ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais movida contra a ora agravante. A sentença julgou procedente o pedido. O Tribunal a quo manteve a sentença. Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação de fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem.<br>II - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 280/STF.<br>III - A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar os seguintes fundamentos na petição de agravo em recurso especial: Súmula n. 280/STF. Já no agravo interno, a parte agravante não impugna a inadmissibilidade do agravo em recurso especial.<br>IV - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>V - Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais movida contra a ora agravante. A sentença julgou procedente o pedido. O Tribunal a quo manteve a sentença.<br>Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação de fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão com o seguinte resumo da ementa:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.- FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO DA REDE. QUEIMA NO EQUIPAMENTO DE RESSONÂNCIA NUCLEAR MAGNÉTICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECORRENTE QUANTO AO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXT1TNTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE FORMA REGULAR. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA <br>I - Caso em exame:<br>1. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Companhia Energética do Ceará - ENEL (fls. 131/146), contra a sentença prolatada pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que julgou procedente a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Lucros Cessantes contra ela movida por Otoimagem Diagnósticos Ltda. Epp e por Abelardo Gadelha Rocha Neto (fls. 163/173).<br>II. Questão em discussão:<br>2. Pretende o recorrente a reforma da sentença que julgou procedente a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Lucros Cessantes, isto ao fundamento de que, na espécie, restou comprovado o fato de que houve variações na rede de energia elétrica (fornecimento de energia), resultando na queima do equipamento de ressonância magnética, além de lucros cessantes, sendo que o recorrente aponta como principal argumento (para reforma da sentença) a ausência da comprovação no defeito da prestação do serviço, afirmando que não houve, no citado dia, "oscilação/queda/instabilidade da tensão do sistema elétrico da ENEL".<br>III. Razões de decidir:<br>3. A responsabilidade no caso em tela é objetiva, não dependendo de prova de culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da CF e do art. 14 do CDC, exigindo apenas a existência do prejuízo, a autoria e o nexo causal para a configuração do dever de indenizar.<br>3.1 Na hipótese, a concessionária de energia elétrica resume- se em afirmar a ausência da prova de oscilação na rede de energia elétrica para se eximir do dever de ressarcir os prejuízos causados, isto ao argumento de que não foi comprovada a danificação do aparelho de ressonância magnética por culpa de oscilação na rede de energia elétrica, argumentando que o engenheiro da Ordem de Serviço (fl.30) não encontrou no aparelho curtos-circuitos decorrentes de oscilação de tensão elétrica.<br>3.2 Ora, também há às fls. 31 um outro documento - relatório técnico - em que afirma que o aparelho de ressonância foi queimado em razão de possível variação de tensão na rede elétrica.<br>3.3 Assim, não há como considerar o argumento de que não consta nos registros da recorrente qualquer ocorrência ou informação no sistema capaz de causar avarias na unidade consumidora, porquanto "prints" do sistema revela-se como meio de prova unilateral, que pode ser levado a efeito, mas mediante a análise do conjunto probatório em si.<br>3.4 Com efeito, a demandada poderia ter providenciado a realização de vistoria/perícia técnica, apontando objetivamente a causa do dano, com o objetivo de infirmar as alegações e provas trazidas pela parte autora. Entretanto, não colacionou ao feito qualquer evidência que pudesse obstar a pretensão deduzida.<br>3.5 Assim sendo, mesmo diante do amplo exercício do devido processo legal (ampla defesa e contraditório processual), devidamente observado no presente feito, vê-se que a parte recorrente não se desincumbiu do papel de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373,II, do CPC).<br>3.6 A prova carreada no feito, aponta o dano existente no aparelho de ressonância magnética proveniente de oscilação na rede de energia elétrica, não havendo o recorrente comprovado que tal fato é inexistente, sobretudo em razão da inversão do ônus da prova deferido (fls. 106). Tal circunstância, denota a existência de nexo causal entre o dano suportado pela parte postulante.<br>3.7 Portanto, tem-se que a parte autora logrou comprovar os fatos articulados na exordial, ônus que lhe cabia e do qual se desincumbiu, a teor do que estabelece o artigo 373, inciso I, do novel Código de Processo Civil, no sentido de que falha na prestação do serviço, consubstanciada na oscilação de energia elétrica, acarretou a danificação do equipamento, no caso, do aparelho de ressonância magnética da marca Philips Medical Systems LTDA, de propriedade da empresa recorrida - Otoimagem Diagnóstico Ltda.<br>3.8 Desta feita, tem-se que todos os elementos de prova, fazem cair por terra a argumentação da parte apelante de que não restaram comprovados, de forma suficiente, os danos materiais e a correlata responsabilidade da concessionária/recorrente.<br>3.9 Ainda, importa ressaltar que o ilícito civil encontra-se consubstanciado no descumprimento da norma da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, que não deixa de lado a obrigatoriedade da concessionária apelante de prestar o seu serviço, sem qualquer oscilação.<br>3.10 Outrossim, não favorece as alegações de que a ora recorrida não comprovou suficientemente a verossimilhança de sua tese autoral. Na verdade, ocorre o contrário, uma vez que era preciso que a defesa viesse a ser instruída com prova das excludentes de responsabilidade - a culpa exclusiva do consumidor ou o fato de terceiro -, o que não ocorreu.<br>3.11 É oportuno destacar que o pleito de dano material formulado na inicial veio corroborado pelo devido suporte probatório, porquanto a recorrida juntou aos autos a apuração dos prejuízos suportados pela oscilação da energia elétrica em sua propriedade, conforme nota fiscal de serviços constante às fls. 24/25, no valor de R$ 171.484,00 (cento e setenta e um mil e quatrocentos e oitenta e quatro reais) - vide fl. 28.<br>3.9 Dessa forma, comprovada a falha na prestação do serviço, deve ser responsabilizada a empresa ré pelos prejuízos advindos da sobrecarga da rede elétrica, a qual veio a ocasionar os danos elétricos no equipamento/máquina de ressonância nuclear magnética.<br>3.10 No que diz respeito aos lucros cessantes, a parte autora comprova um relatório de perda financeira, inclusive, com demonstrativo da média de clientes/paciente atendidos em outros meses (outubro, novembro e dezembro de 2014 e janeiro de 2015), comprovando que diariamente, no mínimo, realizava 04 (quatro) exames - vide fls. 26 e 37/40.<br>3.11 Desta feita, vê-se como correto, então, o ato sentencial.<br>IV. Dispositivo.<br>4. Apelação Cível conhecida e DESPROVIDA.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados.<br>No agravo interno, a parte alega que:<br> .. <br>Denota-se que o Poder Judiciário não pode se furtar à apreciação de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF/88). No caso, a decisão agravada não admitiu o recurso especial por entender que "Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial."<br> .. <br>Como se vê, a decisão agravada usa, como emulação de fundamento, apenas a expressão genérica "a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo,"<br> .. <br>Destarte, não há violação a dialeticidade recursal, posto que os fundamentos do Agravo são suficientes para combater a sentença.<br> .. <br>Deste modo, por não subsistir a aplicação da Súmula nº 182/STJ, o Recurso de Agravo em Recurso Especial, apesar de conciso, não violou o princípio da dialeticidade, motivo pelo qual requer a reforma do v. decisão monocrática, para que o Recurso de Agravo em Recurso Especial seja CONHECIDO e PROVIDO<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais movida contra a ora agravante. A sentença julgou procedente o pedido. O Tribunal a quo manteve a sentença. Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação de fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem.<br>II - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 280/STF.<br>III - A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar os seguintes fundamentos na petição de agravo em recurso especial: Súmula n. 280/STF. Já no agravo interno, a parte agravante não impugna a inadmissibilidade do agravo em recurso especial.<br>IV - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>V - Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>A decisão recorrida, que não conheceu do agravo em recurso especial, considerou que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento Súmula n. 280/STF.<br>Por outro lado, em seu agravo interno, a parte agravante traz alegações dissociadas da decisão recorrida, referentes à matéria de mérito do recurso especial, que nem sequer chegou a ser submetido ao juízo de admissibilidade.<br>Nesse diapasão, verifica-se que a parte agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada, ensejando, assim, a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ressalta-se que a mesma exigência é prevista no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Nesse sentido, veja-se a seguinte jurisprudência: AgInt no REsp n. 1.600.403/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016; AgInt no AREsp n. 873.251/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda T urma, julgado em 19/5/2016, DJe 30/5/2016; AgInt no AREsp n. 864.079/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 8/9/2016.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso de agravo interno.<br>É o voto.