ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo, no tocante à ordem de demolição de edificação que constitui objeto da lide, no Balneário Galheta, no Município de Laguna/SC. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. RISCO DE INDEFINIDA MANUTENÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.<br>1. A apreciação exauriente nas instâncias ordinárias inviabiliza que, em sede de cumprimento de sentença, sejam revisitados temas já decididos agora sob outra perspectiva argumentativa.<br>2. Não parece existir qualquer obstáculo imediato, material ou formal, a impedir o prosseguimento do cumprimento de sentença, que, na prática, ficaria a aguardar o andamento de outras ações que sequer estariam conexas à presente originária.<br>3. Resta consubstanciado o risco de indefinida manutenção do descumprimento do título executivo já transitado em julgado.<br>4. Agravo de instrumento provido.<br>O acórdão recorrido examinou a controvérsia relativa à suspensão do cumprimento de sentença quanto à ordem de demolição de edificação situada no Balneário Galheta, Município de Laguna/SC, à luz da existência de procedimento de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico (Reurb-E) instaurado pelo Município. A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do cumprimento do título executivo judicial, afastando a suspensão anteriormente decretada, nos seguintes termos:<br>a) Ao relatar o histórico processual, consignou-se que o juízo de origem suspendera a execução com base em decisões liminares proferidas em ações rescisórias que, em outros feitos, vinham sustando ordens de demolição, bem como na notícia de Reurb-E instaurada pelo Município de Laguna (fls. 91-92).<br>b) Ao julgar o recurso, o relator enfatizou que a apreciação exauriente nas instâncias ordinárias inviabiliza revisitar, em cumprimento de sentença, temas já decididos sob outra perspectiva argumentativa (fls. 93). Ressaltou, ainda, a ausência de registro de ação rescisória proposta no feito de origem, afastando a razão para suspender o cumprimento do julgado; apontou que o fundamento de Reurb-E (Decreto municipal nº 5.062/2018) restaria infirmado por manifestação da municipalidade (evento 26, DOC1); e que não há obstáculo material ou formal imediato ao prosseguimento da execução, sob pena de se aguardar indefinidamente o andamento de outras ações não conexas, com risco de manutenção do descumprimento de título transitado em julgado (fls. 93).<br>c) Conclusão e dispositivo: deu-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, afastando a suspensão (fls. 93).<br>d) Ementa: sintetizou-se que, não havendo óbice ao cumprimento da sentença e presente o risco de indefinida manutenção do descumprimento do título, o agravo deveria ser provido (fls. 95).<br>e) Julgamento colegiado: por maioria, vencido o Desembargador Federal Rogério Favreto, a Turma deu provimento ao agravo (fls. 95).<br>f) Voto divergente: o Desembargador Rogério Favreto, em divergência, realçou a ausência de pacificação sobre a possibilidade de Reurb na Corte e o risco de dano irreparável pela demolição, defendendo a prudência de suspender a execução até a definição da 2ª Seção, em razão do equilíbrio entre direitos à moradia, dignidade humana e ao meio ambiente sadio (fls. 96-97).<br>O Recurso Especial foi interposto pelo recorrente, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão da 3ª Turma do TRF4 (fls. 100). O recorrente sustentou violação e negativa de vigência aos seguintes dispositivos e diplomas:<br>a) Artigo 525, § 1º, VII do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), quanto a fato superveniente modificativo/extintivo da obrigação, consubstanciado na instauração, pelo Município de Laguna, de processo administrativo de Reurb abrangendo a Praia da Galheta (Lei Municipal 2.187/2020) (fls. 100-101, 120-123, 125-126, 213-214, 217-219).<br>b) Artigos 64 e 65 da Lei 12.651/2012 (Código Florestal), que admitem Reurb-S e Reurb-E em Áreas de Preservação Permanente (APP), mediante aprovação de projeto e estudos técnicos (fls. 100, 129-131).<br>c) Lei 13.465/2017, art. 9º, art. 10, incisos V e XII, art. 11, § 2º, art. 23, art. 30, art. 31, § 8º, art. 32, art. 33, art. 41, art. 35, IX, art. 36, VIII, §§ 1º e 3º, e art. 109, IV, ao sustentar que a aprovação e processamento da Reurb são competência administrativa do Município e que, instaurada a Reurb, se assegura a permanência dos ocupantes em suas unidades até o desfecho do procedimento (fls. 109-114, 117-118, 121-123, 133-135, 141-145).<br>d) Lei 14.285/2021, ao redefinir o conceito de área urbana consolidada no art. 3º, XXVI, do Código Florestal, com requisitos de viário, quadras, lotes, uso urbano e ao menos dois equipamentos de infraestrutura; sustenta o recorrente o enquadramento da comunidade da Praia da Galheta como área urbana consolidada, reforçando a viabilidade de Reurb (fls. 127-129, 231-233, 244).<br>e) Lei Complementar 140/2011, art. 9º, incisos IX e XIV, alínea "a", quanto à competência municipal para ordenar o território e licenciar atividades de impacto ambiental local (fls. 114-115, 245-246).<br>f) Decreto Federal 9.310/2018, art. 1º, art. 3º, §§ 3º e 4º, e art. 4º, art. 25 e art. 26, que regulamentam a Reurb e reiteram a competência municipal para aprovar o projeto e os estudos técnicos (fls. 109, 122-123, 218-219, 240).<br>g) Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), arts. 1º e 6º (fls. 110-111, 141-142).<br>h) Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), art. 2º, caput e inciso I (fls. 104-106, 236-238).<br>i) Constituição Federal, art. 6º (direito social à moradia) (fls. 104, 236).<br>O recorrente alegou, em síntese:<br>a) Impedir o acesso à Reurb afronta o direito à moradia (CF, art. 6º), o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) e a Lei 13.465/2017, devendo-se harmonizar meio ambiente e moradia, com soluções menos gravosas que a demolição (fls. 104-106, 236-238).<br>b) A Reurb é ato administrativo de competência exclusiva do Município (Lei 13.465/2017; LC 140/2011; Decreto 9.310/2018), cabendo ao Judiciário apenas o controle de legalidade, e não de mérito administrativo (fls. 114-115, 117-118, 122-123, 245-247, 248-250).<br>c) Há fato superveniente relevante (Lei Municipal 2.187/2020, Decreto municipal 5.062/2018, processo administrativo em curso, com grupo de trabalho e apoio técnico estadual) que deve ensejar extinção do cumprimento de sentença por ausência superveniente de interesse de agir ou suspensão até o término da Reurb (CPC/2015, art. 525, § 1º, VII) (fls. 120-126, 213-219).<br>d) Relativização da coisa julgada, em caráter excepcional, diante de legislação superveniente e para evitar tratamento desigual entre moradores com ações ainda sem trânsito e aqueles com título já executável, preservando isonomia e segurança jurídica (fls. 221-228).<br>e) Pedido de efeito suspensivo ao Recurso Especial (CPC/2015, art. 1.029, § 5º), mediante demonstração de fumus boni iuris e periculum in mora, diante da iminência de demolição e irreversibilidade dos efeitos (fls. 132-141).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pelo Vice-Presidente do TRF4, inadmitiu o apelo com fundamento na Súmula 7/STJ, por entender que a tese deduzida exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, e prejudicou o pedido de efeito suspensivo (fls. 203-204).<br>O Agravo em Recurso Especial foi interposto pelo agravante contra a decisão de inadmissibilidade, impugnando a aplicação da Súmula 7/STJ e requerendo a reforma para viabilizar o processamento do Recurso Especial (fls. 208-211). Em síntese, o agravante sustenta:<br>a) Cabimento e tempestividade do agravo; inexistência de preparo em razão de protocolo eletrônico e assistência judiciária concedida (fls. 208).<br>b) Prequestionamento das normas invocadas (CPC/2015, art. 525, § 1º, VII; Lei 12.651/2012, arts. 64 e 65; Lei 13.465/2017; Lei 14.285/2021; Lei Municipal 2.187/2020) (fls. 211-212).<br>c) Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por não se pretender reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos supervenientes regulamentados pelas Leis 13.465/2017 e 14.285/2021 e pela Lei Municipal 2.187/2020, bem como comparação entre premissas fáticas incontroversas e o julgamento (fls. 212).<br>d) Falta de interesse de agir (ao menos temporária) para prosseguir no cumprimento de sentença, diante do processo administrativo de Reurb em curso no Município de Laguna, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC/2015, e da garantia de permanência do art. 31, § 8º, da Lei 13.465/2017 (fls. 212-219, 214).<br>e) Fato novo: Instrução Normativa FLAMA n. 07/2025, publicada em 04/06/2025, estabelecendo marco temporal (22/12/2016) e admitindo Reurb para imóveis em APP, e protocolo de requerimento de abertura do processo de Reurb (fls. 251-252).<br>f) Prova emprestada: decisões da 2ª Seção do TRF4 em ações rescisórias que suspenderam cumprimentos de sentença na Praia da Galheta (Proc. 5008820-31.2024.4.04.0000; 5016635-79.2024.4.04.0000; 5019199-31.2024.4.04.0000), bem como decisões em cumprimentos de sentença que determinaram suspensão (Poc. 5001370-06.2013.4.04.7216/SC; 5002175-90.2012.4.04.7216/SC) (fls. 252-253).<br>g) AFRONTA às Leis 13.465/2017 e 14.285/2021: inexistência de dispositivo que impeça instaurar Reurb em imóveis com ações em curso ou com trânsito em julgado; pedido de suspensão do feito para viabilizar a regularização (fls. 235).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo, no tocante à ordem de demolição de edificação que constitui objeto da lide, no Balneário Galheta, no Município de Laguna/SC. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br>Nobres Julgadores, é cabível a alegação de causa modificativa ou extintiva da obrigação na impugnação de executado desde que tenha ocorrido após o início do julgamento da Apelação.<br>Com efeito, é fato público, notório que o Município de Laguna/SC, em consideração ao disposto na Lei nº 13.465/2017, Lei 14.285/2021, mediante a competente Lei Ordinária n. 2.187/2020, instituiu o Programa de Regularização Fundiária da Praia da Galheta.<br> .. <br>Assim, resta demonstrado a afronta do v. Acórdão as Leis 13.465/2017 e Lei 14.285/2021, eis que não existem norma que impeça o inicial do Processo de Regularização Fundiária - REURB em imóvel situado em área de preservação permanente ou que tenham já em andamento Ação ou com transito em julgado.<br>Assim, em atenção ao fato superveniente, Lei 13.465/2017, Lei 14.285/2021/Regularização Fundiária e Lei Ordinária 2.187/2020 do Município de Laguna, espera o Recorrente a reforma do v. Acórdão da 3ª Turma do TRF da 4ª Região com a suspensão do feito para possibilitar os procedimentos visando a regularização fundiária urbana - REURB, perante o município de Laguna.<br> .. <br>As violações manifestas de normas jurídicas noticiadas na Impugnação ao Cumprimento de Sentença e reiteradas em Recurso Especial demonstram a necessidade de rescisão do Acórdão rescindendo.<br>Assim, verifica-se grande probabilidade de êxito no Recurso Especial interposto, já que a tese esposada pelo Recorrente encontra amparo na legislação invocada, na jurisprudência do E. STJ e, sobretudo, na doutrina unânime.<br>Motivo relevante é que o Município de Laguna/SC, em consideração ao disposto na Lei nº 13.465/2017, mediante o competente Decreto Municipal nº 5562/2018, instituiu o Programa de Regularização Fundiária da Praia da Galheta. O processo administrativo foi tombado sob o nº 0125.0005510/2017 e está em tramitação. Vale mencionar, mesmo que se mantivesse o entendimento de que a residência do Recorrente se deu de forma irregular, o que se admite apenas por amor ao debate, o fato é que o artigo 31, § 8º, da Lei nº 13.465/2017, partindo das mesmas premissas fáticas no próprio Acórdão (são irregulares as construções erigidas tanto em área de preservação permanente quanto em áreas de titularidade do Poder Público), garantiu ao cidadão o direito de permanecer na posse do imóvel enquanto estiver em trâmite o processo administrativo de regularização fundiária.<br> .. <br>Pede-se venia para transcrever pequeno trecho do TAC firmado no Município de Resende/RJ: CONSIDERANDO que se encontra em trâmite na Procuradoria da República no Município de Resende o Inquérito Civil nº 1.30.012.000247/2002-72, que trata das ocupações irregulares em área de domínio da União, especificamente, das áreas de preservação permanente do município de Resende.<br>Aliás, impende ressaltar que a possibilidade de regularização fundiária - cuja decisão incumbe exclusivamente ao Município de Laguna/SC, e ainda não foi tomada - é fato notório, dada a aplicação dos dispositivos da Lei 13.465/2017, aos outros casos relatados pelos Autores (Praia do Farol, Praia de Itapirubá, Praia da Ibiraquera, dentre inúmeras outras que os Autores não têm conhecimento), isto sem falar da ACP nº 5002837- 15.2016.4.04.7216, promovida pelo MPF visando à regularização fundiária das residências localizadas na Praia do Farol, cuja situação é idêntica a da residência do Recorrente.<br>A jurisprudência já tratou da matéria, admitindo que a norma prevista no artigo 31, §8º, da Lei 13.465/2017 tem o efeito de acautelar o resultado prático do processo administrativo de regularização fundiária.<br> .. <br>Espera o Recorrente que do julgado que será proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que a ordem de demolição acarretará dano irreparável e que seja atribuído o efeito suspensivo ao Recurso Especial, sendo imperiosa é a concessão do efeito suspensivo ao presente Recurso Especial, nos termos do artigo 1.029, §5º, do Código de Processo Civil, o qual, desde já, o Recorrente requer.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>( a ) a apreciação exauriente nas instâncias ordinárias inviabiliza que, em sede de cumprimento de sentença, sejam revisitados temas já decididos agora sob outra perspectiva argumentativa;<br>(b) cumpre frisar que a ordem de suspensão proferida pelo juízo originário embasa-se na existência de eventuais ações rescisórias, nas quais têm sido afastadas as ordens de demolição, monocraticamente, no âmbito de feitos distribuídos, por tal condição, perante a 2ª Seção. No entanto, não havendo, junto ao feito originário, qualquer registro de propositura de ação rescisória, parecendo falecer, pois, razão para suspender o cumprimento do julgado;<br>(c) o fundamento da existência de procedimento de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Público (Reurb-E) instaurado pelo Município de Laguna através do Decreto nº 5062 de 20 de agosto de 2018 também resta infirmado pela própria manifestação da muncipalidade (evento 26, DOC1);<br>(d) neste diapasão, não parece existir, nesse quadro, qualquer obstáculo imediato, material ou formal, a impedir o prosseguimento do cumprimento de sentença, que, na prática, ficaria a aguardar o andamento de outras ações que sequer estariam conexas à presente originária;<br>(e) ademais, está consubstanciado o risco de indefinida manutenção do descumprimento do título executivo já transitado em julgado.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.