ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ E 284 DO STF. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal, objetivando a desconstituição de cinco autos de infração referentes à cobrança de ICMS-Comunicação e à aplicação de multas decorrentes de supostas irregularidades nas operações com créditos telefônicos. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, afastando-se as multas relacionadas ao descumprimento de obrigação acessória e mantendo-se os débitos tributários principais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para extinguir os débitos tributários principais, julgando-se integralmente procedente o pedido inicial.<br>II - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: súmula 7/STJ, súmula 211/STJ e súmula 284/STF. A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar os seguintes fundamentos na petição de agravo em recurso especial: súmula 7/STJ.<br>III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos.<br>IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.<br>V - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação de fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão com o seguinte resumo:<br>PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SENTENÇA FUNDAMENTADA. ICMS-COMUNICAÇÃO. CARTÕES INDUTIVOS. IMPOSTO DEVIDO AO ESTADO ONDE SITUADA A PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. AUTORA QUE NÃO FIGURA COMO OBRIGADA TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. 1. A SENTENÇA RECORRIDA REVELA-SE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, TENDO MANIFESTADO, DE FORMA CLARA E SUFICIENTE, A MOTIVAÇÃO QUE CONDUZIU AO JULGAMENTO EXARADO PELO JUÍZO DE ORIGEM, ESTANDO EM SINTONIA COM O DISPOSTO NO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E NÃO INCORRENDO EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 489, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO R ESP Nº 1.119.517/MG, A REGRA GERAL É QUE O ICMS-COMUNICAÇÃO DEVE SER RECOLHIDO INTEGRALMENTE NO ESTADO ONDE SITUADA A CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA QUE EMITE E FORNECE AS FICHAS E CARTÕES TELEFÔNICOS, AINDA QUANDO HÁ A VENDA DESTES POR DISTRIBUIDORES INDEPENDENTES SITUADOS EM OUTROS ESTADOS. 3. ENUNCIA AINDA O REFERIDO JULGADO, QUE A ÚNICA EXCEÇÃO À HIPÓTESE EM EXAME SE DÁ QUANDO A EMPRESA DE TELEFONIA DISTRIBUI AS FICHAS E CARTÕES, NÃO POR REVENDEDORES TERCEIRIZADOS, MAS POR MEIO DE FILIAIS LOCALIZADAS EM ESTADOS DISTINTOS. 4. CONSIDERANDO QUE A SOCIEDADE EMPRESÁRIA DEMANDANTE NÃO OSTENTA A CONDIÇÃO DE FILIAL DA CONCESSIONÁRIA FORNECEDORA DOS CARTÕES, SENDO, EM VERDADE, DISTRIBUIDORA INDEPENDENTE, INCIDE AO CASO A REGRA GERAL ACIMA EXPOSTA, DE MODO QUE O RECOLHIMENTO DO ICMS-COMUNICAÇÃO É DEVIDO UNICAMENTE AO ESTADO DE ALAGOAS, UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA SOBREDITA CONCESSIONÁRIA FORNECEDORA DOS CARTÕES, A QUEM COMPETE, NA QUALIDADE DE ÚNICO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE TRIBUTAÇÃO, A EFETIVAÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO. 5. TAMBÉM NÃO PODEM SUBSISTIR OS AUTOS DE INFRAÇÕES ATINENTES ÀS MULTAS ALEGADAMENTE DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA, NOMEADAMENTE A UTILIZAÇÃO DE NOTAS FISCAIS SUPOSTAMENTE INIDÔNEAS. 6. RELEMBRE-SE, POR OPORTUNO, QUE PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA QUE FORNECERA OS CARTÕES É A CONTRIBUINTE DO ICMS, TRIBUTO QUE DEVE SER INTEGRALMENTE RECOLHIDO NA UNIDADE FEDERATIVA NA QUAL OCORREU O FORNECIMENTO DOS CARTÕES, DE MODO QUE O ARGUMENTO DO ENTE ESTATAL SEGUNDO O QUAL "A RESPONSABILIDADE PESSOAL DA PARTE AUTORA DECORRE DO FATO DE TER FEITO USO DE DOCUMENTO INIDÔNEO PARA ACOBERTAR OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA SEM O DEVIDO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO", NÃO SE SUSTENTA, INEXISTINDO TRIBUTO A SER RECOLHIDO PELA AUTORA NO ESTADO DO PIAUÍ. 7. O EXAME ACERCA DA IDONEIDADE DAS NOTAS FISCAIS É ATRIBUIÇÃO QUE PERTENCE À PRÓPRIA FAZENDA PÚBLICA, DE MODO QUE A SIMPLES E NECESSÁRIA RECEPÇÃO DE TAIS DOCUMENTOS PELA AUTORA, FAZENDO-OS ACOMPANHAR AS MERCADORIAS ADQUIRIDAS JUNTO À CONCESSIONÁRIA EMITENTE, NÃO TEM O CONDÃO DE ATRIBUIR-LHE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUPOSTA INFRAÇÃO PARA A QUAL, SEGUNDO DIMANA DOS AUTOS, NÃO CONCORRERA. ADMITIR O CONTRÁRIO SERIA, CERTAMENTE, INCORRER EM OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PESSOALIDADE OU INTRANSFERIBILIDADE DA PENA. 8. A CAPITULAÇÃO NORMATIVA INVOCADA PELO ENTE ESTATAL COM O PROPÓSITO DE FUNDAMENTAR A AUTUAÇÃO DA SOCIEDADE DEMANDANTE, ART. 79, III, G, DA LEI Nº 4257/80, TIPIFICA CONDUTA ATRIBUÍVEL EXPRESSAMENTE A CONTRIBUINTE, CONDIÇÃO NA QUAL NÃO FIGURA A AUTORA, PORQUANTO, COMO JÁ DEMONSTRADO, NÃO LHE COMPETE O PAGAMENTO DO ICMS, SENDO TAL DEVER DA FORNECEDORA DOS CARTÕES, A ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. 9. APELAÇÃO INTERPOSTA POR SOUZA CRUZ S. A. PROVIDA, REFORMANDO-SE PARCIALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA, PARA JULGAR INTEIRAMENTE PROCEDENTE A AÇÃO ANULATÓRIA, E, ASSIM, EXTINGUIR OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES AOS AUTOS DE INFRAÇÃO 104014812007, 65863000022 E 6596300011, RESTANDO IMPROVIDA A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PIAUÍ.<br>No agravo interno, alega a parte agravante que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ E 284 DO STF. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal, objetivando a desconstituição de cinco autos de infração referentes à cobrança de ICMS-Comunicação e à aplicação de multas decorrentes de supostas irregularidades nas operações com créditos telefônicos. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, afastando-se as multas relacionadas ao descumprimento de obrigação acessória e mantendo-se os débitos tributários principais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para extinguir os débitos tributários principais, julgando-se integralmente procedente o pedido inicial.<br>II - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: súmula 7/STJ, súmula 211/STJ e súmula 284/STF. A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar os seguintes fundamentos na petição de agravo em recurso especial: súmula 7/STJ.<br>III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos.<br>IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.<br>V - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento, pois as alegações da parte agravante são insuficientes para modificar a decisão recorrida.<br>Alega a parte agravante que realizou a impugnação ao fundamento referente aos óbices de: súmula 7/STJ .<br>Na sua petição de agravo em recurso especial, por sua vez, a parte agravante somente trouxe alegações genéricas a respeito do óbice. As afirmações encontradas no agravo em recurso especial, quanto à negativa de seguimento relativamente ao óbice de súmula 7/STJ, são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos.<br>Nesse sentido é a jurisprudência:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, C/C ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. É ônus da parte agravante combater especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial. Não bastam alegações genéricas quanto à inaplicabilidade dos óbices, sob pena de não conhecimento do recurso.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.110.243/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 15/12/2017).<br>A afirmação de que "a matéria em debate claramente não demanda reexame dos elementos probatórios" revela-se como combate genérico e não específico, porque compete à parte agravante demonstrar de que forma a violação aos artigos suscitada nas razões recursais não depende de reanálise do conjunto fático-probatório - deixando claro, por exemplo, que todos os fatos estão devidamente consignados no acórdão recorrido.<br>(Decisão monocrática no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 944.910 - GO, RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES).<br>Acrescente-se, ainda, que "a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do apelo nobre, não supre a exigência de fundamentação adequada do Recurso Especial."<br>(AgRg no AREsp 546.084/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 4/12/2014).<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br> .. <br>(RCD no AREsp n. 1.166.221/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 12/12/2017).<br>Não existindo impugnação à decisão que inadmitiu o recurso especial, correta a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, para não conhecer do agravo nos próprios autos. Se não se conhece do agravo em recurso especial, não é viável a análise de argumentos relacionados ao mérito do recurso especial. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp n. 1.387.734/RJ, Corte Especial, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 402.929/SC, Corte Especial, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014; AgInt no AREsp n. 880.709/PR, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/6/2016; AgRg no AREsp n. 575.696/MG, Terceira Turma, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/5/2016; AgRg no AREsp n. 825.588/RJ, Quarta Turma, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 12/4/2016; AgRg no REsp n. 1.575.325/SC, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/6/2016; e, AgRg nos EDcl no AREsp n. 743.800/SC, Sexta Turma, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/6/2016.<br>Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.