ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação rescisória proposta pelo Estado do Maranhão. No Tribunal a quo, julgou-se procedente a ação rescisória. O valor da causa foi fixado em R$ 35.979,25<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. POLICIAL MILITAR. NULIDADE DA SESSÃO DO CONSELHO DE SEGURANÇA DO ESTADO. OCORRÊNCIA. RESCISÓRIA PROCEDENT I. A RESCISÓNA FJND3DA NO ART 966. VII DO CPC. PRESSUPÕE A DEMONSTRAÇÃO CL3RA E INEQUÍVOCA CE QUE A DECISÃO DE MÉRITO IMPUGNADA CONTRARIOU A LITERALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL SUSCITADO, SENDO EVIDENTE O ERRO DE FATO. (STJ - RESP: 1663326 RN 2017/0067009-6. RELATOR: MINISTRA NANCY ANDRIGHI. DATA DE JULGAMENTO: 11/02/2020. T3 - TERCEIRA TURMA. DAT3 DE PUBLICAÇÃO: DJE 13/02/2020). II. NO C3S0 PRESENTE, NOTO QUE O VOTO DO DES. RELATOR NO ACÓRDÃO N.º 182269/2017 (FIS. 215-216 DOS AUTOS CE ORIGEM) NÃO LEVOU EM CONSIDERAÇÃO O IMPEDIMENTO DO MEMBRO ANTÔNIO PINHEIRO FILHO, CONFORME JÁ RESSALTADO NO RELATÓRIO, O QUE. ADEMAIS. INVALIDARIA O VOTO DA PRESIDENTE DO CONSELHO, POIS SOMENTE PODERIA PARTICIPAR DA VOTAÇÃO EM CASO DE DESEMPATE, CONSOANTE ART. 3º. §4º. DO DECRETO Nº 19.837/2003. LEVANDO A PRÓPRIA NULIDADE DA SESSÃO DO CONSELHO DE SEGURANÇA QUANTO AO QUORUM PARA DELIBERAÇÃO. III. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.<br>O acórdão recorrido, proferido pelas Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Maranhão, apreciou ação rescisória voltada à desconstituição do Acórdão nº 182.269/2017 (Apelação Cível nº 0009197-38.2014.8.10.0000), sob fundamento de erro de fato (art. 966, VIII, do Código de Processo Civil 2015 - CPC/2015). O Relator, Desembargador Antonio Guerreiro Júnior, assentou que a sessão do Conselho Superior de Polícia padeceu de nulidade por ausência de quórum deliberativo válido e por impedimento de conselheiro que já atuara no Conselho de Disciplina, o que, por força do art. 3º, § 4º, do Decreto nº 19.837/2003, também invalidaria o voto da Presidente (fls. 564-565, 570-573). Com base nessa moldura fática e normativa, o colegiado, por maioria, julgou procedente a ação rescisória, desconstituindo o acórdão rescindendo e restabelecendo a sentença que determinou a reintegração do policial militar ao cargo, com vantagens financeiras desde a exclusão, além de fixar honorários nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015 (fls. 565-566, 573). O Relator destacou, como premissas jurídicas aplicadas, o regime da ação rescisória (art. 966 e incisos do CPC/2015), a distinção entre iudicium rescindens e iudicium rescissorium, e a exigência de quórum mínimo para deliberação do Conselho (art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto nº 19.837/2003) (fls. 570-572). No plano jurisprudencial, foram citados: (STJ, REsp 1663326/RN, Min. Nancy Andrighi, T3, DJe 13/02/2020) quanto à necessidade de demonstração clara do erro de fato em rescisória; (STJ, AR 1364/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, S3, DJe 03/11/2009) sobre desconsideração de prova existente nos autos como erro de fato; e (TJMA, AR 0004897-33.2014.8.10.0000, Rel. Lourival Serejo, 27/08/2015), que trata de violação literal de lei e erro de fato (fls. 571-572). Consta certidão da sessão virtual realizada entre 07/10/2022 e 14/10/2022 e da técnica regimental de adesão ao voto do relator por ausência de manifestação no prazo (art. 278-G, § 2º, do Regimento Interno, Resolução GP nº 30/2019) (fls. 563). O acórdão foi lavrado com publicação em 17/10/2022 (fls. 566, 581, 583, 585). Houve voto divergente do Desembargador Josemar Lopes Santos, que não conhecia da rescisória por entender tratar-se de erro de julgamento e controvérsia fática apreciada no acórdão rescindendo, afastando a hipótese do art. 966, VIII, do CPC/2015 (fls. 567-569). A intimação do acórdão foi certificada em 20/10/2022 (fls. 586-587).<br>A parte recorrente apresentou Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal (CF/88), sustentando violação aos arts. 336, 507 e 966, VIII e § 1º, do CPC/2015, e ao art. 5º, LIV, da CF/88, afirmando:<br>a) a ocorrência de preclusão consumativa, pois o recorrido não teria suscitado argumento diverso de erro de fato na contestação;<br>b) a configuração de erro de fato, consubstanciado na inexistência de quórum deliberativo válido no Conselho Superior de Polícia, por impedimento de conselheiro e indevido voto da Presidente, cuja atuação somente se dá em caso de empate (art. 3º, § 4º, do Decreto nº 19.837/2003) (fls. 842, 845-847, 855-865).<br>Alegou também a não incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), invocando a possibilidade de revaloração da prova, e requereu o provimento do recurso para reformar o acórdão dos embargos de declaração (Id-42029911), restabelecendo a procedência da ação rescisória (fls. 847-851, 865). Quanto à tempestividade, indicou publicação em 21/01/2025, com suspensão de prazos (art. 220 do CPC/2015) e contagem apenas em dias úteis (arts. 1.003, § 5º, e 219 do CPC/2015) (fls. 845). No ponto da revaloração probatória, citou precedentes: (STJ, AgInt no REsp 1507737/DF, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T3, DJe 27/03/2018); (STJ, AgRg no REsp 1718345/SP, Min. Felix Fischer, T5, DJe 04/06/2018); (STJ, AgInt no REsp 1939870/SP, T3, DJe 05/10/2022) (fls. 848-850). Sobre erro de fato em rescisória: (STJ, AR 5930/PR, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, S2, DJe 08/03/2018); (STJ, REsp 750644/RJ, Min. Francisco Falcão, T1, DJ 10/04/2006, p. 146), além de julgados dos Tribunais de Justiça (TJMG, AR 1.0000.16.069188-7/000; TJRS, AR 70070019203; TJMG, AR 1.0000.14.090746-0/000; TJMG, AR 1.0000.12.104206-3/000) (fls. 856-860, 858-860). Nos pedidos, requereu a admissibilidade e o provimento do Recurso Especial, bem como a intimação do recorrido para contrarrazões (fls. 865).<br>A decisão de admissibilidade, proferida pelo Vice-Presidente Desembargador Raimundo Moraes Bogéa, inadmitiu o Recurso Especial (art. 1.030, V, do CPC/2015), por dois fundamentos centrais:<br>a) ausência de prequestionamento quanto aos arts. 336 e 507 do CPC/2015, caracterizando inovação recursal, com incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), inclusive destacando ser inviável a análise de tese veiculada apenas em embargos de declaração, ainda que de ordem pública (AgInt nos EDcl no REsp 2.125.778/GO, Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/09/2024) (fls. 885);<br>b) pretensão fundada em erro de fato (art. 966, VIII e § 1º, do CPC/2015) em consonância com a jurisprudência do STJ, sendo obstada pelas Súmulas 7 e 83 do STJ, por existir controvérsia na demanda primitiva e pronunciamento judicial a respeito, e por demandar reexame de prova (AgInt na AR 6.185/DF, Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 17/02/2022; AgInt nos EDcl na AR 6.570/DF, Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 24/04/2023; STJ, AR 7135/MG, Rel. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 29/09/2023; AgInt no REsp 2.071.737/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, DJe 27/09/2023) (fls. 885). Ao final, a decisão consignou a inadmissão do Recurso Especial e serviu como instrumento de intimação (fls. 886).<br>Contra essa decisão, foi interposto Agravo em Recurso Especial, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015 e no art. 590, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão (RITJMA), pleiteando a reconsideração e, caso não ocorrida, o envio ao STJ (fls. 890, 893-894, 912). O agravante reiterou que:<br>a) há prequestionamento explícito sobre erro de fato (art. 966, VIII e § 1º, do CPC/2015), inclusive em embargos de declaração, afastando os óbices das Súmulas 211 do STJ e 356 do STF;<br>b) não incide a Súmula 7 do STJ, pois se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados nas instâncias ordinárias;<br>c) persistem as violações aos arts. 336 e 507 do CPC/2015 por preclusão consumativa e ao art. 5º, LIV, da CF/88; d) a nulidade da deliberação administrativa, por ausência de quórum e por impedimento de conselheiro, exige a procedência da rescisória (fls. 895-901, 902-911).<br>Para a tese de revaloração da prova, invocou, além dos precedentes já mencionados, (STJ, AREsp 875.826/SP, Min. Assusete Magalhães, DJ 29/06/2018) e (STJ, REsp 856.706/AC, Min. Laurita Vaz, T5, DJe 28/06/2010) (fls. 899-901). Requereu a reforma da decisão agravada para admitir o Recurso Especial e seu provimento, restabelecendo a procedência da ação rescisória (fls. 912). Quanto à tempestividade, indicou publicação em 07/05/2025 e interposição dentro do prazo de 15 dias úteis (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015) (fls. 894-895).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação rescisória proposta pelo Estado do Maranhão. No Tribunal a quo, julgou-se procedente a ação rescisória. O valor da causa foi fixado em R$ 35.979,25<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br> .. <br>Neste aspecto, a decisão impugnada, está passível de reforma através de Recurso Especial, porquanto, contraria patentemente a Lei Federal n.º 13.105/2015 (CPC), em seus artigos 336, 507 e 966, VIII, §1º, todos do CPC, distanciando a decisão da finalidade da norma, operando-se a preclusão consumativa, matéria de ordem pública, que pode ser arguida a qualquer tempo, já que o Estado do Maranhão não suscitou argumentos diversos de erro de fato na contestação. Assim sendo, à luz do art. 105, III, alíneas "a" da Constituição Federal, e, também, do art. 1.029 e seguintes do CPC, é cabível o presente RECURSO ESPECIAL como meio de alcançar o fim desejado, qual seja, a reforma do r. Acórdão guerreado (Id-42029911), julgando procedente a Ação Rescisória, ante o respectivo erro de fato em discussão e a falta de discussões processuais diferentes na contestação a<br> .. <br>Como se verifica no próprio texto normativo, a finalidade precípua desta disposição constitucional é a aferição da legalidade da fundamentação das decisões proferidas em última ou única instância pelos Tribunais dos Estados, seja pela contrariedade direta a tratado ou lei federal, ou, pelo julgamento tido por valido de lei ou ato local em desfavor de leis federal, e ou, por derradeiro ante a divergência de interpretação com outros tribunais . Como se verifica no próprio texto normativo, a finalidade precípua desta disposição constitucional é a aferição da legalidade da fundamentação das decisões proferidas em última ou única instância pelos Tribunais dos Estados, seja pela contrariedade direta a tratado ou lei federal, ou, pelo julgamento tido por valido de lei ou ato local em desfavor de leis federal, e ou, por derradeiro ante a divergência de interpretação com outros tribunais. Assim sendo, à luz do art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, e, também, do art. 1.029 e seguintes do CPC, é cabível o presente RECURSO ESPECIAL como meio de alcançar o fim desejado, qual seja, a reforma do acórdão para determinar válida a sentença de primeiro grau.<br> .. <br>Desta feita, satisfeitas as necessidades quanto aos requisitos extrínsecos, temos, relativamente aos intrínsecos, o principal pré-requisito, o qual deve ser devidamente demonstrado, é o do prequestionamento que, em síntese, cuida de demonstrar, ao juízo Ad Quem, que os dispositivos tidos por violados foram efetivamente discutidos e decididos pelas instâncias inferiores, não se cuidado, portanto, de questões novas e sem qualquer tipo de aferição. Cumpre ressaltar que, no caso em tela, todos os dispositivos tidos por violados foram objeto de discussão desde a interposição da Apelação e posteriormente pela oposição de Embargos de Declaração, inclusive com pretensão de prequestionar as matérias. Assim, não bastaria que as questões fossem apenas suscitadas pelas partes, mas sim como feito in casu, que fossem de fato discutidas e decididas, para que estivesse presente o requisito do prequestionamento. Sobre este tema, Eduardo Ribeiro, discorre:<br> .. <br>No caso dos autos, a matéria relativa ao erro de fato, fundamento da Ação Rescisória, foi expressamente debatida e decidida nas instâncias ordinárias, constando das decisões proferidas nos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Maranhão (ID-42029911 e ID-23634921). O Acórdão ID- 42029911, ora impugnado, contraria legislação federal em seus artigos 336, 507 e 966, VIII, §1º, todos do Código de Processo Civil, ensejando a violação a dispositivos legais que operam a preclusão consumativa, que pode ser arguida a qualquer tempo, já que o Estado do Maranhão não suscitou argumentos diversos de erro de fato na contestação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfatiza a necessidade do prequestionamento para que o dispositivo legal supostamente violado seja objeto de análise no Recurso Especial, in verbis:<br> .. <br>Conforme o r. Acórdão guerreado dos Embargos de Declaração (Id-42029911), que fora equivocadamente acolhido, julgando improcedente a Ação Rescisória antes procedente (Id-23634921), afirmou-se apenas que o Acórdão nº 182269/2017, que se pretende rescindir, teria se pronunciado expressamente acerca da composição do Conselho Superior de Polícia (CSP) na Decisão nº 003/2007 do Conselho de Segurança Pública do Estado do Maranhão , reconhecendo a regularidade do quórum. Entretanto, os fatos considerados verídicos na decisão são materialmente falsos, o que configura erro de fato, ensejando o cabimento da presente ação rescisória. O erro de fato ocorre quando uma decisão se baseia em um equívoco evidente e verificável a partir dos autos, levando a um resultado jurídico injusto. Nos termos do artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC), uma decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando se comprova que o juiz admitiu como verdadeiro um fato inexistente e essa consideração influenciou diretamente o resultado da decisão; ou o juiz ignorou um fato verdadeiro, mesmo que este estivesse documentado nos autos, e sua consideração poderia ter levado a um desfecho diferente. Eis o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no que se refere ao erro de fato, disposto no inciso VIII do art. 966 do CPC, in verbis:<br> .. <br>No caso dos autos, a decisão rescindenda incorreu gravemente nesse erro, pois considerou a existência de um quórum mínimo válido para a votação do Conselho Superior de Polícia (CSP) que determinou a exclusão do recorrente, quando, na realidade, o número de membros aptos a deliberar era insuficiente, violando as normas que regem o funcionamento do Conselho e comprometendo toda a legalidade do ato administrativo que fundamentou a decisão judicial rescindenda . A decisão proferida na Apelação Cível nº 047920/2014 (Acórdão nº 182269/2017) incorreu nesse erro ao desconsiderar elementos objetivos dos autos, sendo possível verificar os seguintes equívocos:<br> .. <br>Excelência, cabe ressaltar que o erro de fato ocorre quando uma decisão judicial admite um fato inexistente ou considera inexistente um fato efetivamente ocorrido, desde que não tenha sido objeto de controvérsia anterior e não tenha havido manifestação judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC). No presente caso, resta claro que a decisão rescindenda afirmou a existência de seis votos válidos, quando, na realidade, apenas três membros do Conselho estavam aptos a deliberar. Esse erro não foi objeto de exame adequado no acórdão rescindendo, sendo configurado como um erro de fato passível de rescisão judicial. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou entendimento de que a ausência de quórum mínimo para deliberação administrativa é causa de nulidade do ato decisório e pode ser revista por ação rescisória:<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Consoante se infere destes autos, a presente ação rescisória foi proposta em face do Estado do Maranhão, visando desconstituir/rescindir Acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, nos autos da Apelação Cível nº 0009197-38.2014.8.10.0000 - Pje que dando provimento ao recurso, entendeu pela exclusão do a u t o r d o s q u a d r o s d a P M . Da análise do processo, mesmo com as demais manifestações dos autos, hei de manter a anterior c o g n i ç ã o s o b r e o t e m a . No julgamento da ação rescisória, o tribunal exercita o iudicium rescindens com a finalidade de desconstituir ou não o julgado impugnado e, uma vez rescindida a sentença ou o acórdão, promove, se possível for, o i u d i c i u m r e s c i s s o r i u m , p r o f e r i n d o n o v o j u l g a m e n t o d a l i d e Neste cenário, é sabido que a Ação Rescisória é admitida, exclusivamente, para desconstituir sentença ou acórdão, desde que caracterizada a ocorrência de uma das hipóteses elencadas no art. 966 do Código de P r o c e s s o C i v i l B r a s i l e i r o , i n v e r b i s :<br> .. <br>Voltando os olhos ao processo, reafirmo que o voto do Des. Relator no Acórdão n.º 182269/2017 (fls. 215/216 dos autos de origem) não levou em consideração o impedimento do membro Antônio Pinheiro Filho, conforme já ressaltado no relatório, o que, ademais, invalidaria o voto da Presidente do Conselho, pois somente poderia participar da v o t a ç ã o e m c a s o d e d e s e m p a t e , c o n s o a n t e a r t . 3 º , § 4 º , d o D e c r e t o n º 1 9 . 8 3 7 / 2 0 0 3 , i n v e r b i s :<br> .. <br>Repito que, ante o impedimento do Conselheiro Antônio Pinheiro Filho, noto que somente três membros encontravam-se desimpedidos para votar, o que implica inexistência de quórum mínimo para deliberação, c o n f o r m e a r t . 3 º , § 3 º d o D e c r e t o 1 9 . 8 3 7 / 2 0 0 3 , q u e e x i g e a p r e s e n ç a m í n i m a d e c i n c o m e m b r o s v o t a n t e s . Outrossim, embora não se deve confundir quórum de instalação, com quórum de deliberação, a própria lei é clara quanto a necessidade da presença dos 5 (cinco) membros, tanto que incisivamente informa que o p r e s i d e n t e a p e n a s i r á d e l i b e r a r e m c a s o d e e m p a n t e . Tenho, assim, que as alegações de fato do rescindente podem ser comprovadas apenas documentalmente, bastando a análise do Acórdão rescindendo de nº 182.269/2017, bem como a Ata da Decisão n º 0 0 3 / 2 0 0 7 - C S P , a m b o s a c o s t a d o s a o s a u t o s .<br> .. <br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>Ademais, é cediço que o requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior inclusive nas matérias de ordem pública.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DO STF. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE POR EVENTUAL VIOLAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, EM RAZÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(..)<br>2. Não houve prequestionamento dos dispositivos legais atinentes às teses de inépcia da inicial e incongruência entre seus fundamentos e pedidos. A jurisprudência desta Corte considera que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>3. É importante reiterar que não pode ser admitido o prequestionamento ficto das referidas teses, pois, ao tratar da violação do art. 1.022 do Código Fux, o Recurso Especial não discorreu sobre eventual omissão do acórdão recorrido quanto a elas. Julgados: AgInt no AREsp. 1.017.912/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 16.8.2017; REsp. 1.639.314/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 10.4.2017.<br>4. O requisito do prequestionamento é exigido por este STJ inclusive para as matérias de ordem pública. Julgados: AgInt no AREsp. 1.284.646/CE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.9.2018; EDcl no AgRg no AREsp. 45.867/AL, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 31.8.2017.<br>(..)<br>8. Agravo Interno da Concessionária a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1661808/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre a tese de que os juros moratórios deveriam incidir desde o evento danoso e não desde a citação, o que impossibilita o julgamento do recurso nesse aspecto, por ausência de prequestionamento. Outrossim, eventual omissão sequer foi suscitada pela ora recorrente por meio de embargos declaratórios, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. Efetivamente, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Acrescente-se que a jurisprudência do STJ é no sentido de que, inclusive em relação às matérias de ordem pública, é indispensável o prequestionamento para o conhecimento do recurso especial.<br>(..)<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1800628/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020.)<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.