ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. PAGAMENTO DE 25ª HORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu a manutenção do cumprimento da obrigação de fazer consistente no pagamento da 25ª hora (ficta) em favor do agravante. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. 25ª HORA. PAGAMENTO APÓS ALTERAÇÃO DE REGIME REMUNERATÓRIO POR SUBSÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O AGRAVO DE INSTRUMENTO FOI INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NA QUAL SE POSTULAVA A MANUTENÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO PAGAMENTO DA 25ª HORA (FICTA) EM SEU FAVOR, MESMO APÓS 01/08/2024. 2. A DECISÃO AGRAVADA INDEFERIU O PEDIDO, FUNDAMENTANDO-SE NA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL, TRANSFORMADA EM POLICIAL PENAL FEDERAL, E NA INCOMPATIBILIDADE DA REFERIDA VANTAGEM COM O REGIME REMUNERATÓRIO POR SUBSÍDIO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 14.875/2024. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE TRATO CONTINUADO, RECONHECIDA JUDICIALMENTE, DIANTE DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA E INSTITUIÇÃO DE NOVO REGIME REMUNERATÓRIO POR SUBSÍDIO. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO, NOS EXATOS TERMOS DO ART. 509, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO VEDADA A AMPLIAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. 5. A LEI Nº 14.875/2024 REESTRUTUROU A CARREIRA DE AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL, TRANSFORMANDO-A EM POLICIAL PENAL FEDERAL, COM EXPRESSA VEDAÇÃO À PERCEPÇÃO DE VANTAGENS ANTERIORMENTE RECONHECIDAS JUDICIALMENTE, COMO A DENOMINADA 25ª HORA. 6. A IMPLEMENTAÇÃO DE REGIME REMUNERATÓRIO POR SUBSÍDIO INVIABILIZA A EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE TRATO CONTINUADO QUE SEJAM INCOMPATÍVEIS COM O NOVO REGIME, MESMO QUE GARANTIDAS EM TÍTULO JUDICIAL, APÓS O ADVENTO DO NOVO REGIME JURÍDICO. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 8. TESE DE JULGAMENTO: "A REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA COM IMPLEMENTAÇÃO DE REGIME REMUNERATÓRIO POR SUBSÍDIO INVIABILIZA A EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE TRATO CONTINUADO, ANTERIORMENTE RECONHECIDAS JUDICIALMENTE, INCOMPATÍVEIS COM O NOVO REGIME."<br>No acórdão recorrido, a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sob relatoria do Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, examinou agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu a manutenção do pagamento da 25ª hora (ficta) após 01/08/2024 (fls. 62-63). O voto do relator resgatou o título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 2008.70.05.000385-0/PR, que reconhecera, em contexto de ausência de legislação específica de jornada, a aplicação da Lei nº 8.112/1990 e o pagamento da 25ª hora como hora extraordinária e noturna quando não concedido o intervalo correspondente (fls. 62-63). Assentou, contudo, que, com a edição da Lei nº 14.875/2024, a partir de 01/08/2024, houve reestruturação da carreira, com transformação do cargo em Policial Penal Federal e adoção do subsídio em parcela única, compreendendo vencimento básico e gratificação de desempenho (art. 125-A e 126-A), bem como vedação à percepção cumulativa com o subsídio de quaisquer valores ou vantagens incorporadas por decisão administrativa ou judicial, ainda que decorrentes de sentença transitada em julgado (art. 126-C) (fls. 64). Sob o princípio da fidelidade ao título executivo (art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil 2015 - CPC/2015), consignou ser inviável ampliar ou modificar os termos do título coletivo para contemplar pagamento após superveniência de regime remuneratório por subsídio, considerado incompatível com obrigações de trato continuado reconhecidas judicialmente (fls. 64-65). Com base em precedentes, concluiu pela inexistência de direito adquirido a regime jurídico, inclusive quanto à forma de remuneração, e pela possibilidade de limitação da execução diante de alteração legislativa superveniente, resguardada a irredutibilidade (fls. 64-65). No dispositivo, negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 66-67), fixando a tese de que a reestruturação de carreira com subsídio inviabiliza a execução de obrigações de trato continuado incompatíveis com o novo regime (fls. 66). Foram explicitadas, para fins de prequestionamento, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF) e a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com declaração de que a decisão não contraria ou nega vigência às disposições legais e constitucionais invocadas (fls. 65).<br>O acórdão citou e aplicou como normas e fundamentos: o art. 509, § 4º, do CPC/2015 (princípio da fidelidade ao título executivo); a Lei nº 14.875/2024 (arts. 125-A, 126-A e 126-C); além do pano de fundo fático-normativo da Lei nº 8.112/1990 e da Medida Provisória nº 441/2008 (convertida na Lei nº 11.907/2009), com referência ao art. 75 da Lei nº 8.112/1990 (fls. 62-64). A jurisprudência citada incluiu: TRF4, AG 5014348-80.2023.4.04.0000 (Terceira Turma, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado em 17/09/2024), sobre fidelidade ao título (fls. 64); TRF4, AC 5052056-49.2019.4.04.7100 (Quarta Turma, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado em 15/09/2020), acerca de inexistência de direito adquirido a regime jurídico (fls. 64-65); STJ, AgRg no REsp 1220963/SC (Primeira Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 06/09/2011, DJe 30/09/2011), admitindo limitação da execução por subsídio (fls. 65); STF, AI 744.999-AgR (Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 26/08/2015), reafirmando inexistência de direito adquirido a regime jurídico (fls. 65). Em embargos de declaração, o relator reafirmou os contornos do art. 1.022 do CPC/2015, a excepcionalidade do uso aclaratório para hipóteses do art. 489, § 1º, do CPC/2015, a desnecessidade de prequestionamento explícito e a suficiência da motivação per relationem (fls. 83-84), negando provimento (fls. 83-84). Em novo julgamento de embargos, não conheceu dos declaratórios por ausência de vício, aplicando multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com menção ao art. 1.025, § 2º, do CPC (fls. 98-99).<br>O recorrente, em Recurso Especial, insurgiu-se com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF/88), alegando violação de normas federais e da Constituição (fls. 103). Nas razões, apontou contrariedade aos arts. 6º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB); 502, 503 e 507 do CPC/2015; art. 5º, XXXVI, da CF/88; e ao art. 75 da Lei nº 8.112/1990 (fls. 103, 115-116, 121). Sustentou negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022, I e II, 489, § 1º, IV, e 926 do CPC/2015, em razão de omissão sobre a manutenção dos pressupostos fáticos e jurídicos da coisa julgada (regime de plantão e hora noturna reduzida) e sobre a compatibilidade entre subsídio e horas extras, à luz da jurisprudência do STF (ADI 5.404/DF; ADI 7.271/AP; Tema 494) e do STJ (REsp 2.020.769/DF), pleiteando anulação do acórdão para rejulgamento (fls. 105-109, 121). No mérito, sustentou que a Lei nº 14.875/2024, ao listar parcelas compreendidas no subsídio (art. 126-A) e parcelas não devidas (art. 126-B), não alcançou verba extraordinária de hora extra vinculada à 25ª hora (propter laborem, indenizatória e transitória), que não se incorpora à remuneração e incide apenas quando houver trabalho noturno em regime de plantão, mantendo-se, por isso, a autoridade da coisa julgada (fls. 111-114). Alegou que o art. 126-D da Lei nº 14.875/2024 excepciona parcelas indenizatórias, permitindo a compatibilidade das horas extras com subsídio, em consonância com a ADI 5.404/DF, ADI 7.271/AP e Tema 494/STF, e com o EDcl no AgInt no REsp 2.020.769/DF (fls. 118-120). Requereu a concessão da gratuidade de justiça (arts. 98 a 102 do CPC/2015), com apoio em precedentes do TRF4 e STJ (fls. 101-102). Ao final, pediu: anulação do acórdão por omissão, para rejulgamento conforme jurisprudência vinculante (arts. 489, § 1º, IV, 1.025, 926 e 927 do CPC/2015; ADI 5.404/DF; ADI 7.271/AP; Tema 494/STF; REsp 2.020.769/DF); e, no mérito, provimento do REsp para reconhecer a compatibilidade da 25ª hora com o subsídio e a higidez da coisa julgada (arts. 6º, § 3º, da LINDB; 502, 503 e 506 do CPC/2015; art. 75 da Lei nº 8.112/1990) (fls. 121-122).<br>A Vice-Presidência do TRF4, em decisão de admissibilidade, deferiu a gratuidade de justiça, com efeitos ex nunc, nos termos do art. 98 do CPC/2015 e precedentes (fls. 291), e não admitiu o Recurso Especial (fls. 296). Fundamentou não haver violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por ter o órgão colegiado apreciado integralmente a controvérsia com motivação suficiente, à luz de precedentes do STJ (fls. 292). Assentou a incidência da Súmula 83/STJ, por harmonização do acórdão recorrido com o entendimento consolidado de inexistência de direito adquirido a regime jurídico e vedação à percepção de vantagens pessoais após a instituição do subsídio (fls. 292-295), citando: STJ, AgInt no REsp 1.392.622/SC (Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06/12/2018); STJ, AgInt nos EDcl no RMS 47.272/PR (Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 03/04/2023); REsp 1.539.771/RS (Min. Afrânio Vilela, DJEN 05/02/2025) (fls. 293-295). Apontou, ainda, óbice da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória (fls. 296), e aventou enfoque constitucional que deslocaria a competência ao STF, com menção à Súmula 211/STJ e à interpretação do art. 1.025 do CPC/2015 quanto ao prequestionamento ficto (fls. 295). Conclusão: não admitiu o Recurso Especial (fls. 296).<br>Contra essa decisão, o agravante interpôs Agravo em Recurso Especial (fls. 300), reiterando a síntese do feito e a ementa do acórdão recorrido (fls. 301-302). Impugnou, em primeiro lugar, a negativa de prestação jurisdicional, reafirmando a violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 926 do CPC/2015, por ausência de enfrentamento da jurisprudência vinculante (ADI 5.404/DF; ADI 7.271/AP; Tema 494/STF; REsp 2.020.769/DF) sobre a compatibilidade de horas extras com subsídio e sobre a manutenção dos pressupostos fáticos e jurídicos da coisa julgada (fls. 303-306). Em segundo lugar, refutou a aplicação da Súmula 83/STJ, afirmando dissonância do acórdão recorrido com o entendimento do STJ no EDcl no AgInt no REsp 2.020.769/DF, que, à luz da ADI 5.404/DF, reconheceu que o regime de subsídio não afasta a retribuição por trabalho extraordinário (fls. 307-308). Em terceiro lugar, contestou o óbice da Súmula 7/STJ, por se tratar de análise jurídica do título executivo e da legislação superveniente (Lei nº 14.875/2024), sem revolvimento probatório, e por envolver revaloração jurídica dos elementos já fixados (fls. 308-311). Ao final, requereu o provimento do agravo para admitir o Recurso Especial, com eventual anulação ou reforma do acórdão recorrido para reconhecer o direito ao recebimento da hora extraordinária (25ª hora) com o regime de subsídio, restaurando-se a vigência dos dispositivos federais invocados (fls. 311).<br>Em síntese, o acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento, à luz da fidelidade ao título e da incompatibilidade superveniente com o regime de subsídio (fls. 66-67), rejeitou embargos de declaração por ausência de vício e aplicou multa em caso de não conhecimento (fls. 83-84, 98-99). O recorrente, em Recurso Especial, alegou violação a dispositivos legais e constitucionais e à jurisprudência vinculante, requerendo anulação por omissão e, no mérito, o reconhecimento da compatibilidade das horas extras com o subsídio e a preservação da coisa julgada (fls. 103-122). A Vice-Presidência inadmitiu o REsp, com gratuidade ex nunc, por inexistência de negativa de prestação, incidência das Súmulas 83 e 7/STJ e questões de índole constitucional/prequestionamento (fls. 291-296). No Agravo em Recurso Especial, o agravante impugnou tais óbices, postulando a admissibilidade do REsp e a aplicação dos precedentes do STF e do STJ sobre a compatibilidade de horas extras com subsídio (fls. 300-311).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. PAGAMENTO DE 25ª HORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu a manutenção do cumprimento da obrigação de fazer consistente no pagamento da 25ª hora (ficta) em favor do agravante. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta, resumidamente as seguintes alegações:<br> .. <br>Contudo, em que pese a demonstração, passo a passo, da jurisprudência referência, pela possibilidade do pagamento de hora extra com a remuneração por subsídio, foi rejeitado os embargos de declaração e, não analisou as questões jurídicas relevantes para o deslinde da ação, notadamente a não modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que mantém incólume a coisa julgada e não impede o recebimento da hora extraordinária com a remuneração por subsídio, diferentemente da decisão do acórdão recorrido, como bem assentado pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.271/AP e Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.404/DF, todos os julgados compuseram a tese de defesa do recorrente.<br>Neste esteira, fica demonstrado que não houve o enfrentamento, no julgamento, a tese jurídica relevante apresentada nos embargos de declaração, configurando em flagrante infringência a prestação jurisdicional, haja vista que o Tribunal recorrido é a última trincheira que possui capacidade de cognição plena, o que não ocorreu, motivo do pedido de anulação do julgado para novo julgamento a fins de prestar a juridicidade em sua integralidade de forma plena, adequando o julgamento ao que estabelece a jurisprudência referência do Supremo Tribunal Federal nos termos do artigo 926 do Código de Processo Civil, notadamente no que tange a inexistência de óbice ao recebimento de hora extraordinária com o regime de subsídio, assim como a inexistência de modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos da coisa julgada que tem como objeto hora extra que possui direito o recorrente quando labora em regime de plantão.<br>A decisão embargada negou vigência ao artigo 1022, II c/c 489, §1, IV e 926 do CPC, por não ter enfrentado a jurisprudência referência, assim como questão jurídica relevante, assim dispondo o postulado normativo:<br> .. <br>Contudo Excelência o julgado desconsiderou e contrariou a autoridade da coisa julgada possuindo como objeto hora extraordinária, fundou na alegação de ser incompatível verba extraordinária com o regime de subsídio.<br>O referido postulado normativo, no artigo 126-A, estabeleceu que estão incluídos no subsídio tão somente o "vencimento básico" e "Gratificação de Desempenho de Atividade de Agente Penitenciário Federal (GDAPEF)" não incluiu na composição do subsídio a verba de natureza extraordinária, notadamente a 25ª hora extra, caracterizando que subsiste os efeitos da coisa julgada.<br>Se constata que a Lei Federal não incluiu dentre as verbas a qual não poderá auferir o recorrente a hora extraordinária, notadamente, a 25ª hora extra, o que contraria o estabelecido no acórdão, haja vista que a hora extraordinária não se incorpora a remuneração, ela é somente auferida quando o policial penal federal labora em regime de plantão e no período noturno, como definido na coisa julgada.<br>Sendo assim, o entendimento estabelecido no acórdão recorrido de que "A Lei nº 14.875/2024 reestruturou a carreira de Agente Penitenciário Federal, transformando-a em Policial Penal Federal, com expressa vedação à percepção de vantagens anteriormente reconhecidas judicialmente, como a denominada 25ª hora.", contraria a própria o artigo 126- A e 126-B da Lei 14.875/24 que foi expressa quais verbas compõem o subsídio e quais as excluídas, e não se verifica na Lei Federal a impossibilidade de pagamento de verba extraordinária, como faz crê o acórdão recorrido, o que comporta análise da Lei Federal pela Corte Especial, e manutenção da coisa julgada.<br> .. <br>Neste cenária, a possibilidade de desconstituir a sentença definitiva de trato sucessivo seria com a incorporação da hora extra na verba salarial ou a modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos da coisa julgada assentado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI 7.271/AP E ADI 5.404/DF e TEMA 494/STF e REsp n. 2.020.769/DF, o que não ocorreu no caso em análise, pois o recorrente labora em regime de plantão e o recebimento da verba por subsídio não retira a autoridade da coisa julgada por ter por objeto hora extraordinária, nos termos da jurisprudência referência.<br>A coisa julgada foi hialina em definir o objeto que trata de hora extraordinária de acordo com o estabelecido no artigo 75 da Lei 8.112/90, caracterizando que não houve modificação do pressuposto jurídico e fático que poderia autorizar o desfazimento da sentença transitado em julgado.<br>Sendo assim, o acórdão recorrido contrariou o TEMA 494/STF, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.271/AP, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.404/DF e REsp n. 2.020.769/DF que consideram compatível o recebimento de hora extraordinária com o regime de subsídio, por considerar verba indenizatória, assim como a coisa julgada.<br> .. <br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Referida ação coletiva, ajuizada em 12/02/2008, havia sido proposta em razão do contexto fático e jurídico da época, quando o cargo de Agente Penitenciário Federal, criado pela Lei nº 10.693/2003, não contava com discriminação específica em relação à jornada de trabalho e, no que concerne à remuneração, seguia o previsto pela Lei nº 10.768/2003, in verbis:<br> .. <br>No curso daquela ação, em 29/08/2008, foi editada a Medida Provisória 441/2008, convertida posteriormente na Lei nº 11.907/09 cujo art.143 apenas reconheceu o regime de plantão a que eram submetidos os servidores, limitando a jornada mensal a 192 horas mensais.<br>Nesse contexto, dada a ausência de legislação específica, entendeu-se pela aplicação da disciplina do art. 75 da Lei nº 8.112/90 à hora noturna, surgindo daí o direito ao pagamento da 25ª hora, cuja implantação a parte agravada pleiteia por intermédio de cumprimento de sentença.<br>Feitas essas considerações, como bem destacado no despacho agravado, com o advento da Lei n.º 14.875/2024, a partir de 1º/08/2024 (data do início dos efeitos do art.122-A da Lei nº 11.907/2009, por ela introduzido), o cargo de Agente Federal de Execução Penal (nova denominação do cargo de Agente Penitenciário Federal conferida pelo art.10º da Lei nº 13.327/2016) transformou-se em Policial Penal Federal, constituindo carreira específica no âmbito do Poder Executivo Federal.<br>Dentre as alterações trazidas pela novel legislação, foi estabelecida a remuneração exclusivamente por subsídio, o qual engloba as seguintes parcelas remuneratórias:<br> .. <br>Assim, em razão da reestruturação na carreira e da instituição de novo sistema remuneratório por subsídio, a partir de 1º/08/2024 não mais é possível o pagamento administrativo da 25ª hora aos Policiais Penais Federais com base no título executivo oriundo dos autos nº 2008.70.05.000385-0, já que este não contemplou a possibilidade de alterações legislativas posteriores que viessem limitar os direitos nele reconhecidos.<br>Cabe lembrar que a execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, reconhecido no art. 509, §4º do CPC, pelo qual é vedada a rediscussão da lide ou a alteração da sentença.<br> .. <br>Por esse motivo, deixo de conhecer a tese sustentada pela agravante, relativa à possibilidade do pagamento de horas extras aos servidores remunerados por subsídio, por se tratar de questão que extrapola os limites do título executivo judicial.<br>Ainda, destaco que não há que se falar em direito adquirido ao regime jurídico, tampouco em direito a manutenção deste por força de decisão judicial que tenha garantido a percepção de determinada vantagem por ocasião do regime remuneratório precedente.<br> .. <br>Outrossim, não há se falar, tampouco, em direito adquirido a regime jurídico, capaz de manter a percepção da rubrica:<br> .. <br>De forma que, diante da alteração do cargo em que atua o agravante, bem como de sua remuneração por subsídio, não há mais possibilidade de manutenção do cumprimento da obrigação de fazer consistente no pagamento da 25ª hora (ficta) em seu favor, a partir de 01/08/2024 .<br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Por fim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.