ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO FEITO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE. PRAZO DE UM ANO DA SUSPENSÃO QUE ADMITE FLEXIBILIZAÇÃO. PRECEDENTES.<br>RAZÕES DE DECIDIR: RAZÕES DE AGRAVO INTERNO QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO RECORRIDA.<br>DISPOSITIVO: AGINT DESPROVIDO.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno à decisão de fls. 1312/1318, por meio da qual neguei provimento ao Recurso Especial, nestes termos:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO FEITO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE. CADASTRAMENTO E BLOQUEIO DOS REQUISITÓRIOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. REVISÃO QUE DEPENDE DE INCURSÃO EM FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRAZO DE UM ANO DA SUSPENSÃO QUE ADMITE FLEXIBILIZAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>Em suas razões, os recorrentes alegam que, embora não desconheçam que o STJ admite a flexibilização do prazo de um ano, para a suspensão dos processos por prejudicialidade externa, conforme as peculiaridades de cada caso, é necessário que o Tribunal fundamente tal decisão, o que não teria ocorrido no caso.<br>Não houve impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO FEITO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE. PRAZO DE UM ANO DA SUSPENSÃO QUE ADMITE FLEXIBILIZAÇÃO. PRECEDENTES.<br>RAZÕES DE DECIDIR: RAZÕES DE AGRAVO INTERNO QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO RECORRIDA.<br>DISPOSITIVO: AGINT DESPROVIDO.<br>VOTO<br>Sem razão os recorrentes.<br>No caso, o Tribunal a quo, ao suspender o processo, assim assentou:<br>2. (..) Compulsando os autos, conquanto o acórdão proferido por este Colegiado, em sede de Apelação Cível, tenha reformado a sentença prolatada na ação originária nº 0000870- 56.2012.4.02.5101, verifica-se que houve a interposição de Recurso Especial pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE em face do aludido acórdão, cujo recurso está, ainda, pendente de julgamento pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A decisão objurgada merece ser mantida, no sentido de que seja determinado "o imediato cadastro dos requisitórios de forma BLOQUEADA e independente do transcurso do prazo recursal", na medida em que, como bem assentou o Juízo o "levantamento ficará condicionado ao trânsito em julgado do Processo nº 0000870- 56.2012.4.02.5101."<br>Como se extrai desse excerto, o Tribunal explicitou como causa de prejudicialidade externa a pendência de REsp do IBGE, em trâmite neste STJ, tendo condicionado o levantamento dos requisitórios já cadastrados ao trânsito em julgado do Processo n. 000870-56.2012.4.02.5101. E é por essa razão que o argumento dos recorrentes, no sentido de que a suspensão do processo não foi fundamentada, não prospera.<br>A decisão recorrida não merece, pois, r eforma.<br>Do exposto, nego provimento ao Agravo Interno.<br>É como voto.