ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSE EM CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando posse em concurso público para provimento do cargo de professo ra da educação básica da rede pública de ensino. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUÇÃO DO DF. EDITAL SEE/DF nº 31/2022. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. DIPLOMA DE LICENCIATURA EM PEDAGOGIA. RESOLUÇÃO nº 2/2019 - CNE/CP. FALTA DE HABILITAÇÃO. LEGÍTIMA ELIMINAÇÃO. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA MANTIDA.<br>1. Os requisitos e as avaliações dos concursos para o ingresso em cargos ou empregos públicos estão adstritos ao princípio da legalidade, nos termos do que se extrai da literalidade do artigo 37, II, da Constituição Federal.<br>2. In casu, o item 1.2.4, "a", do edital n. 31/2022 do certame, exige os seguintes requisitos para a investidura no cargo de Professor de Educação Básica - Atividades (CARGO 403): "Diploma, devidamente registrado, de conclusão decurso de Licenciatura em Pedagogia com habilitação em Magistério para séries iniciais e/ou para educação infantil, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC; ou diploma, devidamente registrado, de Licenciatura em Pedagogia que atenda ao inteiro teor do contido na Resolução nº 2, de 20 de dezembro de 2019 - CNE/CP, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC; ou diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de Licenciatura em Normal Superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC."<br>3. Os artigos 10 e 11 da Resolução nº 2, de 20 de dezembro de 2019 - CNE/CP, disciplinam exigências para cursos superiores de formação de Professores de Educação Básica, trazendo previsão acerca da carga horária mínima.<br>4. A documentação apresentada pela impetrante não atende aos requisitos elencados na Resolução n. 2/2019 - CNE/CP, haja vista que a carga horária do curso de Formação Pedagógica concluído por ela não alcança o mínimo exigido no inc. II do art. 11 c/c art. 10 da transcrita Resolução. Logo, para o fim específico de atuação na Educação Infantil/Básica, a formação da candidata não atende aos critérios definidos na BNCC - Base Nacional Comum Curricular definida pelo Conselho Nacional de Educação - CNE.<br>5. Ante a falta de ilegalidade do ato administrativo que resultou na eliminação da candidata do certame, a manutenção do julgamento recorrido é medida que se impõe.<br>6. Recurso conhecido e não provido.<br>O acórdão recorrido examinou mandado de segurança em que se discutiu, à luz das regras do edital SEE/DF nº 31/2022 e das diretrizes do Conselho Nacional de Educação (CNE/CP), a habilitação exigida para investidura no cargo de Professor de Educação Básica - Atividades, com enfoque na conformidade do diploma de licenciatura em Pedagogia e na carga horária mínima prevista na Resolução nº 2/2019 - CNE/CP. Em primeiro grau, decisão interlocutória com força de mandado havia deferido liminar para posse imediata da impetrante, por reputar presentes a plausibilidade do direito e o perigo da demora, registrando, ainda, a necessidade de retificação da autoridade impetrada para o Subsecretário de Gestão de Pessoas da Secretaria de Educação (fls. 167-171). Na liminar, a julgadora asseverou que o diploma de licenciatura em Pedagogia da impetrante, concluído em 2021 e registrado (nº 379860), seria compatível com as disposições transitórias da Resolução nº 2/2019 - CNE/CP, em especial o art. 28, que assegura aos licenciandos iniciados sob a Resolução CNE/CP nº 2/2015 o direito de concluírem seus estudos sob a mesma orientação curricular (fls. 169-170). Ao final, determinou a posse em 15/07/2024, ressalvada a existência de outro impedimento, com intimações pessoais em regime de plantão e observância ao art. 7º, II, da Lei 12.016/09 (fls. 170-171).<br>No julgamento em grau de apelação, a 7ª Turma Cível, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a denegação da segurança e a revogação da liminar (fls. 374; 376-394). O relator enfatizou que a tutela mandamental exige direito líquido e certo demonstrado de plano, e que o Poder Judiciário limita-se a verificar legalidade e vinculação ao edital, sem adentrar a discricionariedade administrativa (fls. 384-385). Reafirmou a literalidade do art. 37, II, da Constituição Federal (CF/88), quanto à investidura em cargos públicos (fls. 381, 385). No mérito, delineou que o item 1.2.4, "a", do edital SEE/DF nº 31/2022 exige, para o cargo de Professor de Educação Básica - Atividades (CARGO 403), diploma de licenciatura em Pedagogia com habilitação específica para séries iniciais e/ou educação infantil; ou diploma de licenciatura em Pedagogia que atenda integralmente à Resolução nº 2/2019 - CNE/CP; ou licenciatura em Normal Superior, todos fornecidos por IES reconhecida pelo MEC (fls. 376-377, 386-387). A Resolução nº 2/2019 - CNE/CP, arts. 10 e 11, fixa carga horária mínima de 3.200 horas, distribuída em três grupos (base comum, conteúdos da BNCC e prática pedagógica), com estágio supervisionado e prática distribuída ao longo do curso (fls. 381-382, 387-388). O relator assentou que a documentação não demonstrou o atendimento aos requisitos da Resolução nº 2/2019 - CNE/CP, concluindo que a carga horária do curso de Formação Pedagógica não alcançou o mínimo previsto (em especial o inciso II do art. 11 c/c art. 10), e que, para atuação específica na Educação Infantil/Básica, a formação não atende aos critérios da BNCC (fls. 382-383, 388-390). Destacou a ausência de elementos como grade curricular ou documentação equivalente, bem como a própria indicação da apelante de cumprimento de apenas 1.700 horas (fls. 388-389, 411). Aplicou o art. 373, I e II, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), para registro do ônus probatório da parte impetrante (fls. 389, 412-413). Rechaçou a alegação de que o exercício temporário anterior supriria os requisitos para o cargo efetivo, reafirmando a vinculação ao instrumento convocatório (fls. 383, 388-389, 411-412). Quanto aos honorários, consignou a não incidência de honorários de sucumbência no rito do mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/09) e afastou honorários recursais, com referência à orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fls. 378, 394). Foram citados precedentes do STJ no sentido de que, nos concursos para docência na educação básica, a Administração pode exigir formação superior além da mínima do art. 62 da LDB, e que a revisão da premissa fática quanto à formação diversa da exigida demanda revolvimento de provas, esbarrando na Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.055.562/TO, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe 21/9/2023) (fls. 385; 407-408). O acórdão listou também precedentes do próprio TJDFT sobre vinculação ao edital e eliminação de candidatos por não cumprirem a formação exigida (Acórdãos 1941554, 1931192, 1629617 e 1160711) (fls. 383-384; 412-416). Em embargos de declaração, a Turma rejeitou a alegada omissão, contradição e obscuridade, à luz do art. 1.022 do CPC/2015, reafirmando que o acórdão apreciou suficientemente a controvérsia, embora não devesse refutar individualmente cada argumento (fls. 473-490). Foram citados precedentes do STJ sobre os contornos dos embargos declaratórios e sobre a suficiência da fundamentação: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.213.649/SC (Segunda Turma, DJe 14/9/2023) (fls. 474), EDcl no REsp n. 2.126.117/PR (Terceira Turma, DJe 22/8/2024) (fls. 474), AgInt no AgInt no AREsp n. 1.629.357/RS (Primeira Turma, DJe 22/6/2023) (fls. 475), AgInt-REsp 1.956.884 (Quarta Turma, DJe 01/2/2022) (fls. 488-489). A decisão manteve a negativa de provimento, reafirmando a insuficiência da carga horária frente à Resolução nº 2/2019 - CNE/CP e a inexistência de prova inequívoca de atendimento aos requisitos editalícios (fls. 490).<br>No Recurso Especial, a recorrente, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/88, alegou: tempestividade; cabimento; prequestionamento; e hipossuficiência para fins de gratuidade (fls. 507-510). Sustentou violação a dispositivos de resoluções do CNE/CP (art. 28 da Resolução nº 2/2019 e arts. 14 e 15 da Resolução nº 2/2015), ao art. 535 do CPC/2015, aos arts. 37, II, e 5º, LIV e LV, da CF/88, além da não incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de matéria eminentemente jurídica (fls. 508-516). Interpretou que os licenciandos que iniciaram sob a Resolução CNE/CP nº 2/2015 teriam direito de concluir o curso sob a mesma orientação curricular (art. 28 da Resolução nº 2/2019 - CNE/CP), e apontou que concluiu o curso em 2021, dentro do prazo trienal de adequação previsto no art. 27 da Resolução nº 2/2019 - CNE/CP (fls. 510-516, 517-518). Alegou contradição entre a liminar e a sentença, bem como ofensa ao art. 535 do CPC/2015 por insuficiência de enfrentamento (fls. 516-518). Afirmou que seu diploma e histórico atendem às resoluções do CNE/CP, citou a Portaria MEC nº 763/2020 de recredenciamento da IES e argumentou equivalência curricular (fls. 514-517, 519). Invocou precedentes do STJ sobre segurança jurídica e vinculação ao edital na formação docente, inclusive AgInt no AREsp n. 1.427.203/SP (Primeira Turma, DJe 21/10/2019) e EDcl no AREsp n. 1.458.543/SP (Primeira Turma, DJe 7/3/2024), além do REsp n. 1.868.027/PB (Segunda Turma, DJe 1/6/2020) (fls. 515). Defendeu também que a análise da conformidade documental é questão de direito, citando AgRg no REsp: 1503418/SP (Segunda Turma, DJe 30/03/2015) e AgInt no REsp n. 2.055.562/TO (Primeira Turma, DJe 21/9/2023) (fls. 512-513, 513). Pediu: anulação do acórdão por violação ao art. 1.013 do CPC/2015, com novo julgamento pelo TJDFT; concessão de gratuidade de justiça; atribuição de efeito suspensivo ao REsp; e, ao final, a revaloração das provas postas para reconhecer a adequação do diploma às exigências editalícias e das resoluções do CNE/CP (fls. 519-520).<br>Na decisão de admissibilidade do Recurso Especial, a Presidência do TJDFT inadmitiu o apelo (fls. 560-563). Reconheceu a tempestividade, a legitimidade e o interesse em recorrer, bem como consignou o tratamento do pedido de gratuidade de justiça à luz da jurisprudência do STJ (REsp n. 2.084.693, DJe 23/08/2023; AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.876.950/PA, DJe 21/10/2024), submetendo-o ao juízo natural (fls. 561). Quanto ao mérito de admissibilidade, assentou que a pretensão demandaria reinterpretação de cláusulas e revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ (fls. 561-562). Afastou a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, por ser competência do Supremo Tribunal Federal (REsp n. 1.857.461/SP, DJe 5/5/2025) (fls. 562). Rejeitou o conhecimento por alegada contrariedade a resoluções do CNE/CP, por se tratar de normas infralegais, não alcançadas pela alínea "a" do art. 105, III, da CF/88 (AgInt no AREsp n. 2.575.515/SP, DJe 18/2/2025) (fls. 562). Pela alínea "c", reputou deficiente a demonstração do dissídio por ausência de cotejo analítico adequado, incidindo a Súmula 284/STF (AgRg no AREsp n. 2.015.730/SC, DJe 17/3/2022; AgRg no AREsp n. 2.520.016/SP, DJe 20/5/2024) (fls. 562). Indefiniu o pedido de efeito suspensivo por ausência de teratologia ou contrariedade manifesta à orientação do STJ, nos termos do art. 995, caput e parágrafo único, do CPC/2015, do art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015 e das Súmulas 634 e 635/STF, citando AgInt nos EDcl na TutAntAnt n. 461/GO (DJe 23/4/2025) (fls. 562-563). Ao final, inadmitiu o recurso especial e deferiu pedido de publicação nos termos requeridos (fls. 562-563).<br>No Agravo em Recurso Especial, a agravante buscou a reforma da decisão de inadmissibilidade (fls. 567-580). Afirmou cabimento do agravo na forma do art. 1.042 do CPC/2015, tempestividade, e requereu a gratuidade de justiça (fls. 567-569). Reiterou a contextualização da controvérsia quanto à aplicação do art. 28 da Resolução CNE/CP nº 2/2019 e do prazo de transição do art. 27 da mesma resolução, defendendo inexistir necessidade de revolvimento probatório, mas sim de aplicação do direito federal (art. 62 da LDB - Lei 9.394/1996) e de uniformização da interpretação de normas nacionais sobre formação mínima de professores (fls. 569-574). Sustentou a não incidência da Súmula 7/STJ sob o argumento de tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos (diploma apresentado e regras do edital), bem como a inaplicabilidade da Súmula 280/STF por inexistir debate sobre direito local (fls. 570-572). Alegou violação de lei federal (LDB - art. 61, V, e art. 62), direito adquirido e segurança jurídica, reforçando que o ponto central é a incidência do regime transitório da Resolução CNE/CP nº 2/2019 (fls. 572-574). Invocou a necessidade de uniformização com precedentes do STJ e citou dissenso interno no TJDFT, apontando acórdãos das 2ª e 4ª Turmas Cíveis que, em situações análogas, admitiram diplomas oriundos de formação pedagógica ou reconheceram equivalência à licenciatura plena em Pedagogia (Acórdãos 1929560, 1929556 e 1113253) (fls. 575-577). Reiterou paradigmas do STJ (AgInt no AREsp n. 1.427.203/SP; EDcl no AREsp n. 1.458.543/SP) e defendeu a demonstração do cotejo analítico (fls. 575, 578-580). Ao final, requereu a intimação da parte agravada e a remessa dos autos ao STJ para conhecimento e provimento do agravo, com consequente processamento do Recurso Especial (fls. 580).<br>Em síntese, o acórdão recorrido manteve a denegação da segurança por insuficiência de comprovação da habilitação específica e da carga horária mínima exigida pela Resolução nº 2/2019 - CNE/CP e pelo edital, reafirmando a vinculação ao instrumento convocatório e o ônus probatório do impetrante (fls. 376-394; 403-416). O Recurso Especial foi inadmitido pela Presidência, por envolver matéria fático-probatória e atos infralegais, e por deficiência na demonstração de dissídio (fls. 560-563). O Agravo em Recurso Especial combateu tais óbices, pugnando pela remessa ao STJ e pelo processamento do apelo extremo (fls. 567-580).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSE EM CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando posse em concurso público para provimento do cargo de professo ra da educação básica da rede pública de ensino. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br> .. <br>41. Ademais, o tribunal local omitiu-se sobre a equivalência curricular comprovada, ignorando precedentes do STJ que admitem a "interpretação sistemática de editais para harmonizar exigências formais com a realidade dos candidatos" (AR Esp 1.629.357/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues).<br>42. Nessa perspectiva, a Resolução CNE/CP nº 2/2019, em seu art. 28, não exige adaptação curricular retrospectiva, mas assegura a continuidade do processo formativo iniciado sob normas anteriores. Portanto, a decisão recorrida, ao desconsiderar esse direito, afronta ainda o art. 206, II, da CF/88, que garante a liberdade de organização curricular às instituições de ensino.<br> .. <br>55. Conforme assentado pelo STJ, "a contradição entre decisões interlocutórias e definitivas configura vício insanável, por ferir a necessária unidade lógica do processo". A ausência de motivação idônea para a mudança de entendimento viola ainda a Súmula 83/STJ, que veda decisões baseadas em premissas inconciliáveis. Adicionalmente, a recorrente comprovou 1.700 horas de formação pedagógica, superando as 1.400 horas mínimas exigidas pelo art. 14 da Resolução CNE/CP nº 2/2015, fato ignorado pelo tribunal.<br>56. Por fim, ressalta-se que o acórdão recorrido do e. TJDFT, ao não conceder a segurança, estabeleceu a permissão de tratamento discriminatório à recorrente, que já atuou como professora temporária com o mesmo diploma, enquanto outros candidatos foram aprovados com formações equivalentes.<br>57. Isso porque, conforme jurisprudência do STJ, "a desequiparação injustificada em concursos públicos viola o princípio da igualdade, sobretudo quando há precedentes de aceitação de documentos similares". Desse modo, a exigência de carga horária superior à prevista no edital original configura alteração ilegal de regras durante o certame, vedada pela Súmula 473/STF.<br>58. Por fim, repisa-se que a Resolução CNE/CP nº 2/2015, em seu art. 15, permite a redução de carga horária para portadores de experiência docente, benefício não aplicado à recorrente, embora comprovado seu exercício anterior.<br> .. <br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Na hipótese, a impetrante apelante argumenta que detém formação necessária documentada para posse no cargo pretendido.<br>No item 1.2.4, "a", do Edital n. 31/2022 (ID 66637601 - pág 43), são exigidos os seguintes requisitos para a investidura no cargo de Professor de Educação Básica - Atividades (CARGO 403): "Diploma, devidamente registrado, de conclusão decurso de Licenciatura em Pedagogia com habilitação em Magistério para séries iniciais e/ou para educação infantil, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC; ou diploma, devidamente registrado, de Licenciatura em Pedagogia que atenda ao inteiro teor do contido na Resolução nº 2, de 20 de dezembro de 2019 - CNE/CP, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC; ou diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de Licenciatura em Normal Superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC."<br> .. <br>O diploma anexado em ID 66637598 aponta que o curso de Formação Pedagógica foi ofertado nos moldes da Resolução CNE/CP n. 2, de 1º de julho de 2015.<br>Entretanto, do exame do conteúdo probatório trazido aos autos, é de concluir-se que a documentação apresentada pela impetrante não atende aos requisitos elencados na Resolução n. 2/2019 - CNE/CP.<br>Como acertadamente pontuado na r. sentença apelada (ID 66637924), a carga horária do curso de Formação Pedagógica concluído pela impetrante não alcança o mínimo exigido no inc. II do art. 11 c/c art. 10 da transcrita Resolução, de modo que, para o fim específico de atuação na Educação Infantil/Básica, a formação da candidata não atende aos critérios definidos na BNCC - Base Nacional Comum Curricular definida pelo Conselho Nacional de Educação - CNE.<br> .. <br>Não constam nos autos a grade curricular de matérias, ou documentação equivalente, que comprove o conteúdo efetivamente cursado pela impetrante, além das informações apresentadas nas razões do apelo (pág. 11 do ID 66637927), indicarem o cumprimento de apenas 1.700 horas da carga horária pela licencianda, ou seja, em quantidade consideravelmente aquém das 3.200 horas exigidas pelo art. 11 da Resolução n. 2/2019 - CNE/CP.<br> .. <br>Nesse cenário, sobreleva enfatizar que, para a concessão do writ, exige-se demonstração precisa e incontroversa dos fatos apresentados, de modo que a ausência de provas, como na hipótese, não permite o amparo ao direito invocado.<br>Assim, ante a falta de ilegalidade do ato administrativo que resultou na eliminação da candidata do certame, a manutenção do julgamento recorrido é medida que se impõe.<br> .. <br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional.<br>Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF.<br>Nesse mesmo diapasão, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL EM QUE FORAM PUBLICADOS OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. PRECEDENTES DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>(..)<br>IV. O conhecimento do Recurso Especial  interposto, no caso, com fundamento no art. 105, III, c, da CF/88  exige a indicação, de forma clara e individualizada, do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Assim, seja pela alínea a, seja pela alínea c do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo legal tido como violado ou em relação ao qual teria sido dada interpretação divergente. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020; AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.411.032/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 30/09/2019.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, "sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do recurso especial, a admissão deste pela alínea "c" do permissivo constitucional importará na aplicação, nesta Instância Especial, sem a necessária mitigação, dos princípios jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, impondo aos em. Ministros deste Eg. Tribunal o ônus de, em primeiro lugar, de ofício, identificarem na petição recursal o dispositivo de lei federal acerca do qual supostamente houve divergência jurisprudencial. A mitigação do mencionado pressuposto de admissibilidade do recurso especial iria de encontro aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois criaria para a parte recorrida dificuldades em apresentar suas contrarrazões, na medida em que não lhe seria possível identificar de forma clara, precisa e com a devida antecipação qual a tese insculpida no recurso especial" (STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014).<br>VI. Ademais, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada, na hipótese.<br>VII. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.927.971/MA, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2021; AgInt no REsp 1.922.514/MA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021; AgInt no REsp 1.907.002/MA, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/06/2021; AgInt no REsp 1.915.497/MA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021; AgInt no REsp 1.913.750/MA, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/06/2021; AgInt no REsp 1.899.429/MA, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/05/2021; AgInt no REsp 1.910.049/MA, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/05/2021; AgInt no REsp 1.898.820/MA, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2021; AgInt no REsp 1.863.983/MA, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 30/11/2020.<br>VIII. "A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador constitui claramente vício substancial resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para complementação da fundamentação, possível apenas em relação a vício estritamente formal, nos termos do Enunciado Administrativo n. 6/STJ" (STJ, AgInt nos EARESp 419.397/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/6/2019 .<br>IX. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no REsp 1904710/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 27/08/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 412-415, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>2. Não se pode conhecer de Recurso Especial, fundado no art. 105, III, "a", da CF/88, quando a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados. Incidência, na espécie, do óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>3. Segundo a jurisprudência assentada no STJ, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea "c" não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo também o contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>(..)<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1524220/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 18/05/2020)<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conheci do.<br>É o voto.