ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação anulatória proposta objetivando a anulação do auto de infração n. 2789360006/21-0, por meio do qual o réu exige crédito tributário de ICMS por suposto creditamento indevido, relativo a entrada de material cujo crédito, segundo a fiscalização, não seria permitido. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 621.329,23 (seiscentos e vinte e um mil, trezentos e vinte e nove reais e vinte e três centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento em leis locais. Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp 1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1.506.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. ATIVIDADE DE COMÉRCIO VAREJISTA. MATERIAL ADQUIRIDO PARA A CONSTRUÇÃO DE SEDE DA EMPRESA. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL POR ACESSÀO FÍSICA. VEDAÇÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>No acórdão recorrido, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia apreciou apelação cível em ação anulatória de débito fiscal de ICMS, fixando as seguintes conclusões:<br>a) A matéria central consistiu na pretensão de aproveitamento de crédito de ICMS sobre mercadorias adquiridas para a construção do imóvel que abriga o estabelecimento comercial da contribuinte, cuja atividade é o comércio varejista (fls. 765-766; fls. 770-771). Aplicou-se a Lei Complementar nº 87/1996 (LC 87/1996), destacando-se o regime da não cumulatividade (art. 19) e o direito ao crédito (art. 20, caput), ressalvado o § 1º quanto a entradas de mercadorias e serviços alheios à atividade do estabelecimento (fls. 765; fls. 770). O colegiado também aplicou o Regulamento do ICMS do Estado da Bahia (RICMSBA/2012), art. 310, VII (vedação de crédito para mercadorias destinadas à construção de imóveis por acessão física) e IX (vedação quando o bem ou mercadoria for utilizado em fim alheio à atividade do estabelecimento), bem como seu parágrafo único, II (presunção de alheamento quando não destinados às atividades de comercialização, industrialização, produção, extração, geração ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação) (fls. 765-766; fls. 771-772).<br>b) O voto registrou que os materiais de construção utilizados na obra de uma das sedes da apelante configuram acessão física e se enquadram como bens alheios à atividade do estabelecimento, não gerando direito ao crédito de ICMS (fls. 766-768; fls. 771-773).<br>c) O relator amparou o entendimento em precedentes: TJ-RS, AC 70082082132/RS (31/10/2019), sobre aproveitamento de créditos de ICMS em bens do ativo fixo, com exceção de materiais de construção e kit de blindagem (fls. 766-767; fls. 771-772); TJ-SP, AC 1003809-70.2020.8.26.0554 (13/09/2021), envolvendo Súmula 432/STJ quanto à regra das empresas de construção civil como destinatárias finais (fls. 767-768; fls. 772-773); TJ-AM, AI 4005845-30.2018.8.04.0000 (29/07/2019), citando o REsp 1.135.489/AL (STJ, repetitivo), sobre diferencial de alíquota e materiais empregados em obras de construção civil (fls. 767-768; fls. 772-773). Listaram-se, assim, as jurisprudências citadas: TJ-RS, AC 70082082132/RS, Vigésima Segunda Câmara Cível, julgado em 31/10/2019, publicado em 06/11/2019 (fls. 766-767; fls. 771-772); TJ-SP, AC 1003809-70.2020.8.26.0554, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 13/09/2021, publicado em 14/09/2021 (fls. 767-768; fls. 772-773); TJ-AM, AI 4005845-30.2018.8.04.0000, Primeira Câmara Cível, julgado em 29/07/2019, publicado em 30/07/2019, com referência ao REsp 1.135.489/AL (STJ, repetitivo) (fls. 767-768; fls. 772-773).<br>d) Ao final, o relator negou provimento à apelação, mantendo a improcedência da ação anulatória e majorando os honorários sucumbenciais para 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, II, e § 11, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) (fls. 761; fls. 768; fls. 773). A decisão foi proclamada à unanimidade em 21 de maio de 2024 (fls. 762).<br>e) Tema correlato de ordem pública foi expressamente decidido quanto aos honorários advocatícios (majoração para 10%), como decorrência do não provimento recursal, com identificação normativa no CPC/2015 (fls. 761; fls. 768; fls. 773).<br>Nos embargos de declaração manejados contra o acórdão de mérito, a Segunda Câmara Cível rejeitou os aclaratórios sob os seguintes fundamentos:<br>a) A parte embargante alegou omissões para prequestionamento, mas o relator assentou que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os fundamentos suscitados, desde que enfrente a matéria de forma adequada, à luz do artigo 1.022 do CPC/2015 (fls. 804-805).<br>b) Foram citados precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a natureza restrita dos embargos de declaração e a impossibilidade de seu uso para rediscussão de mérito ou mero prequestionamento de dispositivos constitucionais: EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 63440/BA, Primeira Turma, rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 11/03/2021 (fls. 804-805); EDcl no AgInt no AREsp 1.224.042/MG, Quarta Turma, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 18/03/2022 (fls. 806); EDcl no AREsp 909.718/MT, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 20/02/2017 (fls. 806-807).<br>c) À luz desses fundamentos, os embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados (fls. 807).<br>No Recurso Especial interposto por Havan S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a recorrente veiculou, em síntese, as seguintes razões e pedidos:<br>a) Apontou a relevância da questão federal infraconstitucional, nos termos da EC 125/2022, enfatizando que o tema transcende o interesse das partes porque envolve o direito de creditamento de ICMS sobre aquisições destinadas ao ativo permanente, tema de grande impacto para contribuintes em geral. Referiu o Enunciado Administrativo n. 8 do STJ quanto à regulamentação da exigência (fls. 813).<br>b) Demonstrou o prequestionamento, com transcrições do acórdão quanto à LC 87/1996 (artigos 19 e 20) e à rejeição dos embargos de declaração, reputando suficientes para o conhecimento do apelo nobre sob a alínea "a" (fls. 814-815).<br>c) No mérito, alegou negativa de vigência aos artigos 20, caput e § 3º, incisos I e II, e 21, caput e inciso III, da Lei Complementar nº 87/1996, sustentando que: i) o acórdão recorrido impôs vedação não prevista em lei complementar ao direito de crédito, ao reputar, de forma objetiva, que materiais destinados à construção do prédio comercial seriam alheios à atividade do estabelecimento (fls. 816-817); ii) o princípio da não cumulatividade (CF/88, art. 155, § 2º, I) e a disciplina da LC 87/1996 asseguram o direito de creditamento inclusive de aquisições destinadas ao ativo permanente, sendo vedados créditos apenas nas hipóteses do § 3º do art. 20, e impondo estorno apenas nas hipóteses do art. 21, III, quando efetivamente utilizado em fim alheio (fls. 816).<br>d) Para robustecer a tese, citou jurisprudência: TJBA, Apelação Cível nº 0001664-05.2010.8.05.0001 (dutovia integrada à atividade-fim; presunção relativa de alheamento), 5ª Câmara Cível, j. 16/11/2012 (fls. 817); TJMG, APCV 1.0024.13.242726-1/001, j. 16/06/2016, sobre bens vinculados à atividade (mesas, cadeiras, geladeiras etc.) e RMS 24.911/RJ (STJ) que autorizou o creditamento em tais condições (fls. 817-818); TJBA, Apelação nº 0413620-79.2012.8.05.0001, 2ª Câmara Cível, publicado em 04/10/2022, reconhecendo direito a crédito para materiais destinados ao ativo fixo necessários ao processo produtivo, à luz do art. 20 da LC 87/96 (fls. 818); TJGO, Apelação nº 0367674.65.2012.8.09.0036, Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, sobre materiais de construção de silo como ativo permanente e a pacificidade do entendimento no STJ quanto a bens do ativo imobilizado (fls. 819).<br>e) Ao final, requereu o provimento do Recurso Especial para reformar o acórdão recorrido, com condenação do recorrido ao ressarcimento de custas e ao pagamento de honorários sucumbenciais (fls. 819). f) As normas invocadas pela recorrente, para fins do cabimento pela alínea "a", abarcaram: LC 87/1996 (arts. 20, caput e § 3º, I e II, e 21, caput e III); Constituição Federal (CF/88), arts. 155, § 2º, I, e 146; CPC/2015 (art. 1.029); Regimento Interno do STJ (RISTJ), art. 255 (fls. 811-819). g) Data de interposição: 31 de janeiro de 2025 (fls. 811; fls. 819).<br>A 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia, ao proceder ao juízo de admissibilidade, inadmitiu o Recurso Especial, nos seguintes termos:<br>a) Reconheceu que a controvérsia, para ser decidida, exigiria o exame e interpretação de legislação estadual (RICMS/BA), em especial o art. 310 (vedação de crédito para materiais destinados à construção de imóveis por acessão física e para fins alheios à atividade), razão pela qual incide, por analogia, o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário") (fls. 880-881; fls. 886-887).<br>b) Indicou, como reforço, precedente do STJ: AgInt no AREsp 2.620.144/PE, Segunda Turma, rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/10/2024, DJe 25/10/2024, registrando inviabilidade de recurso especial quando o acórdão recorrido se funda em interpretação de lei local (fls. 882; fls. 888).<br>c) À vista disso, com base no art. 1.030, V, do CPC/2015, não admitiu o Recurso Especial (fls. 882; fls. 888).<br>d) Houve menção ilustrativa à Súmula 126/STJ em precedente citado, sem aplicação específica ao caso (fls. 882; fls. 888).<br>e) Dispositivo: "não admito o presente Recurso Especial", publicado em 15 de abril de 2025 (fls. 882; fls. 888).<br>f) Fundamento da decisão: aplicação de Súmula (Súmula 280/STF), com qualificação de que a análise pretendida demandaria interpretação de direito local (fls. 880-882; fls. 886-888).<br>No Agravo em Recurso Especial, a agravante impugnou os óbices da decisão de inadmissibilidade e reiterou o mérito, articulando o seguinte:<br>a) Sustentou a inaplicabilidade da Súmula 280/STF ao caso, porquanto o Recurso Especial veicula negativa de vigência a normas federais (LC 87/1996, arts. 20 e 21), sendo desnecessária a análise da legislação estadual para o provimento do apelo (fls. 894-895).<br>b) Reiterou o mérito da negativa de vigência aos artigos 20, caput e § 3º, I e II, e 21, caput e III, da LC 87/1996, afirmando que o acórdão recorrido restringiu indevidamente o direito de crédito, adotando presunção objetiva de alheamento incompatível com o texto legal e com o princípio da não cumulatividade (CF/88, art. 155, § 2º, I) (fls. 896-897).<br>c) Para corroborar, citou precedentes: TJBA, Apelação Cível nº 0001664-05.2010.8.05.0001 (dutovia integrada à atividade-fim; presunção relativa), 5ª Câmara Cível, j. 16/11/2012 (fls. 897); TJMG, APCV 1.0024.13.242726-1/001, j. 16/06/2016, com referência ao RMS 24.911/RJ (STJ) sobre bens vinculados à atividade (fls. 897-898); TJBA, Apelação nº 0413620-79.2012.8.05.0001, 2ª Câmara Cível, publicado em 04/10/2022 (fls. 898); TJGO, Apelação nº 0367674.65.2012.8.09.0036, Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, sobre materiais de construção de silo como ativo permanente (fls. 899).<br>d) Requereu o provimento do agravo, para reformar a decisão de inadmissibilidade e admitir o Recurso Especial, pugnando desde logo por seu provimento integral (fls. 899).<br>e) Normas processuais invocadas: CPC/2015 (art. 1.042) (fls. 892).<br>f) Data do agravo: 13 de maio de 2025 (fls. 892; fls. 899).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação anulatória proposta objetivando a anulação do auto de infração n. 2789360006/21-0, por meio do qual o réu exige crédito tributário de ICMS por suposto creditamento indevido, relativo a entrada de material cujo crédito, segundo a fiscalização, não seria permitido. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 621.329,23 (seiscentos e vinte e um mil, trezentos e vinte e nove reais e vinte e três centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento em leis locais. Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp 1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1.506.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O acórdão, objeto do recurso especial, fundamentou-se nos seguintes elementos:<br>O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de utilização de crédito fiscal de ICMS, referente a mercadorias adquiridas para construção do imóvel que abriga o estabelecimento comercial da parte contribuinte.<br> .. <br>Com efeito, o Regulamento do ICMS do Estado da Bahia, assim disciplina:<br>"Art. 310. É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita: ( ) VII - destinados à construção de imóveis por acessão física; ( ) IX - quando a mercadoria ou bem vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento. Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento: I - os veículos de transporte pessoal, assim entendidos os automóveis ou utilitários de uso individual dos administradores da empresa ou de terceiros; II - os bens, materiais, mercadorias ou serviços não destinados à utilização na comercialização, na industrialização, na produção, na extração, na geração ou na prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação."<br>A legislação estadual, portanto, contempla vedação expressa à utilização de crédito decorrente de mercadoria destinada à construção de imóvel por acessão física e, demais, alheios à atividade do estabelecimento.<br>A contribuinte/apelante atua no comércio varejista, de modo que os materiais adquiridos e utilizados em obra de construção civil de uma de suas sedes, ensejam a acessão física destes e constituem bens alheios à atividade do estabelecimento.<br>Nessa diretiva:<br> .. <br>Registre-se que, nem mesmo no caso de empresas do ramo da construção civil a isenção sobre as mercadorias que utilizam em suas obras é absoluta e irrestrita, cabendo a devida demonstração.<br>Nesse diapasão:<br> .. <br>Portanto, escorreita a sentença que reconheceu a validade do auto de infração discutido nos autos, diante do fato do material de construção adquirido pela contribuinte não gerar direito ao crédito de ICMS, nos termos da legislação estadual já destacada.<br>Verifica-se assim, que a questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento em leis locais. Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp 1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1.506.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.