ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO; AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de reparação de danos ajuizada pelo Estados da Paraná em decorrência de acidente veicular envolvendo veículo de serviço público. Na sentença, julgou-se o pedido procedente para condenar apenas uma ré. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer a culpa de ambas as rés, e julgar integralmente procedente o pedido. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VEÍCULO QUE INVADE A PISTA CONTRÁRIA E COLIDE COM VIATURA POLICIAL - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO HORIZONTAL E VERTICAL - CAUSA QUE CONTRIBUIU PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE - FALTA DE DEVER DE CAUTELA DA CONDUTORA DO VEÍCULO EVIDENCIADO AO DEIXAR DE PERMANECER À DIREITA DA VIA - RODOVIA ESTADUAL DE MÃO DUPLA, COM APENAS DUAS FAIXAS DE TRÁFEGO - CULPA EVIDENCIADA - VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO PEDIDO INDICADO PELO AUTOR. APELAÇÃO 1, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO 2, PROVIDA.<br>O acórdão recorrido examinou ação de reparação de danos materiais decorrente de acidente de trânsito em rodovia estadual de mão dupla, com apenas duas faixas de tráfego, no qual veículo invadiu a pista contrária e colidiu com viatura policial. A Câmara reconheceu a culpa de ambas as rés e fixou a indenização no valor pleiteado pelo autor, determinando, ainda, parâmetros atualizatórios à luz da Emenda Constitucional. No relatório, consignou-se o histórico processual das apelações, com fundamentação centrada na prova técnica e nos depoimentos colhidos em inquérito policial militar, além de referência expressa às normas de trânsito aplicáveis à condução segura em trecho sinalizado por obra (fls. 468-471). No mérito, a fundamentação destacou que o inquérito técnico nº 499/18 concluiu pela contribuição da ausência de sinalização horizontal para o evento (fls. 472-474), sem afastar, todavia, a responsabilidade da condutora por falta de dever de cautela ao não permanecer à direita da via, em curva, na PR-489, rodovia de mão dupla, sem acostamento, e ciente da existência de obras (CTB, art. 28 e art. 29, I) (fls. 474-475). Assentou-se também o dever de sinalizar a obra pelo responsável (CTB, art. 95, § 1º) (fls. 475). Quanto ao quantum, corrigiu-se o parâmetro adotado na sentença para alinhar o valor ao ano/modelo 2017 e ao pedido inicial (R$ 50.000,00), reputando-o adequado (fls. 476-477); e, de ofício, fixou-se a incidência da taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, a partir de 09.12.2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (EC 113/2021) (fls. 477-478). No dispositivo:<br>a) parcial provimento à apelação da condutora para reconhecer a culpa da empresa responsável pela obra;<br>b) provimento à apelação do ente público para julgar integralmente procedente o pedido e estabelecer a indenização em R$ 50.000,00;<br>c) determinação de observância da EC 113/2021 quanto à correção monetária e juros; e<br>d) custas e honorários advocatícios integralmente suportados pelas rés (CPC/2015, art. 85) (fls. 478). Jurisprudência: o acórdão não citou precedentes do STF/STJ no corpo do voto ou em ementa.<br>A GRECA Distribuidora de Asfaltos Ltda. interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF/88), contra os acórdãos que julgaram a apelação e os embargos de declaração, alegando:<br>a) violação aos arts. 489, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), por omissão e ausência de enfrentamento de teses defensivas e provas essenciais (fls. 546-551);<br>b) violação aos arts. 28, 29, 195 e 220 do Código Brasileiro de Trânsito (CTB), sustentando culpa exclusiva da condutora por condução em velocidade elevada, perda de controle do veículo, invasão de pista contrária e ausência de redução de velocidade em local sinalizado com advertência de obras (fls. 551-554). Apontou, ainda, a aplicação do art. 1.025 do CPC/2015 (prequestionamento ficto) e do art. 70 da Lei 8.666/93 (responsabilidade do contratado) (fls. 550-551).<br>Requereu o provimento para anular o acórdão dos embargos de declaração e para que se profira novo julgamento suprindo omissões, bem como o reconhecimento da legalidade de imputação de culpa exclusiva à condutora e o afastamento da responsabilidade da recorrente (fls. 551-554). Jurisprudência citada: não foram arrolados precedentes do STF/STJ nas razões transcritas.<br>Na decisão de admissibilidade, a 1ª Vice-Presidência do TJPR inadmitiu o Recurso Especial por incidência dos óbices das Súmulas 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, assentou não haver omissão quando o acórdão se manifesta de maneira clara e fundamentada sobre as questões relevantes, citando: "AgInt no AREsp n. 2.402.900/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025" (fls. 586-587). Quanto aos arts. 28, 29, 195 e 220 do CTB, reconheceu a ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), e, no mérito, consignou que a revisão da conclusão sobre culpa concorrente demandaria reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ), citando: "REsp n. 2.198.070/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025" (fls. 587-588). Dispositivo: inadmissão do recurso (fls. 588).<br>A condutora interpôs Recurso Especial adesivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/88, pleiteando:<br>a) o reconhecimento da culpa exclusiva da empresa responsável pela obra;<br>b) subsidiariamente, a redução da proporção de culpa que lhe foi atribuída; e<br>c) a condenação em honorários sucumbenciais (CPC/2015, art. 85, § 2º;<br>Estatuto da OAB - EOAB, art. 22; CF/88, art. 133) (fls. 595-596; 606). Alegou violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil de 2002 (CC/2002) e ao art. 85, § 2º, do CPC/2015, além de divergência jurisprudencial (art. 105, III, "c", CF/88), apontando necessidade de proporcionalidade na fixação da indenização e repartição de culpa, e honorários de sucumbência pelo êxito parcial na apelação (fls. 596-601). Citou igualmente a possibilidade de revaloração da prova e o efeito devolutivo/translativo do REsp (Súmula 7/STJ afastada por se tratar de valoração jurídica dos fatos delineados) (fls. 600-602). Pedidos expressos para provimento nas três frentes (fls. 606). Jurisprudência citada: "AgInt no REsp 1.722.311/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.06.2018" (honorários como matéria de ordem pública) (fls. 599). Foram colacionados, ainda, acórdãos paradigmas de TJMG, TJSP e TJGO a título de cotejo analítico (fls. 603-605).<br>Na decisão de admissibilidade relativa ao Recurso Especial adesivo, a 1ª Vice-Presidência julgou-o prejudicado, por força do art. 997, § 2º, do CPC/2015, em razão da inadmissão do Recurso Especial principal interposto pela empresa. Citou: "AgInt no AREsp n. 2.631.505/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025" (fls. 628-629).<br>A GRECA Distribuidora de Asfaltos Ltda. interpôs Agravo em Recurso Especial (AREsp) contra a decisão que negara seguimento ao seu Recurso Especial. No agravo, sustentou:<br>a) inexistência de óbice da Súmula 211/STJ, por haver prequestionamento suficiente, ainda que sem menção literal, e incidência do art. 1.025 do CPC/2015 (prequestionamento ficto) (fls. 639-640);<br>b) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois a controvérsia é eminentemente jurídica (correta aplicação dos arts. 28, 29 e 220 do CTB à moldura fática já delineada no acórdão, inclusive quanto à velocidade, perda de controle e invasão de pista contrária em local de obras sinalizadas) (fls. 640-641);<br>c) violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por rejeição genérica dos embargos de declaração e ausência de enfrentamento de fundamentos relevantes, inclusive a tese de culpa exclusiva da condutora (fls. 641-642).<br>Requereu o processamento do Recurso Especial, com juízo de retratação ou remessa ao STJ e provimento (fls. 642). Jurisprudência citada: "AgInt no REsp 1354686/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 03/03/2017" (prequestionamento prescinde de menção expressa ao dispositivo, desde que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente) (fls. 640).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO; AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de reparação de danos ajuizada pelo Estados da Paraná em decorrência de acidente veicular envolvendo veículo de serviço público. Na sentença, julgou-se o pedido procedente para condenar apenas uma ré. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer a culpa de ambas as rés, e julgar integralmente procedente o pedido. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br>O v. acórdão que julgou os recursos de apelação atribuiu a responsabilidade a Greca, ao pinçar algumas informações constantes do inquérito técnico no qual havia suposições de que em razão da ausência de sinalização horizontal da pista, haveria culpa da Greca no acidente.<br> .. <br>Enfim, o v. acórdão não analisou a tese de culpa exclusiva de Maria, em razão de estar em alta velocidade, saindo de uma curva, razão pela qual invadiu a pista contrária. E mais, além de o Policial Militar envolvido no acidente ter apresentado manifestação em Juízo, confirmando tais informações, assim como que Maria estava ziguezagueando, após sair de uma curva. O que também foi confessado em Juízo por Maria. Também foi solicitado que se manifestasse quanto a informação de que estava ziguezagueando na pista, que constava do inquérito técnico.<br>Nenhum desses pontos foi objeto de análise do v. acórdão, o que configura violação ao art. 1.022, inc. II, do CPC. Até porque, o condutor invadir a pista contrária em razão da ausência de sinalização vertical (o que é absurdo), não pode ser equiparado com a hipótese de o condutor estar acima do limite de velocidade para uma pista em obras, saindo de uma curva, se perde e invade a pista contrária, como no caso em tela.<br>Não foi levado em consideração no acórdão que o depoimento do policial Fernando, que conduzia a viatura, ele esclareceu que viu o veículo de Maria sair da pista e voltar duas vezes antes de colidir de frente com a viatura, confirmando que Maria perdeu o controle do veículo. Maria confessou que estava a 80 km/h, velocidade superior ao permitido para uma via em obras, admitiu que perdeu o controle do veículo ao tentar corrigir a direção após invadir a pista contrária, resultando na colisão.<br>O recurso especial, deve ser provido, para que a tese de culpa exclusiva, assim como as questões fáticas e depoimentos pessoais sejam considerados pelo v. acórdão.<br>2.5. Também, houve omissão, quanto a responsabilidade subjetiva da Greca. Isso porque, aplica-se ao caso o disposto no art. 70 da Lei 8.666/93, pois o contrato especificava a execução de serviços de conservação e sinalização na área onde ocorreu o acidente, colocando a responsabilidade pelo trecho sob sua gestão à época dos fatos.<br> .. <br>Todos esses dispositivos foram violados pelo v. acórdão, ao não os aplicar no caso em concreto de forma a responsabilizar, unicamente, Maria, pela ocorrência do acidente. Veja-se que, Maria saiu de uma curva, a 80km/h, à noite, em uma via em obras, ziguezagueou, perdeu o controle do veículo e colidiu com a viatura, ao dirigir na contramão.<br>Evidente o desrespeito a todas as normas de trânsito indicadas, assim como a violação pelo v. acórdão recorrido. Há violação ao disposto no art.28, por culpar a Greca por acidente causado em razão da falta de atenção e cuidado de Maria. Há violação ao art. 29, por culpar a Greca, quando o acidente ocorreu porque Maria estava na contramão, e não havia guardado as distâncias necessárias, inclusive, as condições do local e de circulação. Há violação ao art. 220, por não culpar exclusivamente Maria pelo acidente, que admitiu estar a 80 km/h, saindo de uma curva, em via em obras.<br>3.6. E mais, a simples aplicação de tais dispositivos afasta a responsabilidade da Greca, pois não há nexo de causalidade ou culpa da Greca. O fato de a via estar, no momento da reforma, sem a sinalização horizontal, não contribuiu com o acidente, nem mesmo poderia isso ser reputado como ato culposo da Greca, uma vez que havia sinalização das obras.<br> .. <br>Isso porque, a legislação foi aplicada, sem considerar que não se discutia a sinalização de divisória de faixas, mas a da obra, que existia nos autos. Não há como se reputar que tal dispositivo se refira a sinalização horizontal, uma vez que o próprio CTB prevê no art. 29, que a faixa de rolamento é a da direita.<br>3.7. Assim, resta demonstrado que não há culpa ou nexo de causalidade entre a conduta da Greca e o acidente, assim como a violação aos dispositivos de lei indicados, que atraem a responsabilidade do acidente exclusivamente a Maria, razão pela qual o presente recurso deve ser provido.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>Há, portanto, elementos suficientes sobre a culpa da ré GRECA DISTRIBUIDORA DE ASFALTOS LTDA, responsável pela realização da obra na rodovia.<br>Contudo, tal como ressaltado pela MMª. Juíza da causa, tal fato não elide a responsabilidade da ré Maria Aparecida Ribeiro Barrozo, pois, como ela própria afirmou em seu depoimento à Polícia Militar, era de seu conhecimento a existência de obras naquele trecho da rodovia (mov. 1.3, fls. 42/43):<br> .. <br>E, quando ouvida em audiência (mov. 74.1), ratificou o alegado acrescentando que já conhecia a estrada; que, embora não houvesse a sinalização de divisão de pista era possível identificar a obra e, ainda, que havia mais veículos trafegando pela via no momento do acidente.<br>O fato de a ré admitir que conhecia a estrada - PR 489, rodovia de mão dupla, com apenas duas faixas de tráfego e que sequer possui acostamento - revela que faltou o dever de cautela necessário da condutora em permanecer à direita da via, como prevê a legislação.<br> .. <br>Desta forma, como observado no parecer ministerial acima citado, as rés devem responder pelo prejuízo causado ao autor.<br> .. <br>Ainda, os índices de correção monetária e juros de mora estabelecidos pelo Juízo a quo devem ser aplicados até 08.12.2021, quando, a partir de então, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, em razão do advento da Emenda Constitucional nº 113/2021.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". No mesmo sentido:<br>Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial (art. 70 Lei 8.666/9) não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso.<br>A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ .Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.