ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E A TERCEIROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando a declaração de inexigibilidade de contribuições previdenciárias e contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre os valores retidos em folha de pagamento referentes a descontos de coparticipação dos empregados nos benefícios de vale transporte, vale alimentação, vale refeição e assistência médica e odontológica, bem como o reconhecimento do direito à compensação tributária dos valores recolhidos indevidamente sob os referidos títulos corrigidos monetariamente e de forma retroativa ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 202.000,00 (duzentos e dois mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E A TERCEIROS. TEMA REPETITIVO 1.174/STJ. APLICAÇÃO DA TESE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. VALORES RETIDOS DA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. INCIDÊNCIA. - O ORDENAMENTO JURÍDICO AUTORIZA A RETOMADA DO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE PROCESSOS ANTERIORMENTE SOBRESTADOS PARA AGUARDAR A FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA PELO STJ OU STF TÃO LOGO SEJA PUBLICADO O ACÓRDÃO PARADIGMA NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NOS TERMOS DO ART. 1.040, III, DO CPC/15, SENDO PRESCINDÍVEL A MANUTENÇÃO DOS AUTOS SOBRESTADOS PARA AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO LEADING CASE. - A RETENÇÃO DE PARTE DA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SEGURADO É MERA TÉCNICA DE ARRECADAÇÃO. AINDA QUE OCORRA SIMULTANEAMENTE COM O CREDITAMENTO DO SALÁRIO, NÃO RETIRA A NATUREZA REMUNERATÓRIA DO VALOR RETIDO QUE, ANTES DE CONFIGURAR TRIBUTO DESEMBOLSADO PELO CONTRIBUINTE, É PARTE INTEGRANTE DE SUA REMUNERAÇÃO. CONSEQUENTEMENTE, TAL VALOR DEVE INTEGRAR TAMBÉM A BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS, CONFORME TESE JURÍDICA FIRMADA PELO STJ NO TEMA 1.174, NÃO MERECENDO PROVIMENTO A PRETENSÃO AUTORAL-RECURSAL. - DISPENSÁVEL A ANÁLISE DE TODAS AS QUESTÕES DE MÉRITO SUSCITADAS, PORQUANTO INSUFICIENTES PARA EMBASAR O PROVIMENTO PLEITEADO, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ NO SENTIDO DE QUE "O JULGADOR NÃO É OBRIGADO A REBATER, UM A UM, TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES, BASTANDO QUE RESOLVA A SITUAÇÃO QUE LHE É APRESENTADA SEM SE OMITIR SOBRE OS FATORES CAPAZES DE INFLUIR NO RESULTADO DO JULGAMENTO."(AGRG NO ARESP N. 2.222.222/MT, RELATOR MINISTRO RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, JULGADO EM 7/2/2023, DJE DE 13/2/2023). - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>O acórdão recorrido examinou mandado de segurança em que se discutia a inexigibilidade de contribuições previdenciárias patronais e a terceiros sobre valores descontados da remuneração de empregados a título de coparticipação em benefícios (vale-transporte, vale-refeição/alimentação, assistência médica e odontológica), bem como direito à compensação tributária. A Primeira Turma, sob a relatoria do desembargador federal, negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que aplicara, de imediato, a tese firmada no Tema Repetitivo 1.174 do STJ, mesmo antes do trânsito em julgado do precedente, com fundamento no art. 1.040, II e III, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015). Assentou que a retenção na folha, a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda dos empregados, consubstancia mera técnica de arrecadação, não desnatura a natureza remuneratória das parcelas e compõe a base de cálculo das contribuições patronais. Indicou inexistir ofensa aos arts. 195, I, "a", e 201, § 11, da Constituição, aos arts. 97 e 110 do Código Tributário Nacional (CTN) e ao art. 22 da Lei 8.212/1991, e, por economia de fundamentação, dispensou a análise exaustiva de todas as questões suscitadas, citando precedente do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, negou provimento ao agravo interno e advertiu sobre a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 (fls. 249-253). Jurisprudência citada: Tema Repetitivo 1.174/STJ (Primeira Seção, DJe 26/08/2024) e "AgRg no AREsp n. 2.222.222/MT, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, 07/02/2023, DJe 13/02/2023" (fls. 251-253). Normas aplicadas: art. 1.040, II e III, CPC/2015; arts. 195, I, "a", e 201, § 11, CF/88; arts. 97 e 110, CTN; art. 22, Lei 8.212/1991 (fls. 251-252).<br>Em ato subsequente, reiterou-se o entendimento: a aplicação da tese do Tema 1.174/STJ independe do trânsito em julgado; as retenções em folha mantêm natureza remuneratória e integram a base de cálculo das contribuições patronais; ausente vício a sanar, negou-se provimento ao agravo interno, e registrou-se a possibilidade de multa por embargos declaratórios infundados, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 (fls. 255-257). Jurisprudência citada: Tema Repetitivo 1.174/STJ; "AgRg no AREsp n. 2.222.222/MT" (fls. 256). Normas aplicadas: art. 1.040, II e III, CPC/2015; arts. 195, I, "a", e 201, § 11, CF/88; arts. 97 e 110, CTN; art. 22, Lei 8.212/1991; art. 1.026, § 2º, CPC/2015 (fls. 256).<br>Nos embargos de declaração, a relatoria rejeitou os aclaratórios por inexistência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC/2015), qualificando a insurgência como genericamente inconformista e protelatória, e aplicou multa de 1% do valor atualizado da causa, com advertência de majoração até 10% em caso de reiteração, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Fundamentou a litigância de má-fé no art. 80, VII, do CPC/2015, com amparo no Tema Repetitivo 698/STJ (REsp 1.410.839/SC) sobre embargos protelatórios (fls. 291-292). Jurisprudência citada: Tema Repetitivo 698/STJ (REsp 1.410.839/SC, Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, 14/05/2014, DJe 22/05/2014) (fls. 292). Normas aplicadas: art. 1.022, CPC/2015; art. 80, VII, CPC/2015; art. 1.026, §§ 2º e 3º, CPC/2015; arts. 93, IX, CF/88; 489, § 1º, CPC/2015 (fls. 291-292).<br>A recorrente interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição, limitando o objeto à cassação da multa aplicada nos embargos declaratórios e à eventual nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sob alegação de violação dos arts. 3º, 7º, 8º, 11, 489, § 1º, VI, 1.022 e 1.026, § 2º, do CPC/2015, e afronta à Súmula 98 do STJ. Sustentou a tempestividade, discorreu sobre a relevância da questão (EC 125/2022, art. 105, §§ 2º e 3º, CF), invocou o prequestionamento (inclusive ficto, art. 1.025, CPC/2015), e requereu:<br>a) o afastamento da multa de 1% por reconhecer embargos com propósito de prequestionamento (Súmula 98/STJ);<br>b) subsidiariamente, a cassação do acórdão por violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e V, do CPC/2015, com retorno dos autos para novo julgamento; e<br>c) a condenação da recorrida ao ressarcimento das custas (fls. 354-371).<br>Jurisprudência citada: "EDcl no AgInt no AREsp n. 1.923.159/SC, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, 28/11/2022, DJe 09/12/2022" (fls. 354); "AgInt no REsp 1650256/RS, Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, 03/04/2018, DJe 09/05/2018" (fls. 361); "REsp n. 1.388.972/SC, Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, 08/02/2017, DJe 13/03/2017" (fls. 370). Normas invocadas: art. 105, III, "a", CF/88; EC 125/2022 (art. 105, §§ 2º e 3º, CF/88); arts. 3º, 7º, 8º, 11, 489, § 1º, IV, V e VI, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º, CPC/2015; Súmula 98/STJ; Súmula 211/STJ; Súmulas 282 e 356/STF; arts. 97 e 110, CTN; arts. 22 e 28, I e § 9º, "f", "m", "q", Lei 8.212/1991; arts. 457, caput e § 2º, e 458, CLT; diversos dispositivos constitucionais relacionados ao sistema tributário e garantias processuais (fls. 355-370).<br>Em decisão de admissibilidade, a Vice-Presidência do TRF3 examinou o Recurso Extraordinário e o Recurso Especial. Quanto ao Recurso Extraordinário, negou seguimento à alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição, aplicando a tese do Tema 339 de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG/PE), e não admitiu as demais pretensões por ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF), deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), ofensa indireta à Constituição em temas de índole infraconstitucional (compensação tributária, incidência sobre benefícios), com remissão a precedentes do STF (ARE 1.415.926 AgR; RE 1.183.212 AgR; ARE 1.202.642 AgR; ARE 676.563 AgR; ARE 1.166.703 AgR; ARE 1.140.415 ED-AgR; ARE 1.199.925 AgR) (fls. 447-453). Jurisprudência citada: AI 791.292 QO-RG/PE (Tema 339, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13/08/2010); ARE 1.415.926 AgR (Pleno, 08/08/2023); RE 1.183.212 AgR (Segunda Turma, 29/04/2019); ARE 1.452.528 AgR (Pleno, 02/10/2023); ARE 1.379.316 AgR (Pleno, 13/06/2022); ARE 1.202.642 AgR (28/06/2019); ARE 676.563 AgR (27/11/2012); ARE 1.140.415 ED-AgR (14/06/2019); ARE 1.199.925 AgR (28/06/2019) (fls. 450-453). Normas aplicadas: art. 1.030, I, "a", CPC/2015; Súmulas 282, 284/STF; art. 102, III, "a", CF/88; Tema 339/STF (fls. 451).<br>Quanto ao Recurso Especial, não o admitiu. Afastou negativa de prestação jurisdicional por entender que o acórdão enfrentou o cerne da controvérsia, alinhado à jurisprudência do STJ sobre os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 ("EDcl no MS 21.315/DF", Primeira Seção, DJe 15/06/2016; "EDcl no RMS 45.556/RO", Segunda Turma, DJe 25/08/2016). E, no ponto da multa por embargos protelatórios, registrou que a revisão da caracterização do propósito protelatório demanda revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, com citação de precedentes (AgInt no AREsp 2.159.188/DF; AgInt no AREsp 2.099.855/MG; AgInt no REsp 1.945.676/MG; AgInt no REsp 1.890.747/MG; AgInt no AREsp 1.538.890/GO; REsp 1.801.128/SP; AgInt no AREsp 713.512/MG) (fls. 454-457). Jurisprudência citada: EDcl no MS 21.315/DF; EDcl no RMS 45.556/RO; AgInt no AREsp 2.159.188/DF (15/12/2022); AgInt no AREsp 2.099.855/MG (30/11/2022); AgInt no REsp 1.945.676/MG (04/04/2022); AgInt no REsp 1.890.747/MG (23/04/2021); AgInt no AREsp 1.538.890/GO (08/10/2019); REsp 1.801.128/SP (11/10/2019); AgInt no AREsp 713.512/MG (23/09/2016) (fls. 456-457). Normas aplicadas: arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II e parágrafo único, II, CPC/2015; Súmula 7/STJ (fls. 455-457). Dispositivo: não admitido o Recurso Especial (fls. 457-458).<br>Contra essa inadmissão, a agravante interpôs Agravo em Recurso Especial, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de questão eminentemente jurídica (correta aplicação dos arts. 1.022 e 1.026, § 2º, do CPC/2015), e o afastamento da multa, à luz da Súmula 98/STJ, por terem os embargos finalidade de prequestionamento. Requereu a reconsideração para admitir o Recurso Especial, ou, não sendo esse o entendimento, a remessa do AREsp ao STJ. Alegou ainda que, reconhecido o prequestionamento (inclusive ficto, art. 1.025, CPC/2015), ficaria prejudicado o capítulo subsidiário de negativa de prestação jurisdicional; caso contrário, pediu a anulação do acórdão por violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC/2015 (fls. 491-500). Jurisprudência citada: AgInt no AREsp 1.996.760/SP (Segunda Turma, Ministro Herman Benjamin, DJe 14/03/2023); precedentes sobre afastamento de multa em ED com propósito de prequestionamento (menção à linha jurisprudencial do STJ) (fls. 498). Normas invocadas: art. 1.042, CPC/2015; arts. 1.022, 1.026, § 2º, 489, § 1º, VI, e 1.025, CPC/2015; Súmula 98/STJ; Súmula 7/STJ (fls. 493-500). Pedidos: admissão do Recurso Especial e provimento para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, com reconhecimento dos embargos como não protelatórios; subsidiariamente, anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional (fls. 491, 500).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E A TERCEIROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando a declaração de inexigibilidade de contribuições previdenciárias e contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre os valores retidos em folha de pagamento referentes a descontos de coparticipação dos empregados nos benefícios de vale transporte, vale alimentação, vale refeição e assistência médica e odontológica, bem como o reconhecimento do direito à compensação tributária dos valores recolhidos indevidamente sob os referidos títulos corrigidos monetariamente e de forma retroativa ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 202.000,00 (duzentos e dois mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta, resumidamente as seguintes alegações:<br> .. <br>Com efeito, compreende a Recorrente que, na remota hipótese de que venha a ser obstaculizado o acesso a esta Corte por ausência de prequestionamento - na medida em que o cerne da discussão foi analisado e houve oposição de embargos de declaração (art. 1025 CPC) -, o acórdão recorrido incorreu em vício de motivação - passível de nulidade e devolução dos autos para que novo acórdão seja proferido -, pois não é permitido ao Julgador deixar de analisar determinada norma por meio do silêncio.<br>É notável que, em face de todos os esforços lançados pela ora Recorrente, não sobreveio prequestionamento, mas sim imposição de multa. No caso concreto, a imposição de multa representa clara barreira ao prosseguimento pela via recursal que objetiva a Recorrente. Isso é, mesmo após o juízo a quo deixar de considerar todos os requerimentos de prequestionamento (recurso de apelação e agravo interno), ao ser provocado a fazê-lo em vias aclaratórias, manteve a omissão e, ainda, aplicou multa por alegado abuso ao direito de recorrer.<br>Além de esquivar-se do enfrentamento de todos os requerimentos presentes nos recursos, impõe medida punitiva pelo legal exercício do direito de petição (art. 3º do CPC). Ocorre que cabe ao Poder Judiciário a aplicação do direito ao caso concreto, sendo que ao Magistrado é defeso olvidar-se da aplicação de norma legal sem que exista fundamentação razoável e suficiente para tanto.<br>Se conservada a negativa de manifestação pelo Poder Judiciário a esse propósito, a decisão judicial transmuda-se em reprochável arbítrio, o que se evidenciou no presente caso na prolação dos acórdãos recorridos e pela inadmissível imposição de multa.<br>Destarte, seja pela matéria legal e efetivos dispositivos trazidos à baila terem sido efetivamente enfrentados nos acórdãos pelo Tribunal a quo, seja pela oposição de Embargos para fins de prequestionamento, ou, em última análise, pela hipótese do art. 1025 do CPC, ou, justamente, na linha de que "o prequestionamento para o RE não reclama que o preceito constitucional invocado pelo recorrente tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas é necessário que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se contenha" (AI-AgR 585604/RS; Relator(a): Min. Sepúlveda Pertence; Julgamento: 05/09/2006; Primeira Turma; Publicação: DJ 29-09-2006), impõese a este Sodalício considerar devidamente prequestionada a matéria objeto do presente recurso.<br> .. <br>Sem o necessário reconhecimento de que a oposição dos aclaratórios destinaram-se ao cumprimento de requisito de admissibilidade para acesso à via especial, o que se fez necessário pela constante omissão do juízo a quo a Recorrente, está sendo obstado o acesso da Jurisdicionada à plena prestação jurisdicional (art. 3º do CPC).<br>Por outro lado, em consequência da inobservância da matéria da Súmula 98 do STJ, a imposição de multa também acarreta violação ao art. 489, §1º, VI do CPC, como antes referido, bem como por invocar precedente que não se amolda ao caso:<br> .. <br>Vale dizer, ao contrário do precedente que constou na decisão recorrida (Tema Repetitivo 698: Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria (..), a Jurisdicionada não buscou rediscutir o mérito por meio dos aclaratórios.<br>A aplicação de multa por conduta que objetivava tão somente o exercício do direito de petição e satisfação de requisitos de admissibilidade recursal, corresponde a uma punição à Recorrente pelo estrito cumprimento de seu papel na relação processual, pois segundo o art. 7º do CPC, "É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais". A clara afronta à Súmula 98 do STJ, garantidora de direito veiculado no art. 489, §1º, VI e 1.026, §2 do CPC, deixa à mostra reprochável arbítrio.<br>Dessa forma, sob pena de violação aos arts. 3º, 7º, 8º, 11 e 489, §1º, V e VI e 1.026, §2 do CPC e Súmulas 98 e 211 do STJ, necessário o afastamento da imposição de multa de 1% sobre o valor da causa, pelo acórdão recorrido.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Portanto, aplicável ao presente caso concreto, desde já, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento no Tema Repetitivo 1.174 ("As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros." - Primeira Seção, Dje 26.08.24).<br>Conforme pontuado pela Corte Superior no precedente vinculante, a retenção de parte da remuneração do empregado a título de contribuição previdenciária e imposto de renda do segurado é mera técnica de arrecadação. Ainda que ocorra simultaneamente com o creditamento do salário, não retira a natureza remuneratória do valor retido que, antes de configurar tributo desembolsado pelo contribuinte, é parte integrante de sua remuneração. Consequentemente, tal valor deve integrar também a base de cálculo das contribuições patronais, não havendo ofensa às disposições do art. 195, I, "a" e art. 201, §11º da CRFB/88, nem aos arts. 97 e 110 do CTN ou ao art. 22 da Lei nº 8.212/1991.<br>Inexiste, pois, irregularidade ou vício a ser sanado na decisão agravada, e as presentes razões recursais não trazem elementos que justifiquem a alteração do entendimento exarado na decisão monocrática terminativa, não merecendo provimento a pretensão autoral-recursa<br> .. <br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Por fim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.