ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA N. 7/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Trata-se de mandado de segurança cível em face de ato atribuído a Secretario das Finanças do Municipio de São Paulo, alegando, em síntese, que que requer a autorização judicial para sua adesão ao programa de Parcelamento Incentivado - PPI para quitar os débitos de ITBI originados de transação dos imóveis contribuintes SQL 301.066.02244-9 e 301.066.0230-3. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para que seja denegada a segurança. O valor da causa foi fixado em R$14.265,16.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>MANDADO DE SEGURANÇA - ITBI - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PRETENDIDO O AFASTAMENTO DOS VALORES APURADOS EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE ARBITRAMENTO, COM INGRESSO NO PPI, TOMANDO POR BASE O VALOR DECLARADO POR ENGENHEIRO AVALIADOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA AFASTAR O DENOMINADO "VALOR VENAL DE REFERÊNCIA", COM FULCRO NO DECIDIDO PELO STJ, NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.113, RESSALVANDO A POSSIBILIDADE DE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ARBITRAMENTO, PELO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DO ART. 148 DO CTN - RAZÕES DE DECIDIR DISSOCIADAS DO CASO VERSADO NOS AUTOS - "VALOR VENAL DE REFERÊNCIA" AFASTADO EM ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA, COM A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE ARBITRAMENTO, CUJO VALOR APURADO, SE INSURGE A IMPETRANTE NO PRESENTE "WRIT" - SENTENÇA ANULADA - CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, N, DO CPC/2015) - MÉRITO, DESDE LOGO APRECIADO - PROCEDIMENTO ADMINISUATIVO REGULARMENTE INSTAURADO, NO BOJO DO QUAL FOI POSSIBILITADO À IMPETRANTE O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - HIPÓTESE EM QUE NÃO SE EVIDENCIA ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, NÃO COMPATÍVEL COM A VIA ELEITA - DENEGAÇÃO DA ORDEM - RECURSOS, OFICIAL E VOLUNTÁRIO DA MUNICIPALIDADE, PROVIDOS.<br>O acórdão recorrido enfrentou controvérsia atinente ao ITBI e ao ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado municipal (PPI). A 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, deu provimento ao recurso oficial (considerado interposto) e ao recurso voluntário da municipalidade, anulou a sentença e, aplicando a técnica da causa madura, denegou a segurança e revogou a liminar (fls. 104). No relatório, registrou-se que a sentença concedera a segurança para permitir o ingresso no PPI com a utilização, provisoriamente, do valor de mercado apresentado, ressalvada a possibilidade de abertura de procedimento administrativo de arbitramento, e condenara o ente municipal às custas e despesas processuais (fls. 105-106).<br>No exame do mérito, consignou-se que:<br>a) em mandado de segurança anterior foi reconhecido o direito ao recolhimento do ITBI com base no maior valor entre o valor venal para IPTU e o valor da transação, fixando-se como fato gerador o registro do título (fls. 106);<br>b) o município, em conformidade com o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.937.821/SP (Tema Repetitivo 1.113), instaurou procedimento administrativo (SEI 6017.2022.0018807-9) e lavrou autos de infração, tendo sido assegurados contraditório e ampla defesa (fls. 107);<br>c) a segurança foi concedida com fundamento genérico no Tema 1.113/STJ para afastar "valor venal de referência", mas a ratio decidendi não se ajustava ao caso concreto porque já havia arbitramento administrativo específico do valor, o que impôs a anulação da sentença e o julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) (fls. 108). O voto registrou, quanto ao mandado de segurança, conceito de "eficácia potenciada" e exigência de direito líquido e certo comprovado de plano; entendeu inexistente prova pré-constituída do direito alegado e vedou a dilação probatória na via mandamental, concluindo pela ausência de condição da ação e pela denegação da ordem (fls. 108-109). Determinou-se, ao final, a anulação da sentença, a denegação da segurança e a revogação da liminar, com provimento dos recursos oficial e voluntário (fls. 110).<br>No julgamento, aplicaram-se, como normas, o artigo 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), o artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN) e o entendimento consolidado no Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça, atinente à base de cálculo do ITBI e ao procedimento administrativo de arbitramento (fls. 107-108). Foram explicitados conceitos relevantes de direito líquido e certo e de necessidade de prova pré-constituída. Em reforço, citou-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que afasta dilação probatória em mandado de segurança: "MS nº 26.553 AgRAgR/DF, Relator Ministro Celso de Mello, DJe de 16/10/09" (fls. 109). No tema de base de cálculo do ITBI e arbitramento administrativo, registrou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no "REsp 1.937.821/SP - Tema Repetitivo 1.113" (fls. 107-108). Em sede doutrinária, o voto mencionou Kazuo Watanabe, Gabriel Sant"Anna Quintanilha e Felipe Carvalho Pereira (Mandado de Segurança no Direito Tributário), e Cássio Scarpinella Bueno, que qualifica "direito líquido e certo" como condição da ação em mandado de segurança, com referência histórica ao art. 16 da Lei 1.533/51 (fls. 108-109).<br>A parte recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (CF/88), contra o acórdão que anulou a sentença e denegou a segurança (fls. 113-114). Alegou o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade: tempestividade (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015), legitimidade e interesse, cabimento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/88, prequestionamento (com invocação das Súmulas 282 e 356 do STF), demonstração de dissídio jurisprudencial e preparo (art. 1.007, CPC/2015) (fls. 115-116). Expôs os fatos, ressaltando decisão anterior em mandado de segurança que fixou a base de cálculo do ITBI como o maior valor entre o valor venal para IPTU e o valor da transação, com fato gerador no registro (fls. 117-126), e sustentou que o writ buscou garantir a adesão ao PPI com base no valor declarado em defesa administrativa, de forma provisória, até que o fisco acatasse a diretriz do STJ no REsp 1.937.821/SP (Tema 1.113) (fls. 127-128).<br>No direito, afirmou violação aos artigos 38, 148 e 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN), além de afronta aos princípios da razoabilidade, eficiência e boa-fé tributária (art. 37, caput, da CF/88; art. 112 do CTN). Em síntese:<br>a) invocou o artigo 38 do CTN e o Tema 1.113/STJ para sustentar que o valor declarado pelo contribuinte, em condições normais de mercado, goza de presunção de conformidade, só afastável mediante processo administrativo próprio (art. 148, CTN), o que não teria ocorrido de modo regular, nem mediante prova concreta de subavaliação ou fraude (fls. 128-130);<br>b) afirmou que a discussão sobre base de cálculo não poderia obstar a adesão ao PPI, por força do artigo 151, VI, do CTN (suspensão da exigibilidade pelo parcelamento), e apontou a legalidade do ingresso voluntário no PPI em prazo vigente à época, à luz de legislação municipal aplicável ao programa (fls. 130);<br>c) imputou ao acórdão recorrido afronta aos princípios da razoabilidade, eficiência e boa-fé, por condicionar indevidamente a adesão ao PPI à aceitação de valor arbitrado unilateralmente (fls. 133-135). Requereu efeito suspensivo ao Recurso Especial (art. 995, parágrafo único, CPC/2015), por fumus boni iuris e periculum in mora, delineando danos graves decorrentes da negativa de parcelamento (inscrição em dívida ativa, protesto, execução fiscal, perda de benefícios, impossibilidade de certidões) (fls. 135-138). Ao final, pediu o conhecimento e provimento do Recurso Especial para reformar o acórdão recorrido e conceder a segurança, assegurando a adesão ao PPI com base no valor declarado, sem prejuízo de ajuste futuro (fls. 139).<br>As normas invocadas no Recurso Especial, vinculadas às alíneas do art. 105, III, da CF/88, foram: alínea "a" - artigos 38, 148 e 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN); artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015); artigo 37, caput, da Constituição Federal (CF/88); artigo 112 do CTN; artigos 1.003, § 5º; 1.007; 1.029 e 1.030 do CPC/2015. Alínea "c" - dissídio com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.937.821/SP, Tema 1.113 (fls. 115, 128-130, 135-138). A jurisprudência citada pela recorrente no tema da base de cálculo do ITBI e arbitramento incluiu: "STJ, REsp 1.937.821/SP (Tema 1.113)" (fls. 128-130). No tópico de prequestionamento, foram invocadas "Súmula 282/STF" e "Súmula 356/STF" (fls. 115). No pleito de efeito suspensivo, reafirmou-se a vinculação ao direito federal (fls. 135-138).<br>A decisão de admissibilidade proferida pela Presidência da Seção de Direito Público do TJSP analisou o Recurso Especial e concluiu:<br>a) negou seguimento quanto ao ponto coberto por recurso repetitivo, com base no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, por suposta consonância do acórdão recorrido com o Tema 1.113/STJ;<br>b) inadmitiu o restante, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC/2015 (fls. 147). Fundamentou que os argumentos não infirmavam a conclusão do acórdão recorrido sobre a regularidade do procedimento administrativo de arbitramento, com fundamentação adequada, não evidenciando violação aos artigos de lei federal indicados; ressaltou que rever a posição da turma quanto à ocorrência de coisa julgada importaria em ofensa à Súmula 7/STJ (fls. 146). Quanto ao dissenso interpretativo, entendeu tratar-se de matéria fática, cuja verificação de identidade demandaria reexame de prova, também vedado pela Súmula 7/STJ, citando: "AgRg no AREsp 727.484/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 19/11/2015"; "REsp 1.793.598/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 18/12/2020" (fls. 146). Relativamente ao artigo 151, VI, do CTN, afirmou ausência de prequestionamento, por não suscitado nos embargos de declaração nos termos do artigo 1.025 do CPC/2015, incidindo a "Súmula 211/STJ" (fls. 146-147). Com isso, negou seguimento na parte repetitiva e inadmitiu o recurso especial quanto ao mais (fls. 147).<br>Contra essa decisão, foi manejado Agravo em Recurso Especial. A parte agravante sustentou o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade (artigos 1.003, § 5º; 1.042 e 1.042, § 2º, CPC/2015), descreveu a síntese processual (concessão da segurança em 1º grau, anulação da sentença e denegação da ordem em 2º grau, interposição do Recurso Especial, decisão de inadmissibilidade) e impugnou os óbices aplicados (fls. 151-153). Em primeiro lugar, requereu o afastamento da Súmula 7/STJ, afirmando não pretender reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos, com a correta aplicação do direito federal à espécie, inclusive quanto ao ingresso no PPI em condições justas e à observância do Tema 1.113/STJ (fls. 154-155). Para tanto, invocou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite revaloração sem ofensa à Súmula 7/STJ: "AgInt no AREsp 804.345/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 02/02/2017" (fls. 155-156).<br>Em segundo plano, sustentou a ocorrência de prequestionamento implícito do artigo 151, VI, do CTN, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025, CPC/2015), por se tratar de norma de ordem pública correlata à legalidade da exigibilidade e ao direito ao parcelamento, afirmando que a matéria foi logicamente enfrentada pelo acórdão recorrido ao validar o arbitramento e denegar a segurança (fls. 156-158). Para reforçar, citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre prequestionamento implícito: "AgRg no AREsp 676.049/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 28/09/2015"; "AgInt no REsp 2.066.878/SP, Quarta Turma, DJe 24/03/2023" (fls. 158-159).<br>No terceiro eixo, apontou a necessidade de correta aplicação do Tema 1.113/STJ, afirmando que o acórdão recorrido reconheceu formalmente a instauração de procedimento administrativo, mas deixou de verificar se foram satisfeitos os requisitos substanciais do artigo 148 do CTN e da tese repetitiva: presunção de veracidade do valor declarado (ou laudo técnico idôneo), possibilidade de afastamento apenas mediante prova concreta produzida em procedimento regular, contraditório real e efetivo, e vedação ao arbitramento prévio baseado em "valor de referência" unilateral (fls. 159-162). Asseverou nulidades no procedimento de arbitramento, por falta de prova robusta, ausência de avaliação in loco por agentes do fisco e desconsideração de laudo técnico da Caixa Econômica Federal, situação que, em sua visão, afrontaria o devido processo legal e os parâmetros do Tema 1.113/STJ, apoiando-se em precedentes de Tribunais de Justiça que anulam lançamentos por violação ao contraditório e à ampla defesa em arbitramento (fls. 161-163). Por fim, refutou a inadmissão genérica com base no art. 1.030, V, do CPC/2015, e requereu o conhecimento e provimento do agravo para admitir o Recurso Especial e remetê-lo ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 163-164).<br>No AREsp, as normas mobilizadas foram: artigos 1.003, § 5º; 1.042 e 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015); artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN); artigo 1.025 do CPC/2015; artigo 148 do CTN; e a tese firmada no Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 151-164). A jurisprudência citada para afastamento da Súmula 7/STJ e para reconhecimento de prequestionamento implícito incluiu: "STJ, AgInt no AREsp 804.345/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 02/02/2017"; "STJ, AgRg no AREsp 676.049/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 28/09/2015"; "STJ, AgInt no REsp 2.066.878/SP, Quarta Turma, DJe 24/03/2023" (fls. 155-159). Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do agravo, a admissão do Recurso Especial e seu regular processamento (fls. 164).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA N. 7/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Trata-se de mandado de segurança cível em face de ato atribuído a Secretario das Finanças do Municipio de São Paulo, alegando, em síntese, que que requer a autorização judicial para sua adesão ao programa de Parcelamento Incentivado - PPI para quitar os débitos de ITBI originados de transação dos imóveis contribuintes SQL 301.066.02244-9 e 301.066.0230-3. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para que seja denegada a segurança. O valor da causa foi fixado em R$14.265,16.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br> .. <br>O artigo 38 do CTN estabelece que a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é "o valor venal dos bens ou direitos transmitidos". O Superior Tribunal de Justiça já consolidou, no Tema 1.113, que esse valor deve ser aquele declarado pelo contribuinte, salvo prova concreta de subavaliação ou fraude, mesmo porque a declaração do contribuinte tem presunção de boa-fé. Destaca-se, por oportuno, a reprodução da tese firmada por esse Egrégio Tribunal:<br> .. <br>Entretanto, a decisão recorrida legitimou um arbitramento unilateral do fisco, sem comprovação de que o valor declarado pelo contribuinte estivesse incorreto, violando a norma legal e o entendimento jurisprudencial pacífico. O arbitramento não pode ser automático nem se sobrepor ao valor declarado pelo contribuinte, a menos que haja elementos objetivos que justifiquem a correção, o que não foi demonstrado no caso concreto.<br> .. <br>Ademais, há de se verificar no mandado de segurança que o cerne da questão é o direito da recorrente no ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), que não pode lhe ser negado, em face da discussão da base de cálculo em face da conduta da recorrida em não acatar a deliberação contida no R Esp número 1937821-SP, na qual foi determinada que a incidência do ITBI deveria ser sobre o valor de mercado do imóvel declarado pelo contribuinte e estando dentro do prazo estipulado em Lei. Assim sendo, a discussão sobre a base de cálculo fica em segundo plano, eis que não se pode tirar o direito da recorrente de participar do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), que é direito líquido e certo e objeto de Lei Municipal nº. 18.095 de 19 de março de 2024 - artigos 16 e 26 do Decreto nº. 63.341 de 10 de abril de 2024, cujo prazo para adesão voluntária seria até 31 de dezembro de 2024, depois estendido para 15 de janeiro de 2.025, portanto dentro do prazo, cujo o ingresso era voluntário, só não o fazendo por impedimento da Prefeitura, a qual queria manter o cálculo do valor de referência em desacordo com a sentença de 2ª. Instância transitada em julgado, que seria o valor venal. Ainda mais que sua participação fosse com base o valor por ela declarado na defesa administrativa, de forma provisória, sujeito à alteração, até que seja acatado pelo fisco municipal a determinação do o STJ, no R Esp número 1937821-SP.<br> .. <br>Portanto, a decisão recorrida extrapolou a legalidade do direito da recorrente, que busca tão somente a participação no Parcelamento Incentivado (PPI), sendo o debate sobre o valor uma questão de fundo, mesmo porque a própria recorrente o indicou de forma provisória, passível de alteração pelo fisco, que ao prestar as informações fez o seguinte esclarecimento:<br> .. <br>No caso concreto, o Município impôs um valor por ele arbitrado sem nunca ter vistoriado os imóveis e sem qualquer comprovação de erro ou fraude na declaração do contribuinte, além de ter desconsiderado o devido processo administrativo para contestação e revisão dos valores, uma vez que a recorrente não foi chamada participar do processo de avalição que foi feito. A decisão recorrida, ao validar essa prática, legitima uma forma de tributação arbitrária, em descompasso com os limites legais impostos ao fisco, e como senão bastasse não cumpriu o determinado em 2ª. Instância, como o fez com relação a liminar e sentença ora recorrida, confundindo o pleito ora julgado. A exigência de um valor de referência sem a devida verificação individualizada transforma o arbitramento da base de cálculo em um mecanismo automático de majoração tributária, ferindo o princípio da capacidade contributiva e a razoabilidade na exigência de tributos.<br> .. <br>A decisão recorrida violou esse dispositivo ao condicionar a adesão da recorrente ao parcelamento à aceitação de um valor de referência arbitrário, o que cria uma restrição indevida a um direito expressamente assegurado pela legislação tributária. Ainda que haja posterior revisão da base de cálculo, a adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), não pode ser negada, pois eventual ajuste de valores pode ser realizado sem prejuízo ao fisco. A negativa de adesão ao parcelamento implica um ônus desproporcional, sujeitando a recorrente a sanções como: Inscrição do débito em dívida ativa; Protesto extrajudicial e restrições cadastrais; Execução fiscal com penhora de bens e bloqueio de ativos financeiros, Perda de benefícios fiscais e impossibilidade de obtenção de certidão negativa de débitos. Portanto, ao impedir a inclusão da recorrente no Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) com base em uma exigência ilegal, a decisão recorrida afronta diretamente o artigo 151, VI, do CTN e compromete a segurança jurídica, violando princípios fundamentais da tributação e criando um entrave injustificado à regularização fiscal, trazendo grave prejuízo à empresa recorrente.<br> .. <br>A decisão recorrida afronta diretamente os princípios da razoabilidade, da eficiência e da boa-fé tributária, previstos no ordenamento jurídico brasileiro, notadamente no artigo 37, caput, da Constituição Federal, que impõe à Administração Pública o dever de atuar com legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O princípio da razoabilidade, amplamente reconhecido na doutrina e na jurisprudência, exige que os atos administrativos sejam proporcionais e adequados aos fins que se propõem. No caso em questão, condicionar a adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) à aceitação de uma base de cálculo arbitrária impõe um ônus desnecessário ao contribuinte, tornando inviável sua regularização fiscal. Tal exigência desproporcional não se justifica, uma vez que eventuais ajustes na base de cálculo podem ser feitos posteriormente, sem prejuízo à Administração. O princípio da eficiência, que rege a atuação da Administração Tributária, também é violado pela decisão recorrida. O objetivo de programas de parcelamento fiscal é justamente incentivar a arrecadação e permitir que contribuintes regularizem sua situação perante o fisco. A negativa de adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) com base em uma exigência não prevista na legislação vai de encontro à lógica do próprio programa de parcelamento e compromete a efetividade da arrecadação tributária.<br> .. <br>Assim, ao condicionar a adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) a um critério arbitrário e não previsto na legislação, o acórdão recorrido afronta os princípios da razoabilidade, da eficiência e da boa-fé tributária, comprometendo a segurança jurídica e gerando um cenário de incerteza para os contribuintes que desejam regularizar seus débitos.<br> .. <br>No entanto, a decisão recorrida condicionou a adesão da recorrente ao PPI à aceitação de uma base de cálculo arbitrária, imposta unilateralmente pela Administração Tributária, extrapolando os limites legais e violando princípios fundamentais do Direito Tributário. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é possível conceder efeito suspensivo ao recurso especial quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris e periculum in mora). No caso concreto, ambos os requisitos estão presentes.<br> .. <br>A negativa de adesão ao PPI impõe prejuízos severos e imediatos à recorrente, tornando imperativa a concessão de efeito suspensivo para evitar danos irreversíveis. Caso a decisão recorrida produza efeitos antes do julgamento do mérito, a recorrente será submetida às seguintes consequências gravosas: Inscrição do débito em dívida ativa, tornando impossível sua regularização por meio do parcelamento; Protesto extrajudicial e inclusão em cadastros restritivos, dificultando o acesso a crédito e impactando negativamente sua atividade econômica; Execução fiscal com bloqueio de bens e ativos financeiros, comprometendo a continuidade de suas operações;<br> .. <br>Ademais, a concessão de efeito suspensivo não causa qualquer prejuízo à Fazenda Pública, pois eventual diferença na base de cálculo do tributo poderá ser ajustada posteriormente, sem comprometer a arrecadação A manutenção do acórdão recorrido, por outro lado, afasta a recorrente do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) de forma indevida, contrariando a finalidade do programa e a própria legislação tributária, prevista na lei municipal que autorizou o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), estaria dessa forma impedindo o direito adquirido e ao interpor a referida apelação sem antes ter cumprido a liminar e posterior sentença. Diante do exposto, é evidente que a manutenção da decisão recorrida causará danos irreparáveis à recorrente, inviabilizando sua adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) e expondo-a a sanções desproporcionais.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Assim, desvencilhou-se da indevida exigência da serventia notarial, obtendo a necessária escritura, a qual levou à registro em 10/02/2021 sem, no entanto, recolher o tributo devido. Por sua vez, o município, em conformidade com o decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do R Esp 1.937.821/SP - Tema Repetitivo 1.113 -, por meio do processo administrativo SEI 6017.2022.0018807-9, procedeu a avaliação dos imóveis, culminando com a lavratura dos AIIM"s nos 90.047.576-5 e 90.047.577-3, como se afere na documentação juntada às fls. 64/75. Por discordar do laudo de avaliação especial elaborado pela DIMAP, a impetrante ingressou com o presente writ, objetivando lhe ser garantida a inclusão no Programa de Parcelamento Incentivado municipal - PPI -, utilizando-se provisoriamente do valor apurado por engenheiro avaliador da Caixa Econômica Federal, com data de dezembro de 2022, por ela apresentado no procedimento fiscalizatório, a fim de que pudesse usufruir dos benefícios da adesão. Diante disso, o que se verifica é que houve efetivo e regular procedimento administrativo para arbitramento do valor, no bojo do qual foi possibilitado à impetrante o exercício do contraditório e da ampla defesa, de modo que não se evidencia qualquer ilegalidade ou arbitrariedade a ser reconhecida. No entanto, pela r. sentença, ora hostilizada, a segurança foi concedida com fundamento no decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.113, assim dispondo:<br> .. <br>Assim, forçoso concluir que o r. decisum se apresenta dissociado do caso versado nos autos, sendo sua anulação, medida que se impõe, com consequente análise do mérito recursal, nos termos do que dispõe o artigo 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Como se sabe, o mandado de segurança é um remédio constitucional com "eficácia potenciada" (Kazuo Watanabe), de jurisdição específica e contenciosa, dirigido à tutela de direito líquido e certo violado ou com justo receio de o ser por ato de autoridade ou pessoa a ela equiparada, eivado de ilegalidade ou abuso de poder, não amparado por habeas corpus nem habeas data (Mandado de Segurança no Direito Tributário Gabriel Sant"Anna Quintanilha e Felipe Carvalho Pereira - p. 13). Por sua vez, direito líquido e certo é aquele que resulta de fato certo, capaz de ser comprovado de plano por documentação inequívoca. No caso sub judice, observa-se que o direito líquido e certo da impetrante não restou prontamente comprovado, não admitindo, a via eleita, dilação probatória. Aliás, a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento, no sentido da inviabilidade de dilação probatória no mandado de segurança, que exige comprovação de plano do direito alegado:<br> .. <br>Daí porque, mister reconhecer a ausência de uma das condições específicas do mandado de segurança, qual seja a existência direito líquido e certo da impetrante, o que a torna, inclusive, carecedora da ação. Nesse sentido, cita-se lição de Cássio Scarpinella Bueno:<br> .. <br>A controvérsia, portanto, não comporta análise pela estreita via eleita, tampouco a pretensão de impor à municipalidade sua inclusão no PPI, o que não obsta que a impetrante prossiga com a impugnação dos valores arbitrados, para fins de lançamento do ITBI, pela via administrativa ou intente a ação judicial que entenda por devida. Destarte, a segurança, da forma em que concedida, comporta reparo imediato, anulando-se a r. sentença apelada e dado que a causa está pronta para julgamento, nos termos do artigo 1013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, para que seja denegada a segurança, tal como pleiteada na inicial, revogando-se a liminar.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". No mesmo sentido:<br>Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial (artigo 151, VI, do CTN) não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso.<br>A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ .Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.