ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela agravante contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Soledade, no cumprimento de sentença em face do Município de Barros Cassal. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 71.408,52<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PISO SALARIAL NACIONAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. MUNICÍPIO DE BARROS CASSAL. INCIDÊNCIA DA LEI 11.738/08. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. 1.0 PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO É ANUALMENTE ESTABELECIDO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 5O DA LEI  11.738/08. A NOVA LEI ESTABELECEU VALOR MÍNIMO PARA O VENCIMENTO INICIAL DA CATEGORIA, E NÃO ESCALONADAMENTE PARA OS DEMAIS NÍVEIS, TAMPOUCO DE FORMA IMEDIATA PARA AS VANTAGENS TEMPORAIS, ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES, O QUE DEPENDE DE LEI LOCAL PRÓPRIA. 2. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, PORQUANTO NÃO HOUVE, NO TÍTULO EXECUTIVO, QUALQUER DETERMINAÇÃO DE ESCALONAMENTO PARA QUEM PERCEBIA VALOR IGUAL OU SUPERIOR AO PISO NACIONAL DA CATEGORIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>No julgamento do agravo de instrumento, a Câmara delineou, inicialmente, o quadro decisório de primeiro grau: foram rejeitadas as arguições de litispendência por ausência de indicação específica de processo (fls. 42); fixou-se a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)  "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora ( ) a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação."  ; afastou-se discussão sobre tramitação em Juizados Especiais por não se tratar de feito ali em curso; e estabeleceram-se critérios de cálculo amparados na Lei nº 11.738/2008, que fixou o piso nacional do magistério público da educação básica, cuja constitucionalidade fora reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e na tese firmada em recurso repetitivo no Tema 911 do STJ (fls. 42-44). A decisão de primeiro grau consignou que, quanto à abrangência subjetiva do piso, o art. 2º, § 2º, da Lei nº 11.738/2008 alcança atividades de docência e suporte pedagógico; e, quanto aos cálculos, deveriam ser consideradas as parcelas vencidas desde 27.04.2011, ressalvada a prescrição quinquenal, observados os coeficientes de nível/classe e correção monetária pelo IPCA-E, com juros pela remuneração da caderneta de poupança (fls. 44).<br>Ao apreciar o recurso, o relator da Câmara, fundamentando-se em precedentes vinculantes e na legislação aplicável, ratificou que o piso nacional corresponde ao vencimento básico inicial, não se projetando automaticamente sobre toda a carreira nem incidindo, de modo imediato, sobre vantagens e gratificações, salvo previsão expressa em legislação local, nos termos do Tema 911 do STJ (REsp 1.426.210/RS) e do julgamento da ADI 4.167/DF pelo STF (fls. 45-46). Realçou que, à míngua de lei municipal que vincule escalonamentos de níveis e classes ao piso nacional, descabe reconhecer reflexos automáticos do piso nas demais rubricas, mantendo-se, por inteiro, os critérios fixados na origem e afastando-se alegação de ofensa à coisa julgada por ausência, no título executivo, de determinação de escalonamento para quem percebia valor igual ou superior ao piso (fls. 46-47). Assim, foi negado provimento ao agravo de instrumento (fls. 48).<br>No tocante aos embargos de declaração opostos pela agravante, o relator rejeitou-os por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), destacando a natureza integrativa dos embargos e a necessidade de indicação precisa de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (fls. 59-60). Assinalou que o acórdão embargado enfrentou de modo claro os pontos relevantes  reafirmando a tese do Tema 911/STJ sobre inexistência de reflexo automático do piso, a necessidade de lei local para repercussões e a ausência de escalonamento previsto em legislação municipal  e rechaçou a pretensão de rediscutir o mérito pela via integrativa (fls. 60-61). O relator, ademais, consignou que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações quando já encontrados motivos suficientes para decidir, citando lições doutrinárias de Rodrigo Mazzei e Theotonio Negrão (fls. 61-62). Os embargos foram desacolhidos (fls. 63).<br>A recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF/88), invocando violação aos arts. 502 e 503, caput, do CPC/2015 (coisa julgada) e ao art. 1.022, II, do CPC/2015 (omissão), e indicou também a alínea "c", por dissídio jurisprudencial (fls. 65). Nas razões, articulou que: a) houve negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão não examinou decisão posterior, transitada em julgado, proferida nos autos da ação civil pública de origem (ACP nº 036/1.12.0001536-2), pelo juiz da causa, que estabeleceu parâmetros de execução com expressa inclusão do piso no cálculo das parcelas reflexas; b) existiria afronta à coisa julgada material, inclusive à luz de precedente da mesma Câmara em agravo de instrumento (AI nº 5067957-25.2020.8.21.7000), que teria confirmado a imutabilidade dos critérios definidos na ACP, inclusive quanto aos reflexos (fls. 66-77). Destacou, ainda, a pen dência do Tema 1218 do STF, sustentando a irrelevância de eventual sobrestamento por tratar-se de execução de título já transitado (fls. 77-78). Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso e a inversão do ônus de sucumbência, com honorários nos termos do art. 85, §§ 3º, 8º e 11, do CPC/2015 (fls. 78).<br>No juízo de admissibilidade, o Vice-Presidente do Tribunal inadmitiu o Recurso Especial. Afastou a pertinência dos Temas 911 do STJ e 1218 do STF por compreender que a controvérsia restringia-se aos limites do título executivo quanto à implantação do piso sobre o vencimento básico (fls. 98-99). Rechaçou a alegada negativa de prestação jurisdicional, apoiando-se em jurisprudência do STJ segundo a qual o julgador deve enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão, não havendo omissão quando a decisão é suficientemente fundamentada  EDcl no MS 21.315/DF; AREsp 1689619/SE; AgInt no AgInt no AREsp 1799148/SP; AgInt nos EDcl no AREsp 1619594/SP  (fls. 99-102). Aplicou o óbice da Súmula 83/STJ, por consonância do acórdão recorrido com a orientação do STJ, e o da Súmula 7/STJ, por exigir reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão de inexistência, no título, de determinação de escalonamento ou de reflexos automáticos (AgInt no AREsp 2.431.949/BA; AgInt no AREsp 2.294.049/BA) (fls. 102-103). Por consequência, reputou prejudicada a análise pela alínea "c", à luz do entendimento de que a divergência fica prejudicada quando a tese já foi afastada pela alínea "a" (AgInt no AREsp 912.838/BA; AgInt no REsp 1826143/PR; AgInt no AREsp 1844326/PR) (fls. 103). Concluiu pela inadmissão (fls. 104).<br>Contra essa decisão denegatória, a agravante interpôs Agravo em Recurso Especial. Nas razões, sustentou: a) a existência de negativa de prestação jurisdicional, apontando contradição entre o acórdão que negara provimento ao agravo de instrumento  que teria aplicado o Tema 911/STJ  e a decisão de admissibilidade  que afastou a aplicabilidade do Tema 911 no caso concreto; b) a inexistência de necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), por tratar-se de matéria estritamente jurídica de respeito à coisa julgada (arts. 502 e 503 do CPC/2015) e omissão (art. 1.022, II, do CPC/2015); e c) deficiência de fundamentação da decisão agravada ao afirmar, genericamente, que a tese já teria sido afastada pela alínea "a" sem indicar os acórdãos específicos do STJ (fls. 115-127). Requereu o provimento do agravo para admitir e prover o Recurso Especial (fls. 126-127).<br>Em paralelo, a Câmara competente para recursos aos Tribunais Superiores apreciou agravo interno interposto pela agravante contra decisão que negara seguimento ao Recurso Extraordinário. O relator manteve a negativa de seguimento com fundamento no Tema 660 do STF (ARE 748.371/MT), por se cuidar de alegação de ofensa reflexa ao art. 5º, XXXVI, da CF/88 (coisa julgada), dependente de prévia análise de normas infraconstitucionais, do contexto fático-probatório e dos limites do título executivo (fls. 132-136). Citou, ainda, precedentes do STF: ARE 1339222 AgR; RE 573584 AgR; RE 1299799 AgR, além de reafirmar o arcabouço já exposto sobre a Lei nº 11.738/2008 e o Tema 911/STJ quanto à natureza do piso e à necessidade de lei local para reflexos (fls. 137-138).<br>Normas e precedentes mencionados e aplicados ao longo dos julgados:<br>- Constituição Federal de 1988 (CF/88), art. 206, VIII; art. 5º, XXXVI (fls. 45, 132-137).<br>- Lei nº 11.738/2008, art. 2º, caput e § 2º; art. 5º (fls. 42, 45-46, 100-101, 134-135).<br>- Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), arts. 1.022, 1.023, 1.025, 85, §§ 3º, 8º e 11; 1.039; 1.030, I; 1.021 (fls. 59-62, 98-104, 132-136).<br>- Súmulas do STJ: Súmula 85 (prescrição quinquenal em trato sucessivo) (fls. 42); Súmula 83 (consonância jurisprudencial) (fls. 102); Súmula 7 (reexame de provas) (fls. 102-103).<br>- Súmula do STF: Súmula 280 (vedação de análise de lei local em REsp) citada no corpo do acórdão recorrente reproduzindo a tese do REsp 1.426.210/RS (fls. 46, 100-101).<br>- STF, ADI 4.167/DF: constitucionalidade do piso do magistério como vencimento básico inicial, com marco de aplicação em 27/04/2011 (fls. 45-46, 100).<br>- STJ, REsp 1.426.210/RS (Tema 911): piso como vencimento básico inicial; inexistência de reflexo automático em toda a carreira e vantagens; necessidade de lei local para repercussões (fls. 45-46, 100-101, 134-135).<br>- STJ: EDcl no MS 21.315/DF; AREsp 1689619/SE; AgInt no AgInt no AREsp 1799148/SP; AgInt nos EDcl no AREsp 1619594/SP (negativa de prestação jurisdicional não caracterizada quando há fundamentação suficiente) (fls. 99-102).<br>- STJ: AgInt no AREsp 2.431.949/BA; AgInt no AREsp 2.294.049/BA (óbices das Súmulas 7/STJ e 280/STF para revisão de conclusão fundada em provas e lei local) (fls. 102-103).<br>- STJ: AgInt no AREsp 912.838/BA; AgInt no REsp 1826143/PR; AgInt no AREsp 1844326/PR (prejudicialidade da análise de divergência pela alínea "c" quando a tese é afastada pela alínea "a") (fls. 103).<br>- STF: ARE 748.371/MT (Tema 660), ARE 1339222 AgR, RE 573584 AgR, RE 1299799 AgR (ofensa reflexa; ausência de repercussão geral; necessidade de análise infraconstitucional e vedação de reexame fático em RE) (fls. 132-137).<br>Em síntese conclusiva:<br>a) Quanto ao agravo de instrumento, a Câmara, em voto minucioso e amparado em precedentes, reafirmou que o piso do magistério fixado pela Lei nº 11.738/2008 constitui o vencimento básico inicial e que reflexos em outras rubricas, bem como escalonamento por níveis e classes, demandam previsão em legislação local, inexistente no caso, razão pela qual negou provimento ao recurso e afastou a alegada violação à coisa julgada por inexistência de comando nesse sentido no título executivo (fls. 42-48).<br>b) Nos embargos de declaração, prevaleceu o entendimento de inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015, rechaçando pretensão de rediscussão do mérito e reiterando a fundamentação já expendida (fls. 59-63).<br>c) No Recurso Especial, a recorrente apontou violação aos arts. 502, 503 e 1.022 do CPC/2015, além de dissídio, com pedidos de provimento e inversão de sucumbência (art. 85 do CPC/2015), tendo sua pretensão inadmitida pelo Vice-Presidente, que afastou Temas 911/STJ e 1218/STF, não reconheceu negativa de prestação jurisdicional, aplicou os óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ e reputou prejudicada a divergência (fls. 98-104).<br>d) No Agravo em Recurso Especial, a agravante insistiu na negativa de prestação jurisdicional, na natureza jurídica da controvérsia (sem reexame probatório) e em deficiência de fundamentação da decisão denegatória, pugnando pela admissão e provimento do Recurso Especial (fls. 115-127).<br>e) No agravo interno relativo ao Recurso Extraordinário, a Câmara da Função Delegada manteve a negativa de seguimento calcada no Tema 660/STF, por se tratar de ofensa reflexa dependente de análise infraconstitucional e de contexto fático, além dos limites do título executivo (fls. 132-138).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela agravante contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Soledade, no cumprimento de sentença em face do Município de Barros Cassal. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 71.408,52<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br> .. <br>4.04. Contudo, essa decisão ignora duas situações extremamente relevantes e que modificam totalmente a conclusão adotada no acórdão recorrido. 4.05. A primeira questão ignorada pelo acórdão recorrido diz respeito ao fato de que, após o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 036/1.12.0001536-2, o Magistrado Cláudio Aviotti Viegas proferiu nova decisão, na qual estabeleceu os critérios de cálculo e determinou expressamente a inclusão do piso salarial no cômputo das parcelas reflexas. 4.06. A segunda questão ignorada pelo acórdão recorrido diz respeito ao fato de que a validade da decisão do Magistrado Cláudio Aviotti Viegas, que determinou a inclusão do piso no cálculo das parcelas reflexas, foi levada à análise da própria 4ª Câmara Cível do TJ/RS, quando do julgamento do Agravo de Instrumento 5067957-25.2020.8.21.7000. Nessa oportunidade, a 4ª Câmara Cível do TJ/RS confirmou a validade da decisão do Magistrado Cláudio Aviotti Viegas proferida na ACP 036/1.12.0001536-2. 4.07. Portanto, em razão dessas evidentes omissões que poderiam alterar a conclusão adotada pelo acórdão de evento 20, a agravante, ora recorrente, interpôs Embargos de Declaração requerendo que a 4ª Câmara Cível do TJ/RS se manifestasse sobre a decisão transitada em julgado do Magistrado Cláudio Aviotti Viegas, bem como sobre a divergência do entendimento ora adotado pela 4ª Câmara Cível do TJ/RS, com aquele compartilhado quando do julgamento do Agravo de Instrumento 5067957- 25.2020.8.21.7000. 4.08. Contudo, em decisão genérica, o acórdão recorrido não sanou nenhuma dessas omissões, fundamentando-se na suposta tentativa de rediscussão do mérito pela recorrente, o que evidentemente está equivocado, pois a recorrente narrou omissões concretas que podem modificar o entendimento compartilhado no acórdão embargado, contudo, a 4ª Câmara Cível eximiu-se do seu dever de sanar os referidos vícios.<br> .. <br>4.09. Desse modo, cumpre destacar que o objetivo dos embargos de declaração não foi a rediscussão do mérito, como equivocadamente entendeu o acórdão de evento 54, mas sim a solicitação de manifestação expressa sobre elementos concretos que poderiam alterar o entendimento adotado no julgamento do agravo de instrumento. 4.10. A decisão proferida pelo Magistrado Cláudio Aviotti Viegas, incluindo o piso salarial no cálculo das parcelas reflexas, constitui elemento central para o deslinde da controvérsia. Além de possuir força de coisa julgada, essa decisão foi posteriormente confirmada pela própria 4ª Câmara Cível do TJ/RS no julgamento do processo nº 5067957-25.2020.8.21.7000, o que torna incompreensível e contraditório o fato de a mesma Câmara ter ignorado esse aspecto no acórdão ora recorrido. 4.11. Assim, demonstra-se, de forma inequívoca, a necessidade de reforma do acórdão recorrido, a fim de que sejam enfrentadas as omissões apontadas nos embargos de declaração, garantindo-se à recorrente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, bem como o respeito à coisa julgada e aos critérios estabelecidos nas decisões previamente confirmadas pelo próprio tribunal. 4.12. Do exposto, demonstrada a violação direta do acórdão recorrido ao artigo 1022, II, CPC é cabível o presente Recurso Especial, nos termos do artigo 105, III, "a", da Constituição Federal.<br> .. <br>5.03. Contudo, o acórdão se omite ao fato que, após a sentença nos autos da ACP 036/1.12.0001536-2, foi proferida nova decisão de ofício pelo Juiz Cláudio Aviotti Viegas determinando a inclusão do piso no cálculo das parcelas reflexas, essa decisão transitou em julgado sem manifestação das partes e, portanto, fez coisa julgada material (OUT2 - evento 1). 5.04. Para além disso, posteriormente, foi interposto o Agravo de Instrumento 5067957- 25.2020.8.21.7000 dessa decisão do Juiz Cláudio Aviotti Viegas, no qual a agravante destacou justamente a modificação dos cálculos pelo magistrado por decisão de ofício após o trânsito em julgado. Contudo, essa Câmara Cível negou provimento ao referido Agravo de Instrumento, determinando a manutenção do entendimento proferido na decisão do Juiz Cláudio Aviotti Viegas, qual seja, pela inclusão do piso no cálculo das parcelas reflexas nos Cumprimentos de Sentença envolvendo a ACP 036/1.12.0001536-2. 5.05. Assim, a decisão recorrida não só viola a coisa julgada, mas cria uma demasiada instabilidade jurídica, pois se manifesta sobre o mesmo processo de formas diferentes. Isso porque, em um primeiro momento, quando do julgamento do Agravo de Instrumento 5067957- 25.2020.8.21.7000, determinou a manutenção da decisão do Juiz Cláudio Aviotti Viegas com argumento de coisa julgada; neste momento, contudo, determina a não manutenção da decisão proferida pelo magistrado também em nome da coisa julgada. 5.06. Dito isso, é incontroverso que o acórdão recorrido parte de premissa equivocada ao inferir que não há decisão nos autos da ACP 036/1.12.0001536-2 determinando a incidência do piso no cálculo das vantagens e gratificações dos servidores, pois há decisão proferida pelo Juiz Cláudio Aviotti Viegas nesse sentido, sendo que essa decisão foi mantida por esta e. Câmara Cível quando do julgamento do Agravo de Instrumento 5067957-25.2020.8.21.7000.<br> .. <br>5.08. Logo, o acórdão recorrido colide frontalmente com o decidido nos autos da ACP 036/1.12.0001536-2, uma vez que esta decisão, já transitada em julgado, considera o reflexo do piso salarial nas vantagens e gratificações que possuem o salário básico como base de cálculo. 5.09. Ainda, cabe relembrar, que no julgamento do Agravo de Instrumento 5067957- 25.2020.8.21.7000, o TJ/RS decidiu pela impossibilidade de rediscussão do mérito no cumprimento de sentença individual, bem como que deveria prevalecer a decisão do juiz titular da 1ª Vara Cível Cláudio Aviotti Viegas nos autos, quando do início da fase de cumprimento de sentença da ACP nº 036/1.12.0001536-2:<br> .. <br>5.13. Assim, sob pena de violação a coisa julgada, não se pode permitir que o acórdão recorrido defina que as vantagens e gratificações não sofrerão a incidência do piso, sendo que a decisão proferida anteriormente na ACP nº 036/1.12.0001536-2 (e que já transitou em julgado) já definiu que o piso salarial deve refletir nas vantagens e gratificações que possuem o salário básico como base de cálculo. Ademais, como demonstrado, o próprio TJ/RS decidiu, nos autos do Agravo de Instrumento 5067957-25.2020.8.21.7000, pela impossibilidade de rediscussão dos critérios definidos na ACP. 5.14. Do exposto, demonstrada a violação direta do acórdão recorrido aos artigos 502 e 503, caput, do CPC é cabível o presente Recurso Especial, nos termos do artigo 105, III, "a", da Constituição Federal.<br> .. <br>6.01. Ainda que não tenha qualquer correlação com o recurso em julgamento, o acórdão recorrido manifestou-se no sentido de que é indevida a inclusão do piso salarial do magistério no cálculo das parcelas reflexas em razão do Tema Repetitivo 911 do STJ. 6.02. Isso porque, como amplamente demonstrado nos tópicos anteriores, no caso, a inclusão do piso salarial no cálculo das parcelas reflexas decorre da existência de decisão transitada em julgado nos autos da ACP 036/1.12.0001536-2, bem como de decisão da 4ª Câmara Cível do TJ/RS confirmando essa decisão proferida na ACP. 6.03. Inobstante, ainda que não fosse essa a situação, vale lembrar que atualmente está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal o Tema 1218 que possui a seguinte descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário- base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Com o objetivo de valorizar os profissionais da educação básica, a Constituição Federal, a partir da Emenda Constitucional 53/2006, passou a estabelecer, no artigo 206, inciso VIII, o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública.<br> .. <br>Proposta ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4.167/DF), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência da União para estabelecer o vencimento básico mínimo dos professores da educação básica, adotando como marco inicial para a aplicação da referida lei a data de 27 de abril de 2011. Tudo isso foi observado na decisão ora atacada, sustentando a agravante, no entanto, que os critérios de cálculo do cumprimento de sentença devem abranger as evoluções de classe e de nível da servidora. Desde já, observa-se que o valor do Piso Nacional do Magistério é anualmente estabelecido pelo Ministério da Educação, nos termos do disposto no art. 5º da Lei 11.738/08. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a Lei 11.738/08 em sede de recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos (R Esp 1.426.210/RS - tema 911), fixou tese no sentido de que o piso somente terá reflexo automático em toda a carreira e sobre as vantagens e as gratificações se houver previsão expressa na legislação local.<br> .. <br>Desse modo, resta claro que a Lei 11.738/08 estabeleceu valor mínimo para o vencimento inicial da categoria, e não escalonadamente para os demais níveis, tampouco de forma imediata para as vantagens temporais, adicionais e gratificações, o que depende de legislação local própria. No caso em exame, não há lei local fazendo ressalva a escalonamento de valores considerando níveis e classes com a aplicação de coeficientes, conforme bem destacado na decisão recorrida (evento 24, DESPADEC1):<br> .. <br>Assim, não prospera a alegação de que deve ser aplicado ao caso o coeficiente levando em conta os níveis e classes da carreira, porquanto desimporta se o valor do padrão referencial do Município é inferior ao piso nacional, desde que a servidora perceba valor maior. E não se diga que a decisão aqui impugnada violou a coisa julgada, pois não houve, no título executivo, qualquer determinação de escalonamento para quem percebia valor igual ou superior ao piso nacional da categoria.<br>Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.