ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Osasco-SP, objetivando reconhecimento e apropriação de crédito escritural dos valores despendidos com bens e serviços utilizados como insumo na consecução do seu objeto social descritos acima, em relação às operações ocorridas nos 5 (cinco) anos anteriores à data da impetração do presente writ, mediante o lançamento do crédito no mês da apropriação, sem a necessidade de retificação das declarações, bem como em relação a fatos geradores posteriores à impetração . Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada . O valor da causa foi fixado em R$ 216.473,30 (duzentos e dezesseis mil quatrocentos e setenta e três reais e trinta centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELAT/ONEM. POSSIBILIDADE. PIS. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO DE INSUMOS. LEI 10.637/2002 E 10.833/2003. RECURSO REPETITIVO RESP 1.221.170/PR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>- A não cumulatividade constitui uma técnica de tributação que visa a impedir que as incidências sucessivas das diversas operações da cadeia econômica de um produto impliquem um ônus tributário muito elevado, em razão da múltipla tributação da mesma base econômica, ora como insumo, ora como integrante de outro insumo ou de um produto final. Em outras palavras, consiste em fazer com que a exação não onere, em cascata, o processo produtivo e comercial.<br>- Em relação ao PIS e a COFINS, o art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e 10.833/03, previu de forma exaustiva e , quais as hipóteses em que a pessoa jurídica poderia calcular onumerus clausus crédito para fins de realizar o desconto do valor apurado para pagamento das contribuições.<br>- É necessário verificar, caso a caso, a ocorrência do critério de essencialidade ou relevância da despesa na atividade econômica da empresa para que seja considerada insumo e gere crédito de PIS e COFINS na sistemática não cumulativa de apuração das contribuições (STJ, R Esp repetitivo 1.221.170/PR).<br>- Na hipótese dos autos, levando-se em conta o ramo de atividade da apelante (Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e , não tem o contribuinte o direito de deduzir crédito relativo às despesas cominternacional) locomoção de colaboradores, alimentação dos colaboradores e assistência médica, pois, ainda que desempenhem papel importante para as atividades da empresa, tratam-se de custos operacionais, razão pela qual não se qualificam como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS.<br>- Os gastos com pedágio (somente no caso de não ter se valido do art. 2º da Lei nº 10.209/01, que institui o Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga) e equipamentos de segurança suportados pela própria transportadora podem ser considerados insumos para a prestação do serviço de transporte de cargas. Jurisprudência do CARF e do TRF3.<br>- Em relação a recuperação do indébito, caso não opte pela compensação administrativa, eventual restituição deverá observar os ditames processuais, mediante expedição de precatório ou requisição de pequeno valor.<br>- Recurso parcialmente provido.<br>No agravo de instrumento, foi apresentada declaração de voto que recusa a concessão de medida liminar em mandado de segurança, por ausência do perigo de dano atual ou risco ao resultado útil do processo, exigido pelo art. 7º, III, da Lei 12.016/2009. Assentou-se que a mera exigibilidade do tributo não configura periculum in mora, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça - AgRg na MC 20.630/MS, AgRg na MC 17.677/RJ, AgRg na MC 14.052/SP e AgRg na MC 13.052/RJ - e da 4ª Turma - AI 0026670-65.2014.4.03.0000. Nessa moldura, concluiu-se pela desnecessidade de exame do fumus boni iuris por si só, negando provimento ao agravo de instrumento (fls. 475).<br>No julgamento do agravo de instrumento, a relatoria definiu que a técnica da não cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS, prevista no art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, demanda a aferição casuística do conceito de insumos à luz dos critérios de essencialidade e relevância fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.221.170/PR (recursos repetitivos), que declarou a ilegalidade das Instruções Normativas SRF nºs 247/2002 e 404/2004 por restringirem indevidamente o alcance legal. Com base no objeto social de transporte rodoviário de cargas, concluiu-se que despesas com locomoção de colaboradores, alimentação de colaboradores e assistência médica, ainda que relevantes à operação, caracterizam custos operacionais não diretamente ligados à atividade-fim, não se qualificando como insumos para creditamento de PIS/COFINS. Por outro lado, reconheceu-se a possibilidade de creditamento para despesas com pedágios e equipamentos de segurança, desde que, no caso dos pedágios, não tenha havido utilização do Vale-Pedágio instituído pelo art. 2º da Lei 10.209/2001. Para tanto, consignou-se jurisprudência administrativa do CARF e precedente da 3ª Turma do TRF3 (AI 5012552-23.2019.4.03.0000), além do paradigma STJ no REsp 1.221.170/PR. Ao final, deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento (fls. 478-482).<br>No recurso de apelação, a relatoria adotou fundamentação per ao acórdão proferido no agravo de instrumento nº 5031603-15.2022.4.03.0000, reiterando que, em regime de não cumulatividade (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003), o conceito de insumos deve ser definido pelos critérios de essencialidade e relevância do REsp 1.221.170/PR (STJ, repetitivo). Assim, reafirmou-se:<br>a) a não qualificação como insumos das despesas com locomoção de colaboradores, alimentação de colaboradores e assistência médica;<br>b) a possibilidade de creditamento de pedágios - apenas se não utilizado o Vale-Pedágio obrigatório - e de equipamentos de segurança;<br>c) a observância, para eventual restituição do indébito, do regime constitucional de precatórios ou requisição de pequeno valor.<br>Nos embargos de declaração opostos pelas partes, a relatoria destacou que não houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015). Quanto ao pleito da embargante contribuinte, reiterou-se que a tese do REsp 1.221.170/PR (STJ) foi expressamente considerada, e que não é possível estender o conceito de insumos a todas as despesas discriminadas. Quanto à irresignação da embargante União, assentou-se que o pagamento pela Fazenda Pública deve observar o regime de precatórios, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal - RE 889.173 (Pleno, rel. Min. Luiz Fux) e a Resolução CNJ nº 303/2019 -, bem como com a tese firmada em repercussão geral no Tema 1262 (RE 1.420.691), que veda a restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente. Enfatizou-se, ainda, que o julgador não se encontra adstrito a rebater uma a uma todas as normas ou argumentos, bastando fundamentação suficiente, e que o prequestionamento por meio de embargos demanda a presença de vício do art. 1.022 do CPC/2015, ausente no caso. Os embargos foram rejeitados (fls. 625-630).<br>A contribuinte interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, sustentando violação aos arts. 3º da Lei 10.637/2002 e 16 da Lei 10.833/2003, e dissídio jurisprudencial quanto ao conceito de insumos delineado pelo REsp 1.221.170/PR (STJ, repetitivo). Alegou que o acórdão recorrido teria afastado indevidamente o creditamento das despesas de transporte de colaboradores e de benefícios concedidos aos funcionários (compulsórios e espontâneos) e requereu, ao final, o provimento do recurso para reconhecer o direito ao crédito sobre tais rubricas (fls. 635-649).<br>Na decisão de admissibilidade do Recurso Especial, a Vice-Presidência consignou a orientação firmada no REsp 1.221.170/PR (Temas 779 e 780/STJ), segundo a qual compete à instância de origem apreciar, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos pleiteados à luz de essencialidade e relevância. Entendeu que, no caso concreto, a conclusão quanto à não caracterização como insumos das despesas de locomoção de colaboradores, alimentação e assistência médica, e a caracterização de pedágios e equipamentos de proteção como insumos, decorreu da análise das circunstâncias fáticas e probatórias dos autos. Por isso, revisitar tais premissas no especial incidia no óbice da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), prejudicando, por consequência, a via da alínea "c" do art. 105, III, por dissídio. Citou-se, a propósito, o AgInt nos EDcl no REsp 2069004/PR (STJ, Primeira Turma, rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 05/03/2024) e o EDcl no AgInt no AREsp 1918346/RJ (STJ, Primeira Turma, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 14/09/2023), e não se admitiu o Recurso Especial (fls. 839-846).<br>Contra essa decisão, a contribuinte apresentou Agravo em Recurso Especial, sustentando que a Vice-Presidência teria excedido os limites do juízo de admissibilidade ao ingressar no mérito recursal, e que não seria aplicável a Súmula 7 do STJ, pois sua pretensão cingia-se à correta interpretação dos arts. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, à luz do REsp 1.221.170/PR (STJ, repetitivo). Requereu o provimento do agravo para admitir o processamento do Recurso Especial e, ao final, o reconhecimento do direito ao crédito de PIS/COFINS sobre despesas de locomoção de colaboradores e benefícios compulsórios (vale-transporte; equipamentos de proteção individual e uniformes) e espontâneos (plano de saúde e odontológico, medicamentos, serviços de vacina, diárias de viagem, transporte alternativo, vale-transporte municipal, auxílio-refeição/alimentação e cesta básica) (fls. 871-888).<br>No Órgão Especial, ao apreciar agravo interno interposto contra a negativa de seguimento do Recurso Extraordinário, confirmou-se o juízo de conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 756 (RE 841.979), segundo a qual é infraconstitucional - sem repercussão geral - a discussão sobre o conceito de "insumo" do art. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e a compatibilidade das IN SRF nºs 247/2002 e 404/2004 com tais leis. A Vice-Presidência atuou nos estritos limites do art. 1.030, I, "a", do CPC/2015 e dos arts. 927, §4º, e 1.036, §6º, do CPC/2015, não se verificando impugnação específica idônea pelo agravante ao fundamento determinante do decisum, o que atrai a Súmula 182/STJ.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Osasco-SP, objetivando reconhecimento e apropriação de crédito escritural dos valores despendidos com bens e serviços utilizados como insumo na consecução do seu objeto social descritos acima, em relação às operações ocorridas nos 5 (cinco) anos anteriores à data da impetração do presente writ, mediante o lançamento do crédito no mês da apropriação, sem a necessidade de retificação das declarações, bem como em relação a fatos geradores posteriores à impetração . Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada . O valor da causa foi fixado em R$ 216.473,30 (duzentos e dezesseis mil quatrocentos e setenta e três reais e trinta centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br>Como visto, portanto, a exigência de não cumulatividade visa evitar o acúmulo da carga tributária ao longo do ciclo econômico de produção e de comercialização de bens ou serviços. Com ela impede-se que o tributo incida mais de uma vez sobre uma manifestação de capacidade econômica já tributada anteriormente, mediante o direito de deduzir, na etapa seguinte, aquilo que foi suportado na etapa anterior.<br>21. A não cumulatividade, todavia, não é concretizada da mesma forma para todos os tributos, seja porque as regras aplicáveis a cada um deles são diferentes, seja porque a sua natureza é distinta. No caso dos impostos sobre a industrialização dos produtos e a circulação das mercadorias (IPI e ICMS), a Constituição determina que eles "serão" não cumulativos, "compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores". Depois delonga evolução jurisprudencial consolidou-se o entendimento de que a técnica usada para promover a não cumulatividade desses tributos é a do "imposto contra imposto". Em outras palavras, é dizer que aquilo que incidiu na etapa anterior pode ser descontado na etapa posterior.<br>22. Como os tributos em questão (IPI e ICMS) incidem sobre operações de produção e comercialização de bens chegou-se também à conclusão no sentido de que a não cumulatividade dependeria de o ônus tributário suportado na fase anterior referir-se diretamente ao bem objeto de várias operações ao longo do ciclo econômico. Assim se consolidou o chamado "crédito físico": somente o imposto que repercute diretamente na produção ou na comercialização do bem pode ser deduzido do imposto a ser pago na operação anterior, e não todo e qualquer imposto que repercutiu indiretamente na produção ou na comercialização do bem, como é o caso do imposto incidente sobre a aquisição de máquinas ou sobre serviços de telefona e energia elétrica. Esse entendimento pode ser bem visualizado no voto do Ministro Luiz Fux no AgR nº 387.592, D Je 20.09.2011: "O crédito é físico porque decorre do imposto incidente na operação anterior sobre a mercadoria efetivamente empregada no processo de industrialização".<br>23. Logo se percebe que tanto a técnica do "imposto contra imposto" quanto a modalidade de "crédito físico" são meras consequências normativas diretas das regras específica aplicáveis e da natureza dos tributos. Sendo isso verdadeiro, constata-se que a não cumulatividade das contribuições sociais deve ser diversa da aplicável aos impostos incidentes sobre bens, tanto porque as regras são diferentes quanto porque a natureza das contribuições também é distinta.<br>24. Feitas tais considerações, e sem prejuízo das despesas já reconhecidas como insumos pelo Juízo a quo, passa-se à análise e descrição dos outros gastos desprendidos pela Recorrente que, por se tratarem de insumos para sua atividade empresarial - considerando-se o conceito consolidado por este C. STJ -, devem gerar direito ao creditamento de PIS e COFINS.<br> .. <br>Há duas espécies de benefícios: os compulsórios, concedidos em atendimento às exigências da lei ou instrumento normativo (Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho) e os benefícios espontâneos, que são os oferecidos aos empregados por liberalidade.<br>35. A Recorrente fornece aos seus empregados benefícios compulsórios, como vale transporte e equipamentos de proteção individual e uniformes, dos quais o pagamento decorre expressamente de lei: (i) vale transporte: artigo 1º, da Lei nº 7.418/19851; (ii) equipamentos de proteção individual: artigo 166, da CLT2; (iii) equipamentos de proteção individual: artigo 166, da CLT3; (iii) uniformes: artigo 456-A, da CLT.<br>36. Outrossim, ao analisar as despesas decorrentes de imposição legal para exercício da atividade econômica, o Ministro Mauro Campbell Marques incluiu em seu voto, no julgamento do R Esp nº 1.221.170/PR, o entendimento de que tais gastos deveriam ser enquadrados no critério de relevância, por decorrerem de determinação legal, in verbis:<br> .. <br>Ainda, como liberalidade, a Recorrente fornece plano de saúde e odontológico, medicamentos, serviços de vacina, diárias pagas a funcionários que necessitam viajar em função do trabalho, fornecimento de transporte alternativo ao vale transporte, fornecimento do vale transporte para uso das linhas de ônibus do município, auxílio-refeição/alimentação e cesta-básica.<br>40. Ressalta-se que o objetivo da concessão pelo empregador dos benefícios espontâneos é atender às necessidades dos empregados ou de tornar sua remuneração mais competitiva no mercado de trabalho, como atrativo para bons profissionais e retenção de talentos.<br>41. É nessa medida que os valores gastos com benefícios aos funcionários, sejam compulsórios ou espontâneos são essenciais e relevantes à atividade empresarial da Recorrente.<br>42. Assim, faz-se necessário que se reconheça o direito da Recorrente ao crédito da contribuição ao PIS e da COFINS sobre os valores pagos às pessoas jurídicas prestadoras de serviços referentes aos benefícios concedidos aos funcionários, sejam eles compulsórios expressamente decorrentes de lei: i) vale transporte, ii) equipamentos de proteção individual e uniformes; ou espontâneos: i) plano de saúde e odontológico, medicamentos, serviços de vacina, ii) diárias pagas a funcionários que necessitam viajar em função do trabalho, iii) fornecimento de transporte alternativo ao vale transporte, iv) fornecimento do vale transporte para uso das linhas de ônibus do munícipio, v) auxílio-refeição/alimentação e cesta-básica, na medida em que tais despesas se caracterizam como verdadeiros insumos de sua atividade, com base no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>Quanto ao mérito, no que se refere-se ao aproveitamento de crédito de PIS/COFINS pela sistemática da não-cumulatividade, sirvo-me da possibilidade de fundamentação , considerando que a questão já foi julgada via recurso deper relationem agravo de instrumento de nº 5031603-15.2022.4.03.0000, o qual foi provido pela maioria dos votantes desta 4ª Turma recursal. A fundamentação e dispositivo do acórdão proferido foram assim redigidos:<br> .. <br>Logo, observa-se a possibilidade de aproveitamento parcial de créditos de PIS/COFINS pela sistemática não-cumulativa, em razão da gastos com insumos pela apelada, que guardam direta relação com seu objeto social.<br>Em relação a recuperação do indébito, caso não opte pela compensação administrativa, eventual restituição deverá observar os ditames processuais, mediante expedição de precatório ou requisição de pequeno valor.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.