ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em mandado de segurança, deferiu o levantamento integral de depósito judicial efetuado nos autos da Medida Cautelar. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento ao recurso.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. DESTINO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO INTEGRAL. DESCABIMENTO.<br>1. A teor da LC nº. 151/15, o destino dos depósitos judiciais é aferido a partir da sucumbência na demanda<br>2. É necessária cautela nas demandas de parcial procedência, pois o levantamento é devido "na medida do sucesso de sua pretensão"(STJ, 1ª Turma, AgInt no R Esp n. 1.586.278/SP, j. 11/11/2020, D Je 16/11/2020, rel. Min. BENEDITO GONÇALVES). 3. Especificamente no tocante ao mérito, exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, o pedido restou acolhido, tendo em vista a tese firmada pelo STF.<br>3. Em princípio, os valores depositados não seriam totalmente pertencentes à impetrada, mas apenas a parte referente à parcela de ICMS, não se mostrando indevida a solicitação de dados pela Receita Federal para análise e manifestação quanto ao pedido de levantamento integral dos depósitos judiciais.<br>4. Agravo de instrumento parcialmente provido. Prejudicado o agravo interno.<br>O acórdão recorrido enfrentou controvérsia relativa ao destino de depósitos judiciais efetuados em mandado de segurança que discutia a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, após o trânsito em julgado favorável à impetrante, à luz da Lei Complementar nº 151/2015 e da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 69. A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob relatoria da Desembargadora Federal Giselle França, deu parcial provimento ao agravo de instrumento da União e julgou prejudicado o agravo interno, determinando que a impetrante apresente informações solicitadas pela Receita Federal, notadamente o destaque efetivo do ICMS nos períodos abrangidos pelos depósitos, antes do levantamento integral (fls. 151-164, 168-177). No relatório, consignou-se a narrativa da União quanto à necessidade de cálculos e à inexistência de comprovação do ICMS recolhido, e a dinâmica processual que culminou no deferimento, em primeiro grau, do levantamento, seguido de ordens de transferência dos valores depositados e comunicação da efetivação pela Caixa Econômica Federal (fls. 151-159, 168-175). No voto, a relatora alinhou o entendimento ao Tema 69 da repercussão geral (STF, Plenário, RE 574.706, julgamento em 15/3/2017) e à modulação definida nos embargos de declaração, com a explicitação de que o ICMS a excluir é o destacado nas notas fiscais; também registrou a tese reafirmada quanto ao marco temporal dos fatos geradores a partir de 15/3/2017 (STF, Plenário, RE 1.452.421, DJe 29/9/2023, Tema nº 1.279), bem como a disciplina da destinação dos depósitos judiciais pela Lei Complementar nº 151/2015, arts. 8º e 10, e precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre o levantamento como decorrência ex lege do êxito da lide e a inaplicabilidade do art. 166 do CTN em tal hipótese (AgInt no AREsp 2.293.510/RS, DJe 23/8/2023; REsp 547.706/DF, Primeira Turma; REsp 761.186/RS, Primeira Turma; REsp 1.377.781/MG, Primeira Turma). A decisão enfatizou que, sendo o pedido no mérito acolhido quanto à exclusão do ICMS, o levantamento é devido na medida do sucesso da pretensão, conforme orientação do STJ (AgInt no REsp 1.586.278/SP, DJe 16/11/2020), mas, diante da incerteza sobre a composição exata dos depósitos  se atinentes apenas à parcela controvertida de ICMS ou se abrangendo também principal de PIS/COFINS  , seria legítima a solicitação de dados para análise administrativa antes do levantamento integral (fls. 160-164, 175-177). Em síntese, decidiu-se: "Agravo de instrumento parcialmente provido. Prejudicado o agravo interno" (fls. 164).<br>Nos embargos de declaração opostos contra esse acórdão (fls. 235-241), a relatora rejeitou o recurso, afirmando a inexistência de vícios sanáveis nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), reiterando os fundamentos já exarados sobre a dúvida quanto ao exato escopo dos depósitos e a legitimidade de solicitação de dados pela Receita Federal. A decisão também registrou a orientação do STF quanto ao prequestionamento, afastando a pretensão de se reconhecer o vício somente pela oposição de embargos (Ag. Reg. no AI 739.580/SP; Súmula 356/STF), e concluiu pela natureza infringente do recurso, inviável nos estreitos limites dos declaratórios (fls. 237-239, 240-241).<br>A recorrente interpôs Recurso Especial, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, alegando: a) negativa de prestação jurisdicional por omissão e obscuridade (art. 1.022, I e II, do CPC/2015), ao não enfrentar que os depósitos judiciais versavam exclusivamente sobre o montante controvertido, e ao ter determinado a apresentação de dados sobre ICMS destacado, quando o pedido da União estaria restrito a ICMS recolhido; b) violação ao art. 151, II, do Código Tributário Nacional (CTN) e ao art. 1º, § 3º, I e II, da Lei nº 9.703/1998, por entender que, vencida a União, o levantamento dos depósitos deveria seguir a sorte da demanda sem condicionantes; c) dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico de acórdão do TRF-2 que, em hipótese fática e jurídica idêntica, autorizou o levantamento imediato dos depósitos após o trânsito em julgado favorável ao contribuinte, reputando incabível a verificação tardia pela Fazenda sobre a regularidade dos valores depositados em sede mandamental (fls. 246-297, especialmente 258-276). Nas razões, a recorrente sustentou a irrelevância de quaisquer verificações aritméticas após o trânsito em julgado, invocou a compreensão do STF sobre o ICMS a excluir (destacado) e a modulação por fato gerador (RE 574.706; RE 1.452.421), e citou os precedentes do STJ sobre levantamento de depósitos e a inaplicabilidade do art. 166 do CTN à hipótese (AgInt no AREsp 2.293.510/RS, DJe 23/8/2023; REsp 761.186/RS, DJe 12/11/2008; REsp 1.377.781/MG, DJe 04/02/2014; AgRg no AREsp 136.529/MG, DJe 22/6/2012; AgInt no REsp 1.837.063/CE, DJe 17/12/2021; REsp 774.739/RJ, DJe 14/5/2008). Ao final, requereu a nulidade do acórdão integrativo por ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, com retorno dos autos à origem, ou, no mérito, a reforma do acórdão recorrido para reconhecer a legitimidade do levantamento já efetuado, por força da regra do art. 1º, § 3º, I, da Lei nº 9.703/1998 (fls. 297).<br>A Vice-Presidência do TRF-3, em decisão de admissibilidade, inadmitiu o Recurso Especial, assentando que não há omissão quando o órgão julgador adota interpretação diversa da postulada pela parte, e que a controvérsia demandaria exame de matéria fática quanto à comprovação de que os depósitos cingiam-se apenas às contribuições reputadas indevidas, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ (fls. 332-334). Para tanto, citou precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre ausência de violação aos arts. 458 e 535 do CPC/1973 quando a prestação jurisdicional atende à pretensão deduzida e o acórdão está fundamentado (AgInt no REsp 1.976.609, Primeira Turma, Min. Paulo Sérgio Domingues, 16/06/2025), concluindo pela inadmissão do especial (fls. 334).<br>Contra essa decisão, a parte apresentou Agravo em Recurso Especial, sustentando, com acuidade, que: a) houve efetiva violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido partiu de premissa inexistente  a dúvida sobre a vinculação dos depósitos ao montante controvertido  e deferiu provimento diverso do pedido da União (ICMS destacado em lugar de ICMS recolhido); b) a incidência da Súmula 7/STJ é indevida, porque a matéria é de direito e resolve-se pelo exame do conteúdo dos autos e das normas aplicáveis (art. 151, II, do CTN; art. 1º, § 3º, I e II, da Lei nº 9.703/1998), sem revolver prova; c) não houve juízo de admissibilidade quanto ao dissídio pela alínea "c", apontando omissão específica; d) reiterou os fundamentos do Recurso Especial, inclusive a arguição de relevância nos termos da EC nº 125/2022 e o elenco de precedentes do STJ que consolidam a destinação dos depósitos à parte vencedora ao término da lide (fls. 336-407). Ao final, requereu o provimento do agravo para determinar a subida do especial; subsidiariamente, o provimento do próprio mérito do especial, para anular o acórdão integrativo por violação ao art. 1.022 do CPC/2015 ou, no mérito, reconhecer a legitimidade do levantamento nos termos do art. 1º, § 3º, I, da Lei nº 9.703/1998 (fls. 406-407).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em mandado de segurança, deferiu o levantamento integral de depósito judicial efetuado nos autos da Medida Cautelar. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento ao recurso.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br>O entendimento exarado no acórdão paradigmático, portanto, é claramente divergente ao entendimento firmado pelo E. TRF da 3ª Região no caso concreto.<br>73. Nesse sentido, tem-se que as situações fático e jurídicas envolvidas no caso concreto e na hipótese examinada pelo E. TRF da 2ª Região são as mesmas, tendo havido clara divergência de entendimento na aplicação do disposto no art. 151, II, do CTN c/c art. 1º, §3º, I e II, da Lei nº 9.703/98 - o que, por isso mesmo, exige a atuação deste E. STJ para consolidar o entendimento a ser seguido pelos Tribunais pátrios.<br>74. Demonstrado, portanto, o cabimento deste recurso também em face do dissídio jurisprudencial apontado (art. 105, III, c, da CF), deve ser conhecido e provido o apelo especial.<br> .. <br>Com a devida vênia, a jurisprudência está absolutamente sedimentada em um único sentido de que "o destino dos depósitos judiciais ou administrativos depende da sorte e do encerramento do processo" e será "colocado à disposição do depositante, caso a lide lhe seja favorável" (AgInt no AREsp n. 2.293.510/RS, relator Ministro Mauro Campbell, 2ª Turma, D Je de 23/8/2023 - destaques da Recorrente).<br>103. Assim, deve ser anulado o v. acórdão a quo em razão da violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois escorado em fundamento equivocado, isto é, nunca houve dúvidas de que o valor depositado judicialmente correspondeu ao montante controvertido no writ (ou seja, diferença entre o PIS e a COFINS apurados com e sem a inclusão do ICMS em suas bases de cálculo).<br> .. <br>O v. acórdão, contudo, considerando existir "dúvidas" acerca do que fora depositado pela Recorrente (se referia ao valor controvertido ou a todo o PIS e a COFINS devidos nos respectivos períodos), deu parcial provimento ao agravo de instrumento da União, para determinar que a Recorrente apresente, em 1ª instância, as informações solicitadas pela Receita Federal, mormente o destaque efetivo de ICMS no período abrangido pelos depósitos.<br>119. Foi nesse ponto, portanto, que o v. acórdão acabou violando os arts. 151, II, do CTN e 1º, §3º, da Lei nº 9.703/98, cuja interpretação dada por este E. STJ é, inclusive, no sentido da pretensão da Recorrente.<br>120. Com relação ao teor do art. 151, II, do CTN, não há dúvidas de que "o depósito do montante integral" possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, impedindo, assim, que a União promova a cobrança dos valores controvertidos no writ, enquanto pendente de discussão.<br>121. Conforme o entendimento deste E. STJ, "O depósito do montante integral do crédito tributário, na forma do art. 151, II, do CTN, é faculdade de que dispõe o contribuinte para suspender sua exigibilidade. Uma vez realizado, porém, o depósito passa a cumprir também a função de garantia do pagamento do tributo questionado, permanecendo indisponível até o trânsito em julgado da sentença e tendo seu destino estritamente vinculado ao resultado daquela demanda em cujos autos se efetivou" (R Esp nº 252.432/SP, Rel. para o acórdão Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, j. 02.06.2005, DJ 28.11.2005)" (R Esp n. 1.157.786/MG, relator Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, julgado em 19/10/2010, D Je de 28/10/2010 - destaques da Recorrente).<br>Assim, considerando que a Recorrente realizou os depósitos judiciais do valor controvertido (isto é, à diferença entre o PIS e à COFINS apurados com e sem a inclusão do ICMS em suas bases de cálculo) no bojo do mandamus, para se determinar a destinação dos depósitos judiciais, a interpretação do art. 151, II, do CTN deve ser conjunta com o art. 1º, §3º, da Lei nº 9.703/98.<br>123. Tendo em vista que os depósitos foram realizados em 2012 e levantados pela Recorrente em 2020, a matéria estava positivada, à época dos fatos, no vigente art. 1º, §3º, da Lei nº 9.703/98, que dispunha:<br> .. <br>Deste modo, deve ser reconhecida a violação ao disposto no art. 151, II, do CTN e ao art. 1º, §3º, I e II, da Lei nº 9.703/98, a fim de que o v. acórdão a quo seja integralmente reformado, no sentido de reconhecer ser indevida a pretensão da União de confirmar a exatidão dos valores depositados judicialmente.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>A teor da LC nº. 151/15, o destino dos depósitos judiciais é aferido a partir da sucumbência na demanda, verbis:<br> .. <br>De fato, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, "Desde a época da vigência da Lei n. 10.482/2002 (art. 5º), que dispunha sobre os depósitos judiciais referentes a tributos no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, revogada pela Lei n. 11.429/20006 (arts. 4º e 6º), revogada pela Lei Complementar n. 151/2015 (arts. 8º e 10), o destino dos depósitos judiciais ou administrativos depende da sorte e do encerramento do processo litigioso judicial ou administrativo":<br> .. <br>No caso, embora a sentença, mantida em sede recursal, tenha confirmado a liminar "para autorizar a impetrante a não incluir o ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS relativamente às operações com produtos por esta fabricados, importados e comercializados sujeitos ao regime monofásico, consistente, nos termos do art. 10 da Lei n.º 10.147/2000, na receita bruta decorrente da venda de produtos de perfumaria, toucador e de higiene pessoal" (ID 27067201 - pp. 164/174), a União sustenta que, diante da ausência de dados e documentos que deveriam ser apresentados pela executada, não tem como aferir a exatidão dos valores apurados pela executada para o fim de depósito judicial a título de parcela especificamente correspondente ao ICMS.<br>É dizer, não há certeza sobre se o valor do depósito judicial efetuado pela agravada impetrante corresponde apenas à parcela do ICMS ou compreende também os próprios tributos PIS e COFINS.<br>A propósito, a própria impetrante agravada afirma na petição de ID 32171478 dos autos do mandado de segurança, que "efetuou o depósito judicial de parte dos valores supostamente devidos a título de PIS e de COFINS com a , apenas no que seinconstitucional inclusão do ICMS em suas bases de cálculo". refere às competências de abril/2007 a agosto/2012 e agosto/2012".<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Ademais, a plica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>As ementas indicadas pela parte na petição de recurso especial não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III). Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.