ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA. ICMS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeito exceção de pré-executividade. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 163.529,61 (cento e sessenta e três mil, quinhentos e vinte e nove reais e sessenta e um centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dis p ositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE ICMS. DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DO AGRAVANTE, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO REGULAR DA EXECUÇÃO FISCAL. IRRESIGNACÀO DO EXECUTADO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.<br>A Quarta Câmara de Direito Público, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado, mantendo a rejeição da exceção de pré-executividade e autorizando o prosseguimento da execução fiscal de ICMS (fls. 106-107). O relator assentou que os créditos tributários não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, inexistindo suspensão das execuções fiscais em curso, à luz do artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005 (LRF) e do artigo 187 do Código Tributário Nacional (CTN) (fls. 108-109). Explicitou, de modo harmônico com a evolução legislativa promovida pela Lei nº 14.112/2020, que atos constritivos podem ser determinados no juízo fazendário, cabendo ao juízo da recuperação, por cooperação jurisdicional (artigo 69 do Código de Processo Civil 2015 - CPC/2015), apenas substituir medidas que recaiam sobre bens de capital essenciais, na posse direta do devedor (fls. 109-112). Afirmou, ainda, que não há fundamento para suspender a execução fiscal e que o executado deve garantir o juízo para opor embargos à execução, conforme orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça - Tema 526 (REsp 1.272.827/PE), em prevalência do artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 (LEF) sobre o artigo 736 do CPC revogado (fls. 110-111). Quanto ao pedido de juntada do processo administrativo, reiterou que a exceção de pré-executividade é defesa de espectro limitado (Súmula 393 do STJ), inapta à dilação probatória; a Certidão de Dívida Ativa (CDA) ostenta presunção relativa de certeza e liquidez, competindo ao executado ilidi-la, inclusive mediante juntada do processo administrativo quando imprescindível (fls. 114-116). O voto, ademais, invocou os deveres de boa-fé e cooperação processual (artigos 5º e 6º do CPC/2015), repelindo o uso da exceção como sucedâneo dos embargos, que comportam ampla prova (artigo 16, § 2º, da LEF) (fls. 118). Foram citados como bases jurisprudenciais: REsp 1.758.746/GO (conceito de "bem de capital" essencial e posse direta do devedor) (fls. 109-110); Conflito de Competência nº 181.190/AC (harmonização pós-Lei 14.112/2020 e inexistência de conflito pelo só prosseguimento da execução fiscal) (fls. 112-113); AgInt no CC 166.058/MG e AgInt no CC 172.416/SC (não suspensão das execuções e controle, pelo juízo da recuperação, dos atos de constrição) (fls. 108-109); Tema 526/STJ - REsp 1.272.827/PE (garantia do juízo para embargos à execução fiscal) (fls. 110); AgInt no AREsp 1.679.523/AL; REsp 2.033.828/SC; AgInt no AREsp 1.925.820/RS; EDcl no AgInt no AREsp 1.203.836/RS (presunção da CDA, ônus probatório do contribuinte e ausência de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015) (fls. 115-118). Ao final, foi negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada (fls. 119).<br>O recorrente interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal, alegando violação aos artigos 6º, II e § 7º-A, 47, 49, caput e § 1º, e 172 da Lei nº 11.101/2005 (LRF), e ao artigo 2º da Lei nº 9.784/1999, além de divergência jurisprudencial (fls. 208-211). Em preliminar, sustentou a tempestividade em razão de embargos de declaração (artigo 1.026 do CPC/2015) e a ocorrência de prequestionamento, inclusive ficto (artigo 1.025 do CPC/2015), admitindo o prequestionamento implícito (fls. 208-211). No mérito, afirmou que o acórdão recorrido negou vigência aos dispositivos da LRF indicados ao permitir o prosseguimento de atos constritivos fora do juízo universal, em afronta ao princípio da preservação da empresa (artigo 47 da LRF) e à disciplina dos artigos 49 e 172, com pedido de suspensão da execução e remessa ao juízo da recuperação, e, subsidiariamente, nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa diante da não juntada do processo administrativo (artigo 2º da Lei nº 9.784/1999) (fls. 210, 215-221). Requereu efeito suspensivo (artigos 1.029, § 5º, e 995, parágrafo único, do CPC/2015), o provimento do recurso e, subsidiariamente, a extinção da execução, além de condenação em honorários de 20% (fls. 224-226). Reportou, como fundamentos jurisprudenciais, precedentes sobre competência do juízo da recuperação para controle dos atos expropriatórios e sobre a necessidade de acesso ao processo administrativo em hipóteses de indispensabilidade (v.g. AgInt no CC 148.148/SP; AgInt no CC 162.264/PR; julgados do TRF-3 e TJ-RS mencionados) (fls. 217-223). O preparo foi recolhido, com comprovantes juntados (fls. 227-230).<br>Decisão de admissibilidade do recurso especial. O terceiro vice-presidente inadmitiu o recurso especial (artigo 1.030, V, do CPC/2015), por entender:<br>a) incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório relativo aos atos de constrição e à higidez da CDA (fls. 265);<br>b) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, a atrair a Súmula 83/STJ, dado que não há suspensão de execução fiscal em razão de recuperação judicial, competindo ao juízo da recuperação o controle e eventual substituição dos atos constritivos (fls. 266-267).<br>Como suporte, citou AgInt no REsp 1988437/PE (harmonização pós-Lei nº 14.122/2020 e controle dos atos constritivos pelo juízo da recuperação; cooperação do artigo 69 do CPC/2015) (fls. 266-267), além de reforçar o entendimento sobre não conhecimento da divergência quando a solução está amparada em premissas fáticas (Súmula 7/STJ) (fls. 268-269). Concluiu pela inadmissão, por óbices sumulares, destacando que os créditos tributários não se suspendem e que o acórdão se alinha à orientação consolidada do STJ (fls. 265-269).<br>O agravante impugnou a decisão de inadmissibilidade, afirmando cabimento do agravo (artigos 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC/2015), tempestividade (artigos 224, 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015) e erro na aplicação das Súmulas 83/STJ e 7/STJ (fls. 281-285). Quanto à Súmula 83/STJ, sustentou inaplicabilidade por dissonância hermenêutica com o paradigma citado (AgInt no REsp 1988437/PE), reiterando que se discute a observância do juízo universal para controle dos atos constritivos, não mera suspensão da execução, e a violação à ampla defesa e ao contraditório pela não juntada do processo administrativo (artigo 2º da Lei nº 9.784/1999) (fls. 285-289). Em relação à Súmula 7/STJ, afirmou inexistir reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos e aplicação de direito (arts. 47, 49 e 172 da LRF; artigo 2º da Lei nº 9.784/1999), matéria eminentemente jurídica, invocando precedentes sobre revaloração (fls. 290-293). Requereu concessão de efeito suspensivo (artigos 1.029, § 5º, e 995, parágrafo único, do CPC/2015) em razão de risco de dano grave ao plano de recuperação e probabilidade de provimento, bem como provimento integral do agravo para destrancar o recurso especial e condenação em honorários de 20% (fls. 294-295).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA. ICMS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeito exceção de pré-executividade. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 163.529,61 (cento e sessenta e três mil, quinhentos e vinte e nove reais e sessenta e um centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dis p ositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br> .. <br>Logo, o prosseguimento de medidas constritivas em face das empresas em recuperação judicial afeta diretamente a sua manutenção e consequentemente o cumprimento do plano, dificultando a continuidade das operações econômicas, violando de igual o modo o princípio da preservação da empresa.<br> .. <br>Portanto, o ativo da empresa deve ser mantido livre de constrição judicial em processos individuais e o destino do patrimônio da recuperanda, ora executada neste processo, não pode ser atingido por decisões prolatadas por juízo diverso daquele da recuperação.<br>Ademais, ainda que tenha sido cancelado o Tema 987 pelo STJ, a necessidade de suspensão da execução no caso concreto se impõe, precisamente porque a prática de atos constritivos do seu patrimônio afeta direta e violentamente o plano de recuperação, homologado pelo Estado-Juiz, para pagamento dos débitos e preservação dos bens jurídicos tutelados.<br>Diante de tudo quanto exposto, com base no princípio da preservação da empresa e do entendimento majoritário da jurisprudência acerca do tema, requer que V.Exa determine a reforma do acórdão prolatado para reconhecer a incompetência do juízo a quo para prosseguimento das medidas constritivas, com a determinação de suspensão da execução e imediata remessa para o juízo da recuperação judicial da 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias/RJ.<br> .. <br>Nestes termos, é possível concluir que SEMPRE deve ser oportunizado ao sujeito passivo da relação o conhecimento dos atos que culminaram na constituição definitiva dos referidos créditos, sob pena de violação aos princípios constitucionais supramencionados.<br>Ocorre que tal fato não ocorreu no processo em epigrafe.<br>Nesta diapasão, a não juntada das cópias do processo administrativo acabou por prejudicar o pleno direito de defesa dos Recorrentes, que nada sabem a respeito da suposta infração que teria sido violada, e sendo assim, a jurisprudência é unanime no sentido de que a não juntada destas cópias, quando indispensáveis para a elucidação do caso, acaba por obstaculizar a defesa do executado, tal como aconteceu neste processo, senão vejamos:<br> .. <br>Inclusive, este entendimento era o único caminho justo a se tomar em situações semelhantes a este. Afinal, somente desta forma se poderia ter e dar ciência se os valores pleiteados são líquidos, certos e exigíveis, se houve a ocorrência de algum vicio irredutível, ou ainda se os fatos descritos são verdadeiros, sendo certo que somente a existência de Certidão de Dívida Ativa não possui a descrição dos fatos, nem maiores informações que presumissem verdadeiras as infrações imputadas<br> .. <br>Seguindo-se, portanto, a lição do doutrinador acima destacado, conclui-se que a não intimação do executado em processo administrativo, e, posteriormente, a não juntada deste nesta ação executiva acaba por violar o princípio da ampla defesa e do contrário.<br>Ainda mais quando observados as CDA"s juntadas aos autos, onde se observa que, conforme dito alhures, não apresentam nenhuma determinação segura das supostas infrações e da infringência legal que justificariam a inscrição em Dívida Ativa e o posterior ajuizamento de execução fiscal. Consequentemente, ficaram os Recorrentes privados de informações claras e precisas, o que impossibilita a apresentação de defesa eficaz, pois não sabe ao certo, nem do que se defender.<br>Pelo exposto, tendo ocorrido a evidente violação aos princípios constitucionais supramencionados, em razão do não conhecimento dos Executados, ora Recorrentes, aos termos administrativos, e em virtude da não juntada do processo administrativo na ação executiva de piso, requer que seja reformada a decisão a quo para a decretação de nulidade absoluta<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>No que tange ao processamento da execução fiscal, é cediço que os créditos de natureza tributária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, não havendo suspensão das execuções fiscais em curso, consoante art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, ressalvada a hipótese de parcelamento/transação fiscal.<br>Tal exclusão decorre do art. 187 do CTN, o qual afirma que o crédito fiscal não é sujeito à concurso de credores ou à recuperação judicial. Nesse sentido<br> .. <br>Com o advento da Lei 14.112/2020 que promoveu alterações na Lei 11.101/05, resulta claro que as execuções fiscais não são suspensas em razão do processamento ou deferimento da recuperação judicial, sendo possível inclusive a constrição patrimonial em execuções fiscais contra a empresa em recuperação.<br>Nesse sentido art. 6º, §7º-B, Lei 11.101/05 dispõe que não se aplicam às execuções fiscais a suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime da Lei, a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, assim como proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.<br>Desta forma, as medidas constritivas poderão ser substituídas pelo juízo da recuperação judicial desde que recaiam bem de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial<br> .. <br>Portanto, não há fundamento legal que justifique a pretendida suspensão da execução fiscal e de atos constritivos. Além disso, deve o executado garantir a execução para fins de ajuizamento de embargos à execução.<br>Nesse sentido, inclusive, é a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, tema 526, no julgamento do REsp nº 1.272.827/PE, sob o regime dos recursos repetitivos: "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal"<br> .. <br>Vale registrar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, após as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 na Lei de Recuperação Judicial e Falência (LRF), não se configura mais conflito de competência decorrente de decisão proferida pelo juízo da execução fiscal, que determina a constrição judicial sobre o patrimônio da empresa em recuperação. Confira-se a ementa do julgado:<br> .. <br>Quanto ao pedido formulado pela executada de apresentação do processo administrativo vale ressaltar que a exceção de pré-executividade constitui meio de defesa de espectro limitado se comparado aos embargos à execução.<br>Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento com a edição da súmula nº 393, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."<br>Ademais, por se tratar de medida excepcional, não comporta interpretação ampliada, sob pena de colocar por terra a eficácia própria dos títulos executivos, pois não é propriamente sucedâneo de embargos e nem de impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Por esse viés, resta obstada a análise dos alegados vícios no título que embasa a presente execução fiscal, quais sejam, inexigibilidade e inexequibilidade, haja vista que a tese suscitada pelo executado/excipiente demanda apreciação das provas e elementos fáticos que gravitam em torno na formação da CDA e, do cotejo dos documentos carreados aos autos originários, não é possível extrair os dados necessários a corroborar a alegação da defesa.<br>E assim se diz, porque, em se tratando de execução fiscal lastreada em Certidão de Dívida Ativa, o título executivo goza de presunção relativa de legitimidade, liquidez e certeza, afigurando-se ônus do executado elidir tal presunção, inclusive, com a juntada do processo administrativo, quando se mostrar necessário a demonstração de sua defesa. A propósito:<br> .. <br>Em conclusão, conforme ressaltado linhas acima, a exceção de préexecutividade encontra balizadores estreitos e, embora o seu manejo seja admitido pelo STJ na execução fiscal, o seu acolhimento pressupõe análise apenas de questões de ordem pública, isto é, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado e quando dispense a dilação probatória<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Outrossim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.