade, arguindo tempestividade com base no art. 1.003, § 5º e § 6º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), e sustentando que o agravo é cabível pelo art. 1.042 do CPC/2015 (fls. 253-254). Preliminarmente, insistiram na negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, incisos I e II, CPC/2015), alegando que as omissões e obscuridades foram devidamente apontadas em embargos de declaração e que a controvérsia é passível de exame sem revolvimento fático, sendo necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ) (fls. 255-257). No mérito, pugnam pela inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 279/STF, amparando-se na tese de que se trata de matéria eminentemente jurídica ou, quando muito, de revaloração jurídica de fatos incontroversos já reconhecidos nas instâncias ordinárias (fls. 257-260). Reiteraram as violações aos arts. 2º e 6º, II, do Decreto-Lei 2.347/1987 e ao art. 4º, parágrafo único, do Decreto 95.077/1987, enfatizando que o processo seletivo previsto não equivaleria a concurso público, mas a aferição de aptidão (fls. 258-262). Como precedentes do STJ, citaram novamente REsp 101.826/DF e REsp 614.544/DF, reforçando que o regulamento não pode inovar contra o decreto-lei e que, preenchidos os requisitos legais e constatada aptidão, a transposição é devida (fls. 261-264). Afastaram, ainda, o óbice sumular quanto ao pedido de exclusão integral das sanções do art. 18, "caput" e § 2º, do CPC/73, por decorrer de fatos processuais incontroversos (reconhecimento da ausência de má-fé e exclusão da multa de 1%), pleiteando a exclusão também da indenização de 10% (fls. 265-266). Ao final, requereram: i) o provimento do agravo para admitir o Recurso Especial; ii) afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 279/STF; iii) reconhecer as violações às normas infraconstitucionais e dar provimento ao Recurso Especial para declarar o direito à transposição (arts. 2º e 6º, II, do Decreto-Lei 2.347/1987; art. 4º, parágrafo único, do Decreto 95.077/1987) e excluir as sanções do art. 18, "caput" e § 2º, do CPC/73 (fls. 265-267). Normas invocadas: Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), arts. 1.042, 1.003, §§ 5º e 6º, e 1.022, incisos I e II; Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), art. 18, "caput" e § 2º; Decreto-Lei 2.347/1987, arts. 2º e 6º, II; Decreto 95.077/1987, art. 4º, parágrafo único; Súmula 182 do STJ; Súmula 7 do STJ; Súmula 279 do STF (fls. 253-267). Jurisprudência citada: REsp 101.826/DF (STJ, Sexta Turma, DJ 9/11/1998, p. 180); REsp 614.544/DF (STJ, Quinta Turma, DJ 8/8/2005, p. 308); e precedente sobre revaloração jurídica dos fatos incontroversos (REsp 1.766.261/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021) (fls. 260).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação declaratória pelo rito comum ajuizada em face da União Federal com objetivo de ter declarado o direito de transposição para o cargo de Técnico de Orçamento. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada tão somente para excluir a multa por litigâ ncia de má fé. O valor da causa foi fixado em R$ 27.900,00 (vinte e sete mil e novecentos reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br>Deveras, repita-se, há 37 anos os Recorrentes exercem referidas funções, sendo evidente a aptidão para o cargo de Técnico de Orçamento.<br>Deveras, se constatada a aptidão dos Recorrentes, o exercício na função quando do Decreto-Lei e a titulação exigida, por certo a declaração do direito posto no Decreto- Lei n º 2.347/87 é medida que se impõe.<br>Nunca é demais lembrar que a opção fora realizada, mas sequer foram incluídos os Recorrentes no processo seletivo que - repita-se, limitou-se a verificar se estariam aptos a concorrer (ensino médio completo e em lotação ou em exercício no SOF), bem como o tempo de serviço, para fins classificatórios!<br>Por isso, o r. acórdão ao desconsiderar os requisitos ÚNICOS previstos em lei para a transposição, restou por violar os art. 2º e 6 º, II, do Decreto-Lei 2.347/87, bem como o art. 4 º, parágrafo único, do Decreto-Lei 95.077/87.<br>Por fim, ilustres julgadores, repita-se que aos Recorrentes bastaria a análise da aptidão ou não para o novo cargo, conforme disposições e requisitos legais, cujo cumprimento é INCONTROVERSO nos autos, especialmente porque, até a presente data, exercem tais funções.<br>Com efeito, sobrevindo a norma concessiva, esperava-se que a Ré procedesse à transposição dos Recorrentes aos novos cargos, já que preenchidos os requisitos legais, notadamente as atividades específicas do cargo de Técnico de Orçamento Federal/MPOG.<br>Nesse sentido, o r. acórdão a quo restou por INOVAR nos requisitos legais postos no Decreto-Lei nº 2.347/87, que limitou-se a indicar a necessidade de o servidor estar lotado ou em exercício no SOF ou no Sistema de Orçamentos, como é o caso dos Recorrentes, de modo que merece ser reconhecido o direito pleiteado.<br> .. <br>Isto posto, requer seja conhecido e provido o presente Recurso Especial para, sanando-se a violação ao art. 2º e 6 º, II, do Decreto-Lei 2.347/87, bem como o art. 4 º, parágrafo único, do Decreto-Lei 95.077/87, reformar o r. acórdão e declarar o direito de transposição do cargo ora ocupado pelos Recorrentes para o cargo de Técnico de Orçamento, à luz do art. 2 º e 6 º, II, do Decreto-Lei 2.347/87 e art. 4 º, parágrafo único, do Decreto-Lei 95.077/87, nos moldes da fundamentação supra.<br> .. <br>Assim, em que pese o reconhecimento da C. Corte de Origem pela ausência de má-fé dos Autores, não constou do r. acórdão que toda a sanção processual, em sua inteireza, fora excluída: tanto a multa do extinto caput do art. 18, do CPC/73; quanto a indenização do referido § 2 º.<br>Nesse sentido, a parte invoca violação ao art. 18, § 2º, do CPC/73 apenas e tão somente para que, por consequencia lógica, seja excluída da r. sentença, além da multa no patamar de 1% (um por cento), a indenização de 10% (dez por cento) fixada na r. sentença, repita-se, em razão da ausência de litigância de má-fé, já bem reconhecida no r. acórdão.<br>Diante todo o exposto, requer seja conhecido e provido o presente Recurso Especial para, sanando-se a violação ao art. 18, § 2º, do CPC/73, fazer constar, expressamente, o afastamento, tanto da multa por litigância de má-fé, no patamar de 1%, quanto a indenização de 10%, fixadas nos termos do art. 18, caput e § 2 º, respectivamente, nos moldes da fundamentação supra.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>O cerne da questão posta em exame cinge-se em verificar o direito dos autores de serem transpostos para os cargos da Carreira Orçamentária, nos termos do Decreto-Lei n. 2.347/87 e Decreto n. 95.077/87.<br>O Decreto-Lei n. 2.347/87 criou na Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República os cargos de Analista de Orçamento, de nível superior, e de Técnico de Orçamento, de nível médio, permitindo a transposição para os aludidos cargos, nos termos seus arts. 1º a 3º e 6º, cujas regras tinham status de lei ordinária anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988. Os dispositivos do Decreto-lei n. 2.347/87 assim dispunham:<br> .. <br>Os mencionados dispositivos preveem expressamente que a referida transposição deveria ser precedida de aprovação em processo seletivo e o só fato de os apelantes alegarem terem vínculo com a União não supre tal exigência.<br>O Artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) concedeu "estabilidade" àqueles que, embora não admitidos por meio de concurso público, contavam com pelo menos cinco anos de serviço público. A "estabilidade" impede a perda do cargo do servidor, exceto nas situações estipuladas pelo artigo 41, §1º, da Constituição, e não deve ser confundida com a "efetividade", que está relacionada ao cargo em si.<br>Na realidade, a norma constitucional transitória acima mencionada apresentou uma exceção, ao garantir "estabilidade" aos servidores e empregados públicos que estabeleceram vínculo com a Administração sem a necessidade de aprovação em concurso público. Entretanto, a "efetividade" demanda invariavelmente a investidura por meio de concurso público, uma vez que não há qualquer exceção constitucional a essa norma. Pelo contrário, o §1º do art. 19 do ADCT reforça esse entendimento ao mencionar a necessidade de submissão "a concurso para fins de efetivação". Logo não há que falar em direito à transposição do cargo por força dessa norma constitucional.<br> .. <br>No caso, os autores não provaram que tenham optado pela transposição para a nova carreira no prazo estabelecido, nem demonstraram que tenham obtido aprovação no processo seletivo previsto na mesma norma.<br>Logo, não merece reparos a sentença recorrida, eis que em consonância com a orientação jurisprudencial deste Tribunal sobre a matéria objeto dos autos.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.