ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO PATRIMONIAL E REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal deferiu parcialmente o pleito autoral, no sentido de reconhecimento da sucessão patrimonial e redirecionamento da execução. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO PATRIMONIAL E REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEMA N. 444. DATA DA PRÁTICA DE ATO INEQUÍVOCO INDICADOR DO INTUITO DE INVIABILIZAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, EM FAVOR DA EXEQUENTE. MANTIDA A DECISÃO DE PISO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>Acórdão Recorrido (fls. 78-84). O colegiado examinou agravo de instrumento interposto em execução fiscal, enfrentando, com a devida profundidade, quatro pontos centrais: a alegada necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para viabilizar o redirecionamento, a caracterização de sucessão empresarial e formação de grupo econômico, o pedido de efeito suspensivo à luz dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), e a tese de prescrição do redirecionamento segundo o Tema 444 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No plano fático, registrou-se a coincidência de endereço entre as pessoas jurídicas envolvidas e a identidade da administração, circunstâncias que, na ótica do relator, configuram confusão patrimonial e justificam o redirecionamento (fls. 81). Sob a perspectiva normativa, destacaram-se os artigos 124 e 133 do Código Tributário Nacional (CTN), que cuidam da solidariedade e da responsabilidade tributária por sucessão, respectivamente (fls. 81-82), o artigo 50 do Código Civil de 2002 (CC/2002), como baliza para aferição de desvio de finalidade e confusão patrimonial, e o artigo 300 do CPC/2015, para indeferir o efeito suspensivo por ausência de probabilidade do direito e perigo de dano (fls. 81). Quanto ao termo inicial da prescrição para redirecionamento, a decisão se apoiou em jurisprudência consolidada do STJ e no Tema 444, fixando que o prazo quinquenal não se inicia na citação da devedora originária, mas na data da prática de ato inequívoco indicativo do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, exemplificado, no caso concreto, pela certidão de penhora devolvida em 06/03/2023, marco temporal que projeta a prescrição para 06/03/2028 (fls. 83-84). Na construção jurisprudencial, citou-se: AgInt no REsp 2.030.869/ES (Primeira Turma), sobre desnecessidade de IDPJ quando presente responsabilidade dos artigos 134 e 135 do CTN (fls. 81); AgInt no REsp 1.706.265/RJ e AgInt no AREsp 1.427.619/RJ (formação de grupo econômico e óbice da Súmula 7/STJ) (fls. 82); AgInt no REsp 1.603.261/RS e AgInt no REsp 1.907.747/RS (Tema 444 - termo inicial da prescrição no ato inequívoco) (fls. 82-83); e AgInt no REsp 1.873.796/SC (Segunda Turma), reafirmando a tese do termo inicial na prática de ato fraudulento (fls. 82-83). Com esse arcabouço, negou-se provimento ao agravo, mantendo-se a decisão de piso que reconhecera a sucessão patrimonial e autorizara o redirecionamento, bem como rejeitando-se o efeito suspensivo (fls. 79, 84).<br>Petição de Recurso Especial (fls. 99-119). A parte recorrente interpôs Recurso Especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal e nos artigos 1.029 e seguintes do CPC/2015, sustentando: a) negativa de prestação jurisdicional por violação ao artigo 1.022, III, do CPC/2015, em razão de suposto erro de premissa fática não sanado nos embargos de declaração (fls. 104-105); b) violação aos artigos 370, parágrafo único, e 371 do CPC/2015, por falta de adequada apreciação da prova e da motivação, e ao artigo 1.142 do CPC/2015, quanto à definição de estabelecimento e confusão com o local de exercício da atividade (fls. 106); c) violação ao artigo 50 do CC/2002 e aos artigos 133 e 134 do CPC/2015, por admitir redirecionamento da execução sem instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e sem prova de confusão patrimonial ou desvio de finalidade (fls. 109-113). No eixo da divergência jurisprudencial (alínea "c"), foram colacionados precedentes do STJ afirmando a necessidade de IDPJ quando o redirecionamento se dá a pessoa jurídica do mesmo grupo econômico não constante da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e sem enquadramento nos artigos 134 e 135 do CTN: REsp 1.775.269/PR (Primeira Turma), AgInt no REsp 1.889.340/RS (Primeira Turma), AgInt no REsp 1.963.566/SP (Primeira Turma), AgInt no REsp 1.912.254/PE (Primeira Turma) (fls. 114-117). Para a negativa de prestação jurisdicional - erro de fato sanável por embargos declaratórios - foram invocados: EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1.612.678/DF (Quarta Turma) e EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 632.184/RJ (Terceira Turma) (fls. 107-108). A recorrente requereu o conhecimento e provimento do recurso para reforma integral do acórdão de agravo de instrumento (fls. 118-119). O recurso foi protocolado em 01/04/2025 e reputado tempestivo à luz do artigo 1.003, § 5º, do CPC/2015 (fls. 99, 102).<br>Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial (fls. 176-185). A Presidência inadmitiu o Recurso Especial, negando-lhe seguimento (fls. 176, 185), sob três fundamentos principais: i) ausência de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão enfrentou a matéria posta e o julgador não está obrigado a rebater argumentos incapazes de infirmar a conclusão, citando AgInt no AREsp 1.843.196/RJ (Terceira Turma), AgInt no AREsp 1.750.408/MS (Terceira Turma) e AgInt no REsp 1.774.091/RJ (Quarta Turma) (fls. 178-179); ii) pretensão de reexame fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ, ao buscar a revisão da conclusão de presença dos requisitos de confusão patrimonial e sucessão empresarial, com amparo em AgInt nos EDcl no AREsp 1.893.737/SP (Quarta Turma) (fls. 183); iii) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula 83/STJ, no sentido de que o redirecionamento fundado em responsabilidade por sucessão do artigo 133 do CTN dispensa a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, citando AgInt no AREsp 2.092.285/RJ (Primeira Turma) e AREsp 1.700.670/GO (Primeira Turma) (fls. 183-184). Reafirmou-se, ademais, o entendimento sobre o Tema 444/STJ: termo inicial do prazo prescricional de cinco anos no ato inequívoco que indica fraude à execução, com referência aos artigos 593 do CPC/1973 e 792 do CPC/2015, e ao artigo 185 do CTN (fls. 182). Concluiu-se pela inadmissibilidade, prejudicado o dissídio jurisprudencial (fls. 184-185).<br>Petição de Agravo em Recurso Especial (fls. 196-204). A agravante impugnou especificamente a negativa de seguimento, reiterando que houve violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, ao artigo 50 do CC/2002 e aos artigos 133 e 134 do CPC/2015, e que não se cuida de reexame de provas, mas de correção de premissa fática e de aplicação adequada das normas federais (fls. 198-203). Sustentou a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ ao caso concreto, afirmando que o precedente AREsp 1.700.670/GO (Primeira Turma) - utilizado para fundamentar a Súmula 83/STJ - não se ajusta à hipótese, pois a desnecessidade de IDPJ aí reconhecida estaria condicionada a situações de responsabilidade direta (nome na CDA ou demonstração efetiva nos termos dos artigos 134 e 135 do CTN), não presentes no caso (fls. 201-202). Requereu o provimento do agravo para admitir o Recurso Especial e determinar seu processamento no STJ (fls. 204). O agravo foi apresentado em 01/07/2025 e reputado tempestivo segundo o artigo 1.042 do CPC/2015 (fls. 196, 203).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO PATRIMONIAL E REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal deferiu parcialmente o pleito autoral, no sentido de reconhecimento da sucessão patrimonial e redirecionamento da execução. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta, resumidamente as seguintes alegações:<br> .. <br>Como se verifica, a notória jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior de Justiça, se dá no sentido de admitir a interposição dos declaratórios para proferir efeitos modificativos, quando o Tribunal admitir fato alheio ou inexistente, e que interfira diretamente no julgamento da questão submetida a apreciação, como ocorreu neste caso.<br>Por essas razões, requer seja reconhecido o erro de fato no julgamento da decisão que reconheceu estar configurada a existência de grupo econômico por sucessão empresarial - quando não se trata, nem ocorreu, qualquer tipo de sucessão entre as empresas atingidas - vício que requer seja sanado para que se tenha adequada prestação jurisdicional com a aplicação da lei federal, conforme o disposto no artigo 1.022, III do CPC.<br> .. <br>A recorrida deixou de provar em todos os momentos que deteve, a existência dos requisitos dispostos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 50 do Código Civil, e mesmo assim, ainda teve a possibilidade de redirecionar a execução fiscal para a terceira, sem o devido processo legal, ou seja, sem o apresentar o Incidente mencionado nos artigos 133 e seguintes do CPC.<br>Mesmo que estivessem presentes os tais requisitos autorizadores dispostos na Lei Federal, ainda assim, a desconsideração deveria ser realizada através do dito Incidente, conforme o disposto no caput do artigo 134 do CPC.<br>A única hipótese de dispensa de instauração do incidente, está abrigada no parágrafo segundo do artigo 134 do CPC, que assim dispõe: § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.<br> .. <br>Diante de tais, tem-se por evidente, a afronta do julgado aqui em questão, proveniente do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que decidiu de forma totalmente em discordância a tais julgados deste STJ, que evidenciaram a necessidade de seguimento aos preceitos das leis federais aqui debatidas, mesmo em sede de execuções fiscais tributárias, nas quais a terceira não tenha sido lançada como corresponsável na certidão da dívida ativa.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>No tocante à necessária interposição do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e provas acerca da configuração de grupo econômico.<br>Em decisão do STJ, proferida pela 1ª Turma no AgInt no R Esp nº 2.030.869/ES, a eminente ministra Regina Helena Costa destacou que, &quot;na execução fiscal, a ocorrência das hipóteses descritas nos artigos 134 e 135 do CTN autoriza o redirecionamento do processo executivo, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica..&quot;<br>Há utilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica a fim de se alcançar o patrimônio de pessoa natural ou jurídica com vistas à satisfação do crédito tributário. Não resta dúvida de que o caráter é excepcional, sendo imprescindível, para a sua instauração, a verificação de um dos requisitos do artigo 50 do CC, quais sejam: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.<br> .. <br>À vista disso, o supracitado possui tese firmada sobre as seguintestema 444 premissas, senão vejamos:<br>"Questiona a prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica.<br>(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for p r e c e d e n t e a e s s e a t o p r o c e s s u a l ;<br>(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção d e f r a u d e c o n t r a a F a z e n d a P ú b l i c a ) ; e ,<br>(iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (R Esp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional."<br> .. <br>No presente caso, como bem salientado pela Fazenda em contrarrazões, "(..) É de se constar que houve ciência inequívoca de que a Agravante, executada no processo de execução originário, agiu com excesso de poderes somente na devolução da certidão de penhora de fl. 559 do processo de origem nº 201412002703, momento a partir do qual foi identificada a sucessão empresarial e iniciada a contagem do prazo de prescrição do redirecionamento, a certidão sendo datada de 06/03/2023 e a prescrição deste ato, portanto, consumando-se em 06/03/2028."<br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Por fim, aplica-se, à espécie, o en unciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.